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norma nº 355/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 355 / 2012
Date 2012-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE AQUICULTURA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE ao
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Analoatura
LEI Nº 355/GAB-PMPG/2012 DE 21 DE JUNHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE
DE AQUICULTURA NO
MUNICIPIO
DE PORTO GRANDE
E DÁ PROVIDENCIAS
O Prefeito Municipal de Porto Grande. Faço saber que a prefeitura Municipal de
Porto Grande APROVOU e eu PROMULGO a seguinte lei:
CAPITULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º- As atividades de Aquicultura desenvolvidas em viveiros, tanques, pequenos,
reservatórios, canais de igarapés, tanques rede, dentre outras localizadas em áreas
urbanas ou rurais, serão regulamentada pela presente Lei.
Parágrafo Único: A regularização ambiental será efetuada junto aos órgãos
ambientais competentes, conforme legislação vigente, executando-se os casos especiais
previstos em legislação municipal, e por determinação e orientação do Ministério Pesca e
Agricultura, através de critérios e procedimentos de Licenciamento Ambiental da
Aquicultura recomendada que Estados e Municípios tenham competência para efetuar o
licenciamento ambiental da Aquicultura, exceto em áreas especificas como áreas
indígenas, fronteiras e outros. Neste caso seja o cultivo em viveiros, igarapés, barragens,
tanques rede, fica a competência ao Estado e Município.
Art. 2º- Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes ,
definições e disposições:
I- Aqúicultura: cultivo e criação de organismos aquáticos, incluindo péi
moluscos, crustáceos, quelônios, anfíbios, répteis e plantas aquáticas
mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação visando
aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem,
alimentação, proteção contra predadores e outros;
H- Piscicultura: atividade de cultivo de alevinos ou peixes em ambientes
naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou cientifica;
es,
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Hll- Piscicultor: pessoa jurídica que se dedica profissionalmente à criação de
alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades
econômica, social, ou cientifica, trabalhando de modo independente ou
vinculado a entidade de classe;
IV- | Produtor de Alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução, larvicultura,
criação e comercialização de Alevinos;
V- Reprodutor ou Matriz: peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo piscicultor
na obtenção de descendentes;
VI- Barragem: estrutura construída que represa um curso d'água natural
destinada ao acúmulo, com drenagem elou vertedouro.
VIl- Derivação do curso d'água: desvio de parte da vazão de um corpo d'água
através de um canal ( valeta ou tubulação ) que leva a água para o
empreendimento.
VIll- Reservatórios: área de acúmulo de água que pode ser alimentada por
captação, derivação ou precipitação e que podem ser utilizados para o cultivo
de organismos aquáticos.
IX- * Sistema de Cultivo extensivo: sistema de produção com oferta mínima de
alimentos e com baixa densidade de estocagem.
X- Sistema de Semi-Intensivo: sistema de produção com oferta de ração
balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a media
densidade de estocagem.
XI- | Sistema de Cultivo Intenso: sistema de produção com oferta de ração
balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a alta
densidade de estocagem.
XIl- | Sistema de Cultivo Super Cultivo: sistema de produção com oferta de
ração balanceada para as espécies cultivadas, tendo como característica a
alta densidade de estocagem e com controle dos parâmetros limnologicos e
ambientais.
XIll- Criação em canais de Igarapés: produção de organismos aquáticos e
pequenos cursos d'água.
XIV- Tanques- Redes: estruturas flutuantes que permitam fluxo contínuo de água,
possibilitando alta densidade de estocagem de espécies, instadas em/lagos,
rios e reservatórios. e
XV- ViveirolTanque: estrutura projetada e construída para aquicultura, escavada
ou não, revestida ou não, e com controle de entrada e saída de água;
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XVI-
XVII-
XVII-
XIX-
XXI-
XXII-
XXII-
XXIV-
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Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que
compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos
intermediários podem-ser desenvolvidos outras atividades compatíveis com a
pratica da aquicultura;
Espécie Nativa: espécie de origem e de ocorrência natural em determinada
bacia hidrológica;
Espécie Exótica: espécie que é introduzida em uma área onde não existia
originalmente em determinada bacia hidrológica;
Espécie Estabelecida: espécie alóctone que já constituiu população isolada
e em reproduções, aparecendo em pescas cientifica elou extrativista;
Peixe Híbrido: peixe obtido a partir do'cruzamento entre espécies;
Espécie Alóctone: não originaria da bacia hidrográfica;
Espécie Autóctone: originária da bacia hidrográfica;
Despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas
cultivadas para fins econômico, sociais, científicos e outros;
Nascente ou Olho d'água: loca! onde aflora naturalmente, mesmo que de
forma intermitente, a água subterrânea.
