| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1996 |
| Date | 1996-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 | | ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE , Gabinete do Prefeito LEI Nº050/96 Dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Porto Grande das Autarquias e das Fundações Municipais e dá outras providências. O Exmº Sr. Elias de. Freitas Trajano de Souza, po Prefeito Municipal de Porto Grande, no Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 1 DO REGIME JURÍDICO Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Porto Grande bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, e o Estatutário, instituido por esta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são os funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão. , Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade prevista nas estruturas organizacional que devem ser cometidas a um funcionário. $ 1º - Os Cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com a denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento de caráter efetivo ou em comissão. 8 2º - E vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os previstos em lei. ) Art. 4º - Os Cargos de provimento efetivo, da administração pública municipal direta, das autarquias e das Fundações Públicas serão organizadas em carreira. Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos. observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação ex; ecífica. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - São requisitos básicos para investidura em cargos públicos: I - nacionalidade brasileira; NI - O gozo dos direitos políticos; . NI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - à idade mínima de 16 anos (dezesseis ) anos. QI- As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros Tequisitos estabelecidos em lei. 8 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. . . . 8 3º - As pessoas referidas acima, serão reservadas até 10% (dez pôr cento ) das vagas oferecidas no concurso. 84º - O provimento dos cargos públicos dar-se-ão mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Autárquica ou Fundação Pública. 85º - A investidura em cargos públicos ocorrerá com a posse. Art. 7º - São formas de provimento de cargos públicos: I -nomeação; N "- promoção; NI - ascensão; IV - transferência; V - readaptação; VI - Teversão; VI aproveitamento; VII - reintegração; IX - recondução. Seção II DA NOMEAÇÃO Art. 8º - A nomeação far-se-a: A I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provi efetivo ou carreira; II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração 8 1º - A nomeação para cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e prazo de sua validade. 3 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento de servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e o acesso serão estabelecidos por seus regulamentos. Seção III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 9º - À investidura em cargo de provimento efetivo serão feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 81º - O concurso público terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período. 8 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. R . 83º - O edital do concurso estabelecerá as condições e os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos. Seção IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 10º - A posse dar-se-a pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo a ser ocupado. 8 1º No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem o patrimônio. x 2º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 8 3º - Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. à 8 4º - Só haverá posse nos cargos de provimento em comissão 8 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 8 2º deste artigo. Art. 11º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. PARÁGRAFO ÚNICO - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercicio do cargo. Art. 12º - Exercício e o efeito desempenho das atribuições do cargo. 81º -É de 30 (trinta ) dias o prazo para o servidor entrar em exercicio, contados da data da posse. 8 2º - Será exonerado o servidor empossado, que não entrar em exercício no parágrafo anterior ' 83º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício. 84º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 8 5º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará no órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 13º - A promoção ou ascensão não interrompe o tempo do exercício. que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. ' : Art. 14º - O servidor que deva ter exercício em outra localidade, terá o prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo, incluindo nesse tempo o necessário no deslocamento para a nova sede, ocorrendo mudança de domicílio. PARAGRAFO UNICO - Na hipótese de um servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Seção V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 15º - Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efeito, ficará sujeito a estágio probatório no período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo. observados os seguintes fatores: I - assiduidade; IN - disciplina; NI - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; ' V - responsabilidade. 3 1º - 04 (quatro) meses antes de findo o periodo de estágio probatório será submetida a homologação da autoridade a avaliação do desempenho do servidor realizado de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira. 82º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Seção VI DA ESTABILIDADE Art. 16º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 17º - O servidor estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgada ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. “ Seção VII DA REINTEGRAÇÃO Art. 18º - A reintegração e a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.. 8 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto no Art. 21º e seus parágrafos. 8 2º - Encontrando-se provido o cargo, e seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou, ainda posto em disponibilidade. Seção VIII DA TRANSFERÊNCIA Art. 19º - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal do órgão ou instituição do mesmo poder. 8 1º'- A transferência ocorrerá de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço mediante preenchimento da vaga. 8 2º - Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo do quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. Seção IX DA REVERSÃO Art. 20º - Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez. quando, por junta médica oficial forem declarados insubsistentes ou motivos da aposentadoria. 8 1º - A reversão far-se-a no mesmo cargo, ou cargo resultante de sua transformação. 8 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedentes, até a ocorrência de vagas. 8 3º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. 1 Seção X DA RECONDUÇÃO Art. 21º - Recondução e o retorno de servidor estável no cargo anteriormente ocupado decorrerá de: ; I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Il | -reintegração do anterior ocupante. PARÁGRAFO UNICO - Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro observando o disposto no capítulo do art. 21º CAPÍTULO III DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 22º - O retorno a atividade do servidor em disponibilidade, far-se- a mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuição e vencimentos compatíveis o com o anteriormente ocupado. 