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norma nº 334/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 334 / 2011
Date 2011-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
a PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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CAMARA MUNICIPAL UE PORTO GRANUt
neces! u original LEINº 334 /2011 - PMPG
Em: ja À 0? p20!! Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
coleta el e ES es, prestação de serviços públicos, no município de Porto
RE Grande, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e eu, nos termos do art. 79,
da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços
públicos, no Município de Porto Grande, reger-se-ão por esta Lei.
Parágrafo único. O regime de concessão ou, quando for o caso, o de permissão aplica-se
sobre os seguintes serviços e obras públicas municipais:
|— limpeza urbana, coleta e destinação de resíduos sólidos;
Il - vias municipais, precedidas ou não da execução de obras públicas;
Ill - transporte coletivo urbano de passageiros;
IV — transporte individual em automóvel de aluguel (táxi) ou em motocicleta de aluguel
(moto táxi);
V- terminais rodoviários de passageiros;
VI — exploração de agroindústrias;
VII - exploração de obras ou serviços municipais de barragens, contenções, eclusas, diques e
irrigações, precedidas ou não da execução de obras publicas;
VIII - abatedouros de animais;
X - outros serviços ou obras públicas de competência do município, que não sejam vedados
por legislação federal ou estadual.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
- poder concedente: o município;
|- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Il - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total
ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interes:
público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorr,
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realiza Ó, por sua
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conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3º As concessões de serviço público e as concessões de obras públicas serão sempre
precedidas de licitação, na modalidade de concorrência pública.
8 1º A concorrência sujeitar-se-á às disposições desta Lei e, no que for aplicável, às normas
da legislação sobre licitações e contratos administrativos, somente sendo dispensada:
| - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
Il - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
HI - quando não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas.
8 2º É inexigível a licitação quando, comprovadamente, inexistir possibilidade de
competição.
8 3º Nas hipóteses previstas nos incisos | e Il do 8 1º deste artigo, a delegação deve ser feita
mediante permissão.
Art. 4º As concessões e permissões de que trata esta Lei sujeitar-se-ão à fiscalização pelo
poder concedente responsável pela outorga, com a cooperação dos usuários.
Art. 5º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será
formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e
do edital de licitação.
Art. 6º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, justificativa da
conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 7º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
8 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, eficácia, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas.
8 2º Para os efeitos previstos no parágrafo anterior considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no contrato-de
concessão e nas normas técnicas aplicáveis; rd
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos Lo
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c) eficácia: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em
padrões satisfatórios, que assegurem o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão ou da
permissão;
d) segurança: a prestação de serviços dentro das normas técnicas aplicáveis, de modo que
sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes eventualmente existentes;
e) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua
conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das
necessidades dos usuários;
f) generalidade: a universalidade da prestação de serviços;
8) eficiência: a execução dos serviços de modo a assegurar, em caráter permanente, a busca
de excelência, qualitativa e quantitativamente, no cumprimento dos objetivos e das metas da
concessão ou da permissão;
h) cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos usuários do serviço;
i) modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração da
concessionária e a retribuição dos usuários.
8 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
|- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; ou,
Il- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e
obrigações dos usuários:
| - receber serviço adequado;
Il - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
ll - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços,
quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na
prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais
são prestados os serviços.
Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, no
Município de Porto Grande, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do
vencimento, o mínimo de 06 (seis) datas opcionais para escolherem os dias de vencimen
débitos.
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CAPITULO IV
DA POLITICA TARIFÁRIA
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo Poder Concedente
no valor previsto no edital ou que resultar da licitação e preservada pelas regras de reajuste e
revisão previstas em lei, no edital e no contrato.
8 1º Os contratos poderão prever mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
8 2º O reajuste corresponde à atualização da tarifa em decorrência da perda do valor
aquisitivo da moeda.
8 3º A revisão será realizada para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos da concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de
manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
8 4º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto,
implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
8 5º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
8 6º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
equilíbrio econômico-financeiro.
8 7º Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar
condicionada à existência de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões
mínimos estabelecidos nessa legislação.
