br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

norma nº 50/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 50 / 1996
Date 1996-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 35

1
| | ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
, Gabinete do Prefeito
LEI Nº050/96
Dispõe sobre o Regime Jurídico único dos
Servidores Públicos do Município de Porto
Grande das Autarquias e das Fundações
Municipais e dá outras providências.
O Exmº Sr. Elias de. Freitas Trajano de Souza,
po Prefeito Municipal de Porto Grande, no Estado do Amapá, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Porto Grande aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Porto Grande bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, e o
Estatutário, instituido por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são os funcionários
legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
, Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade
prevista nas estruturas organizacional que devem ser cometidas a um funcionário.
$ 1º - Os Cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados
por lei, com a denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento
de caráter efetivo ou em comissão.
8 2º - E vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os previstos em
lei. )
Art. 4º - Os Cargos de provimento efetivo, da administração pública
municipal direta, das autarquias e das Fundações Públicas serão organizadas em carreira.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos. observada
a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das
atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação ex; ecífica.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São requisitos básicos para investidura em cargos públicos:
I - nacionalidade brasileira;
NI - O gozo dos direitos políticos; .
NI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - à idade mínima de 16 anos (dezesseis ) anos.
QI- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
Tequisitos estabelecidos em lei.
8 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras. . .
. 8 3º - As pessoas referidas acima, serão reservadas até 10% (dez pôr
cento ) das vagas oferecidas no concurso.
84º - O provimento dos cargos públicos dar-se-ão mediante ato da
autoridade competente de cada Poder. Autárquica ou Fundação Pública.
85º - A investidura em cargos públicos ocorrerá com a posse.
Art. 7º - São formas de provimento de cargos públicos:
I -nomeação;
N "- promoção;
NI - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - Teversão;
VI aproveitamento;
VII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
DA NOMEAÇÃO
Art. 8º - A nomeação far-se-a: A
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provi
efetivo ou carreira;
II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração
8 1º - A nomeação para cargo de carreira ou isolado de provimento
efetivo depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidas a ordem de classificação e prazo de sua validade.
3 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento de
servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e o acesso serão estabelecidos por seus
regulamentos.
Seção III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º - À investidura em cargo de provimento efetivo serão feita
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
81º - O concurso público terá a validade de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogada uma única vez por igual período.
8 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. R
. 83º - O edital do concurso estabelecerá as condições e os requisitos a
serem preenchidos pelos candidatos.
Seção IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 10º - A posse dar-se-a pela assinatura do respectivo termo, no
qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes
ao cargo a ser ocupado.
8 1º No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem o patrimônio.
x 2º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato do provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado.
8 3º - Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
à 8 4º - Só haverá posse nos cargos de provimento em comissão
8 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no 8 2º deste artigo.
Art. 11º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto fisica e mentalmente para o exercicio do cargo.
Art. 12º - Exercício e o efeito desempenho das atribuições do cargo.
81º -É de 30 (trinta ) dias o prazo para o servidor entrar em exercicio,
contados da data da posse.
8 2º - Será exonerado o servidor empossado, que não entrar em
exercício no parágrafo anterior '
83º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
84º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
8 5º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará no órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 13º - A promoção ou ascensão não interrompe o tempo do
exercício. que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação
do ato que promover ou ascender o servidor. ' :
Art. 14º - O servidor que deva ter exercício em outra localidade, terá o
prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo, incluindo nesse tempo o necessário no deslocamento
para a nova sede, ocorrendo mudança de domicílio.
PARAGRAFO UNICO - Na hipótese de um servidor encontrar-se
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
afastamento.
Seção V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15º - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de
provimento efeito, ficará sujeito a estágio probatório no período de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho
do cargo. observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
IN - disciplina;
NI - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; '
V - responsabilidade.
3 1º - 04 (quatro) meses antes de findo o periodo de estágio
probatório será submetida a homologação da autoridade a avaliação do desempenho do
servidor realizado de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de
carreira.
82º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Seção VI
DA ESTABILIDADE
Art. 16º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo
exercício.
Art. 17º - O servidor estável, só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada e julgada ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe
seja assegurado ampla defesa.
“
Seção VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 18º - A reintegração e a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens..
8 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observando o disposto no Art. 21º e seus parágrafos.
8 2º - Encontrando-se provido o cargo, e seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo
ou, ainda posto em disponibilidade.
Seção VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 19º - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo
efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal do órgão ou
instituição do mesmo poder.
8 1º'- A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor,
atendido o interesse do serviço mediante preenchimento da vaga.
8 2º - Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo do
quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Seção IX
DA REVERSÃO
Art. 20º - Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por
invalidez. quando, por junta médica oficial forem declarados insubsistentes ou motivos da
aposentadoria.
8 1º - A reversão far-se-a no mesmo cargo, ou cargo resultante de sua
transformação.
8 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedentes, até a ocorrência de vagas.
8 3º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
1
Seção X
DA RECONDUÇÃO
Art. 21º - Recondução e o retorno de servidor estável no cargo
anteriormente ocupado decorrerá de:
; I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il | -reintegração do anterior ocupante.
PARÁGRAFO UNICO - Encontrando-se provido o cargo de origem o
servidor será aproveitado em outro observando o disposto no capítulo do art. 21º
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 22º - O retorno a atividade do servidor em disponibilidade, far-se-
a mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuição e vencimentos compatíveis
o com o anteriormente ocupado.
8 1º - O setor de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da
administração pública municipal.
$ 2º - O aproveitamento do servidor que se encontra em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fisica e mental por junta
médica oficial.
8 3º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato do aproveitamento.
: 8 4º - Verificada a incapacidade o servidor em disponibilidade será
aposentado.
