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norma nº 351/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 351 / 2012
Date 2012-05-25
EmentaINSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº 351/2012
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER
DE COLO DE UTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Faz saber que a Câmara
” Municipal de Porto Grande aprovou e o Prefeito Municipal silenciou, e Eu nos termos 8 7º do art. 79 da
Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituída a Semana de Prevenção ao câncer de colo de útero, a qual passa a integrar O
calendário oficial de eventos do município, a ser realizada anualmente, de 01 a 08 de março.
Art. 2º. A semana de prevenção de câncer de colo de útero terá por objetivo:
1- contribuir para a redução de portadoras de câncer de útero;
Il - campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de
colo de útero, e suas formas de prevenção,
II — parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates
e palestras sobre 4 dbença e as formas de combate e prevenção.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Prevenção do câncer
do colo de útero e obrigar todos os órgãos da rede municipal a realizar periodicamente o exame chamado
“papanicolau” em todas as mulheres que procurarem o programa, bem como implantar, através da
Secretaria de Ação Social e Secretaria de Saúde, as seguintes medidas:
I — apresentação de campanhas periódicas nas escolas e demais setores públicos, com promoção de
palestras alertando as mulheres da necessidade de se prevenirem em relação à doença.
II — vacinação ampla contra o vírus papanicolau humano (HPV)
Paragrafo único — A Prefeitura do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, fica
ainda autorizada a assumir os encargos da promoção e coordenação do Programa de Prevenção ao Câncer
de Colo de Útero. :
Art. 4º - Fica ainda, autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no plano plurianual — PPA eà
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, os custos financeiros ao Programa de Prevenção ao câncer de colo
de útero.
Art. 5º - As Despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário ou através de convênios e parcerias com órgãos governamentais e
não governamentais.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio José Antero, Sede do Poder Legislativo Municipal de Porto
Grande, em 25 dé Maio de 2012.
Sueli abiigam
ad
pes 8n7.846.002-49

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