| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 342 / 2011 |
| Date | 2011-12-13 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA EXERCÍCIO DE 2012. |
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PUBLICADO EmiS JA SOSL E det Asalnst ra MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICÍPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEINS 342/2011 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012. A Câmara de PORTO GRANDE, APROVOU e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Fica estabelecido, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercicio de 2012, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os principios estabelecidos na constituição Federal, na constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Municipio.-e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 2º A estrutura orçamentárias que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para exercicio de 2012, deverá obedecer à disposição constante do Anexo Il e VI, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que faz parte integrante desta Lei Ar. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais. deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 4º À proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999 em montante equivalente a no minimo um por cento (1%) da Receita Corrente liquida $ 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental q ete a mento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentá ceiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapasse ns MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO (cinco por cento), da receita corrente liquida prevista (orçada), nos termos do art. 16 8 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal - L.R.F $ 2º. À execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional. 8 3º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos da Administração direta do Poder Público Municipal; 8 6º - Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 29 de outubro de 2012 para fins de que trata o Caput deste artigo. poderá constituir-se em recurso para abertura de créditos adicionais suplementares. Ant. 5º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercicio de 2012, no valor global de R$ 14.874.926,00 (quatorze milhões Oitocentos e Setenta e Quatro mil, Novecentos e Vinte e Seis Reais), envolvendo os recursos de todas as fontes: Prioridade de investimentos nas áreas sociais, Austeridade na gestão dos recursos públicos; Modernização na ação governamental; Principio do equilibrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. À discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20/07/11. Compreendendo: |- Orçamento Fiscal; CAPÍTULO Il DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 6º - O Orçamento Fiscal será detalhado em seu menor nível, através dos elementos da despesa detalhados nos anexos que acompanha este Projeto de Lei. $ 1º - Na programação e execução dos orçamentos fiscal será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados por categoria econômi grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento. 82º - O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágraf A, k ns MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICÍPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO An. 7º - À receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 14.874.926,00 (quatorze milhões oitocentos e Setenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais) Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos fundos especiais. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes nos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento. ESPECIFICAÇÕES ns VALORRS RECEITA ORÇAMENTÁRIA o o 1487492600] -RECEITAS CORRENTES E o 4406287000] - Receita Tributária | 644.347,00 Receita de Contribuições. . O o - Receita Patrimonial O . o 89.960,00 | - Receita Agropecuária a | - Receita Industrial o o O : == - Receita de Serviços O n 432.259,00 | - Transferências Correntes o 14,086,611,00] - Outras Receitas Correntes . E 42.039,00 | - Deduções de Receitas — (1.202.546,00) | - “RECEITA DE CAPITAL. O 277.730,00 | - Operações de Crédito . E -Alienação de Bens | j ma empmntros | l H A - Transferências de Capital | 277.730,00 | - Outras Receitas de Capital | - RECEITA INTRA - ORÇAMENTÁRIA CC RAS | - Repasse Duodecimal | 534.526,0 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 8º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 14.874.926,00 (quatorze milhões oitocentos e Setenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais), assim desdobrados: !- O Orçamento Fiscal, estimado em R$ R$ 14874.926,00 (quatorze milhões oitocentos e Setenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais); il! - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento. o — ESPECIFICAÇÕES Ê o NALORR$) FONTEDERECURSOS Cl 1AB7AS260O | RECURSOS DO TESOURO | | o 148060185 | |RECURSOSDOFEAS TT 3000000, RECURSOS DO FNDE | . Po 33380, RECURSOS DO FNAS o ns o 15435000, [RECURSOS DOFNS 177880550, RECURSOS DO FES a | 77.989,65, DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS | = Tama] * DESPESAS CORRENTES o AB315465DO | -Pessoale Encargos Socais | — 670693585 | | - Outras Despesas Correntes ] = O 6.608.529,95, | DESPESAS DE CAPITAL O. E AZ) - Amortização da Dívida | | | DESPESAS INTRA - ORÇAMENTÁRIA — “RESERVA DE CONTINGÊNCIA MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 7 qa87A926DO] Câmara Municipal | 534.526,00, - Procuradoria Geral do Municipio - PROGEM | cn tsio o ea | Secretaria Municipal de Administração - SEMAD , Lo 15, Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças -SEMPFI 443.699,55, Secretaria Municipal de Infra — Estrutura, Desenvolvimento SEMIDU Secretaria Municipal de Educação - SEMED ' Gabinete do Prefeito - GAB o Do 98757075, 1.341.355,35 | — 5978. 493,75 978.493,75 | | Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS 1 69401580, 510.848,10 373.832,55 | Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - - 8 - SEMAP Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMAM | - Agência Distrital — Al ADM o Fundo Municipal de Saúde - FMS | Eid aded Las btt tebrnto AA rem aca Reserva de Contingência Ra An. 9º - Ficam aprovados os orçamentos das unidades e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei. CAPÍTULO Il DAS METAS FISCAIS Art. 10º. As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, 8 1º da Constituição Federal - C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - L.R.F., tanto pelos órgãos, Unidades da administração direta. Art. 11º. À proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos principios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. Art. 12º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice d inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecad; municipal mês a mês, na conformidade do Anexo Il, que dispõe sobre as Metas Fiscaj Ricca (E MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICÍPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO | - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; Il - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; Hl - a expansão do número de contribuintes; Iv - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. S 2º - As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 83º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do municipio. 58 4º, Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal - L.R.F. 8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Art. 13º - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do exercício de 2011 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Parágrafo Único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: | - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; t! — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações. Hl — Emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores. IvV- Os Planos da Lei de diretrizes Orçamentária - LDO, do Orçamento Programa e a prestação de Contas, serão amplamente divulgadas inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICÍPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 14º. O Poder Executivo é autorizado a: I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; l- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; Hl — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; Iv- — Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa para outra categoria de programação, do valor que preconiza a LOA, incluindo o inciso Ill, deste Artigo, nos termos do inciso VI, do Artigo 167 da Constituição Federal e inciso Vl, do Artigo 91. da Lei Orgânica do Município. V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Parágrafo Único: Não onerarão o limite previsto no inciso Il, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo, dívida pública, debitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, bem como suplementações pôr anulação parcial ou total de dotações. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercicio de 2012. : Art. 16º - Ficam agregados ao orçamento do municipio os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei. Art. 17º - Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e fundos especiais deverão, para sua movimentação. ser registrados nos respectivos orçamentos. Art. 18º. O orçamento geral abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e as entid das Administrações diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria n$ Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Fe rr tc | MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 19º. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivos e Legislativos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Liquida. Art. 20º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Art. 21º. O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde. Art. 22º. O Poder executivo repassa no exercício financeiro de 2012, ao poder Legislativo o duodécimo mensal até 7% (sete por cento), da receita corrente liquida efetivamente realizada no exercício anterior, conforme “EMENDA CONSTITUCIONAL — EC nº 25 de 14.02.2000”, art. 29-A, 8 1º. Exceto os repasses da Lei 9.424 e Resolução Normativa nº 134/2005-TCE/AP — Fundeb, Cota-Parte dos Fundos (FNS,FNAS,FNDE e etc..), bem como as transferências de convênios. Art. 23º. É vedada a inclusão na Lei'Orçamentária, recursos do Municipio para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio Art. 24º, Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. Art. 25º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrario PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA “ Porto grande — AP, 13 de dezembro de 2011. José Maria Bessa de Oliveira Prefeito do Município de Porto Grande