CAPÍTULO IV
. . DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
x Seção 1
Bios -
DA REMOÇÃO
Art. 23º - Remoção e o deslocamento do servidor, a pedido ou de
ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dar-se-a remoção, a pedido, para outra
localidade independente da vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo
de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente condicionada a comprovação por
junta médica.
7
Secão II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 24º - Redistribuição e o deslocamento do servidor, com o
Tespectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder cujos
planos de cargos de vencimentos sejam idênticas, observando sempre o interesse da
administração. -
8 1º - A redistribuição dar-se-a exclusivamente para ajustamento de
quadro de pessoal as necessidades dos serviços, inclusive, nos casos de reorganização,
extinção ou citação de órgãos ou entidades.
& 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do capítulo do art. 21º.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 25º - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no Regime Interno, ou no caso
de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
8 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
E —- 42º - O substituto fará jus a gratificação pelo exercício da função de
direção ou chefia paga na proporção dos dias de efetiva substituição. p=
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 26º - A vacância no cargo público ocorrerá de:
I - exoneração;
NI - demissão;
HI - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII | - aposentadoria;
VII - falecimento.
Art. 27º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-a a pedido do
servidor ou de ofício. ,
PARÁGRAFO ÚNICO - À exoneração de ofício dar-se-a:
I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório; .
. H - quando não tendo tomado posse, o servidor não entra em
exercício no prazo estabelecido
Art. 28º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-a:
T - a juizo da autoridade competente;
N - a pedido do próprio servidor.
,
PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento do servidor de função de
direção, chefia e assessoramento, dar-se-a:
I - a pedido;
NI - mediante dispensa nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de avaliação conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o Art. 90º
TITULO 11
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 29º - Vencimento! e a retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo público, com valor fixado em lei.”
PARAGRAFO UNICO - Nenhum servidor receberá, a titulo de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo. .
= Art. 30º - Remuneração; 'é"o vencimento do cargo acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidás” em l6;::
8 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
8 2º - E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores com poderes,
ressalvadas nas vantagens de caráter individual.
Art. 31º - Nenhum servidor receberá a titulo de remuneração,
importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a A
qualquer titulo do âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara :
Municipal. f
Art. 32º - A menor remuneração atribuída aos órgãos públicos não será
inferior a 1/40 (um quarenta ) avos, do teto de remuneração fixada no artigo anterior. ]
Art. 33º - O servidor perderá: , 7
I - a remuneração dos dias que faltar no serviço;
N - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos,
ausência e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
II | - a metade do vencimento ou remuneração, , durante o
afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou gEBBam
SMEREEERAA Oi ainda condenação por crime inanfiansavel, em processo no qual haja
pronúncia com direito a diferença, se absorvido.
IV - 2/3 (dois terço) do vencimento ou remuneração durante o
período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena qué não
determine a demissão. )
|
Art. 34º - Salvo por imposição legal, ou mandado Judicial nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante autorização do servidor, poderá
ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de Entidade Sindical Executada a
contribuição Sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
Art. 35º - As reposições e indenizações ao erário, serão descontadas
em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores -
atualizados. , ; ,
PARÁGRAFO ÚNICO - Independentemente do parcelamento
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas' poderá implicar processo
disciplinar para a apuração das'responsabilidades e aplicação das:penalidades cabíveis.
Ed Art. 36º - O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá prazo de 30 (trinta)
dias para quitá-lo. ] ;
PARÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 37º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestações de alimentos
resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
«Art, 38º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que...
serão convertidos em anos considerados a anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias. 5
PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a conversão, os dias restantes até 182
(cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando
excedem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 39º - Além das ausências ao serviço no art. 106, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: . .
I - férias;
NI - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;
NI - participação em programa de treinamento instituído e
- autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual,
Municipal. exceto para promoção por merecimento;
v - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI | -licenças previstas nos artigos desta lei.
PARÁGRAFO UNICO - E vedada a contagem cumulativa de tempo
de serviço prestado concumitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
Entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municipal.
A E.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Seção Única
DA APOSENTADORIA
Art. 40º - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável específica em lei, e proporcionais ao tempo de serviços;
NI - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
NI - voluntariamente;
a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem e aos 30
(trinta) anos se mulher com proventos integrais;
b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de
magistério se professor e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) - aos 30 (trinta) anos de serviços se homem e aos 25 (vinte e
cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) - &0s 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e aos 60 ( sessenta)
se mulher. com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
8 1º - As exceções ao disposto no inciso III alíneas “a” e “c”, no caso
de exercicio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as
estabelecidas em leis específicas federal. :
3 2º - A lei municipal disporá sobre a aposentadoria encargo ou
“emprego temporário. .
83º - O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, será
computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
8 4º - Os proventos da aposentadoria nunca inferior ao salário mínimo,
Serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
do serviço do servidor em atividades, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou
vantagens posteriormente transformação ou classificação de cargo ou função em que se tiver
dado a aposentadoria na forma da lei.
ES* =Brbeneficio de pensão-por-morte corresponderá a totalidade dos
vencimentos ou proventos-du-servidor falecido; ate o limite estabelecido em lei, observando
O disposto no parágrafo anterior.
3-6%-=-Aymhilher servidora pública, em caso de morte deixará a pensão
para o marido ou companheiro e seus dependentes, e , no mesmo caso, se o servidor for
homem, deixará a pensão para a mulher ou companheira e seus dependentes;
8 7º - A lei disporá sobre a promoção, pós-morte dos servidores
públicos falecidos em atos de serviços ou em decorrência de moléstia adquirida em razão do
desempenho da função;
38º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data
do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do peri do de
afastamento |
]
10
89º - Para efeito de aposentadoria é assegurado a vantagem reciproca
do tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rural ou urbana, nos termos do
parágrafo 2º do art. 202 da Constituição da República. .
