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norma nº 49/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 49 / 1996
Date 1996-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cá
Pfjno de Cafreira, Cargos e Salários 1
Lei Nº 049 /96
ES a Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários e Quadro de
Pessoal da Prefeitura de Porto Grande e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lie.
CAPÍTULO |
s Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Plano de Carreira, Cargos e Salários e Quadro de Pessoal da
Administração Direta.
Art. 2º - Ficam definidos os quadros de cargos no Serviço Público da Administração Direta.
I- quadro de cargos de provimento em comissão
H- quadro de cargos de provimentos efetivo;
II- quadro de funções gratificadas.
Art. 3º São transformados em cargos, os empregos ocupados pelos servidores regidos pela
= Consolidação das Leis Trabalho - CLT, aprovados em concurso público du Pref. Municipal de Porto
Grande.
Parágrafo Único - Podem coexistir com o quadro de Cargos de Provimento Efetivo, consoante a
necessidade da Administração, pessoal temporário para a execução de tarefas especiais por tempo
determinado, tendo como limite máximo 10% (dez por cento) do total da lotação de pessoal fixado
para o respectivo Quadro de Provimento Efetivo, observando o disposto no artigo 37 inciso IX da
Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988. ' tie
ED ada po E]
Prefeitura Municipal de Porto Grande |
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Phno de E di Cargos e Salários
no
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CAPÍTULO II
Os Cargos de Provimento Efetivo
Art. 4º- Os servidores concursados para os cargos da administração que forem aprovados e que
estão no exercício das funções, serão classificados nos cargos equivalentes ao atual Plano de Cargos e
Salários, observando-se o grau de instrução de cada categoria funcional.
Art. $º O quadro de cargos de provimento efetivo, destina-se ao atendimento das necessidades
básicas da Administração Municipal, estruturando-se em grupos distintos ao atendimento das funções
essenciais consecução de seus objetivos, cuja sistemática se processa em função de níveis fixados
gonforme os serviços Municipais
No
CAPÍTULO Ill
Da Estrutura do Quadro Efetivo
Art. 6º - À estrutura básica do quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Porto
Grande, constitui-se dos seguintes grupos:
I- Grupo de Auxiliar de Serviços Gerais
Código - PMPG - ASG - 100
-" Servente 26 vagas
e e Vigia 18 vagas
Merendeira 06 vaga
Coveiro 02 vagas
Cozinheiro 04 vaga |
Gari 10 vagas |
|
TOTAL 66 vagas À
Prefeitura Municipal de Porto Grande
4
Ê
Plhno de Carreira, Cargos e Salários
$
H- Grupo de Auxiliares Operacionais
Código - PMPG - AOP - 200
Secretária
Fiscal de obras
Almoxarife
Auxiliar de disciplina
Datilógrafo
Operador de Raio - X
Operador de máquina pesada
Motoristas de veículos terrestre
Mecânico
Eletricista de autos
Eletricista
Carpinteiro
Pedreiro
Lubrificador
Encanador
Telefonista
Pintor de autos
Pintor de parede
Magaref
Soldador
Borracheiro
TOTAL
Prefeitura Municipal de Porto Grande
03 vagas
03 vagas
02 vagas
06 vagas
10 vagas
02 vagas
03 vagas
06 vagas
04 vagas
02 vagas
04 vagas
04 vagas
04 vagas
02 vagas
02 vagas
02 vagas
01 vaga
06 vagas
03 vagas
01 vaga
Ol vaga
71 vagas
Plano de Carreira, Cargos e Salários
5
HI- GRUPO DE AGENTES ADMINISTRATIVOS
Código - PMPG - GAA - 300
Fiscal de tributos 05 vagas
Auxiliar administrativo 18 vagas
Total E 23 vagas
IV- GRUPO SAÚDE/AUXILIARES E NÍVEL SUPERIOR
Código - PMPG - GS - 400
Médico clinica geral 03 vagas
Medico Veterinario Ol vaga
Odontologo 01 vaga
Bioquímica 01 vaga
Enfermeiro - Ol vaga
7 Auxiliar de enfermagem 10 vagas
Atendente de Enfermagem 10 vagas
