| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1996 |
| Date | 1996-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cá Pfjno de Cafreira, Cargos e Salários 1 Lei Nº 049 /96 ES a Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários e Quadro de Pessoal da Prefeitura de Porto Grande e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lie. CAPÍTULO | s Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Plano de Carreira, Cargos e Salários e Quadro de Pessoal da Administração Direta. Art. 2º - Ficam definidos os quadros de cargos no Serviço Público da Administração Direta. I- quadro de cargos de provimento em comissão H- quadro de cargos de provimentos efetivo; II- quadro de funções gratificadas. Art. 3º São transformados em cargos, os empregos ocupados pelos servidores regidos pela = Consolidação das Leis Trabalho - CLT, aprovados em concurso público du Pref. Municipal de Porto Grande. Parágrafo Único - Podem coexistir com o quadro de Cargos de Provimento Efetivo, consoante a necessidade da Administração, pessoal temporário para a execução de tarefas especiais por tempo determinado, tendo como limite máximo 10% (dez por cento) do total da lotação de pessoal fixado para o respectivo Quadro de Provimento Efetivo, observando o disposto no artigo 37 inciso IX da Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988. ' tie ED ada po E] Prefeitura Municipal de Porto Grande | t Phno de E di Cargos e Salários no f CAPÍTULO II Os Cargos de Provimento Efetivo Art. 4º- Os servidores concursados para os cargos da administração que forem aprovados e que estão no exercício das funções, serão classificados nos cargos equivalentes ao atual Plano de Cargos e Salários, observando-se o grau de instrução de cada categoria funcional. Art. $º O quadro de cargos de provimento efetivo, destina-se ao atendimento das necessidades básicas da Administração Municipal, estruturando-se em grupos distintos ao atendimento das funções essenciais consecução de seus objetivos, cuja sistemática se processa em função de níveis fixados gonforme os serviços Municipais No CAPÍTULO Ill Da Estrutura do Quadro Efetivo Art. 6º - À estrutura básica do quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Porto Grande, constitui-se dos seguintes grupos: I- Grupo de Auxiliar de Serviços Gerais Código - PMPG - ASG - 100 -" Servente 26 vagas e e Vigia 18 vagas Merendeira 06 vaga Coveiro 02 vagas Cozinheiro 04 vaga | Gari 10 vagas | | TOTAL 66 vagas À Prefeitura Municipal de Porto Grande 4 Ê Plhno de Carreira, Cargos e Salários $ H- Grupo de Auxiliares Operacionais Código - PMPG - AOP - 200 Secretária Fiscal de obras Almoxarife Auxiliar de disciplina Datilógrafo Operador de Raio - X Operador de máquina pesada Motoristas de veículos terrestre Mecânico Eletricista de autos Eletricista Carpinteiro Pedreiro Lubrificador Encanador Telefonista Pintor de autos Pintor de parede Magaref Soldador Borracheiro TOTAL Prefeitura Municipal de Porto Grande 03 vagas 03 vagas 02 vagas 06 vagas 10 vagas 02 vagas 03 vagas 06 vagas 04 vagas 02 vagas 04 vagas 04 vagas 04 vagas 02 vagas 02 vagas 02 vagas 01 vaga 06 vagas 03 vagas 01 vaga Ol vaga 71 vagas Plano de Carreira, Cargos e Salários 5 HI- GRUPO DE AGENTES ADMINISTRATIVOS Código - PMPG - GAA - 300 Fiscal de tributos 05 vagas Auxiliar administrativo 18 vagas Total E 23 vagas IV- GRUPO SAÚDE/AUXILIARES E NÍVEL SUPERIOR Código - PMPG - GS - 400 Médico clinica geral 03 vagas Medico Veterinario Ol vaga Odontologo 01 vaga Bioquímica 01 vaga Enfermeiro - Ol vaga 7 Auxiliar de enfermagem 10 vagas Atendente de Enfermagem 10 vagas TOTAL 27 vagas V- GRUPO DE MAGISTÉRIO/ESPECIALIDADE EDUCAÇÃO CÓDIGO - PMPG - GMEE - 500 Professor em magistério 18 vagas Total 18 vagas VI- GRUPO DE TÉCNICOS/ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO - PMPG - GIAA - 600 Assistente administrativo 14 vagas í Técnico em contabilidade 03 vagas | N Técnico em laboratório “Ol vaga Y Técnico agricola 06 vagas | Digitador 02 vagas TOTAL 26 vagas Prefeitura Municipal de Porto Grande. OTTO TT Ooo T5ETTT222755T5 [ES “e Plano de Carreira, Cargos e Salários [RSA VII GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO - PMPG - GNS Advogado 01 vaga Engenheiro civil 01 vaga ande iro Florestal é vaga Economista : 01 vaga Administrador 01 vaga Assistente Social 01 vaga Secretário Executivo 01 vaga Total - O vagas RESUMO GRUPO I 66 VAGAS GRUPO II +! 68 VAGAS GRUPO HI 23 VAGAS GRUPO IV 27 VAGAS GRUPO V I8 VAGAS GRUPO VI 26 VAGAS GRUPO VII 08 VAGAS TOTAL 239 VAGAS Art. 7º - Cada grupo é dividido em categoria funcional e em classes, e estas em níveis. grupi 8 conforme acima descrito. Art. 8º - Os integrantes dos grupos constantes desta Lei, serão distribuídos nos diversos órgãos onde sejam necessários ao trabalho pertinentes aos cargos e funções segundo dotação fixada e mediante Ato do Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Porto Grande Plano de Carreiras, Cargos e Salários A CAPÍTULO IV Das Especificações dos Cargos Art. 9º - Entende-se por grupo ocupacional o conjunto de categorias funcionais, a «segundo correlação e afinidades, entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições. 3 1º - Por categoria funcional entende-se o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho. 3 2º - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade. 3 3º - Referência identifica a posição salarial das classes segundo as atribuições e responsabilidades dos cargos que o compõem, bem como, expressa a classificação dos cargos dentro de cada grupo efetivo, terá sua própria escala de referência que identifica o vencimento do cargo. à 4º - Cargo público é o criado por lei, em número certo com denominação própria, constituindo no conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Senhas mediante a «atribuição padronizada e paga pelos cofres públicos. CAPÍTULO V Do Critério Seletivo Art. 10 - O critério seletivo para efeito de primeira investidura em cargo público pertencente a classe inicial da categoria funcional de cada grupo ocupacional do quadro de cargo de provimento efetivo, e o concurso de provas ou títulos, conforme dispõe o incl Jo) HI, do artigo 37 da Constituição Federal. e JÁ ( Prefeitura Municipal de Porto Grande Plano de Carreiras, Cargos e Salários Z CAPÍTULO VI Da Carreira Funcional Art. 11 - Carreira é a linha de acesso do servidor da categoria funcional e que pertence a categoria funcional mais elevada, observando-se a escolaridade exigida para cada nível. Parágrafo Único - O desenvolvimento da carreira dar-se-a por progressão funcional. Art. 12 - Progressão funcional é a elevação do servidor a referência imediatamente superior, no mesmo cargo obedecendo ao critério de antiguidade. =" Art. 13 - A progressão dos servidores de uma referência para outra no mesmo cargo dar-se-a por antiguidade, automaticamente, a cada dois (02) anos de efetivo exercício no cargo. Art. 14 - A ascensão funcional e a elevação do servidor do cargo de categoria funcional a que pertence, para o cargo de nível inicial da categoria imediatamente mais elevada, respeitada a escolaridade e a habilitação profissional exigida para o seu provimento. 