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norma nº 333/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 333 / 2011
Date 2011-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
Espógia: dei N 333 a elaboração da Lei Orçamentária Anual de
Proteamtista: oupleoa Ayprio, 2012 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANC!ONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
dá DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao
exercicio de 2012, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios estabelecidos na
constituição Federal, na constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
(964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo
o Federal.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento —
programa para o próximo exercício deverá obedecer, disposição constante do Anexo |, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
[a deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da
área.
Art. 4º - À proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de
contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento),
da Receita Corrente Líquida.
S 1º. À criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete ai
da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado
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consideradas irrelevantes, que não ultrapasse a 5% (cinco por cento), da receita corrente líquida prevista
(orçada), nos termos do art. 16 $ 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal — L.R.F.
S 2º. As execuções orçamentárias e financeiras das despesas realizadas de forma
descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
8 3º, O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos
e entidades das Administrações diretas;
8 4º, Caso a Reserva-de Contingência não seja utilizada até 30 de outubro de 2012, para fins
de que trata o Caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para abertura de créditos adicionais.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia
31 de agosto de 2011, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita,
atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria
Interministerial nº 163 de 04/05/01.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo
169, 8 1º da Constituição Federal — C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal — L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta.
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a
previsão da receita para o exercício.
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de i
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mê,
conformidade do Anexo Il, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
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$ 1º, Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
|--A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il- A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
Ill- A expansão do número de contribuintes;
IV- A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 2º, As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
8 4º, Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estarão limitados ao
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal L.R.F.
8 5º. A contabilidade registrarã os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo
anterior.
Art. 10º - O Poder Executivo é autorizado a:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
Il- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor,
III- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento
das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV= Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa para outra
categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados
previstos.
Parágrafo Único: Não onerarão o limite previsto no inciso II, os créditos destinadas a suprir
constantes e
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insuficiência nas dotações orçamentárias relativas o pessoal ativo, divida pública, débi
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
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Art. 11º - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercicio de
2011 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
|- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
Il Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre o relatório resumido da
execução orçamentária - RREO, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes
de dotações.
Ill- Emitirá até 30 (trinta) dias após final de cada semestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF,
avaliando o cumprimento das metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.
IV- Os planos, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Orçamentos, prestação de Contas, serão
amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficará à disposição da comunidade.
V- O Desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o
dia 20 de cada mês e ficará fixado em conformidade a emenda constitucional 58, de 2009, art. 2 inciso | de
7%, sob a forma de duodécimos.
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 12º - O orçamento geral abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, as entidades das
Administrações diretas elaboradas de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e
Gestão, demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 13º - As despesas com pessoal, encargos dos Poderes Executivos e Legislativos não
poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, os aumentos para o próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no
art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao legislativo da Receita Corrente Liquida.
Art. 14º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
programas constantes do Anexo | que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades
serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esfera
governo.
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Art. 15º - Durante o exercício financeiro de 2012 fica o Poder Executivo Munj
Grande, autorizado a conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, objetiv
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o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do
município.
$ 1º Os recursos a serem destinados às entidades serão incluídos na proposta orçamentária
para o exercício de 2012.
8 2º O Poder Executivo fixará prazo para a prestação de contas pelas entidades, tendo em
conta o plano de aplicação, não podendo esse prazo ultrapassar a 30 (trinta) dias do encerramento do
exercício.
$ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não tenham prestado
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo.
$ 4º O Departamento de Finanças da Prefeitura, sob autorização do Prefeito Municipal,
realizará juntamente com a entidade beneficiária gestões para a definição dos recursos a serem
repassados.
Art. 16º - O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
Art, 17º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até
o dia 30 de setembro de 2011, compor-se-á de, (ou outro prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município
- L.O.M):
|- Mensagem;
Il - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo Único - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei
para sansão do Poder Executivo.
Art. 18º - Integração à lei orçamentária anual:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Il - Sumário geral da receita e despesas, por categorias econômicas;
Ill - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
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Art. 19º - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro de 2011 o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir
para sansão.
Art. 20º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de
despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 21º - Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na ocasião
da elaboração da proposta orçamentária serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita
orçada com a despesa autorizada.
Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO ELIAS TRAJANO DE FREITAS, SEDE DO PODER EXECULTIVO,
Porto Grande — AP, 08 de julho de 2011.
José Mariá Bessa de An dae
Prefeito do Município de Porto Grande
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