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norma nº 353/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 353 / 2012
Date 2012-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, NOS QUAIS OCORRAM ADULTERAÇÕES DE COMBUSTÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 353/ 2012
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DO MUNICÍPIO DE
PORTO GRANDE, NOS QUAIS OCORRAM
ADULTERAÇÕES DE COMBUSTIVEL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, Estado do Amapá, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Será cassado o Alvará de Funcionamento do estabelecimento instalado
no território municipal que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados
de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e
demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador.
Art. 2º. É considerada infração grave, sujeita a penalidade de cassação do
Alvará de Funcionamento, a constatação de adulteração do combustível oferecido aos
consumidores, por estabelecimento instalado no Município, por meio de laudo da
Agência Nacional de Petróleo (ANP), ou entidade credenciada ou com ela credenciada
para elaborara exames ou analises de padrão de qualidade de combustíveis
automotores.
8 1º- Constada a infração nos termos do “caput”. O Poder Público deverá
determinar a instauração de processo administrativo, para efetuar a cassação do Alvará
de Funcionamento do Estabelecimento Infrator.
8 2º- A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o Alvará de
Funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado ficam proibidos de obter novo
Alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 03 (três) anos.
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Ar Rodovia Perimetral Norte Nº S/Nº - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone: (96) 3884-1172
e-mail gabinete portogrande.ap.gov.br /
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assado
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º- Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convenio com a Agência
Nacional de Petróleos (ANP) e com ela mantenham convênio para a elaboração de
laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta Lei,
assim como para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos
que comprovadamente fraudarem combustíveis.
Art. 4º- Após a cassação do Alvará de Funcionamento da sociedade empresária,
a Prefeitura Municipal de Porto Grande deverá, no prazo de cinco (05) dias úteis,
remeter cópias de todos os documentos e do processo administrativo ao Ministério
Público Estadual, para que este possa se for o caso, intentar ação penal em face dos
responsáveis pelo ato ilícito.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario, devendo ser regulamentada em noventa (90) dias.
Porto Grande/AP, em 29 de maio de 2012.
JOSE MARIA BESSA DE OLIVEI
Prefeito do Município Grande de Porto
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PREFEITO MUNICIPAL
PORTO GRANDE A?
CÂBARA HUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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Data: L 3 | 06 12042
Hora de Entrada: 44: ae 3
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