8 1º - O setor de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da administração pública municipal. $ 2º - O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fisica e mental por junta médica oficial. 8 3º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato do aproveitamento. : 8 4º - Verificada a incapacidade o servidor em disponibilidade será aposentado. CAPÍTULO IV . . DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO x Seção 1 Bios - DA REMOÇÃO Art. 23º - Remoção e o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. PARÁGRAFO ÚNICO - Dar-se-a remoção, a pedido, para outra localidade independente da vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente condicionada a comprovação por junta médica. 7 Secão II DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 24º - Redistribuição e o deslocamento do servidor, com o Tespectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder cujos planos de cargos de vencimentos sejam idênticas, observando sempre o interesse da administração. - 8 1º - A redistribuição dar-se-a exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal as necessidades dos serviços, inclusive, nos casos de reorganização, extinção ou citação de órgãos ou entidades. & 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do capítulo do art. 21º. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 25º - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no Regime Interno, ou no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. 8 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. E —- 42º - O substituto fará jus a gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia paga na proporção dos dias de efetiva substituição. p= CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA Art. 26º - A vacância no cargo público ocorrerá de: I - exoneração; NI - demissão; HI - promoção; IV - ascensão; V - transferência; VI - readaptação; VII | - aposentadoria; VII - falecimento. Art. 27º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-a a pedido do servidor ou de ofício. , PARÁGRAFO ÚNICO - À exoneração de ofício dar-se-a: I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório; . . H - quando não tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido Art. 28º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-a: T - a juizo da autoridade competente; N - a pedido do próprio servidor. , PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento, dar-se-a: I - a pedido; NI - mediante dispensa nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação conforme estabelecido em lei e regulamento; d) afastamento de que trata o Art. 90º TITULO 11 DOS DIREITOS E VANTAGENS Capítulo 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 29º - Vencimento! e a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.” PARAGRAFO UNICO - Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. . = Art. 30º - Remuneração; 'é"o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidás” em l6;:: 8 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. 8 2º - E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores com poderes, ressalvadas nas vantagens de caráter individual. Art. 31º - Nenhum servidor receberá a titulo de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a A qualquer titulo do âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara : Municipal. f Art. 32º - A menor remuneração atribuída aos órgãos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta ) avos, do teto de remuneração fixada no artigo anterior. ] Art. 33º - O servidor perderá: , 7 I - a remuneração dos dias que faltar no serviço; N - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausência e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; II | - a metade do vencimento ou remuneração, , durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou gEBBam SMEREEERAA Oi ainda condenação por crime inanfiansavel, em processo no qual haja pronúncia com direito a diferença, se absorvido. IV - 2/3 (dois terço) do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena qué não determine a demissão. ) | Art. 34º - Salvo por imposição legal, ou mandado Judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de Entidade Sindical Executada a contribuição Sindical obrigatória prevista em seu estatuto. Art. 35º - As reposições e indenizações ao erário, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores - atualizados. , ; , PARÁGRAFO ÚNICO - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas' poderá implicar processo disciplinar para a apuração das'responsabilidades e aplicação das:penalidades cabíveis. Ed Art. 36º - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo. ] ; PARÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 37º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestações de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DO TEMPO DE SERVIÇO «Art, 38º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que... serão convertidos em anos considerados a anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias. 5 PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excedem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 39º - Além das ausências ao serviço no art. 106, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: . . I - férias; NI - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual, Municipal ou Distrital; NI - participação em programa de treinamento instituído e - autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV - desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal. exceto para promoção por merecimento; v - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI | -licenças previstas nos artigos desta lei. PARÁGRAFO UNICO - E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concumitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou Entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municipal. A E. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Seção Única DA APOSENTADORIA Art. 40º - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável específica em lei, e proporcionais ao tempo de serviços; NI - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; NI - voluntariamente; a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher com proventos integrais; b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério se professor e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) - aos 30 (trinta) anos de serviços se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) - &0s 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e aos 60 ( sessenta) se mulher. com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 8 1º - As exceções ao disposto no inciso III alíneas “a” e “c”, no caso de exercicio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em leis específicas federal. : 3 2º - A lei municipal disporá sobre a aposentadoria encargo ou “emprego temporário. . 83º - O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 8 4º - Os proventos da aposentadoria nunca inferior ao salário mínimo, Serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do serviço do servidor em atividades, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente transformação ou classificação de cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria na forma da lei. ES* =Brbeneficio de pensão-por-morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos-du-servidor falecido; ate o limite estabelecido em lei, observando O disposto no parágrafo anterior. 