8 10º - O servidor público que retornar a atividade após a concessão
dos motivos que causarão sua aposentadoria pôr invalidez terá direito, para todos os fins,
salvo o de promoção a contagem do tempo relativo ao período do afastamento.
9 11º - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
E N
8 13º - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou
má fé, implicará devolução aos cofres públicos do total auferido devidamente atualizado, sem
prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41º - Além do vencimento poderão ser pagos aos servidores as
seguintes vantagens:
I ajuda de custo;
n - diárias;
HI - gratificações e adicionais;
IV - abono família.
PARÁGRAFO ÚNICO - As gratificações e os adicionais somente se
incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.
Art. 42º - As vantagens previstas no inciso III, do artigo anterior, não
serão computadas nem acumuladas para efeitos de concessão de qualquer outros acréscimos
peculiares anteriores, sob o mesmo título idêntico fundamento.
Seção II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 43º - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço se desloque da sede municipal, “pôr
período superior a 30 (trinta) dias nos casos seguintes:
I - para ter exercício em nova sede;
NI - para participar de treinamento;
Art. 44º - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do
servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo
vencimento.
> 11
Art. 45º - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar
do cargo. ou assumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 46º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
quando, injustificadamente não se apresentar na nova sede nos prazos determinados
Seção III
DAS DIÁRIAS
Art. 47º - O servidor que a serviço, se afastar do município em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do município, fará jus a passagem e diárias, para
cobrir as despesas de pousadas, alimentação e locomoção.
81º - A diária será concedida por dia de afastamento sendo dividida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
8 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.
Art. 48º - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, pôr
qualquer motivo, fica obrigado a restitui-la, integralmente no prazo de 05 (cinco) dias
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o servidor retornar a sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas
em excesso, no prazo previsto no caput do art. 48º da presente lei.
Art. 49º - Os valores das diárias pela prestação de serviços eventuais
fora da sede passam a ser calculados em equivalência com a Unidade Fiscal do Município
(UFM) , de acordo com as especificações a seguir:
I - cargos de direção e assessoramento superior - 10 (dez) UFM;
IN - Diretores Municipais e cargos equivalentes - 20 (vinte)
UFM,
HI - chefes de setores e cargos equivalentes - 08 (oito) UEM; —
IV - demais cargos e funções - 04 (quatro) UFM.
Art. 50º - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de
diárias e vice-versa.
o Seção IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 51º - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nessa lei.
Serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - POR ATIVIDADES ESPECIAIS:
a) de função de representação;
b) gratificação natalina;
c) de elaboração de trabalho técnico e especializado;
d) de fiscalização ou coordenação de processos seletivos;
e) de administração e ensino em curso de aperfeiçoamento profissional;
£) gratificação de nível superior; A
|
H - POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO:
a) tempo integral;
b) dedicação exclusiva.
HI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
a) Adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas ou
penosas;
b) Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
c) Adicional noturno. : .
o Art. 52º - Satisfeitos os requisitos legais, poderá o servidor perceber
ainda, as seguintes vantagens:
a) abono familiar;
b) auxilio para compensar diferença de caixa.
Sub - Seção I
DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES ESPECIAIS
Art. 53º - O servidor terá direito a percepção das gratificações por
atividades especiais.
Art. 54º - A gratificação de função e representação será atribuída aos
cargos que a lei determina. ,
PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação de que trata este artigo
excluirá a percepção do adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Art. 55º - As gratificações por trabalhos técnicos e especializados,
fiscalização ou coordenação de processo seletivo e de administração de ensino em curso de
aperfeiçoamento profissional, serão concedidos pelo chefe do Poder Executivo sempre em
caráter eventual não podendo ser superior ao valor correspondente a 01 (um) mês de
vencimento do servidor.
Art. 56º - A gratificação de nível superior será concedida aos
servidores efetivos e no exercício do cargo em comissão ou funções, gratificadas em escala
variável fixada por decreto do executivo, em regimento, desde que exerça atividades
específicas de sua área, nos termos desta lei.
Sub - Seção II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 57º - A gratificação de natal, 13º salário, será paga anualmente, a
todo servidor municipal independentemente da remuneração a que fizer jus.
81º - A gratificação de natal corresponde a 1/12 (um doze) avos, por
mês de efetivo exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será
tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior. . .
E 83º - A gratificação de natal será calculada somente sobre o
vencimento do servidor, nela não incluídas as vantagens, exceto nos casos de cargos em
13
“omissão. quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base a remuneração desse
cargo.
34º - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas,
com base nos proventos que percebem na data do respectivo pagamento.
25º - A gratificação de natal poderá ser paga em 02 (duas) parcelas, a
1º (primeira) até o dia 30 (trinta) de julho e a 2º (segunda) até o dia 20 de dezembro de cada
ano.
8 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando-se por base a
remuneração em vigor do mês em que ocorrer o pagamento.
8 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em
vigor no mês de dezembro, abatida a 1º (primeira) parcela paga.
Art. 58º - Caso o servidor deixe o serviço público municipal a
gratificação de natal ser-lhe-a paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Sub - Seção III
DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL
Art. 59º - Poderá ser concedida aos servidores efetivos gratificação em
regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
>» PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação por regime especial de
trabalho poderá incidir, também sobre cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 60º - As gratificações devidas aos servidores efetivos, convocados
para prestarem serviços em regime de tempo integral, ou de dedicação exclusiva, obedecerão
escala variável fixada por decreto do chefe do Poder Executivo, em regulamento,
respeitados, os seguintes limites percentuais:
I - pelo tempo integral a gratificação variará entre 30% (trinta
por cento) e 50% (cingienta. por cento) do vencimento base atribuído ao cargo ;
IN - pela dedicação exclusiva, a gratificação variará entre 50%
(cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento base atribuído ao cargo.
