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norma nº 352/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 352 / 2012
Date 2012-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO ARTESANATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO Ageloatura
LEI Nº. 352/ 2012
DISPOÓE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DO ARTESANATO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Estado do Amapá, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal do
Artesanato - COMARTE, instância colegiada entre o Poder Público e à Sociedade Civil,
com normativo e deliberativo sobre a politica municipal do artesanato.
Art. 2º. Compete Conselho Municipal de Artesanato.
I- Deliberar sobre a politica municipal do artesanato;
Il- Fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do
Artesanato para o Município de Porto Grande, aprovado através de
Conferência Municipal do Artesanato;
ll- Fixar critérios para ocupação de espaços públicos destinados para a
exposição e comercialização de artesanato no Município de Porto Grande,
resguardado para este fim;
IV- | Deliberar sobre programas de fomento ao artesanato no Município de Porto
Grande;
V- Realizar o cadastro de entidades representativas dos artesãos com sede
no Município, bem como associações e entidades de caráter público ou
privado que tenham ênfase a produção e o fomento ao artesanato;
Vl- Elaborar seu Regimento Interno;
VIl- Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, para realizar a eleição dos
representantes da Sociedade Civil no Conselho e deliberar sobre assun
relacionados ao artesanato, a Conferência Municipal do Artesanato;
VIII- | Incentivar a realização de cursos estudos e pesquisas com o objetio“de =
fomentar a qualificação das técnicas de produção e comercialização
artesanal;
IX- Apresentar ao Executivo Municipal propostas relacionadas com o fomento
e valorização do Artesanato no Município de Porto Grande;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
X- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias,
reclamações, sugestões e outras demandas dos artesãos e do público em
geral atinentes à atividade artesanal no Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal do Artesanato será composto por 16 (dezesseis)
membros titulares e seus respectivos suplentes e construir-se-á por:
l. PODER PÚBLICO:
a) 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal indicados pelo Prefeito
Municipal dentre os servidores lotados em órgãos municipais responsáveis pelo
desenvolvimento econômico, social e cultural, meio ambiente, planejamento urbano,
turismo, transportes e circulação.
Il. SOCIEDADE CIVIL:
b) 07 (sete) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes entre os artesãos
regularmente filiados a uma entidade representativa dos artesãos com atuação no
âmbito do Município de Porto Grande, eleitos através de Conferência Municipal do
Artesanato.
8 1º Para efeitos da alínea “a” do inciso Il deste artigo, serão observado os seguintes
critérios:
: Estarão aptos a voltar todos os artesãos que comprovarem filiação a uma
entidade representativa dos artesãos com atuação no Município de Porto
Grande.
IH. Estarão aptos a serem votados ate 03 (três) artesãos indicados por sua
entidade representativa, desde que comprovem sua filiação à respectiva
entidade.
Il. ' Considerar-se-ão eleitos membros titulares os 16 (dezesseis) artesãos que
receberem o maior numero de votos apurados na Conferência Municipal do
Artesanato e membros suplentes os 05 (cinco) artesãos com votação
subsequente.
Art. 4º. O mandato no Conselho dos representantes da Sociedade Civil terá
duração de 02 (dois) anos. =
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Art. 5º. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Artesanato ocorrerão
mensalmente e as extraordinárias a qualquer tempo, sendo convocadas com, no mínimo
72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Art. 6º. Na primeira reunião após o processo de eleição, o Concelho Municipal do
Artesanato elegerá sua Mesa Diretora, que terá a seguinte composição:
Il. Presidente;
Il. Primeiro Vice-Presidente;
HI. Segundo Vice-Presidente;
Iv. Primeiro Secretario;
V. Segundo Secretario;
Paragrafo Único: A composição da Mesa Diretora deverá levar em consideração
as diferentes representações do Conselho Municipal do Artesanato de que trata o
art. 3º desta Lei complementar.
Art. 7º- O Conselho Municipal do Artesanato criará, através de seu Regimento
Interno, mecanismo para a criação de comissões permanentes e provisórias.
Art. 8º- A função de membro do Conselho Municipal do Artesanato é considerado
de interesse publico e não será renumerada:
Art. 9º- O Executivo Municipal designará o órgão responsável pelo suporte
administrativo ao Conselho Municipal do Artesanato.
Art. 10- Fica instituída a Comissão Provisória, que será presidida por
representante do Executivo Municipal e integrada por representante da Câmara
Municipal de Porto Grande indicado por sua Mesa Diretora e 01 ( um ) representante
indicado pela diretoria das entidades dos artesãos do Município de Porto Grande.
Art. 11º- Esta Lei entrara em vigor no exercício seguinte à sua aprovação para o
Poder Executivo possa prever na Peça Orçamentaria que será enviada à Câmara do
Município de Porto Grande os respectivos impactos orçamentários adequando-o às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislação em vigor, revogando-
se as disposições em contrário.
Porto Grande/AP, em'05 de Junho de 2012.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRÁ
Prefeito do Município Grande de Porto
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