CAPITULO II |
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º- Os Piscicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção
Produtor de Alevinos: aguele que se dedica à produção e comercialização
de alevinos a serem utilizados como insumos a outras pisciculturas que
efetuem a recria e a engorda;
Produtor de Peixe Ornamentais: aquele que se dedica à produção e
comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécie
ornamentais ou de aquariofilia;
Produtor de Matrizes: aquele que cria peixe, jovem o adulto fr de
processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a/serem
comercializados, exclusivamente, como reprodutores ou matriz: aos
produtores de alevinos;
Produtor de Peixe Comercial: aquele que finaliza o cultivo após à recria e
engorda dos alevinos, para a comercialização do pescado direcionando o
consumo;
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V- Produtor de Iscas Aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução,
cultivo, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas
vivas aquáticas na pesca; amadora, profissional e ou esportiva;
vi. Piscicultor de Pesque-Pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo,
oriundo de outro piscicultor, comercializando no varejo, como forma de lazer,
recreação, esporte ou turismo.
Art. 4º- O enquadramento dos empreendimentos de aqúicultura será avaliado de
acordo com a lâmina d'água acumulada, nos diversos tipos de viveiros, como por exemplo;
Viveiro Escavado, Barragem e Laboratório de Reprodução Artificial de Peixes, e será
classificados em:
PORTE
| Área inundada Unidade (ha)
Micro AIls2,0
Pequeno 20<Al<5,0
Médio 5,0<Al<s 650,0
| Grande Al < 50,0
Tipo de viveiro: Canal de Igarapé
PORTE
Vol. de Água Unidade: m3
Micro VA < 100
| Pequeno 100<VA<s 500
Os empreendimentos de micro e pequeno porte em canais d Igarapé deverão
apresentar uma vazão mínimas de 15LIS.
Os empreendimentos de micro e pequeno porte em canais de Igarapé deverão
manter uma distancia mínima de igual tamanho do modulo produtivo “a jusante do
empreendimento. e
Fica proibida a execução de atividade da atividade da piscicultura em canal de
Igarapé com volume superior de 500mº. As atividades existentes terão um prazo de 12
meses para se adequarem a esta nova legislação.
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Tipo de Viveiro: Tanque Rede
PORTE
Vol. de água Unidade: mº?
Micro VA < 250
Pequeno 250 < VA < 500
Médio 500 < VA < 1500
Grande Al > 1500
Tipos de Viveiro: Aquário, piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação,
caixa de fibra (Peixe Ornamental).
PORTE
Vol. de água Unidade: mº
Micro VA < 300
Pequeno 300 < VA s 1000
Médio 1000 < VA s 3500
Grande VA > 3500
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS
Art. 5º- São Produtos da Aquicultura:
I-
H-
HI-
IV-
V-
VI-
VII-
VIII-
Sementes, lavras, pós-larvas e alevinos para uso próprio ou comercialização
Alevinos e Peixes para ornamentação e Aquariofilia;
Alevinos para peixamento;
Iscas vivas aquáticas;
Hipófises oriundas do processamento de pescado;
Reprodutores e Matrizes; Ed
Peixe Vivo; ”
Peixe abatido;
Peixe Processado e seus subprodutores.
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CAPITULO IV
DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
Art. 6º- É declarada de interesse social e econômico a atividade de aquicultura
desde que observados quanto ao licenciamento às disposições constante na legislação
pertinente.
Art. 7º- Serão considerados impactos ambientais decorrente da aquicultura os
seguintes eventos:
I- Introdução de espécies exóticas que possam alterar a frequência natural de
ocorrência das populações ou as possibilidades de sobrevivência de qualquer
espécie.
H- Introdução de espécies hibridas que possam alterar a frequência genética das
espécies nativas, assim chamadas contaminação genética, incorrendo nos
mesmo artigos do item |;
Il- Introdução de doenças e parasitos no ambiente natural elou na
aquicultura,originais de outras bacias hidrográficas;
IV- | Lançamento de água efluente fora dos padrões estabelecido pela legislação;
Art. 8º- A reprodução artificial de espécies nativas e ou alóctones, que se destina à
produção de alevinos deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciados para este fim
pelo órgão competente.
Art. 9º- As usinas hidrelétricas construídas ,em áreas pertencentes ao município de
Porto Grande, terão o dever de contar com a parceria de um centro de produção de
alevinos, no sentido de provar os locais afetados com a implantação da mesma, com
espécies naturais do ambiente, como medida compensatória ou termo de ajuste de cofduta
(TAC), na forma desta Lei.