8 1º - A concessão por regime especial de trabalho de que trata este
artigo, dependerá, em cada caso, de ato expresso do chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º - As gratificações relativas ao regime de tempo integral dedicação
exclusiva serviços ou plantão extraordinário mutuamente.
3 3º O servidor afastado pelos motivos previstos no Art 73º,
centinuará recebendo as vantagens deferidas nos incisos I ou II deste artigo.
Sub - Seção IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(19) Art. 61º - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço Público
Municipal será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinço por
cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 07 (sete) quinquênios.
3 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor
completar o tempa de serviço exigido.
32º - O servidor que exceder cumulativamente, mais de 01 (um)
cargo, terá direito ao adicional cálculo sobre o vencimento de maior.
Sub - Seção V
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 62º - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias toxicas ou com risco de vida, fazem
jus este adicional sobre o vencimento de cargo efetivo.
31º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade,
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumulável estas vantagens.
A 82º - O" “direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 63º - Haverá permanente controle da atividade do servidor em
operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
“K PARÁGRAFO ÚNICO - A servidora gestante ou lactante será
afastada. enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e, serviço não perigoso.
Art. 64º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e
periculosidade, serão observadas as situações específicas na Legislação Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os locais de trabalho e os servidores que
operam com raio-x ou substância radioativa deve ser mantidos sob controle permanente de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação
própria.
Sub - Seção VI
DO ADICIONAL PÔR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
"Arm. 65º-0 serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
* Art. 66º - Somente será permitido serviço extraordinário para manter a
situação excepcional e temporária, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias,
podendo ser prorrogado por igual periodo , se o interessado público exigir, conforme se
dispuser em regulamento.
8 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será procedido de
autorização da chefia imediata que justificará o fato.
82º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no Art.
65º será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra.
Sub - Seção VII
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 67º - O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos o
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de serviço extraordinário o
acréscimo de que trata este artigo, indicará sobre o valor da hora normal de trabalho
acrescido do respectivo percentual de extraordinária.
Seção V
DO ABONO FAMILIAR
Art. 68º - será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva
comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha
renda própria;
IN - por filhos menor de 14 ( quatorze) anos que não exerça
«atividade remunerada nem tenha renda própria;
NI - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria
$ 1º - compreende-se, neste artigo o filho de qualquer condição, o
enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o
sustento de servidores;
8 2º - Para efeito deste artigo, considera-se a renda própria ou
atividades remuneradas o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência
vigente no município;
8 3º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ativos e
inativos, o abono familiar será concedido a ambos;
94º - Ao pai e mãe equipara-se o padrasto, a madrasta e na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 69º - Ocorrendo falecimento do servidor, o abono familiar
continuará a ser pago e seus beneficiários por intermédio da pessoa em cuja guarda se
encontrem, enquanto fizerem jus a concessão.
Es 8 1º - Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo
recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção,
enquanto assim fizerem jus;
$ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do
abono familiar correspondente ao benefício que vivia sob guarda e sustento do servidor
falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mante-lo a ser seu responsável
$3º - Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo aos
seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte, pela pessoa cuja guarda
e sustento se encontre operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 70º - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento)
do valor da referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data do pedidó)
“PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pelo recebimento do abono
familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos
dependentes, sob pena da suspensão do pagamento da vantagem.
Art. 71º - Nenhum desconto incidirá sob o abono familiar e nem servirá
de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de Previdência Social.
Art. 72º - Todo aquele que, por acaso ou omissão, der causa ao
pagamento indevido do abono familiar ficará obrigado a sua restituição, sem prejuizo das
demais cominações legais.
Seção VI
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
7 Art. 73º - Ao servidor caucionado que tenha por atribuição pagar ou
receber moeda corrente, será concedido auxílio correspondente a 10% (dez por cento) dos
vencimentos, a titulo de compensação por diferença de caixa.
PARÁGRAFO UNICO - A concepção da vantagem do que trata este
artigo, que não se incorpora a retribuição do servidor, somente será concedido quando
houver ofício desempenho atribuições.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74º - Conceder-se-a ao servidor, licença:
I - para tratamento de saúde;
I - a gestante, a adotante e a paternidade;
HI - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa;
. V - para serviço militar;
VI - para concorrer ou exercer cargo eletivo;
VII | - para tratar de assuntos particulares;
VHI - para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio;
x - por motivo do afastamento de cônjuge civil ou militar.
8 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado
médico ou exame e comprovação do parentesco.
82º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie
por periodo superior a 24 (vinte e quatro) meses salvo nos casos dos incisos II e V.
8 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
de licença prevista no inciso II deste artigo.
34º - O servidor em gozo de licença comunicará o chefe do ó São o
local onde poderá ser encontrado. /
17
-
Art. 75º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término
de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Seção II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 76º - Será concedida licença para tratamento de saúde a pedido ou
ex-oficio. com base em perícia, sem prejuizo da remuneração a que fizer jus.
Art. 77º - Para licença até 30 (trinta) dias a inspeção será feita por
médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior por junta oficial.
8 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
8 2º - Inexistindo médico ou entidade no local onde se encontra o
servidor. será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por
médico do município.
Art. 78º - Findo o prazo da licença, o servidor será obrigado a
submeter-se a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação
ou pela aposentadoria.
Art. 79º - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao
nome ou doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço,
doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no Art. 39º , inciso 1.
Art. 80º - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou
funcionais, será submetido a inspeção médica.
