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norma nº 358/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 358 / 2012
Date 2012-10-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 358/2012 Porto Grande; 26 de Outubro de 2012.
EB, IRIGUNA AUTORIZA O -PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR
MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO
2 , Z1 ; Eq se E | DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM,
entidade nacional de representação dos Municípios do Amapá com a AMEAP (ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO AMAPÁ),
entidade estadual de representação dos Municípios do Amapá.
Art. 2º A contribuição visa a assegurar a ERRSTE instiucional do Município de Porto Grande junto aos Poderes da União e
Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas é Órgã os normativos dos entes federados desenvolvendo, para
tanto, dentre outras, as seguintes ações: ns
| - integrar colegiados de, discussão junto aos diversos órgãos governamentais e. legislativos, defendendo os interesses dos
Municípios;
II - participar de ações governamentais que visem ao-desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de
pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização ta gestão pública Municipal;
Ill - representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, is ional ou mares pn ou local;
DO Ba
IV - desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.
Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a(s)
entidade(s) em valores mensais a serem estabelecidos na Assembleia-Geral anual'da mesma.
Parágrafo único:As entidades: de representação prestarão; contas dos recuisos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas
Assembleias Gerais.
Art. 4º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente
lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
t--1 +. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, 26 de Outubro de 2012.
José Maria Bessa Oliveira
Prefeito do Município de Porto Grande

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