| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2012 |
| Date | 2012-10-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 358/2012 Porto Grande; 26 de Outubro de 2012. EB, IRIGUNA AUTORIZA O -PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM AS ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO 2 , Z1 ; Eq se E | DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM, entidade nacional de representação dos Municípios do Amapá com a AMEAP (ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO AMAPÁ), entidade estadual de representação dos Municípios do Amapá. Art. 2º A contribuição visa a assegurar a ERRSTE instiucional do Município de Porto Grande junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas é Órgã os normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações: ns | - integrar colegiados de, discussão junto aos diversos órgãos governamentais e. legislativos, defendendo os interesses dos Municípios; II - participar de ações governamentais que visem ao-desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, à modernização e instrumentalização ta gestão pública Municipal; Ill - representar os Municípios em eventos oficiais de âmbito nacional, is ional ou mares pn ou local; DO Ba IV - desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal. Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a(s) entidade(s) em valores mensais a serem estabelecidos na Assembleia-Geral anual'da mesma. Parágrafo único:As entidades: de representação prestarão; contas dos recuisos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas Assembleias Gerais. Art. 4º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. t--1 +. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, 26 de Outubro de 2012. José Maria Bessa Oliveira Prefeito do Município de Porto Grande