Seção III
DA LICENÇA A GESTANTE A ADOTANTE E DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 81º - Será concedida a licença a servidora gestante por 120 (cento
e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
8 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
8 2º - No caso do nascimento prematuro, a licença terá início a partir
do parto.
3 3º - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta reassumirá o exercício.
$ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 82º - Pelo nascimento do filho o servidor terá direito a licença
paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 83º - Para amamentar seu próprio filho até 06 (seis) meses, a
servidora terá direito, durante a jornada de trabalho a 01 (uma ) hora, que poderá ser
parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta minutos).
Art. 84º - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial da criança
até um ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, Para
ajustamento do adotado ao novo lar. |
“ds
18
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 01 (um) ano de idade o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta)
dias.
Seção IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO
Art. 85º - Será licenciado, com remuneração integral o servidor
acidentado em serviço. :
Art. 86º - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo servidor e que se relacione mediante ou imediatamente com as atribuições de
cargo exercido. .
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao acidente de serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor
no exercicio do cargo.
H - sofrido no percurso da residência para o trabalho ou vice-
versa. i .
. Art. 87º - O servidor acidentado em serviço e que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada a conta dos recursos
públicos :
PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento recomendado por junta médica
oficial constituem medida de exceção e somente serão admissíveis quando inexistirem meios
e recursos adequados em instituições.
Art. 88º - A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis quando as circunstâncias o exigir.
Seção V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art..89º - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de
doença do cônjuge ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente e descendentes,
mediante comprovação médica.
8 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo, e que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
82º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
“efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer de
junta médica e exercendo estes prazos, sem remuneração.
X 83º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver
prejuízo para o serviço público.
Seção VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 90º - Ao servidor convocado para o serviço mili
, será
concedida a licença a vista de documento oficial. |
Ni 19
$ 1º - Do vencimento do servidor será descontado a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver opção pelas vantagens do serviço
militar.
8 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não
excedentes a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda dos vencimentos.
Seção VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER OU EXERCER CARGO ELETIVO
Art. 91º - O servidor terá direito a licença, sem remuneração durante o
periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato à cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
PARÁGRAFO UNICO - A partir do registro da candidatura e até o
10º (décimo) dia seguinte ao da eleição o servidor fará jus a licença como se em efetivo
exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, pôr escrito, do
afastamento. N
Seção VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 92º - A critério da administração poderá ser concedida ao servidor
estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 ( dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
8 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do
servidor ou do interesse do serviço.
$ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois)
anos do término da anterior. ' .
. 33º - O requerimento aguardará em exercício a concessão da licença.
Art. 93º - Ao servidor ocupante de cargo em comissão. não se
concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Seção I X
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 94º - É assegurado ao servidor o direito a licença para
desempenho do mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional ou
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, garantindo a
remuneração a todos os direitos de cargo como estivesse exercendo.
8 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargo
de direção ou representação das referidas entidades até o máximo de 03 (três) pôr entidade.
8 2º - A licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogados no caso de reeleição.
83º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada
deverá desencompatibilizar-se do cargo ou função quando e, possar-se no mandato de que
trata este artigo.
Seção X
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 95º - Após cada quinquênio ininterrupto do exercício, o servidor
fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio com remuneração de cargo efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - E facultado ao servidor fracionar a licença
do que trata este artigo em até 03 (três) parcelas.
Art. 96º - Não se concederá licença prêmio ao servidor que no período
aquisitivo
I - sofrer penalidade disciplinar ou suspensão
O! - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem
remuneração.
b) licença para desempenhar mandato classista.
c) condenação e pena privativo de liberdade por sentença definitiva.
PARÁGRAFO UNICO - As faltas injustificadas ao serviço retardarão
a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 97º - O número de servidor em gozo simultâneo de licença prêmio
não poderá ser superior da lotação da respectiva unidade administrativa do orgão ou
entidade
Art. 98º - Para efeito da aposentadoria, será contada em dobro o
tempo de licença prêmio, que o servidor não houver gozado.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 99º - O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias
consecutivos de férias pôr ano, concedidos de acordo com escalas organizadas pela chefia
imediata.
81º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior,
ouvido o chefe imediato do servidor efetivo.
8 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor
contar no período aquisitivo com mais de 09 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho.
3 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá
direito a férias.
AN 84 -Durante as férias, o servidor terá 0 direito, além do vencimento,
às vantagens que perbebia no momento em quê passoi :
passou a fluí-las.
8 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em
dinheiro. mediante Tequerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início,
vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 100º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos atestada a necessidade imediata
pelo chefe do servidor.
Art. 101º - Perderá o direito a férias O servidor que no período
aquisitivo. houver gozado das licenças a que se refere o inciso VII, do Art. 73º.
Art. 102º - No cálculo do abono pecuniário será considerado (0 valor
adicional de férias, previsto no art. 104º, |)
Art. 103º - O servidor que operar direta e permanentemente com
raio-x ou substância radioativa gozará, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de
férias por semestre de atividade profissional proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor referido neste artigo, não fará jus
ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 104º - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao
período de férias: , ,
PARAGRAFO UNICO - No caso do servidor exercer função de
gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 105º - O servidor em regime de acumulação lícita, perceberá o
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o
gozo das férias. , : '
“ PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional de férias será devido em função
de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 106º - Sem qualquer prejuízo poderá o funcionário afastar-se do
serviço:
I - por um dia para doação de sangue;
I - por dois dias para alistar-se como militar:
NI - por sete dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. emma
Art. 107º - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário
estudante. quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuizo do exercício do cargo. ,
»* PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto neste artigo será
exigida a compensação de horário na repartição respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 108º - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para
ter exercicio em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na seguinte hipótese:
- para exercício do cargo em comissão ou função de confiança;
I - em casos previstos em lei específicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 109º - O funcionário estável poderá ausentar-se do municipio para
estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência de que trata este artigo não
excederá de 04 (quatro) anos a findo o período, somente decorrido outro será permitida nova
ausência ou licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO
Art. 110º - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo,
aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
PARAGRAFO UNICO - O funcionário investido em mandato eletivo
+ municipal e inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato. ,
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 111º - A assistência a saúde do servidor ativo ou inativo e de sua
família compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ao qual
estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio na forma estabelecida em ato
próprio
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 112º - É assegurado ao funcionário requerer nos poderes
públicos em defesa do direito ou de interesse legítimo.