Art. 10. A tarifa não será subordinada a legislação específica anterior.
Art. 11. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída mediante
previa autorização legislativa e desde que a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços,
vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.
Art. 12. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica
condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura
tarifária da concessionária ou permissionária, de forma a preservar o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato.
Art. 13. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras
fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o
disposto no Art. 18 desta Lei.
Parágrafo único - As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 14. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicás e dos
custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Za
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CAPITULO V
DA LICITACAO
Art. 15. Toda concessão ou permissão de serviço público, precedida ou não de execução de
obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância
dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 16. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
|- o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
|| - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão
ou permissão, seja em dinheiro, obras, equipamentos ou serviços;
Ill - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e VIl deste artigo;
IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do
serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de melhor oferta pela outorga
da concessão com o de melhor técnica, ou;
vil - a melhor oferta de pagamento pela outorga, após qualificação de propostas técnicas.
81º A aplicação do critério previsto no inciso IIl só será admitida quando previamente
estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira.
8 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, Vl e VII deste artigo, o edital de
licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
8 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
& 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa
brasileira.
8 5º Nos casos em que o objeto da concessão admitir soluções alternativas, utilização de
tecnologias distintas ou variações de execução, das quais possam resultar repercussões
significativas sobre o nível do serviço a ser prestado, inclusive no que se refere a qualidade das
obras ou produtividade e rendimento dos serviços, e estas alternativas de solução, de tecnologia
ou de execução puderem ser adotadas a livre escolha dos licitantes, de conformidade com os
critérios objetivamente fixados e justificados no ato convocatório, e
facultado à Administração adotar os tipos de licitação previstos nos incisos Iv,
v, Vl e VIl do caput deste artigo, nas quais a proposta técnica da licitante será
objeto de valorização mínima, para efeito de sua classificação ou não, que
antecederá sempre a analise da tarifa e da oferta, conforme o caso.
8 6º Poderá a Administração exigir para a concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, proposta de metodologia de execução do serviço ou da obra publica, cuja
avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será realizada após a fase de habilitação, ante a
aplicação de critério objetivo, facultando-se a utilização de nota técnica.
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8 7º O poder concedente poderá utilizar nas concorrências para a outorga de concessão ou
permissão, o sistema de pré-qualificação dos interessados, observadas as normas de habilitação
previstas na legislação aplicável.
8 8º E vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
Art. 17. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no
caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o Art. 6º desta. Lei.
Art. 18. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de
vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em Lei e à disposição de todos os
concorrentes.
Art. 19. O edital de licitação observará, no que couber, as normas gerais da legislação
própria sobre licitações e contratos administrativos, e conterá, especialmente:
|- o objeto, metas e prazo da concessão;
|| - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
Il - Os prazos para o recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e
projetos necessários a elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V-os critérios e a relação dos documentos exigidos para a habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal dos interessados;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação à
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do
serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;
X- a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos a
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à
execução dos serviços ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as clausulas
essenciais referidas no Art. 24 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, os
dados preliminares relativos a caracterização da obra, sendo facultado a Administração, quando for
o caso, exigir do licitante a apresentação do projeto básico na sua proposta de metodologia de
execução ou proposta técnica, podendo o projeto executivo ser desenvolvido con itantemente
com a execução das obras; es,
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XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a serem firmados.
8 1º Nos casos em que as obras públicas ou os serviços públicos a ser concedido
necessitarem de investimentos da concessionária, o poder concedente poderá exigir que a licitante
que apresentar a melhor proposta comprove, previamente a homologação do procedimento
administrativo licitatório e a adjudicação do objeto da licitação, de que dispõe ou disporás de
recursos próprios ou de terceiros para executar as obras, sob pena de desclassificação da proposta.
8 2º No caso de aportes de recursos de terceiros é facultado à Administração aceitar que a
comprovação a que se refere o parágrafo anterior seja realizada mediante apresentação de carta de
compromisso firme de instituição financeira de financiar diretamente ou de captar recursos para O
financiamento das obras e serviços.