3-6%-=-Aymhilher servidora pública, em caso de morte deixará a pensão para o marido ou companheiro e seus dependentes, e , no mesmo caso, se o servidor for homem, deixará a pensão para a mulher ou companheira e seus dependentes; 8 7º - A lei disporá sobre a promoção, pós-morte dos servidores públicos falecidos em atos de serviços ou em decorrência de moléstia adquirida em razão do desempenho da função; 38º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do peri do de afastamento | ] 10 89º - Para efeito de aposentadoria é assegurado a vantagem reciproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2º do art. 202 da Constituição da República. . 8 10º - O servidor público que retornar a atividade após a concessão dos motivos que causarão sua aposentadoria pôr invalidez terá direito, para todos os fins, salvo o de promoção a contagem do tempo relativo ao período do afastamento. 9 11º - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício. E N 8 13º - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução aos cofres públicos do total auferido devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO IV DAS VANTAGENS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41º - Além do vencimento poderão ser pagos aos servidores as seguintes vantagens: I ajuda de custo; n - diárias; HI - gratificações e adicionais; IV - abono família. PARÁGRAFO ÚNICO - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei. Art. 42º - As vantagens previstas no inciso III, do artigo anterior, não serão computadas nem acumuladas para efeitos de concessão de qualquer outros acréscimos peculiares anteriores, sob o mesmo título idêntico fundamento. Seção II DA AJUDA DE CUSTO Art. 43º - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço se desloque da sede municipal, “pôr período superior a 30 (trinta) dias nos casos seguintes: I - para ter exercício em nova sede; NI - para participar de treinamento; Art. 44º - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. > 11 Art. 45º - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo. ou assumi-lo em virtude de mandato eletivo. Art. 46º - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente não se apresentar na nova sede nos prazos determinados Seção III DAS DIÁRIAS Art. 47º - O servidor que a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do município, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousadas, alimentação e locomoção. 81º - A diária será concedida por dia de afastamento sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; 8 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. Art. 48º - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, pôr qualquer motivo, fica obrigado a restitui-la, integralmente no prazo de 05 (cinco) dias PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput do art. 48º da presente lei. Art. 49º - Os valores das diárias pela prestação de serviços eventuais fora da sede passam a ser calculados em equivalência com a Unidade Fiscal do Município (UFM) , de acordo com as especificações a seguir: I - cargos de direção e assessoramento superior - 10 (dez) UFM; IN - Diretores Municipais e cargos equivalentes - 20 (vinte) UFM, HI - chefes de setores e cargos equivalentes - 08 (oito) UEM; — IV - demais cargos e funções - 04 (quatro) UFM. Art. 50º - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice-versa. o Seção IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 51º - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nessa lei. Serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - POR ATIVIDADES ESPECIAIS: a) de função de representação; b) gratificação natalina; c) de elaboração de trabalho técnico e especializado; d) de fiscalização ou coordenação de processos seletivos; e) de administração e ensino em curso de aperfeiçoamento profissional; £) gratificação de nível superior; A | H - POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO: a) tempo integral; b) dedicação exclusiva. HI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: a) Adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas ou penosas; b) Adicional pela prestação de serviço extraordinário; c) Adicional noturno. : . o Art. 52º - Satisfeitos os requisitos legais, poderá o servidor perceber ainda, as seguintes vantagens: a) abono familiar; b) auxilio para compensar diferença de caixa. Sub - Seção I DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES ESPECIAIS Art. 53º - O servidor terá direito a percepção das gratificações por atividades especiais. Art. 54º - A gratificação de função e representação será atribuída aos cargos que a lei determina. , PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação de que trata este artigo excluirá a percepção do adicional pela prestação de serviços extraordinários. Art. 55º - As gratificações por trabalhos técnicos e especializados, fiscalização ou coordenação de processo seletivo e de administração de ensino em curso de aperfeiçoamento profissional, serão concedidos pelo chefe do Poder Executivo sempre em caráter eventual não podendo ser superior ao valor correspondente a 01 (um) mês de vencimento do servidor. Art. 56º - A gratificação de nível superior será concedida aos servidores efetivos e no exercício do cargo em comissão ou funções, gratificadas em escala variável fixada por decreto do executivo, em regimento, desde que exerça atividades específicas de sua área, nos termos desta lei. Sub - Seção II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 57º - A gratificação de natal, 13º salário, será paga anualmente, a todo servidor municipal independentemente da remuneração a que fizer jus. 81º - A gratificação de natal corresponde a 1/12 (um doze) avos, por mês de efetivo exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 82º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior. . . E 83º - A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nela não incluídas as vantagens, exceto nos casos de cargos em 13 “omissão. quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base a remuneração desse cargo. 34º - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que percebem na data do respectivo pagamento. 25º - A gratificação de natal poderá ser paga em 02 (duas) parcelas, a 1º (primeira) até o dia 30 (trinta) de julho e a 2º (segunda) até o dia 20 de dezembro de cada ano. 8 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando-se por base a remuneração em vigor do mês em que ocorrer o pagamento. 8 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a 1º (primeira) parcela paga. Art. 58º - Caso o servidor deixe o serviço público municipal a gratificação de natal ser-lhe-a paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. Sub - Seção III DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL Art. 59º - Poderá ser concedida aos servidores efetivos gratificação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva. >» PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação por regime especial de trabalho poderá incidir, também sobre cargo em comissão ou função gratificada. Art. 60º - As gratificações devidas aos servidores efetivos, convocados para prestarem serviços em regime de tempo integral, ou de dedicação exclusiva, obedecerão escala variável fixada por decreto do chefe do Poder Executivo, em regulamento, respeitados, os seguintes limites percentuais: I - pelo tempo integral a gratificação variará entre 30% (trinta por cento) e 50% (cingienta. por cento) do vencimento base atribuído ao cargo ; IN - pela dedicação exclusiva, a gratificação variará entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento base atribuído ao cargo. 8 1º - A concessão por regime especial de trabalho de que trata este artigo, dependerá, em cada caso, de ato expresso do chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º - As gratificações relativas ao regime de tempo integral dedicação exclusiva serviços ou plantão extraordinário mutuamente. 