Art. 113º - O requerimento será dirigido a autoridade competente para
decidirem e encaminha-la por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinada é
erequerente.
Art. 114º - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.
PARÁGRAFO UNICO - O Tequerente e o pedido de reconsideração
de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 115º - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
N - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
8 1º - O recurso será a autoridade imediatamente superior a que tiver
expedido ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais
autoridades.
8 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 116º - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou
de recurso e de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da
decisão recorrida.
Art. 117º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a
juízo da autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso dé provimento do pedi
feconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnad
Art. 118º - O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto. aos atos de demissão .e de
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
N - em 60 (sessenta) dias nos demais casos, salvo quanto outro
prazo for fixado em lei. , ,
PARAGRAFO UNICO - O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado ou da data ciência, pelo interessado, quando o ato não for
publicado
Art. 119º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição. , ] .
PARAGRAFO UNICO - Interrompida a prescrição o prazo
recomeçará a recorrer pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 120º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada
pela administração.
Art. 121º - Para o exercício do direito de petição assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 122º - A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidades.
Art. 123º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo. salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
e TITULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO 1
DOS DEVERES
Art. 124º. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
I - ser leal as instituições a que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares;
XIV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
“V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) as expedições de certidões para defesa de direito ou esclarecimento
de situação de interesse pessoal; ,
.. C) as requisições para defesa da fazenda pública.
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidade do que tiver ciência em razão do cargo;
VII | - zelar pela economia do material e pela conservação do
patrimônio público;
| VI - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
KR IX - manter conduta compatível com a moralidade administra: a;
XxX - ser assíduo e pontual ao serviço;
x - tratar com urbanidade as pessoas; Ei 5)
24
XI - Tepresentar conta a ilegalidade ou abuso de poder.
PARÁGRAFO ÚNICO - A representação de que trata o inciso XII,
será encaminhada pela via hierarquia e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior,
aquela contra a qual e formulada assegurando-se ao representante o direito de defesa.
Seção 1
DAS PROIBIÇÕES
. Art. 125º - Ao servidor é proibido:
AI - ausentar-se do serviço durante o expediente sem previa
autorização do chefe imediato; e
+ II - Tetirar sem previa anuência da autoridade qualquer
documento ou objeto da repartição;
NI - recusar fé a documentos públicos;
IV - por resistência injustificada ao andamento do documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
* VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do poder público mediante manifestação escrita ou oral,
podendo. porém criticar o ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da
organização do serviço em trabalho assinado;
VII | - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de suas responsabilidades ou de seu
subordinado.
VII - competir ou aliciar outros servidores no sentido de filiação a
associação profissional, sindical ou partido político;
K IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou
parente até 2º (segundo) grau civil;
X * -valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função púbica; ,
xI - participar de gerência ou de administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio nessa qualidade, transacionar com o
município, exceto se a transação for percebida da licitação;
XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartição
pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
2º (segundo) grau e de cônjuge ou companheiro;
XII | - receber própria comissão, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV | -proceder de forma desidiosa;
XVI -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço
ou atividade particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo
que ocupa, exceto em situações transitórias de emergências;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis je o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. |
S
Vá
v-| 25
- /
Seção II
DA ACUMULAÇÃO
« o
Art. 126º - Ressalvados os casos previstos na Constituição da
República é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
81º - A proibição de acumular, estende-se a cargos e funções em
autarquias. fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da união, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
8 2º - A acumulação de cargos ainda que lícita, fica condicionada a
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 127º - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em
comissão. nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 128º - O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular
licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em
comissão. ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
8 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação
a um dos cargos se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração
deste ou pela do cargo em comissão.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES :
Art. 129º - O servidor responde, civil, penal, e administrativamente,
pelo exercicio irregular de suas atribuições.
Art. 130º - A responsabilidade civil decorre de ato omisso doloso ou
culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros.
8 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causada ao erário
somente será liquidada na forma prevista na Art. 34º na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
$ 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros responderá o servidor
perante a fazenda pública em ação regressiva.
33º - A obrigação de reparar o dano estende-se ao sucessor e contra
' eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
oia Art. 131º - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa penalidade.
Art. 132º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 133º - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue existência de fato ou a sua autoria
Seção IV
p .
DAS PENALIDADES ]
Art. 134º - São penalidades disciplinares: a
I - advertência;
1 - suspensão; R JP
/ 26
o)
DI - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 135º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que neles provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravadas ou atenuantes e as antecedentes funcionais.
Art. 136º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constantes no Art. 135º, incisos 1 a IX e de observância de dever
funcional previsto em lei, regulamen:o ou norma interna, que não justifiquem imposição de
penalidade mais grave. '
Art. 137º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem,
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias
8 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a
geterminação.
8 2º - Quando houver conveniência para O exercício, a penalidade de
suspensão em multa na base de 50% ( cinquenta por cento) por dia do vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 138º - As penalidades de advertência é de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 03 (três) a 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
PARAGRAFO ÚNICO - O cancelamento da penalidade não surtirá
efeito retroativo.