TOTAL 27 vagas
V- GRUPO DE MAGISTÉRIO/ESPECIALIDADE EDUCAÇÃO
CÓDIGO - PMPG - GMEE - 500
Professor em magistério 18 vagas
Total 18 vagas
VI- GRUPO DE TÉCNICOS/ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
CÓDIGO - PMPG - GIAA - 600
Assistente administrativo 14 vagas í
Técnico em contabilidade 03 vagas |
N Técnico em laboratório “Ol vaga Y
Técnico agricola 06 vagas |
Digitador 02 vagas
TOTAL 26 vagas
Prefeitura Municipal de Porto Grande. OTTO TT Ooo T5ETTT222755T5
[ES
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Plano de Carreira, Cargos e Salários
[RSA
VII GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO - PMPG - GNS
Advogado 01 vaga
Engenheiro civil 01 vaga
ande iro Florestal é vaga
Economista : 01 vaga
Administrador 01 vaga
Assistente Social 01 vaga
Secretário Executivo 01 vaga
Total - O vagas
RESUMO
GRUPO I 66 VAGAS
GRUPO II +! 68 VAGAS
GRUPO HI 23 VAGAS
GRUPO IV 27 VAGAS
GRUPO V I8 VAGAS
GRUPO VI 26 VAGAS
GRUPO VII 08 VAGAS
TOTAL 239 VAGAS
Art. 7º - Cada grupo é dividido em categoria funcional e em classes, e estas em níveis.
grupi 8
conforme acima descrito.
Art. 8º - Os integrantes dos grupos constantes desta Lei, serão distribuídos nos diversos órgãos
onde sejam necessários ao trabalho pertinentes aos cargos e funções segundo dotação fixada e
mediante Ato do Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Porto Grande
Plano de Carreiras, Cargos e Salários A
CAPÍTULO IV
Das Especificações dos Cargos
Art. 9º - Entende-se por grupo ocupacional o conjunto de categorias funcionais,
a «segundo correlação e afinidades, entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou
grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
3 1º - Por categoria funcional entende-se o conjunto de atividades desdobráveis em
classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu
desempenho.
3 2º - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau
de responsabilidade.
3 3º - Referência identifica a posição salarial das classes segundo as atribuições e
responsabilidades dos cargos que o compõem, bem como, expressa a classificação dos
cargos dentro de cada grupo efetivo, terá sua própria escala de referência que identifica o
vencimento do cargo.
à 4º - Cargo público é o criado por lei, em número certo com denominação própria,
constituindo no conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Senhas mediante
a «atribuição padronizada e paga pelos cofres públicos.
CAPÍTULO V
Do Critério Seletivo
Art. 10 - O critério seletivo para efeito de primeira investidura em cargo público
pertencente a classe inicial da categoria funcional de cada grupo ocupacional do quadro de
cargo de provimento efetivo, e o concurso de provas ou títulos, conforme dispõe o incl Jo) HI,
do artigo 37 da Constituição Federal. e JÁ (
Prefeitura Municipal de Porto Grande
Plano de Carreiras, Cargos e Salários Z
CAPÍTULO VI
Da Carreira Funcional
Art. 11 - Carreira é a linha de acesso do servidor da categoria funcional e que pertence
a categoria funcional mais elevada, observando-se a escolaridade exigida para cada nível.
Parágrafo Único - O desenvolvimento da carreira dar-se-a por progressão funcional.
Art. 12 - Progressão funcional é a elevação do servidor a referência imediatamente
superior, no mesmo cargo obedecendo ao critério de antiguidade.
=" Art. 13 - A progressão dos servidores de uma referência para outra no mesmo cargo
dar-se-a por antiguidade, automaticamente, a cada dois (02) anos de efetivo exercício no
cargo.
Art. 14 - A ascensão funcional e a elevação do servidor do cargo de categoria
funcional a que pertence, para o cargo de nível inicial da categoria imediatamente mais
elevada, respeitada a escolaridade e a habilitação profissional exigida para o seu
provimento.