3 3º O servidor afastado pelos motivos previstos no Art 73º, centinuará recebendo as vantagens deferidas nos incisos I ou II deste artigo. Sub - Seção IV DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (19) Art. 61º - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço Público Municipal será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinço por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 07 (sete) quinquênios. 3 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempa de serviço exigido. 32º - O servidor que exceder cumulativamente, mais de 01 (um) cargo, terá direito ao adicional cálculo sobre o vencimento de maior. Sub - Seção V DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Art. 62º - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias toxicas ou com risco de vida, fazem jus este adicional sobre o vencimento de cargo efetivo. 31º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumulável estas vantagens. A 82º - O" “direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 63º - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. “K PARÁGRAFO ÚNICO - A servidora gestante ou lactante será afastada. enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e, serviço não perigoso. Art. 64º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações específicas na Legislação Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio-x ou substância radioativa deve ser mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria. Sub - Seção VI DO ADICIONAL PÔR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS "Arm. 65º-0 serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. * Art. 66º - Somente será permitido serviço extraordinário para manter a situação excepcional e temporária, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual periodo , se o interessado público exigir, conforme se dispuser em regulamento. 8 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será procedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. 82º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no Art. 65º será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra. Sub - Seção VII DO ADICIONAL NOTURNO Art. 67º - O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos o PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo, indicará sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinária. Seção V DO ABONO FAMILIAR Art. 68º - será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo: I - pelo cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; IN - por filhos menor de 14 ( quatorze) anos que não exerça «atividade remunerada nem tenha renda própria; NI - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria $ 1º - compreende-se, neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento de servidores; 8 2º - Para efeito deste artigo, considera-se a renda própria ou atividades remuneradas o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no município; 8 3º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ativos e inativos, o abono familiar será concedido a ambos; 94º - Ao pai e mãe equipara-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 69º - Ocorrendo falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago e seus beneficiários por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a concessão. Es 8 1º - Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus; $ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao benefício que vivia sob guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mante-lo a ser seu responsável $3º - Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo aos seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte, pela pessoa cuja guarda e sustento se encontre operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 70º - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor da referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data do pedidó) “PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena da suspensão do pagamento da vantagem. Art. 71º - Nenhum desconto incidirá sob o abono familiar e nem servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de Previdência Social. Art. 72º - Todo aquele que, por acaso ou omissão, der causa ao pagamento indevido do abono familiar ficará obrigado a sua restituição, sem prejuizo das demais cominações legais. Seção VI DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA 7 Art. 73º - Ao servidor caucionado que tenha por atribuição pagar ou receber moeda corrente, será concedido auxílio correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos, a titulo de compensação por diferença de caixa. PARÁGRAFO UNICO - A concepção da vantagem do que trata este artigo, que não se incorpora a retribuição do servidor, somente será concedido quando houver ofício desempenho atribuições. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74º - Conceder-se-a ao servidor, licença: I - para tratamento de saúde; I - a gestante, a adotante e a paternidade; HI - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença em pessoa; . V - para serviço militar; VI - para concorrer ou exercer cargo eletivo; VII | - para tratar de assuntos particulares; VHI - para desempenho de mandato classista; IX - prêmio; x - por motivo do afastamento de cônjuge civil ou militar. 8 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado médico ou exame e comprovação do parentesco. 82º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por periodo superior a 24 (vinte e quatro) meses salvo nos casos dos incisos II e V. 8 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo. 34º - O servidor em gozo de licença comunicará o chefe do ó São o local onde poderá ser encontrado. / 17 - Art. 75º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. Seção II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 76º - Será concedida licença para tratamento de saúde a pedido ou ex-oficio. com base em perícia, sem prejuizo da remuneração a que fizer jus. Art. 77º - Para licença até 30 (trinta) dias a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior por junta oficial. 8 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 8 2º - Inexistindo médico ou entidade no local onde se encontra o servidor. será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município. Art. 78º - Findo o prazo da licença, o servidor será obrigado a submeter-se a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria. Art. 79º - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no Art. 39º , inciso 1. Art. 80º - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido a inspeção médica. Seção III DA LICENÇA A GESTANTE A ADOTANTE E DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 81º - Será concedida a licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração. 