Art. 139º A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
I - abandono de cargo;
NI - inassiduidade habitual;
IV -improbidade administrativa;
V - incontinência pública;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII | - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legitima defesa de outrem;
VI - revelação do segredo apropriado em razão do cargo.
IX - lesão aos cofres públicos, e- dilapidação de patrimônio
municipal;
x - corrupção;
x - transgressão do Art. 125º incisos X a XVII.
Art. 140º - Verificação, em processo disciplinar, acumulação proibida e
provocada a boa-fé o servidor optará por um dos cargos.
8 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
82º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 141º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 142º - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de
demissão.
Art. 143º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos
casos dos incisos IV, VIII e X, do Art. 139º, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário de ação penal cabível.
Art. 144º - A demissão ou a destituição do cargo em comissão por
infringência do Art. 125º, incisos X e XII, incompatibilidade o ex-servidor para nova
investidura em cargo público, pelo prazo mínimo de 05 (cinco anos).
PARÁGRAFO UNICO - Não poderá retornar ao serviço Público
Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência
do Art. 139º, incisos 1, V, VIII, X e XI.
Art. 145º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos.
Art. 146º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada por 30 (trinta) dias, interpoladamente durante o período de 12 (doze)
meses.
Art. 147º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar
Art. 148º - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
dirigente superior de autarquia e fundação; quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou
Entidade
IH - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)
dias;
II -pelo chefe de divisão e chefe de setores, na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias; ; .
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 149º - A ação disciplinar prescreverá:
I - em OS (cinco) anos quando as infrações puníveis em
demissão. cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão;
N - em 02 (dois) anos, quanto a suspensão;
NI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
81º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato
se tornou conhecido.
8 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se as
infrações disciplinares capituladas também como crime.
383º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final preferida por autoridade competente.
8 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse começará a correr pelo
prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO 11
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata; mediante sindicância ou processo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 151º - As denuncias sobre irregularidade serão objeto de apuração
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade. ,
PARAGRAFO UNICO - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 152º - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
I - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias;
Im - instauração do processo disciplinar.
Art. 153º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção
de aposentadoria ou disponibilidade ou ainda destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Seção II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 154º - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha
a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo de remuneração. ;
PARÁGRAFO UNICO - O afastamento poderá ser prorrogado pôr
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Sub - seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155º - O processo disciplinar e o instrumento destinado apurar
as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício, de suas atribuições.
29
Art. 156º - O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente que
indicará. entre eles, o seu presidente.
3 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
8 2º - Não poderá participar da comissão de sindicância, ou de
inquérito. cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúineo ou afim em linha reta
ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 157º - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário a elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
Art. 158º - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão, . .
. N - inquérito administrativo que compreende instrução, defesa e
relatório:
HI - julgamento.
Art. 159º - O prazo para conclusão do processo disciplinar não
concederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação do ato que constituir a
comissão. admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.
3 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
8 2º - As reuniões da comissão será registrada em livros próprios.
Sub - Seção II
DO INQUÉRITO
Art. 160º - O inquérito administrativo será contraditório assegurado ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 161º - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
pela informativa da instrução. ,
PARÁGRAFO UNICO - Na hipótese do relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada com o ilícito penal, a autoridade competente
êncaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução
do processo disciplinar.
Art. 162º - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimento, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo,
quando necessário, a técnicas e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 163º - E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador e reinguirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de provas pericial.
8 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
8 2º - Será indeferido o pedido de prova parcial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
30
Art. 164º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via com o ciente do interessado,
ser anexada aos autos. ,
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 165º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito a'testemunha trazê-lo por escrito. : .
] 8 1º - Na hipétese de depoimento. contraditório ou que se informe,
proceder-se-a acareação entre os depoimentos. .
8 2º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Art. 166º - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Art.
164e 165
8 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e, sempre que divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a declaração entre eles.
82º - O procurador do acusado poderá assistir o interrogatório, bem
como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe porém reinquiri-las por intermediário do presidente da comissão.
Art. 167º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado
a comissão procurará a autoridade que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
PARÁGRAFO UNICO - O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 168º - A infração disciplinar, será formulada a indicação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputado e da respectiva prova. .
8 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-lhe vista
do processo na participação.
8 2º - Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 10
(dez) dias.
83º - O prazo poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências
reputadas indispensáveis.
8 4º - No caso de recusa o indiciado em apor o ciente na cópia da
citação o prazo para defesa contar-se-a da data declarada em termo próprio pelo membro da
comissão que fez a citação.
Art. 169º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar a comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 170º - Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital publicado no órgão oficial do município se houver e em jornal de grande
circulação na localidade para apresentar defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo para a defesa será
de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 171º - Considerar-se-a revel o indiciado que, regularmente citado
não apresentar defesa no prazo legal. g A
o 8 1º - A revelia será declarada por termos nos autos do pro p e
devolvera o prazo para a defesa.
«
31
E
8 2º - Para defender o indicado revel'a autoridade instauradora do
“processo designará um servidor como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao
do indiciado.
Art. 172º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minuncioso onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
buscou para formar sua competição.
8 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a
responsabilidade: do servidor.
8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor a comissão indicará
O dispositivo legal ou regulamentar transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 173º - O processo disciplinar com o relatório da comissão será
remetido a autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Sub-Seção III
DO JULGAMENTO
Art. 174º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados, do recebimento do
processo a autoridade julgadora preferirá a sua decisão. .
' 8 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo este será encaminhado a autoridade competente que decidirá em
igual prazo
8 2º - Havendo mais de um indiciado ou diversidade de sanções, o
julgamento caberá a autoridade competente para imposição de pena mais grave.
