| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2012 |
| Date | 2012-05-25 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(= ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº 351/2012 INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE COLO DE UTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Faz saber que a Câmara ” Municipal de Porto Grande aprovou e o Prefeito Municipal silenciou, e Eu nos termos 8 7º do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Instituída a Semana de Prevenção ao câncer de colo de útero, a qual passa a integrar O calendário oficial de eventos do município, a ser realizada anualmente, de 01 a 08 de março. Art. 2º. A semana de prevenção de câncer de colo de útero terá por objetivo: 1- contribuir para a redução de portadoras de câncer de útero; Il - campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de colo de útero, e suas formas de prevenção, II — parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre 4 dbença e as formas de combate e prevenção. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Prevenção do câncer do colo de útero e obrigar todos os órgãos da rede municipal a realizar periodicamente o exame chamado “papanicolau” em todas as mulheres que procurarem o programa, bem como implantar, através da Secretaria de Ação Social e Secretaria de Saúde, as seguintes medidas: I — apresentação de campanhas periódicas nas escolas e demais setores públicos, com promoção de palestras alertando as mulheres da necessidade de se prevenirem em relação à doença. II — vacinação ampla contra o vírus papanicolau humano (HPV) Paragrafo único — A Prefeitura do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, fica ainda autorizada a assumir os encargos da promoção e coordenação do Programa de Prevenção ao Câncer de Colo de Útero. : Art. 4º - Fica ainda, autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no plano plurianual — PPA eà Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, os custos financeiros ao Programa de Prevenção ao câncer de colo de útero. Art. 5º - As Despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário ou através de convênios e parcerias com órgãos governamentais e não governamentais. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e Revogam-se as disposições em contrário. Palácio José Antero, Sede do Poder Legislativo Municipal de Porto Grande, em 25 dé Maio de 2012. Sueli abiigam ad pes 8n7.846.002-49