8 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 8 2º - No caso do nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 3 3º - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta reassumirá o exercício. $ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 82º - Pelo nascimento do filho o servidor terá direito a licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos. Art. 83º - Para amamentar seu próprio filho até 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho a 01 (uma ) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta minutos). Art. 84º - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial da criança até um ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, Para ajustamento do adotado ao novo lar. | “ds 18 PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Seção IV DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO Art. 85º - Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço. : Art. 86º - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediante ou imediatamente com as atribuições de cargo exercido. . PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao acidente de serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercicio do cargo. H - sofrido no percurso da residência para o trabalho ou vice- versa. i . . Art. 87º - O servidor acidentado em serviço e que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada a conta dos recursos públicos : PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento recomendado por junta médica oficial constituem medida de exceção e somente serão admissíveis quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições. Art. 88º - A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigir. Seção V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art..89º - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente e descendentes, mediante comprovação médica. 8 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, e que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. 82º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo “efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer de junta médica e exercendo estes prazos, sem remuneração. X 83º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. Seção VI DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 90º - Ao servidor convocado para o serviço mili , será concedida a licença a vista de documento oficial. | Ni 19 $ 1º - Do vencimento do servidor será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver opção pelas vantagens do serviço militar. 8 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedentes a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda dos vencimentos. Seção VII DA LICENÇA PARA CONCORRER OU EXERCER CARGO ELETIVO Art. 91º - O servidor terá direito a licença, sem remuneração durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato à cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. PARÁGRAFO UNICO - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, pôr escrito, do afastamento. N Seção VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 92º - A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 ( dois) anos consecutivos, sem remuneração. 8 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou do interesse do serviço. $ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. ' . . 33º - O requerimento aguardará em exercício a concessão da licença. Art. 93º - Ao servidor ocupante de cargo em comissão. não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. Seção I X DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 94º - É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho do mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, garantindo a remuneração a todos os direitos de cargo como estivesse exercendo. 8 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargo de direção ou representação das referidas entidades até o máximo de 03 (três) pôr entidade. 8 2º - A licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser prorrogados no caso de reeleição. 83º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desencompatibilizar-se do cargo ou função quando e, possar-se no mandato de que trata este artigo. Seção X DA LICENÇA PRÊMIO Art. 95º - Após cada quinquênio ininterrupto do exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio com remuneração de cargo efetivo. PARÁGRAFO ÚNICO - E facultado ao servidor fracionar a licença do que trata este artigo em até 03 (três) parcelas. Art. 96º - Não se concederá licença prêmio ao servidor que no período aquisitivo I - sofrer penalidade disciplinar ou suspensão O! - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração. b) licença para desempenhar mandato classista. c) condenação e pena privativo de liberdade por sentença definitiva. PARÁGRAFO UNICO - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 97º - O número de servidor em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior da lotação da respectiva unidade administrativa do orgão ou entidade Art. 98º - Para efeito da aposentadoria, será contada em dobro o tempo de licença prêmio, que o servidor não houver gozado. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS Art. 99º - O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias pôr ano, concedidos de acordo com escalas organizadas pela chefia imediata. 81º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor efetivo. 8 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar no período aquisitivo com mais de 09 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho. 3 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias. AN 84 -Durante as férias, o servidor terá 0 direito, além do vencimento, às vantagens que perbebia no momento em quê passoi : passou a fluí-las. 8 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro. mediante Tequerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Art. 100º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos atestada a necessidade imediata pelo chefe do servidor. Art. 101º - Perderá o direito a férias O servidor que no período aquisitivo. houver gozado das licenças a que se refere o inciso VII, do Art. 73º. Art. 102º - No cálculo do abono pecuniário será considerado (0 valor adicional de férias, previsto no art. 104º, |) Art. 103º - O servidor que operar direta e permanentemente com raio-x ou substância radioativa gozará, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor referido neste artigo, não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 104º - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias: , , PARAGRAFO UNICO - No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 105º - O servidor em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. , : ' “ PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES Art. 106º - Sem qualquer prejuízo poderá o funcionário afastar-se do serviço: I - por um dia para doação de sangue; I - por dois dias para alistar-se como militar: NI - por sete dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. emma Art. 107º - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante. quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo. , »* PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 108º - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercicio em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na seguinte hipótese: - para exercício do cargo em comissão ou função de confiança; I - em casos previstos em lei específicas. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 109º - O funcionário estável poderá ausentar-se do municipio para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência de que trata este artigo não excederá de 04 (quatro) anos a findo o período, somente decorrido outro será permitida nova ausência ou licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO VIII DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO Art. 110º - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República. PARAGRAFO UNICO - O funcionário investido em mandato eletivo + municipal e inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato. , CAPÍTULO IX DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE Art. 111º - A assistência a saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio na forma estabelecida em ato próprio CAPÍTULO X DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 112º - É assegurado ao funcionário requerer nos poderes públicos em defesa do direito ou de interesse legítimo. Art. 113º - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidirem e encaminha-la por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinada é erequerente. Art. 114º - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado. PARÁGRAFO UNICO - O Tequerente e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 115º - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; N - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. 