| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2012 |
| Date | 2012-11-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 203 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
(= Raid ESTADO DO AMAPÁ o, MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE 8; GABINETE DO PREFEITO Emo “Can Siro DO LEINº 363/2012 Ceomema DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande APROVOU e eu SANCIONO o seguinte: Art. 1º O procedimento de interrupção do fornecimento de Água Potável e Energia Elétrica no âmbito do Município de Porto Grande seguirá o rito definido nesta Lei, preservando o consumidor e garantido o direito à informação e prazo adequados para o pagamento da fatura vencida, obedecidos os seguintes princípios: I - comunicação prévia, por escrito, da data fixada para a suspensão do fornecimento do serviço, concedidos ao usuário, no mínimo, 30 (trinta) dias para regularização do débito; II - suspensão do serviço até o horário das 12 (doze) horas, vedado o corte de energia aos sábados, domingos e feriados assim como nas suas vésperas; e HI - efetuação de religamento do serviço suspenso no prazo máximo de até 04 (quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, contados a partir d conhecimento, pela concessionária, da quitação do débito, e sem qualquer ônus respectivos usuários. Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará as empresas valor da fatura que motivou a suspensão do fornecimento dos serviços, févendo ser recolhida em favor da Prefeitura Municipal. / Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096)3 3234-1172 a ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após sua vigência. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal, Município de Porto Grande, em 07 de novembro de 2012. José Maria Bessa de Oliveira Prefeito do Município de Porto Grande Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096)3 3234-1172