| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2013 |
| Date | 2013-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RESPEITO AS CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, NA PINTURA DOS PRÉDIOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, VEÍCULOS E UNIFORMES DESTE MUNICÍPIO. |
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ecra a ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICÍPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 371/2013-GAB/PMPG DE 21 DE MARÇO DE 2013 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE -— Publicado no mural da PMPG/CÂMARA. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RESPEITO ÁS CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, NA PINTURA DOS PRÉDIOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, VEÍCULOS E UNIFORMES DESTE MUNICÍPIO. O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. É obrigatório o respeito às cores oficiais da Bandeira de Porto Grande, na pintura dos prédios de órgãos públicos deste Município. Art. 2º. Os imóveis particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta e Fundações do Município, bem como as obras de engenharia e arquitetura pública, obrigatoriamente serão pintados na parte externa com as cores especiais do Município. Art. 3º. Será dispensa a utilização das cores do Município, quando: |- O bem imóvel ou obra que por sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; Il — Se tratar de obras de arte ou bens tombado como patrimônio histórico e cultural, assim definido em lei; Ill — Se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração direta ou indireta da União ou do Estado. Art. 4º. Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota Municipal deverão constar informações com faixa pintada ou adesivada, combinada pelas cores do Município, identificando o Município e Secretaria o qual o mesmo pertence acrescido do slogan próprio da cada administração. Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro — CEP 68.997-000 PA é ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. O uniforme destinado aos servidores públicos e aos alunos da rede Municipal de ensino, quando distribuído gratuitamente pela Municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais aqui estabelecidas. Art. 6º. Fica estipulado o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da entrada em vigor desta lei, para que todos os bens móveis e imóveis recebam as cores oficiais aqui estabelecidas. Art. 7º. Os imóveis e veículos novos adquiridos a partir da vigência desta lei, deverão obrigatoriamente seguir suas disposições. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO SA PEREIRA Prefeito Municipal de Porto Grande Antonfo de Sousa Pereira Prefeito de Porto Grande AP ESA] Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro — CEP 68.997-000