8 1º - O recurso será a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. 8 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 116º - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso e de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 117º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso dé provimento do pedi feconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnad Art. 118º - O direito de requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quanto. aos atos de demissão .e de e cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; N - em 60 (sessenta) dias nos demais casos, salvo quanto outro prazo for fixado em lei. , , PARAGRAFO UNICO - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado Art. 119º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. , ] . PARAGRAFO UNICO - Interrompida a prescrição o prazo recomeçará a recorrer pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 120º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração. Art. 121º - Para o exercício do direito de petição assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 122º - A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidades. Art. 123º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. salvo motivo de força maior devidamente comprovado. e TITULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO 1 DOS DEVERES Art. 124º. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; I - ser leal as instituições a que servir; HI - observar as normas legais e regulamentares; XIV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; “V - atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) as expedições de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; , .. C) as requisições para defesa da fazenda pública. XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidade do que tiver ciência em razão do cargo; VII | - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; | VI - guardar sigilo sobre assunto da repartição; KR IX - manter conduta compatível com a moralidade administra: a; XxX - ser assíduo e pontual ao serviço; x - tratar com urbanidade as pessoas; Ei 5) 24 XI - Tepresentar conta a ilegalidade ou abuso de poder. PARÁGRAFO ÚNICO - A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierarquia e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior, aquela contra a qual e formulada assegurando-se ao representante o direito de defesa. Seção 1 DAS PROIBIÇÕES . Art. 125º - Ao servidor é proibido: AI - ausentar-se do serviço durante o expediente sem previa autorização do chefe imediato; e + II - Tetirar sem previa anuência da autoridade qualquer documento ou objeto da repartição; NI - recusar fé a documentos públicos; IV - por resistência injustificada ao andamento do documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; * VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público mediante manifestação escrita ou oral, podendo. porém criticar o ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado; VII | - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de suas responsabilidades ou de seu subordinado. VII - competir ou aliciar outros servidores no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; K IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até 2º (segundo) grau civil; X * -valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função púbica; , xI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for percebida da licitação; XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º (segundo) grau e de cônjuge ou companheiro; XII | - receber própria comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV | -proceder de forma desidiosa; XVI -utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividade particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergências; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis je o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. | S Vá v-| 25 - / Seção II DA ACUMULAÇÃO « o Art. 126º - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 81º - A proibição de acumular, estende-se a cargos e funções em autarquias. fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da união, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 8 2º - A acumulação de cargos ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. Art. 127º - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão. nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 128º - O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão. ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 8 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. Seção III DAS RESPONSABILIDADES : Art. 129º - O servidor responde, civil, penal, e administrativamente, pelo exercicio irregular de suas atribuições. Art. 130º - A responsabilidade civil decorre de ato omisso doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao erário ou a terceiros. 8 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causada ao erário somente será liquidada na forma prevista na Art. 34º na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $ 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros responderá o servidor perante a fazenda pública em ação regressiva. 33º - A obrigação de reparar o dano estende-se ao sucessor e contra ' eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. oia Art. 131º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa penalidade. Art. 132º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 133º - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue existência de fato ou a sua autoria Seção IV p . DAS PENALIDADES ] Art. 134º - São penalidades disciplinares: a I - advertência; 1 - suspensão; R JP / 26 o) DI - demissão; IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Art. 135º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que neles provierem para o serviço público, as circunstâncias agravadas ou atenuantes e as antecedentes funcionais. Art. 136º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes no Art. 135º, incisos 1 a IX e de observância de dever funcional previsto em lei, regulamen:o ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave. ' Art. 137º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem, infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias 8 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a geterminação. 8 2º - Quando houver conveniência para O exercício, a penalidade de suspensão em multa na base de 50% ( cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 138º - As penalidades de advertência é de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) a 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar. PARAGRAFO ÚNICO - O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. Art. 139º A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; I - abandono de cargo; NI - inassiduidade habitual; IV -improbidade administrativa; V - incontinência pública; VI - insubordinação grave em serviço; VII | - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa de outrem; VI - revelação do segredo apropriado em razão do cargo. IX - lesão aos cofres públicos, e- dilapidação de patrimônio municipal; x - corrupção; x - transgressão do Art. 125º incisos X a XVII. Art. 140º - Verificação, em processo disciplinar, acumulação proibida e provocada a boa-fé o servidor optará por um dos cargos. 