3 1º - o servidor que estiver ocupando cargo cujo vencimento seja superior ao valor do
nível inicial da categoria funcional para a qual ascender, será enquadrado automaticamente
na referência de valor equivalente. A
4 2º - a ascensão funcional faz-se-a mediante processo seletivo interno, verificada/ a
existência de vaga, somente podendo concorrer ao .mesmo, o servidor que, no mínimó,
“possuir dois (02) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo.
Prefeitura Municipal de Porto Grande
Plano de Carreiras, Cargos e Salários B
CAPÍTULO Vil
Do Enquadramento
Art. 15 - O enquadramento dos servidores no quadro de cargos de provimento efetivo,
seja mediante Concurso Público, no nível de cada categoria funcional, cuja nomeação será
feita por Ato Administrativo da Prefeitura Municipal respeitando a ordem decrescente de
aprovação do candidato.
“ Art, 16 - Fica instituído o quadro suplementar, cujos cargos remanescentes não
participarão do presente plano e serão extintos com a consequente vacância, se for o caso.
*. Parágrafo Único - O quadro suplementar será integrado pelos cargos remanescente de
servidores, que estabilizados, não lograram êxito no Concurso Público, e os que forem
contratados por ato do Sr. Prefeito Municipal, nos termos do artigo 37 II, da Constituição
Federal e Lei Municipal existente.
CAPÍTULO VIII
Dos Cargos em Comissão
Art. 17 - O quadro de cargos em comissão, visa ao atendimento de encargos de
direção e assessoramento superior DAS da administração da Prefeitura Municipal de Porto
*Grande
Grupo: Direção e Assessoramento Superior
Código: CM - DAS - 100
Art. 18 - Os cargos de direção e assessoramento superior, serão providos mediante
decreto da Prefeitura Municipal, pelo critério de livre escolha devendo recair em pessoas que
satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam qualificação e experiências
necessárias ao eficiente desempenho das tarefas cometidas aos respectivos cargos.
Prefeitura Municipal de Porto Grande
Plano de Carreiras, Cargos e Salários Q
Art. 19 - As atribuições, os horários semanal de trabalho e a lotação dos cargos em
comissão, serão estabelecidos através de decretos da Prefeitura Municipal de Porto Grande,
devidamente assinado pelo atual Prefeito.
«o* 1- Atribuições / subordinações:
a) as chefias das seções de Pessoal; Material e Patrimônio: Tesouraria e
Contabilidade; Orçamento e Finanças; Transportes; Fiscalização e Arrecadação; Produção e
Abastecimento: serão subordinadas a Divisão de Administração e Finanças.
Parágrafo 1 - O Administrador de feiras e mercado municipal; Administrador do
cemitério; Administrador do matadouro municipal e o Administrador de logradouros públicos,
serão subordinados a Seção de Serviços Gerais.
b) As Seções de Serviços Gerais: Obras e Fiscalização; Terras, Cadastro e Controle
Urbano, serão subordinadas a Divisão de obras e Serviços Públicos.
c) As Seções de Esporte e Lazer; Educação e Cultura, serão subordinadas a Divisão
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. .
d) As Seções de Assistência Social; Saúde e Assistência Médica, serão subordinadas
a Divisão de Saúde e Ação Social.
Parágrafo II - A denominação específica de cada cargo em comissão, será
estabelecida por ocasião da lotação quando, necessário, será alterada, igualmente, através
de Decreto assinado pelo Prefeito Municipal ou substituto legal.
Art. 20 - O exercício dos cargos integrantes de grupos de Direção e assessoramento
Superior - DAS 100 dependerá em qualquer caso, do Ato de nomeação do Prefeito Municipal.
Prefeitura Municipal de Porto Grande
* Plano de Carreiras, Cargos e Salários 40
CAPÍTULO IX
Das Funções Gratificadas
Art. 21 - O quadro de Função Gratificada, destina-se ao atendimento de atividades de
Direção e Assistência de Unidade de nível Intermediário DAI, na estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Porto Grande.
“4 Art. 22 - A designação para o exercício de funções gratificadas compete ao Exmo.
