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norma nº 342/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 342 / 2011
Date 2011-12-13
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA EXERCÍCIO DE 2012.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICÍPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEINS 342/2011
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012.
A Câmara de PORTO GRANDE, APROVOU e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Fica estabelecido, para a elaboração do Orçamento do Município,
relativo ao exercicio de 2012, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os principios
estabelecidos na constituição Federal, na constituição Estadual no que couber na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei
Orgânica do Municipio.-e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A estrutura orçamentárias que servirá de base para a elaboração do
orçamento-programa para exercicio de 2012, deverá obedecer à disposição constante do
Anexo Il e VI, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que faz parte integrante
desta Lei
Ar. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais. deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes da área.
Art. 4º À proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado
pelo código 99999 em montante equivalente a no minimo um por cento (1%) da Receita
Corrente liquida
$ 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental q
ete a mento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentá
ceiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapasse
ns
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(cinco por cento), da receita corrente liquida prevista (orçada), nos termos do art. 16 8 3º da
Lei de Responsabilidade Fiscal - L.R.F
$ 2º. À execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/01 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
8 3º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, seus fundos da Administração direta do Poder Público Municipal;
8 6º - Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 29 de outubro de
2012 para fins de que trata o Caput deste artigo. poderá constituir-se em recurso para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ant. 5º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercicio
de 2012, no valor global de R$ 14.874.926,00 (quatorze milhões Oitocentos e Setenta e
Quatro mil, Novecentos e Vinte e Seis Reais), envolvendo os recursos de todas as fontes:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais,
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Principio do equilibrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
À discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos
do art. 6º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20/07/11. Compreendendo:
|- Orçamento Fiscal;
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 6º - O Orçamento Fiscal será detalhado em seu menor nível, através dos
elementos da despesa detalhados nos anexos que acompanha este Projeto de Lei.
$ 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscal será utilizada a classificação
da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados por categoria econômi
grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
82º - O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás
execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágraf
A,
k
ns
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An. 7º - À receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$
14.874.926,00 (quatorze milhões oitocentos e Setenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis
reais)
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos
fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações
constantes nos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento.
ESPECIFICAÇÕES ns VALORRS
RECEITA ORÇAMENTÁRIA o o 1487492600]
-RECEITAS CORRENTES E o 4406287000]
- Receita Tributária | 644.347,00
Receita de Contribuições. . O o
- Receita Patrimonial O . o 89.960,00 |
- Receita Agropecuária a |
- Receita Industrial o o O : ==
- Receita de Serviços O n 432.259,00 |
- Transferências Correntes o 14,086,611,00]
- Outras Receitas Correntes . E 42.039,00 |
- Deduções de Receitas — (1.202.546,00) |
- “RECEITA DE CAPITAL. O 277.730,00 |
- Operações de Crédito . E
-Alienação de Bens | j
ma empmntros | l H A
- Transferências de Capital | 277.730,00 |
- Outras Receitas de Capital |
- RECEITA INTRA - ORÇAMENTÁRIA CC RAS |
- Repasse Duodecimal | 534.526,0
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Art. 8º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 14.874.926,00
(quatorze milhões oitocentos e Setenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais), assim
desdobrados:
!- O Orçamento Fiscal, estimado em R$ R$ 14874.926,00 (quatorze milhões
oitocentos e Setenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais);
il! - A despesa será realizada com observância da programação constante dos
quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento.