8 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 82º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 141º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 142º - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão. Art. 143º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X, do Art. 139º, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário de ação penal cabível. Art. 144º - A demissão ou a destituição do cargo em comissão por infringência do Art. 125º, incisos X e XII, incompatibilidade o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo mínimo de 05 (cinco anos). PARÁGRAFO UNICO - Não poderá retornar ao serviço Público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 139º, incisos 1, V, VIII, X e XI. Art. 145º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos. Art. 146º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 30 (trinta) dias, interpoladamente durante o período de 12 (doze) meses. Art. 147º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar Art. 148º - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação; quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou Entidade IH - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; II -pelo chefe de divisão e chefe de setores, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; ; . IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 149º - A ação disciplinar prescreverá: I - em OS (cinco) anos quando as infrações puníveis em demissão. cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão; N - em 02 (dois) anos, quanto a suspensão; NI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência. 81º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. 8 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime. 383º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final preferida por autoridade competente. 8 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse começará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO 11 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 150º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata; mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 151º - As denuncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. , PARAGRAFO UNICO - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada por falta de objeto. Art. 152º - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; I - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; Im - instauração do processo disciplinar. Art. 153º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Seção II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 154º - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração. ; PARÁGRAFO UNICO - O afastamento poderá ser prorrogado pôr igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Seção III DO PROCESSO DISCIPLINAR Sub - seção 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 155º - O processo disciplinar e o instrumento destinado apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício, de suas atribuições. 29 Art. 156º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará. entre eles, o seu presidente. 3 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 8 2º - Não poderá participar da comissão de sindicância, ou de inquérito. cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúineo ou afim em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau. Art. 157º - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 158º - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, . . . N - inquérito administrativo que compreende instrução, defesa e relatório: HI - julgamento. Art. 159º - O prazo para conclusão do processo disciplinar não concederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação do ato que constituir a comissão. admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem. 3 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final. 8 2º - As reuniões da comissão será registrada em livros próprios. Sub - Seção II DO INQUÉRITO Art. 160º - O inquérito administrativo será contraditório assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 161º - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, pela informativa da instrução. , PARÁGRAFO UNICO - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada com o ilícito penal, a autoridade competente êncaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 162º - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 163º - E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador e reinguirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de provas pericial. 8 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 8 2º - Será indeferido o pedido de prova parcial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 30 Art. 164º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. , PARÁGRAFO ÚNICO - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 165º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a'testemunha trazê-lo por escrito. : . ] 8 1º - Na hipétese de depoimento. contraditório ou que se informe, proceder-se-a acareação entre os depoimentos. . 8 2º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. Art. 166º - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Art. 164e 165 8 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a declaração entre eles. 82º - O procurador do acusado poderá assistir o interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém reinquiri-las por intermediário do presidente da comissão. Art. 167º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão procurará a autoridade que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. PARÁGRAFO UNICO - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 168º - A infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputado e da respectiva prova. . 8 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-lhe vista do processo na participação. 8 2º - Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 10 (dez) dias. 83º - O prazo poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. 8 4º - No caso de recusa o indiciado em apor o ciente na cópia da citação o prazo para defesa contar-se-a da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 169º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão, o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 170º - Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no órgão oficial do município se houver e em jornal de grande circulação na localidade para apresentar defesa. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 171º - Considerar-se-a revel o indiciado que, regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal. g A o 8 1º - A revelia será declarada por termos nos autos do pro p e devolvera o prazo para a defesa. « 31 E 8 2º - Para defender o indicado revel'a autoridade instauradora do “processo designará um servidor como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 172º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minuncioso onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se buscou para formar sua competição. 8 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade: do servidor. 