8 3º O poder concedente fixará, no edital de licitação, o prazo de validade das propostas,
decorrido o qual, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.
Art. 20. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-
se-ão as seguintes normas:
| - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio,
subscrito pelas consorciadas;
Il - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
WII - apresentação dos documentos exigidos para a habilitação por parte de cada
consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de
cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores do
capital social ou, quando for o caso, do patrimônio liquido de cada consorciado, na proporção de
sua respectiva participação no consórcio, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio,
um acréscimo de ate 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual,
inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas
empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por
intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na
fase de licitação quanto na de execução do contrato.
8 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, a empresa brasileira, observado o disposto no inciso Il deste artigo.
8 2º Sem prejuízo do disposto no Art. 21, o licitante vencedor fica obrigado a promover,
antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do
compromisso referido no inciso | deste artigo.
8 3º A empresa líder do consórcio e a responsável perante o poder concedente pelo
cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas.
Art. 21. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse da obra
ou do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor constitua u sociedade
concessionária especifica para celebrar o contrato e executar a concessão.
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Art. 22. Os dispêndios com a contratação de estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos, pareceres, perícias, investigações, levantamentos e avaliações em geral,
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, bem como a realização
de obras, despesas, amortizações, pagamentos e investimentos necessários a licitação ou para
viabilizar a nova concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, devem ser
ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que especificados no edital.
Parágrafo único. A documentação técnica atinente aos trabalhos referidos neste artigo
deverá ser posta a disposição dos interessados na licitação.
Art. 23. E assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
CAPITULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 24. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
|- ao objeto, a área e o prazo da concessão;
Il- ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive
os relacionados as previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
consegiente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
vIl - aos requisitos mínimos de desempenho técnico da concessionária, bem assim sua
aferição pela fiscalização por intermédio de índices ou critérios apropriados:
vil - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
IX - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua
forma de aplicação;
X- aos casos de extinção da concessão;
XI - aos bens reversíveis;
xIl - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, nos casos previstos nesta Lei;
XIII - às condições para a prorrogação do contrato, quando for o caso;
XIV - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao
poder concedente; ; á
XV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas dac cessionária; e
XVI - ao foro e ao processo amigável de solução das divergências. 5
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8 1º Os contratos relativos à concessão de serviço público, precedido da execução de obra
pública, deverão, adicionalmente:
|- estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
Il - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras
vinculadas a concessão;
& 2º As cláusulas relativas ao desempenho técnico da concessionária serão vinculadas as
sanções administrativas progressivas, que guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou
potencial causado ao poder concedente ou aos usuários, sem prejuízo das penalidades de natureza
civil e penal cabíveis.
8 3º O prazo do contrato de concessão não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco) anos,
podendo ser prorrogado por igual período, desde que previamente estabelecidas no edital de
licitação as exigências a serem cumpridas pela concessionária para a prorrogação do contrato.
8 4º O prazo da concessão deve atender, em cada caso, ao interesse público e às
necessidades ditadas pelo valor do investimento, de modo a assegurar a modicidade das tarifas.
Art. 25. Incumbe a concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder
por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
& 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
8 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica
entre os terceiros e o poder concedente.
8 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das
normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde
que expressamente autorizada pelo poder concedente.
8 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
8 2º A subconcessionária se sub-rogará de todos os direitos e obrigações da subconcedente
dentro dos limites de subconcessão.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia
anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata este artigo o pretendente
deverá:
|- atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica
e fiscal necessárias à assunção do serviço;
Il- comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer e
os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacio
continuidade da prestação do serviço.
garantia
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CAPITULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
|- regulamentar o serviço concedido e fiscalizar, permanentemente, a sua prestação;
Il - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações
dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta dias), das providências tomadas;
vill - declarar de utilidade pública os bens necessários a execução do serviço ou obra pública,
promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes a concessionária,
caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, as áreas necessárias à implantação de instalações concedidas, bem como os demais
bens necessários a execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante
outorga de poderes a concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e
conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para a defesa de interesses relativos ao
serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgãos técnicos ou
entidades do poder concedente ou por órgãos e entidades da Administração Publica Municipal,
direta ou indireta, com eles conveniados, e, periodicamente, conforme previsto em norma
regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e
dos usuários.
