| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2011 |
| Date | 2011-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MADEIRA CERTIFICADA EM OBRAS, MOBILIÁRIOS E SERVIÇOS EXECUTADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO Em LT dO pQDIL ESTADO DO AMAPÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº 337/2011 17 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de madeira certificada em obras, mobiliários e serviços executados pelo Poder Executivo Municipal e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e o Prefeito Municipal silenciou, e Eu nos termos $ 7º do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido à utilização de madeira legalizada em obras e serviços de natureza pública ou privada, no âmbito do município de Porto Grande. Art. 2º - Fica O Poder Público Municipal obrigado a comprar direta ou indiretamente, através das Empresas vencedoras de certame licitatório, somente madeira certificada para uso em obras, mobiliários e serviços públicos a serem contratados pelo Município. Parágrafo Único: A exigência prevista no caput deste artigo deverá constar em todos os editais de licitação para contratação de obras e ou serviços que venham a utilizar na sua execução madeira em estado bruto, produtos ou subprodutos de origem nativa da flora brasileira. Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por Madeira Certificada, a madeira atestada por entidade ou instituição certificadora oficialmente autorizada para tal, proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, oriunda de área manejada de forma ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável. Art. 4º - Os Projetos de obras e serviços públicos que utilizarem madeira deverão especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, visando à redução do desperdício, além de buscar substituir o uso de fôrmas e andaimes, e/ou outros utensílios descartáveis feitos de madeira, por produtos não madeireiros. j' ( ESTADO DO AMAPÁ . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 5º - O Poder Público dará publicidade nas placas informativas das obras, onde estiver informado o nome da empresa e os dados do engenheiro responsável pela obra, se esta utiliza madeira certificada, divulgando também, o conceito de Madeira Certificada. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal determinará o Órgão Municipal competente que fiscalizará a aplicação do disposto nesta Lei, bem como, verificará os documentos que atestem a legalidade da madeira utilizada. Art. 7º - Ficam isentas de cumprir o disposto nesta Lei, madeiras provenientes de projetos de reflorestamento, como pinus e eucalipto. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio José Antero, Sede do Poder Legislativo Municipal de Porto Grande, em 17 de outubro de 2011. Sueli nua Presidente CMPG CPF Nº 607.846.002-49