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norma nº 373/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 373 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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erga
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº373/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR
O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM
COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES
DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso
das suas atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º- Fica o poder Executivo Municipal autorizado, a criar o programa Municipal
de Desenvolvimento da cadeia produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar
recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca-SEMAP para promover ações
de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de
tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a
projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos
produtores na forma de produtos alimentícios, para instituição municipal, após o primeiro
ciclo de produção.
Art. 3º- Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º- O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 1% (um por cento) ao
mês. :
Art. 5º- Os beneficiários do programa deverão ser produtores, proprietários ou
arrendatários de áreas rurais localizados no município de Porto Grande.
Art. 6º- O agricultor que desejar participar do programa deve atender os
parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do
Governo Federal.
Art. 7º- Cada produtor terá direito a 30 (trinta) horas de máquina, sendo utilizado
o equipamento da prefeitura para a construção e adequações dos tanques.
is
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 8º- Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo Primeiro- Os valores estipulados no artigo 7º poderão ser alterados
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da
atividade.
Parágrafo Segundo- O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art.9º- Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde o
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas,
bem como avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único- O comitê gestor municipal será constituído pelo conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural( CMDR), Prefeitura Municipal e, entidade de
Extensão Rural, e entidades representativas do setor Pesqueiro.
Art.10º- Os recursos que sustentarão o referido programa, serão oriundos do
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no
orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes da federação.
Parágrafo Único- O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que sustentarão o programa.
Art.11º- Como forma de incentivo aos produtores, o Município oferecerá um curso
profissionalizante na área de piscicultura e, para o participante que tiver presença
comprovada através de certificado com presença mínima de 90%(noventa por
cento) terá direito a desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos
de implantação ou adequação do projeto, no ressarcimento do recurso utilizado.
Art. 12º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, GABINETE DO PREFEITO EM, E MARÇO DE 2013
a
Antônio sa Pereira
Portd Grande AP
ANTONIO DE SOUSA PEREIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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