Parágrafo Único: As usinas Hidrelétricas, independentemente de seu porte, a serém
construídas em uma mesma bacia hidrográfica, poderão valer-se de uma mesma estação
de piscicultura para o repovoamento dos rios. o
8 1º Todo efluente oriundo dos empreendimentos aquicolas deverá estar de acordo
com a resolução CONAMA Nº 337, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a
classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem
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como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e da outras
providências.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES.
Art. 10º - O licenciamento ambiental de aquicultura será processado junto a SEMMA,
nas modalidades licença previa, licença de instalação de operação, devendo o interessado
indicar as classificações de sua atividade, nos termos dos arts. 3º e 4º desta lei,
apresentando projeto técnico com as especificações constantes de instrução normativa a
ser editada pelo órgão municipal do meio ambiente.
Parágrafo Único. Todo projeto com até 02 há de viveiro estará isento de apresentar
projeto técnico, e o órgão licenciador fará o licenciamento somente através do
cadastramento do proponente para ter o controle da atividade no município.
Art. 11º - A licença pra a captura de reprodutores e matizes no ambiente natural
deverá ser solicitada junto ao órgão competente, por piscicultores devidamente licenciados
para este fim mediante requerimento do interessado em modelos próprios.
Art. 12º - A validade das licenças de aquiculturas seguirá os seguintes prazos
máximos de duração:
|- Licença prévia validade de até 04 ( quatro) anos ;
Il - Licença instalação: validade de 05 ( cinco) anos;
Ill- Licença de operação: validade de até 06 ( seis) anos;
IV - Licença Ambiental Única: validade de até 06 ( seis) anos.
Art.13º - Os empreendimentos já existentes terão um prazo de 12 meses para se
adequarem a esta lei.
Art. 14º - O pedido de licença ambiental de aquicultura deverá ser encaminhado a
SEMMA, mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, em modelo
próprio adotado pelo órgão:
Parágrafo Único — Os empreendimentos de aquicultura que tiverem com todos
requisitos necessários solicitados pela SEMMA em dias poderão ter concedidas as li
prévias e de instalação ao mesmo tempo, desde que sejam solicitadas em conjuntó
Art. 15º - A aprovação de licença ambiental de piscicultor deverá levar em
risos potenciais de impactos ambientais, decorrentes da atividade, conforme de:
capítulo IV da presente Lei, e deverá o requerente ter o acompanhamento no seu
empreendimento por um técnico da área ou uma entidade representativa de. classe, sendo
o seu titular conhecedor da atividade.
Parágrafo Único - A Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, dispõe
sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de
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Preservação permanente- APP, onde não poderá exceder o percentual de 5%( cinco por
cento) da área impactada localizada na posse ou propriedade e, também, não poderá
comprometer as funções ambientais destes espaços.
Art. 16º - As construções destinadas à aquicultura deverão oferecer:
| - Solidez necessária à contenção de água , que garanta a sua estabilidade por
período compatível com o risco ambiental derivado do seu eventual rompimento;
Il- Proteção dos taludes contra a erosão;
Art. 17º - Será fornecida, mediante pedido; a permissão para a compra o transporte
de reprodutores capturados ao ambiente natural, para espécies especialmente protegidas,
nas áreas de atuação municipal.
Art. 18º - A SEMMA poderá realizar quando necessário, uma fiscalização por
amostragem a fim de monitorar os empreendimentos aquicolas.
Parágrafo Unico - A SEMMA deverá dar acesso ao IBAMA, SEMA, IMAP e
representante de classe, quando solicitado, de todos os cadastros e licenças concedidas.
Art. 19º - O Órgão Ambiental poderá expedir licenças para propriedades com
ocupação efetiva e posse mansa e pacífica.
Parágrafo Unico - Entenden-se como posse mansa e pacifica quando essa possa
ser constatada através de benfeitorias e por posse mansa e pacifica, quando não houver
litígio sobre a ocupação.
Art. 20º - As autorizações de despesca somente serão emitidas aos
empreendimentos devidamente regularizados.
Art. 21º - O transporte dos produtos da aquicultura obedecerá à regulação oficial da
comissão de Defesa sanitária Animal e Vegetal do Municipal de Porto Grande.
CAPÍTULO VI
DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES
Art. 22º - Fica proibida a introdução de qualquer espécie de peixe, em qualquer
estágio de desenvolvimento no município de Porto Grande, por qualquer meio de
transporte, sem autorização expressa da SEMMA ou órgão público conveniado para tanto.