CAPITULO VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA ,
Art. 31. Incumbe à concessionária:
|- prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas tégríicas aplicáveis e no
contrato;
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| - manter em dia o inventário e os registros dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos
definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos
equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir as servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
vil - zelar pela integridade dos bens vinculados a prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente; e
vIII- captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
8 1º A concessionária que receber bens e instalações revertidos ou entregues a sua
administração deve arcar coma responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos,
assim como pela sua reposição.
& 2º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas
pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer
relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
CAPITULO IX,
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de
30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da
medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
8 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à
concessionária, sem prejuízo de seu direito a indenização.
8 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço
será devolvida a concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá
pelos atos praticados durante a sua gestão. á
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CAPITULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
|- advento do termo contratual;
Il - encampação;
Ill - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
& 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
8 2º Extinta a concessão, haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
8 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder
concedente, de todos os bens reversíveis.
8 4º Nos casos previstos nos incisos | e Il deste artigo, o poder concedente, antecipando-se a
extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos
montantes da indenização que será devida a concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas
dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que
tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço
concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e apos
prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente,
a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as
disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
8 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
| - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Il - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes a concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter
a adequada prestação do serviço concedido;
V-a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidosprazos;
VI - a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar
a prestação do serviço; e
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VII - a concessionária for condenada, em sentença transitada em julgado, por sonegação de
tributos, inclusive contribuições sociais.
& 2º A declaração da caducidade da concessão devera ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
5 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a
concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no $ 1º deste artigo,
dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos
termos contratuais.
8 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será
declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada
no decurso do processo.
5 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do Art. 36 desta
Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela
concessionária.
8 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou
com empregados da concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no
caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial
especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela
concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em
julgado.
CAPITULO XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que
observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive
quanto a precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
CAPITULO XIl:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 41. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para
resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, nos termos
da Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 42. É facultado ao Município cobrar pelo direito de exploração das obras e
públicos concedidos ou permitidos, nas condições pré-estabelecidas no edital de licit
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serviços
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Parágrafo único. O inadimplemento da concessionária ensejará a aplicação da pena de
caducidade, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 43. Para os fins previstos nesta Lei, a concessionária que receber bens e instalações do
Município, já revertidos ou entregues a sua administração, deverá:
|- arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;
Il - responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos.
Art. 44. Extinta a concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta
Lei.
Art. 45. O Tribunal de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas, cópia do edital de licitação já
publicado, obrigando-se os órgãos da Administração adotar as medidas corretivas que, em função
desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 46. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na execução das concorrências para outorga de concessão, no
âmbito de suas competências, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovadas pela autoridade
competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 47. O Poder Público procederá, periodicamente, a avaliação das concessões e
permissões de obras e serviços públicos.
Art. 48. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a delegar ao Estado, por intermédio de
convênio, a administração e a exploração, diretamente ou mediante concessão, pelo prazo de ate
25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por igual período, os serviços públicos municipais de
saneamento básico.
Parágrafo Único. Na concessão dos serviços de que trata este artigo o Estado deverá
assegurar:
|- continuidade na prestação dos serviços públicos, atendidas as exigências de prestação de
serviço adequado, nos termos estabelecidos no art. 7º desta Lei;
Il - prioridade para a conclusão de obras paralisadas ou em atraso, recuperação,
modernização e expansão dos sistemas existentes;
|ll - universalidade na prestação dos serviços;
IV - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais;
V - eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade da
economia municipal;
VI - a competência do Município para realizar atividades de fiscalização e controle dos
serviços prestados, com participação dos usuários dos serviços.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, 11 de Julho de 2011.
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito do Município de Porto Grande
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