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norma nº 356/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 356 / 2012
Date 2012-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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em 30 + 00, 2032
Asaloatura
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEINº. 3$6 /12- DE 30 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias -
LDO para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual — LOA de 2013 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE;
No uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município,
relativo ao exercício de 2013, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios
estabelecidos na constituição Federal, na constituição Estadual no que couber na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do
Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A estrutura orçamentárias que servirá de base para a elaboração do
orçamento - programa para o próximo exercício deverá obedecer, disposição constante do
Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência” jdentificado
pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cent9), da Receita
Corrente líquida.
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8 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapasse a 5 %
(cinco por cento), da receita corrente líquida prevista (orçada), nos termos do art. 16 $ 3º da
Lei de Responsabilidade Fiscal - L.R.F.
S 2º. As execuções orçamentárias e financeiras das despesas realizadas de
forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria 467, de 06/08/09,
157 de 09/03/11, 184 de 25/08/08 e 828 de 14/12/11, da Secretaria do Tesouro Nacional.
8 3º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, seus fundos e entidades das Administrações diretas,
8 4º - Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 30 de setembro
de 2013, para fins de que trata o Caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para
abertura de créditos adicionais.
Art. 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
parcial até o dia 31 de agosto de 2012, de conformidade com a Emenda Constitucional nº
58/2009.
Art. 6º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa
da receita, atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos
do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º. As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que
trata o artigo 169, 8 1º da Constituição Federal - C.F., somente ocorrerão se atendidos os
requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades
da administração direta.
Art. 8º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes geraise aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante da
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
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Art. 9º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo Il, que dispõe sobre as Metas
Fiscais.
8 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
Hll- a expansão do número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 2º- As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição
de Restos a Pagar estarão limitados ao montante das disponibilidades de caixa, conforme
preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
Il- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
Il — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa
para outra categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição
Federal.
V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.
Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso Ill, os7Créditos
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas o pessoakáfivo, dívida
pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vi ulados,
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bem como os créditos adicionais suplementares por anulações parcial ou total de dotações
orçamentárias.
Art. 11- Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do
exercício de 2012 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária,
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em
cada mês.
Parágrafo Único — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
| — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal
de desembolso;
Il — Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre o relatório
resumido da execução orçamentária - RREO, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações.
ll — Emitirá até 30 (trinta) dias após final de cada semestre o Relatório de
Gestão Fiscal - RGF, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a Câmara de Vereadores.
IV- Os Planos, Lei de diretrizes Orçamentária - LDO, Orçamentos, prestação
de Contas, serão amplamente divulgados e ficará à disposição da comunidade.
V- | O Desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou de comum acordo entre
os Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica do Município - L.O.M, Emenda
Constitucional nº 58/2009 e a Instrução Normativa nº 001/2011 — TCE-AP.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 12. O orçamento geral abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, as
entidades das Administrações diretas, serão elaboradas de conformidade com a Portaria nº
42 do Ministério do Orçamento e Gestão, demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 13. As despesas com pessoal, encargos dos Poderes Executivos e
Legislativos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art.
38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54%
ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo | que faz parte integrante desta Lei
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podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 15. Durante o exercício financeiro de 2013 fica o Poder Executivo Municipal
de Porto Grande, autorizado a conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos,
objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento
às necessidades da população do município.
$ 1º Os recursos a serem destinados às entidades serão incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2013.
8 2º O Poder Executivo fixará prazo para a prestação de contas pelas
entidades, tendo em conta o plano de aplicação, não podendo esse prazo ultrapassar a 30
(trinta) dias do encerramento do exercício.
8 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
tenham prestado contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiveram suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo.
8 4º. O Departamento de Finanças da Prefeitura, com autorização do Prefeito
Municipal, realizará juntamente com a entidade beneficiária gestões para a definição dos
recursos a serem repassados.
Art. 16. O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e
serviços de saúde.
Art. 17. A Proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 28 de setembro de 2012, compor-se-á de, (ou outro prazo estabelecido
pela Lei Orgânica do Município - L.O.M.):
| - Mensagem;
Il — Projeto de lei orçamentária;
Il — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo Único - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o
Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Art. 18. Integração à lei orçamentária anual:
| — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Il - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Ill — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
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Art. 19. O Poder Executivo enviará até 28 de setembro de 2012 o Projeto de
Lei Orçamentária Anual — LOA, à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em
Lei e Convênio.
Art. 21. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária serão reajustados aos valores
reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Elias Freitas.
Em, 30 de Junho de 2012.
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José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito Municipal
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