8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor a comissão indicará O dispositivo legal ou regulamentar transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 173º - O processo disciplinar com o relatório da comissão será remetido a autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. Sub-Seção III DO JULGAMENTO Art. 174º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados, do recebimento do processo a autoridade julgadora preferirá a sua decisão. . ' 8 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado a autoridade competente que decidirá em igual prazo 8 2º - Havendo mais de um indiciado ou diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para imposição de pena mais grave. 83º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Art. 148º. Art. 175º - O julgamento se baseará no relatório da comissão salvo quando contrário as provas dos autos. — PARÁGRAFO UNICO - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente agravar a penalidade proposta. abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade. Art. 176º - Verificada a existência de vício insanável a autoridade julgadora a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo. 8 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica a nulidade do processo 8 2º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o Art. 149º. parágrafo 1º, será responsabilizado na forma desta Lei. , . Art. 177º - Extinta punidade pela prescrição, a autoridade Julgadora determinará o registro de fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 178º - Quando a infração estiver capitulada e que crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando em translado na repartição. Art. 179º - O servidor que responde processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do process o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Art. 180º - Serão assegurados transportes e diárias: V É 32 I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha denunciado ou indiciado; Bo - aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização da comissão essencial para esclarecimento dos fatos. Sub-Seção IV DA DIVISÃO DO PROCESSO Art. 181º - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos: ou circunstanciais suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. ? 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário. qualquer pessoa da família poderá receber a revisão do processo. 8 2º - No caso da incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 182º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 183º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituem fundamento a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 184º - O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo. PARÁGRAFO UNICO - Recebida a Petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na firma prevista no Art. 156º desta lei. Art. 185º - A Tevisão ocorrerá em apenso do processo originário. PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial » O requerimento pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar. Art. 186º - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. Art. 187º - Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora no que couber, as normas é procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 188º - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência. Art. 189º - Julgada procedência a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que será revertida em exoneração. PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 33 TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO 1 Art. 190º - Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constou do seu assentamento individual. : Art. 191º - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimentos de direitos ou vantagens de servidores municipais, terão validade por 06 (seis) meses, devendo ser revogados após findo esse prazo. Art. 192º - Para todos os efeitos previstos nesta lei e em leis do município, os exames de sanidade fisica e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura, ou na sua falta, por médico credenciado pelo município. 8 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder exame, dela fazendo parte obrigatoriamente um médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. 8 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada a retificação posterior pelo médico do município. Art. 193º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta elei. PARÁGRAFO ÚNICO - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que se incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 194º - É vedado ao funcionário servir sob a chefia do cônjuge ou parente até o 2º grau salvo em cargo de livre escolha não podendo exceder de 02 (dois) o seu número. X Art. 195º - São isentos de taxas, emolumentos ou custos, os inquéritos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 196º - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 197º - A presente lei aplicar-se-a aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 198º - Poderão ser admitidos, para cargos adequados servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processo especial de seleção. Art. 199º - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal. ú . y Art. 200º - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal. Art. 201º - O Prefeito Municipal baixará por Decreto os regulamentos necessários a execução da presente lei. , 1) 34 + | CAPÍTULO [1 | DISPOSIÇÕES "TRANSITÓRIAS Art. 202º - Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei os servidures estatutários de administração direta, das autarquias e fundações públicas municipais. $ 1º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído por esta lei serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam aprovados em concursos internos, para fins de efetivação 8 2º - Os servidores não estáveis e não concursados terão scus empregos extintos, instantâneo ou gradativamente na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exoncrados 83º - O concurso público no parágrafo 1º deste artigo sera realizado no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data da publicação desta lei 24º - Os servidores que tiverem seus contratos de trabalho extinto na forma prevista no parágrafo 2º deste artigo serão considerados contratos nulos, não gerando obrigações para o município, nem direitos para o beneficiário $ 5º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência desta lei, assisti-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS Art. 203º - Os servidores não estáveis e não concursados poderão se submeter ao concurso público previsto no parágrafo 3º do artigo anterior, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo 1º do mesmo, observando o interstício exigido para fins de estabilidade. Art. 204º - A procuradoria do municipio recorrerá até a ultima instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do municipio, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta lei. Art. 205º - A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilidade de seu quadro de pessoal ao disposto nesta lei e a forma administrativa dela decorrente Art. 206º - A jornada de trabalho do funcionário. exceto em casos previstos em lei, será de ( 08:00 às 12:00 e das 14: 00 às 18:00 ) horas semanais Art. 207º - O horário de expediente das repartições municipais, será fixado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 208º - Na data de |º de Maio de cada ano. são estabelecidas normas econômicas c sociais da categoria. . Art.209º - A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 5 adotara este REGIME para regularizar a situação JURÍDICA ADMI! NISTRATIVA do pessoal do seu QUADRO EFETIVO. ' Art.210º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal. Porto Grande-aAP ad