| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2012 |
| Date | 2012-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, NOS QUAIS OCORRAM ADULTERAÇÕES DE COMBUSTÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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as ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 353/ 2012 DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, NOS QUAIS OCORRAM ADULTERAÇÕES DE COMBUSTIVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador. Art. 2º. É considerada infração grave, sujeita a penalidade de cassação do Alvará de Funcionamento, a constatação de adulteração do combustível oferecido aos consumidores, por estabelecimento instalado no Município, por meio de laudo da Agência Nacional de Petróleo (ANP), ou entidade credenciada ou com ela credenciada para elaborara exames ou analises de padrão de qualidade de combustíveis automotores. 8 1º- Constada a infração nos termos do “caput”. O Poder Público deverá determinar a instauração de processo administrativo, para efetuar a cassação do Alvará de Funcionamento do Estabelecimento Infrator. 8 2º- A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o Alvará de Funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado ficam proibidos de obter novo Alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 03 (três) anos. 2 Ar Rodovia Perimetral Norte Nº S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone: (96) 3884-1172 e-mail gabinete portogrande.ap.gov.br / Ni ps E assado ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 3º- Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convenio com a Agência Nacional de Petróleos (ANP) e com ela mantenham convênio para a elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta Lei, assim como para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudarem combustíveis. Art. 4º- Após a cassação do Alvará de Funcionamento da sociedade empresária, a Prefeitura Municipal de Porto Grande deverá, no prazo de cinco (05) dias úteis, remeter cópias de todos os documentos e do processo administrativo ao Ministério Público Estadual, para que este possa se for o caso, intentar ação penal em face dos responsáveis pelo ato ilícito. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, devendo ser regulamentada em noventa (90) dias. Porto Grande/AP, em 29 de maio de 2012. JOSE MARIA BESSA DE OLIVEI Prefeito do Município Grande de Porto Sost Ken Gusta de O PREFEITO MUNICIPAL PORTO GRANDE A? CÂBARA HUNICIPAL DE PORTO GRANDE PR = <A os Data: L 3 | 06 12042 Hora de Entrada: 44: ae 3 ia j n 35 Espécie: : 2 ertomolista: (rico Ar Rodovia Perimetral Norte Nº S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP — Fone: (96) 3234-1172 e-mail gabinete(Oportogrande.ap.gov.br