o — ESPECIFICAÇÕES Ê o NALORR$)
FONTEDERECURSOS Cl 1AB7AS260O |
RECURSOS DO TESOURO | | o 148060185 |
|RECURSOSDOFEAS TT 3000000,
RECURSOS DO FNDE | . Po 33380,
RECURSOS DO FNAS o ns o 15435000,
[RECURSOS DOFNS 177880550,
RECURSOS DO FES a | 77.989,65,
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS | = Tama]
* DESPESAS CORRENTES o AB315465DO
| -Pessoale Encargos Socais | — 670693585 |
| - Outras Despesas Correntes ] = O 6.608.529,95,
| DESPESAS DE CAPITAL O. E AZ)
- Amortização da Dívida | |
| DESPESAS INTRA - ORÇAMENTÁRIA —
“RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 7 qa87A926DO]
Câmara Municipal | 534.526,00,
- Procuradoria Geral do Municipio - PROGEM | cn tsio o ea |
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD , Lo 15,
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças -SEMPFI 443.699,55,
Secretaria Municipal de Infra — Estrutura, Desenvolvimento
SEMIDU
Secretaria Municipal de Educação - SEMED
' Gabinete do Prefeito - GAB o Do 98757075,
1.341.355,35 |
— 5978. 493,75 978.493,75 |
| Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS 1 69401580,
510.848,10
373.832,55 |
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - - 8 - SEMAP
Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMAM |
- Agência Distrital — Al ADM o
Fundo Municipal de Saúde - FMS |
Eid aded Las btt tebrnto AA rem aca
Reserva de Contingência Ra
An. 9º - Ficam aprovados os orçamentos das unidades e fundos especiais do poder
executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as
mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
Art. 10º. As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata
o artigo 169, 8 1º da Constituição Federal - C.F., somente ocorrerão se atendidos os
requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - L.R.F., tanto pelos órgãos, Unidades
da administração direta.
Art. 11º. À proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos principios
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 12º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice d
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecad;
municipal mês a mês, na conformidade do Anexo Il, que dispõe sobre as Metas Fiscaj
Ricca
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| - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre
as alíquotas nominais e as efetivas;
Hl - a expansão do número de contribuintes;
Iv - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
S 2º - As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
83º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
municipio.
58 4º, Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a
Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. conforme preceito da Lei
de Responsabilidade Fiscal - L.R.F.
8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
Art. 13º - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do exercício
de 2011 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada
mês.
Parágrafo Único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
| - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso;
t! — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortes de dotações.
Hl — Emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.
IvV- Os Planos da Lei de diretrizes Orçamentária - LDO, do Orçamento Programa e
a prestação de Contas, serão amplamente divulgadas inclusive na Internet, e ficará à
disposição da comunidade.
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CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 14º. O Poder Executivo é autorizado a:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
l- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
Hl — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
Iv- — Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa para
outra categoria de programação, do valor que preconiza a LOA, incluindo o inciso Ill, deste
Artigo, nos termos do inciso VI, do Artigo 167 da Constituição Federal e inciso Vl, do Artigo
91. da Lei Orgânica do Município.
V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os
resultados previstos.
Parágrafo Único: Não onerarão o limite previsto no inciso Il, os créditos destinados a
suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo, dívida pública,
debitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, bem
como suplementações pôr anulação parcial ou total de dotações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares
pertinentes à execução do orçamento e, no que couber adequá-lo as disposições da
constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o
exercicio de 2012. :
Art. 16º - Ficam agregados ao orçamento do municipio os valores e indicativos
constantes ao anexo a esta lei.
Art. 17º - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e fundos
especiais deverão, para sua movimentação. ser registrados nos respectivos orçamentos.
Art. 18º. O orçamento geral abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e as entid
das Administrações diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria n$
Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Fe
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Art. 19º. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivos e Legislativos
não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos
para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no
art 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de
54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Liquida.
Art. 20º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente
os programas constantes do Anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na
medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 21º. O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e
serviços de saúde.
Art. 22º. O Poder executivo repassa no exercício financeiro de 2012, ao poder
Legislativo o duodécimo mensal até 7% (sete por cento), da receita corrente liquida
efetivamente realizada no exercício anterior, conforme “EMENDA CONSTITUCIONAL — EC
nº 25 de 14.02.2000”, art. 29-A, 8 1º. Exceto os repasses da Lei 9.424 e Resolução
Normativa nº 134/2005-TCE/AP — Fundeb, Cota-Parte dos Fundos (FNS,FNAS,FNDE e
etc..), bem como as transferências de convênios.
Art. 23º. É vedada a inclusão na Lei'Orçamentária, recursos do Municipio para custeio
de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e
Convênio
Art. 24º, Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais,
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 25º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições
em contrario
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA
“ Porto grande — AP, 13 de dezembro de 2011.
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito do Município de Porto Grande

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