Art. 23º - Será proibida a utilização de peixes em qualquer estágio de
desenvolvimento, como insumo às atividades produtivas, retiradas do meio ambiente
natural, como ovos, larvas, alevinos e jovens principalmente quando destinados ao cultivo,
comercialização de espécies destinadas ao consumo humano.
Art. 24º - Os viveiros construídos ao torno das áreas de ressacas ou áreas d
alagados, serão licenciados.
Parágrafo Único - Todo empreendimento poluidor que foi construído prózi
áreas de ressacas ou áreas de alagados tais como; lavagem de veículos, oficinas;
sucataria e demais atividades poluidoras, e que comprometem o meio ambiente e a criação
de peixes, ou outra espécie de organismos aquáticos, a SEMMA terá a resporabilidade
de no prazo mínimo de 30 dias, e prazo máximo de 90 dias, de interditar o local.
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CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTURA
Art. 25º - É declarada atividade econômica e social a aquicultura às determinações
desta Lei.
Art. 26 - A atividade de aquicultura é de interesse ambiental só esteja enquadrado
no Art. 28º desta Lei e contribua para minimizar os impactos no meio ambiente, em pelo
menos uma, das seguintes:
| - aliviar a demanda da pesca pela oferta constante de produtos da aquicultura;
Il - reconstituir ambientes degradados pela ação humana que tenham produzido
efeitos lesivos ao meio ambiente;
HI - substituição das espécies ornamentais retiradas da natureza por aquelas criadas
artificialmente.
Art. 27º - Todos os produtos da aquicultura conforme descrito no capítulo Ill não
estão incluídos nas limitações legais pertinentes a pesca turísticas ou comerciais, qual seja:
| — tamanho mínimo;
Il — período de defeso;
HI — local de produção;
IV — forma de captura;
V- limites de qualidade;
Art. 28º - Atividade de aquiculturafica isentas de outras taxas vinculantes e
impostos, desde a produção de pós- larva , abate e seus subprodutos.
Art. 29º - O Município deverá promover, só máximo possível, a desburocratização
das atividades administrativas no sentido de remover obstáculos e entraves dando mais
estímulos ao pleno desenvolvimento desta atividade.
Art. 30º - O Órgão Ambiental Licenciador terá um prazo de 30 dias para programar
e implementar o sistema de informatização de licenciamento ambiental
Art. 31º - As taxas de licenciamento de projetos comunitários de aquicultura serão
isentos de suas respectivas taxas ambientais.
Parágrafo Único — Fica definido a tabela-de cálculo dos valores das taxas das licenças
ambientais para a atividade de aquicultura em sua validade, como estímulo a produção de
alimentos. ;
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Tipo de Viveiro: Tanque escavado e Barragem
PORTE
AREA UNIDADE (há) TAXA DE LP LI LO
INUNDADA UNIDADE
Micro AIl<s2,0 Isento Isento Isento Isento
Pequeno 20<AI <5,0 Isento Isento Isento Isento
Médio 5,0<Al<50,0 R$ 100,00 40 % salário 50 % 70 %
mínimo
Grande Al < 50,0 R$100,00 60.% salário 80 % 100 %
mínimo
Tipo de Viveiro: Tanque Igarapé
PORTE
Área Unidade (há) Taxa de | LP LI LO
Inundada Unidade
Micro VAs 100 Isento Isento Isento Isento
Pequeno 100 < Al <500 | Isento Isento Isento Isento
Tipo de Viveiro: Tanque rede
PORTE
Área Unidade (há) Taxa de Unidade | LP LI LO
Inundada
Micro VA < 250 Isento Isento Isento Isento
Pequeno 250< VA <500 | Isento Isento Isento Isento
Médio 500< VA <1500 | R$ 30,00 30 % salário mínimo 50 % 60 %
Grande Al >1500 R$ 30,00 40 % salário mínimo 50 % 70%
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GABINETE DO PREFEITO
Tipo de Viveiro: Aquário, piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de
fibra (Peixe Ornamental).
PORTE
Área Unidade (há) Taxa de LP LI LO
Inundada Unidade
Micro VAs 300 Isento Isento Isento Isento
Pequeno 300 < VA < 1000 Isento Isento Isento Isento
Médio 1000 < VAs 3500 R$ 10,00 R$60,00 R$ 70,00 R$ 90,00
Grande Al >3500 R$ 10,00 R$ 100,00 | R$120,00 R$ 160,00
Art.32º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Porto Grande; 21 de Junho de 2012.
José Maria Bessa de Oliveira
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