| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
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erga ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº373/2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Fica o poder Executivo Municipal autorizado, a criar o programa Municipal de Desenvolvimento da cadeia produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca-SEMAP para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de produtos alimentícios, para instituição municipal, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º- Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º- O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 1% (um por cento) ao mês. : Art. 5º- Os beneficiários do programa deverão ser produtores, proprietários ou arrendatários de áreas rurais localizados no município de Porto Grande. Art. 6º- O agricultor que desejar participar do programa deve atender os parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7º- Cada produtor terá direito a 30 (trinta) horas de máquina, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequações dos tanques. is ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 8º- Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo Primeiro- Os valores estipulados no artigo 7º poderão ser alterados conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo Segundo- O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art.9º- Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde o comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, bem como avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único- O comitê gestor municipal será constituído pelo conselho Municipal de Desenvolvimento Rural( CMDR), Prefeitura Municipal e, entidade de Extensão Rural, e entidades representativas do setor Pesqueiro. Art.10º- Os recursos que sustentarão o referido programa, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes da federação. Parágrafo Único- O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que sustentarão o programa. Art.11º- Como forma de incentivo aos produtores, o Município oferecerá um curso profissionalizante na área de piscicultura e, para o participante que tiver presença comprovada através de certificado com presença mínima de 90%(noventa por cento) terá direito a desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, no ressarcimento do recurso utilizado. Art. 12º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, GABINETE DO PREFEITO EM, E MARÇO DE 2013 a Antônio sa Pereira Portd Grande AP ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Prefeito Municipal de Porto Grande