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norma nº 371/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 371 / 2013
Date 2013-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RESPEITO AS CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, NA PINTURA DOS PRÉDIOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, VEÍCULOS E UNIFORMES DESTE MUNICÍPIO.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICÍPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 371/2013-GAB/PMPG DE 21 DE MARÇO DE 2013
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
-— Publicado no mural
da PMPG/CÂMARA.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO RESPEITO
ÁS CORES DA BANDEIRA DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE,
NA PINTURA DOS PRÉDIOS DE
ÓRGÃOS PÚBLICOS, VEÍCULOS E
UNIFORMES DESTE MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das
suas atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. É obrigatório o respeito às cores oficiais da Bandeira de Porto
Grande, na pintura dos prédios de órgãos públicos deste Município.
Art. 2º. Os imóveis particulares utilizados pela Administração Direta,
Indireta e Fundações do Município, bem como as obras de engenharia e arquitetura
pública, obrigatoriamente serão pintados na parte externa com as cores especiais do
Município.
Art. 3º. Será dispensa a utilização das cores do Município, quando:
|- O bem imóvel ou obra que por sua identificação e/ou visualização, exigir
cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
Il — Se tratar de obras de arte ou bens tombado como patrimônio histórico e
cultural, assim definido em lei;
Ill — Se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração direta ou
indireta da União ou do Estado.
Art. 4º. Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota Municipal
deverão constar informações com faixa pintada ou adesivada, combinada pelas cores do
Município, identificando o Município e Secretaria o qual o mesmo pertence acrescido do
slogan próprio da cada administração.
Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro — CEP 68.997-000 PA
é
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. O uniforme destinado aos servidores públicos e aos alunos da rede
Municipal de ensino, quando distribuído gratuitamente pela Municipalidade, deverão
obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais aqui estabelecidas.
Art. 6º. Fica estipulado o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da
entrada em vigor desta lei, para que todos os bens móveis e imóveis recebam as cores
oficiais aqui estabelecidas.
Art. 7º. Os imóveis e veículos novos adquiridos a partir da vigência desta
lei, deverão obrigatoriamente seguir suas disposições.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO SA PEREIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
Antonfo de Sousa Pereira
Prefeito de Porto Grande AP
ESA]
Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro — CEP 68.997-000

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