3 1º - o servidor que estiver ocupando cargo cujo vencimento seja superior ao valor do nível inicial da categoria funcional para a qual ascender, será enquadrado automaticamente na referência de valor equivalente. A 4 2º - a ascensão funcional faz-se-a mediante processo seletivo interno, verificada/ a existência de vaga, somente podendo concorrer ao .mesmo, o servidor que, no mínimó, “possuir dois (02) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo. Prefeitura Municipal de Porto Grande Plano de Carreiras, Cargos e Salários B CAPÍTULO Vil Do Enquadramento Art. 15 - O enquadramento dos servidores no quadro de cargos de provimento efetivo, seja mediante Concurso Público, no nível de cada categoria funcional, cuja nomeação será feita por Ato Administrativo da Prefeitura Municipal respeitando a ordem decrescente de aprovação do candidato. “ Art, 16 - Fica instituído o quadro suplementar, cujos cargos remanescentes não participarão do presente plano e serão extintos com a consequente vacância, se for o caso. *. Parágrafo Único - O quadro suplementar será integrado pelos cargos remanescente de servidores, que estabilizados, não lograram êxito no Concurso Público, e os que forem contratados por ato do Sr. Prefeito Municipal, nos termos do artigo 37 II, da Constituição Federal e Lei Municipal existente. CAPÍTULO VIII Dos Cargos em Comissão Art. 17 - O quadro de cargos em comissão, visa ao atendimento de encargos de direção e assessoramento superior DAS da administração da Prefeitura Municipal de Porto *Grande Grupo: Direção e Assessoramento Superior Código: CM - DAS - 100 Art. 18 - Os cargos de direção e assessoramento superior, serão providos mediante decreto da Prefeitura Municipal, pelo critério de livre escolha devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam qualificação e experiências necessárias ao eficiente desempenho das tarefas cometidas aos respectivos cargos. Prefeitura Municipal de Porto Grande Plano de Carreiras, Cargos e Salários Q Art. 19 - As atribuições, os horários semanal de trabalho e a lotação dos cargos em comissão, serão estabelecidos através de decretos da Prefeitura Municipal de Porto Grande, devidamente assinado pelo atual Prefeito. «o* 1- Atribuições / subordinações: a) as chefias das seções de Pessoal; Material e Patrimônio: Tesouraria e Contabilidade; Orçamento e Finanças; Transportes; Fiscalização e Arrecadação; Produção e Abastecimento: serão subordinadas a Divisão de Administração e Finanças. Parágrafo 1 - O Administrador de feiras e mercado municipal; Administrador do cemitério; Administrador do matadouro municipal e o Administrador de logradouros públicos, serão subordinados a Seção de Serviços Gerais. b) As Seções de Serviços Gerais: Obras e Fiscalização; Terras, Cadastro e Controle Urbano, serão subordinadas a Divisão de obras e Serviços Públicos. c) As Seções de Esporte e Lazer; Educação e Cultura, serão subordinadas a Divisão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. . d) As Seções de Assistência Social; Saúde e Assistência Médica, serão subordinadas a Divisão de Saúde e Ação Social. Parágrafo II - A denominação específica de cada cargo em comissão, será estabelecida por ocasião da lotação quando, necessário, será alterada, igualmente, através de Decreto assinado pelo Prefeito Municipal ou substituto legal. Art. 20 - O exercício dos cargos integrantes de grupos de Direção e assessoramento Superior - DAS 100 dependerá em qualquer caso, do Ato de nomeação do Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de Porto Grande * Plano de Carreiras, Cargos e Salários 40 CAPÍTULO IX Das Funções Gratificadas Art. 21 - O quadro de Função Gratificada, destina-se ao atendimento de atividades de Direção e Assistência de Unidade de nível Intermediário DAI, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Porto Grande. “4 Art. 22 - A designação para o exercício de funções gratificadas compete ao Exmo. Prefeito Municipal, que fará preferencialmente dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos. o Art. 23 - O exercício de funções integrantes do grupo DAI - dependerá em qualquer caso, de portaria da Prefeitura Municipal de Porto Grande. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais Art. 24 - O regime de trabalho dos servidores, é sujeito aos horários de no mínimo 40 horas semanais prestado em um (01) ou dois (02) turnos diários, e o trabalho sujeito, a plantões ou regimes especiais, serão fixados de acordo com a conveniência dos serviços da Prefeitura Municipal de Porto Grande. « . Art. 25 - Os ocupantes de cargos em comissão - DAS - 100, perceberão gratificação constante do anexo desta lei, sendo servidores efetivos farão juz somente a 60% (sessenta por cento) da referida gratificação de representação. 3 1º - os ocupantes das funções do grupo DAI - 1 - 200, farão juz a gratificação, constante do anexo três (03), desta lei, sendo servidor efetivo, perceberão se (sessenta por cento) da referida gratificação f 7 1a Eaç Preteiura Municipalde Ponio Grande o DDDoaaaa=a=====— Es Ge gi Plano de Carreiras, Cargos e Salários 11 * 42º - os ocupantes das funções do grupo DAI - II - 300, farão jus a gratificação, constante do anexo três (03), desta lei, sendo servidor efetivo, perceberão somente 60% (sessenta por cento) da referida gratificação. 3 3º - ficam asseguradas as gratificações quinquenais por tempo de serviço, salário família, horas extras de viagens, periculosidade, assim como toda e qualquer vantagem ao servidor que trabalhe em ambiente e regime classificado como insalubre, definidos no Regime Jurídico Único do Município de Porto Grande. Art. 26 - Aos servidores que possuam cinco (05) anos ou mais, de Serviço Público, até O5 de outubro de 1988, é assegurado estabilidade no Serviço Público Municipal, contando como título, o seu tempo de serviço. Parágrafo Único - Os servidores aprovados em Concurso Público que não tenham estabilidade, contarão o seu tempo de serviço para efeito de estágio probatório, desde que esse tempo seja superior a dois (02) anos. “2 Amt. 27 - Cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimento composto de 20 (vinte) referências sendo de dois (02) anos o intervalo entre uma e outra, atribuindo a cada referência um acréscimo no valor equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor de referência anterior, resultante da progressão funcional que se verifica ao mesmo cargo. Art. 28 - O quadro anexo de cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas, como os respectivos vencimentos, integram a presente lei. Art. 29 - Os servidores ocupantes de dois cargos, exercerão o direito de opção por um dos cargos, quanto a percepção da referida gratificação. Parágrafo Único - É vedado à Prefeitura Municipal pagar a qualquer dos servidores efetivos, no sentido de melhor prepará-los, para o exercício das atribuições dos respectivos cargos, visando elevar o padrão da execução do serviço da Prefeitura Municipal. | Art. 30 - A administração promoverá aperfeiçoamento dos servidores efetivos, no sentido de melhor prepará-los para o exercício das atribuições dos respectivos argos, |] Prefeitura Municipal de Porto Grande k | Plano de Carreiras, Cargos e Salários do visando elevar o padrão de execução dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Porto Grande. . “o Art. 31 - Os vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal serão fixados e reajustados por ato do Prefeito Municipal, baseando-se de acordo com a variação da arrecadação municipal, no período anterior a data base do referido reajuste. Art. 32 - À lotação dos cargos integrantes desta lei, será feita mediante portaria do chefe do Poder Executivo Municipal, baseando-se em leis em vigor. Art. 33 - Aos atuais servidores estabilizados, em razão da Constituição Federal, ocupantes das funções existentes na atual estrutura administrativa, possuidores de 1º e 2º à graus incompletos, será permitido participar de Concurso Público, permanecendo na mesma função em quadro suplementar, até a conclusão do respectivo curso, quando então, lhe será facultado a ascensão funcional. Parágrafo Único - As pessoas que se encaixarem em circunstâncias do “caput” deste . « artigo, não sofrerão prejuízos financeiros relativos a aumento de vencimentos decorrentes da progressão funcional enquanto perdurar a situação. Art. 34 - As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Porto Grande. Art. 