Prefeito Municipal, que fará preferencialmente dentre os servidores ocupantes de cargos
efetivos.
o
Art. 23 - O exercício de funções integrantes do grupo DAI - dependerá em qualquer
caso, de portaria da Prefeitura Municipal de Porto Grande.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 24 - O regime de trabalho dos servidores, é sujeito aos horários de no mínimo 40
horas semanais prestado em um (01) ou dois (02) turnos diários, e o trabalho sujeito, a
plantões ou regimes especiais, serão fixados de acordo com a conveniência dos serviços da
Prefeitura Municipal de Porto Grande.
« .
Art. 25 - Os ocupantes de cargos em comissão - DAS - 100, perceberão gratificação
constante do anexo desta lei, sendo servidores efetivos farão juz somente a 60% (sessenta
por cento) da referida gratificação de representação.
3 1º - os ocupantes das funções do grupo DAI - 1 - 200, farão juz a gratificação,
constante do anexo três (03), desta lei, sendo servidor efetivo, perceberão se
(sessenta por cento) da referida gratificação f 7
1a
Eaç
Preteiura Municipalde Ponio Grande o DDDoaaaa=a=====— Es Ge gi
Plano de Carreiras, Cargos e Salários 11
* 42º - os ocupantes das funções do grupo DAI - II - 300, farão jus a gratificação,
constante do anexo três (03), desta lei, sendo servidor efetivo, perceberão somente 60%
(sessenta por cento) da referida gratificação.
3 3º - ficam asseguradas as gratificações quinquenais por tempo de serviço, salário
família, horas extras de viagens, periculosidade, assim como toda e qualquer vantagem ao
servidor que trabalhe em ambiente e regime classificado como insalubre, definidos no
Regime Jurídico Único do Município de Porto Grande.
Art. 26 - Aos servidores que possuam cinco (05) anos ou mais, de Serviço Público, até
O5 de outubro de 1988, é assegurado estabilidade no Serviço Público Municipal, contando
como título, o seu tempo de serviço. Parágrafo Único - Os servidores aprovados em
Concurso Público que não tenham estabilidade, contarão o seu tempo de serviço para efeito
de estágio probatório, desde que esse tempo seja superior a dois (02) anos.
“2 Amt. 27 - Cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de
vencimento composto de 20 (vinte) referências sendo de dois (02) anos o intervalo entre uma
e outra, atribuindo a cada referência um acréscimo no valor equivalente a 5% (cinco por
cento), calculado sobre o valor de referência anterior, resultante da progressão funcional que
se verifica ao mesmo cargo.
Art. 28 - O quadro anexo de cargos de provimento efetivo, em comissão e funções
gratificadas, como os respectivos vencimentos, integram a presente lei.
Art. 29 - Os servidores ocupantes de dois cargos, exercerão o direito de opção por um
dos cargos, quanto a percepção da referida gratificação.
Parágrafo Único - É vedado à Prefeitura Municipal pagar a qualquer dos servidores
efetivos, no sentido de melhor prepará-los, para o exercício das atribuições dos respectivos
cargos, visando elevar o padrão da execução do serviço da Prefeitura Municipal. |
Art. 30 - A administração promoverá aperfeiçoamento dos servidores efetivos, no
sentido de melhor prepará-los para o exercício das atribuições dos respectivos argos,
|]
Prefeitura Municipal de Porto Grande k |
Plano de Carreiras, Cargos e Salários do
visando elevar o padrão de execução dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de
Porto Grande.
. “o Art. 31 - Os vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal serão fixados e
reajustados por ato do Prefeito Municipal, baseando-se de acordo com a variação da
arrecadação municipal, no período anterior a data base do referido reajuste.
Art. 32 - À lotação dos cargos integrantes desta lei, será feita mediante portaria do
chefe do Poder Executivo Municipal, baseando-se em leis em vigor.
Art. 33 - Aos atuais servidores estabilizados, em razão da Constituição Federal,
ocupantes das funções existentes na atual estrutura administrativa, possuidores de 1º e 2º
à graus incompletos, será permitido participar de Concurso Público, permanecendo na mesma
função em quadro suplementar, até a conclusão do respectivo curso, quando então, lhe será
facultado a ascensão funcional.
Parágrafo Único - As pessoas que se encaixarem em circunstâncias do “caput” deste
. « artigo, não sofrerão prejuízos financeiros relativos a aumento de vencimentos decorrentes da
progressão funcional enquanto perdurar a situação.