83º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I
do Art. 148º.
Art. 175º - O julgamento se baseará no relatório da comissão salvo
quando contrário as provas dos autos. —
PARÁGRAFO UNICO - Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente agravar a penalidade
proposta. abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.
Art. 176º - Verificada a existência de vício insanável a autoridade
julgadora a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão
para a instauração de novo processo.
8 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica a nulidade do
processo
8 2º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o
Art. 149º. parágrafo 1º, será responsabilizado na forma desta Lei. ,
. Art. 177º - Extinta punidade pela prescrição, a autoridade Julgadora
determinará o registro de fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 178º - Quando a infração estiver capitulada e que crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal,
ficando em translado na repartição.
Art. 179º - O servidor que responde processo disciplinar, só poderá ser
exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do process o
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 180º - Serão assegurados transportes e diárias:
V É
32
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede
de sua repartição, na condição de testemunha denunciado ou indiciado;
Bo - aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados a
se deslocar da sede dos trabalhos para a realização da comissão essencial para
esclarecimento dos fatos.
Sub-Seção IV
DA DIVISÃO DO PROCESSO
Art. 181º - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer
tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos: ou circunstanciais suscetíveis
de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
? 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
funcionário. qualquer pessoa da família poderá receber a revisão do processo.
8 2º - No caso da incapacidade mental do servidor a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 182º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 183º - A simples alegação de injustiça da penalidade não
constituem fundamento a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 184º - O requerimento de revisão do processo será encaminhado
ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo.
PARÁGRAFO UNICO - Recebida a Petição, o dirigente do órgão ou
entidade providenciará a constituição de comissão na firma prevista no Art. 156º desta lei.
Art. 185º - A Tevisão ocorrerá em apenso do processo originário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial » O requerimento pedirá
dia e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.
Art. 186º - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 187º - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora no que
couber, as normas é procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 188º - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para julgamento será de até 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligência.
Art. 189º - Julgada procedência a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a
destituição de cargo em comissão, que será revertida em exoneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
33
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO 1
Art. 190º - Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constou do seu assentamento
individual. :
Art. 191º - Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimentos de direitos ou vantagens de servidores municipais, terão validade por 06 (seis)
meses, devendo ser revogados após findo esse prazo.
Art. 192º - Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do
município, os exames de sanidade fisica e mental serão obrigatoriamente realizados por
médicos da Prefeitura, ou na sua falta, por médico credenciado pelo município.
8 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a
autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder exame, dela fazendo parte
obrigatoriamente um médico do município ou o médico credenciado pela autoridade
municipal.
8 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais,
quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada a retificação
posterior pelo médico do município.
Art. 193º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta
elei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que se incidir em sábado, domingo ou
feriado.
Art. 194º - É vedado ao funcionário servir sob a chefia do cônjuge ou
parente até o 2º grau salvo em cargo de livre escolha não podendo exceder de 02 (dois) o seu
número.
X Art. 195º - São isentos de taxas, emolumentos ou custos, os inquéritos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa interessarem ao servidor municipal,
ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 196º - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de
posse ou exercício em cargo público.
Art. 197º - A presente lei aplicar-se-a aos servidores da Câmara
Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal,
quando for o caso.
Art. 198º - Poderão ser admitidos, para cargos adequados servidores
de capacidade física reduzida, aplicando-se processo especial de seleção.
Art. 199º - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público
municipal. ú .
y Art. 200º - A jornada de trabalho nas repartições municipais será
fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 201º - O Prefeito Municipal baixará por Decreto os regulamentos
necessários a execução da presente lei. ,
1)
34
+ | CAPÍTULO [1
| DISPOSIÇÕES "TRANSITÓRIAS
Art. 202º - Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os servidures
estatutários de administração direta, das autarquias e fundações públicas municipais.
$ 1º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo
regime instituído por esta lei serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam
aprovados em concursos internos, para fins de efetivação
8 2º - Os servidores não estáveis e não concursados terão scus
empregos extintos, instantâneo ou gradativamente na medida em que o interesse público
exigir, e serão imediatamente exoncrados
83º - O concurso público no parágrafo 1º deste artigo sera realizado
no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta lei
24º - Os servidores que tiverem seus contratos de trabalho extinto na
forma prevista no parágrafo 2º deste artigo serão considerados contratos nulos, não gerando
obrigações para o município, nem direitos para o beneficiário
$ 5º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor
do regime da CLT para o estatutário, em decorrência desta lei, assisti-lhe o direito de
movimentar a conta do FGTS
Art. 203º - Os servidores não estáveis e não concursados poderão se
submeter ao concurso público previsto no parágrafo 3º do artigo anterior, aplicando-se-lhes
o disposto no parágrafo 1º do mesmo, observando o interstício exigido para fins de
estabilidade.
Art. 204º - A procuradoria do municipio recorrerá até a ultima
instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do municipio,
inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta lei.
Art. 205º - A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilidade
de seu quadro de pessoal ao disposto nesta lei e a forma administrativa dela decorrente
Art. 206º - A jornada de trabalho do funcionário. exceto em casos
previstos em lei, será de ( 08:00 às 12:00 e das 14: 00 às 18:00 ) horas semanais
Art. 207º - O horário de expediente das repartições municipais, será
fixado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 208º - Na data de |º de Maio de cada ano. são estabelecidas
normas econômicas c sociais da categoria.
. Art.209º - A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 5
adotara este REGIME para regularizar a situação JURÍDICA ADMI!
NISTRATIVA do pessoal do seu QUADRO EFETIVO.
' Art.210º — Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Porto Grande-aAP
ad

open original →