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Iê ) Porto Grande E de Tea TU de1996. E / a Ed 4 as A MATRA HO a AT a Elias de Freitas Trajano de Souza Prefeito Municipal + Prefeitura Municipal de Porto Grande Plano de Carreiras, Cargos e Salários é ANEXO | DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR Código - PMPG - DAS - |-- 100 01 - CHEFE DE GABINETE 02 - DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E 03 -DIRETOR DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL 04 “DIRETOR DE EDUCAÇÃO ESPORTE E LAZER 05 - DIRETOR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Prefeitura Municipalde Porto Grande. TO OTTTOSTTTOTTTT2TTT272["2[252202"252575=—— Plano de Carreiras, Cargos e Salários ANEXO Il DIREÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA Código - PMPG - DAI- Il-- 200 01 -CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL 02 -CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS 03 -CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPORTES 04 -CHEFE DA SEÇÃO DE ESPORTEE LAZER 05 - CHEFE DA SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 06 - CHEFE DA SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO 07 - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE E TESOURARIA 08 - CHEFE DA SEÇÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 09 - CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO 10 - CHEFE DA SEÇÃO DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO 11 - CHEFE DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 12 - CHEFE DA SEÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA 13 - CHEFE DA SEÇÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO , 14 - CHEFE DA SEÇÃO DE TERRAS, CADASTRO E CONTROLE URBANO EN J Já Prefeitura Municipal de Porto Grande Plano de Carreiras, Cargos e Salários ANEXO III DIREÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA Código - PMPG - DAI - Ill-- 300 [01 - ADMINISTRADOR DE FEIRAS E MERCADO MUNICIPAL — Nº 02 - ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO 03 - ADMINISTRADOR DE MATADOURO MUNICIPAL 04 - ADMINISTRADOR DE LOGRADOURO PÚBLICO a ANEXO IV QUADRO DE CARGOS / FUNÇÕES E SALÁRIOS MEDICO VETERINÁRIO 563,49— MÉDICO 1563,497 ADVOGADO 563,49 ENGENHEIRO CIVIL 563,49/ CONTADOR 563,49 / ECONOMISTA 563,49 / ADMINISTRADOR 563,49/ ODONTÓLOGO 563,49 BIOQUÍMICO 563,49 ENFERMEIRO 563,49/ [ASSISTENTE SOCIAL 563,49º, SECRETÁRIO EXECUTIVO 563,49 ENGENHEIRO FLORESTAL 563,49 y PROFESSOR DE MAGISTÉRIO 286,00 / FISCAL DE TRIBUTO 200,00 4 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 180,00 / TÉCNICO EM CONTABILIDADE 250,00 TÉCNICO EM LABORATÓRIO 250,00 AUXILIAR DE ENFERMÁGEM 250,00 / TÉCNICO AGRÍCOLA 250,00 FISCAL DE OBRAS 150,00 / AUXILIAR ADMINISTRATIVO 150,00 AUXILIAR DE DISCIPLINA 150,00 / ALMOXARIFE 150,00 * OPERADOR DE RAIO-X 150,00 / DIGITADOR 250,00 OPERADOR DE MÁQUINA PESADA 150,00 MOTORISTA DE VEÍCULOS TERRESTRE 150,00 MECÂNICO 180,00 4 ELETRICISTA DE AUTOS 150,00 ELETRICISTA 150,00 “ CARPINTEIRO 1150,00 7 PEDREIRO 150,00 LUBRIFICADOR 150,00” ENCANADOR Lis, VIGIA 150,00 SERVENTE 100,00 / MERENDEIRA 100,00 TELEFONISTA 100,00 y PINTOR DE AUTOS 150,00 PINTOR DE PAREDE 100,00 Í COVEIRO 100,00 MAGAREFE 100,00 / COZINHEIRO 150,00 [SOLDADOR 150,00/ FATENDENTE DE ENFERMAGEM 150,00! 'BORRACHEIRO 100,00/ 'GARI 100,00 / iSecretária 150,00 [FaEiograro (150,00 ; Ne V y JU Pá