Art. 34 - As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta das dotações
orçamentárias da Prefeitura Municipal de Porto Grande.
Art. 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Iê )
Porto Grande E de Tea TU de1996.
E /
a Ed 4
as A MATRA HO a AT a
Elias de Freitas Trajano de Souza
Prefeito Municipal +
Prefeitura Municipal de Porto Grande
Plano de Carreiras, Cargos e Salários
é
ANEXO |
DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Código - PMPG - DAS - |-- 100
01 - CHEFE DE GABINETE
02 - DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
E 03 -DIRETOR DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
04 “DIRETOR DE EDUCAÇÃO ESPORTE E LAZER
05 - DIRETOR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Prefeitura Municipalde Porto Grande. TO OTTTOSTTTOTTTT2TTT272["2[252202"252575=——
Plano de Carreiras, Cargos e Salários
ANEXO Il
DIREÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
Código - PMPG - DAI- Il-- 200
01 -CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL
02 -CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
03 -CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPORTES
04 -CHEFE DA SEÇÃO DE ESPORTEE LAZER
05 - CHEFE DA SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
06 - CHEFE DA SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
07 - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE E TESOURARIA
08 - CHEFE DA SEÇÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
09 - CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
10 - CHEFE DA SEÇÃO DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO
11 - CHEFE DA SEÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
12 - CHEFE DA SEÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA
13 - CHEFE DA SEÇÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO ,
14 - CHEFE DA SEÇÃO DE TERRAS, CADASTRO E CONTROLE URBANO
EN
J Já
Prefeitura Municipal de Porto Grande
Plano de Carreiras, Cargos e Salários
ANEXO III
DIREÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
Código - PMPG - DAI - Ill-- 300
[01 - ADMINISTRADOR DE FEIRAS E MERCADO MUNICIPAL — Nº
02 - ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO
03 - ADMINISTRADOR DE MATADOURO MUNICIPAL
04 - ADMINISTRADOR DE LOGRADOURO PÚBLICO
a
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS / FUNÇÕES E SALÁRIOS
MEDICO VETERINÁRIO 563,49—
MÉDICO 1563,497
ADVOGADO 563,49
ENGENHEIRO CIVIL 563,49/
CONTADOR 563,49 /
ECONOMISTA 563,49 /
ADMINISTRADOR 563,49/
ODONTÓLOGO 563,49
BIOQUÍMICO 563,49
ENFERMEIRO 563,49/
[ASSISTENTE SOCIAL 563,49º,
SECRETÁRIO EXECUTIVO 563,49
ENGENHEIRO FLORESTAL 563,49 y
PROFESSOR DE MAGISTÉRIO 286,00 /
FISCAL DE TRIBUTO 200,00 4
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 180,00 /
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 250,00
TÉCNICO EM LABORATÓRIO 250,00
AUXILIAR DE ENFERMÁGEM 250,00 /
TÉCNICO AGRÍCOLA 250,00
FISCAL DE OBRAS 150,00 /
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 150,00
AUXILIAR DE DISCIPLINA 150,00 /
ALMOXARIFE 150,00 *
OPERADOR DE RAIO-X 150,00 /
DIGITADOR 250,00
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA 150,00
MOTORISTA DE VEÍCULOS TERRESTRE 150,00
MECÂNICO 180,00 4
ELETRICISTA DE AUTOS 150,00
ELETRICISTA 150,00 “
CARPINTEIRO 1150,00 7
PEDREIRO 150,00
LUBRIFICADOR 150,00”
ENCANADOR Lis,
VIGIA 150,00
SERVENTE 100,00 /
MERENDEIRA 100,00
TELEFONISTA 100,00 y
PINTOR DE AUTOS 150,00
PINTOR DE PAREDE 100,00 Í
COVEIRO 100,00
MAGAREFE 100,00 /
COZINHEIRO 150,00
[SOLDADOR 150,00/
FATENDENTE DE ENFERMAGEM 150,00!
'BORRACHEIRO 100,00/
'GARI 100,00 /
iSecretária 150,00
[FaEiograro (150,00 ;
Ne
V
y
JU Pá

open original →