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norma nº 375/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 375 / 2013
Date 2013-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E REVOGA AS LEIS Nº 123/2002 E 285/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI MUNICIPAL Nº 375/2013
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E REVOGA AS LEIS Nºs
123/2002 E 285/2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e Eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal
far-se-á através de:
I-Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições
de liberdade e dignidade, bem como à convivência familiar e comunitária;
ll-Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitarem;
Ill-Serviços especiais, nos termos desta lei;
8 1º- O Municipio destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
S 2º O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas de
outras esferas governamentais, para atendimento regionalizados, desde que haja
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º- São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente:
|-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente:
Il-Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Hll-Conselho Tutelar.
Art. 3º- As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente, o qual manterá registros das inscrições e de suas alterações, do que
fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciaria.
Art. 4º- Os programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de
proteção ou sócio educativo e destinar se-ão a;
a) Apoio sócio familiar;
b) Apoio sócio educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi liberdade
9) Internação
Art. 5º- Os serviços especiais referidos no artigo 2º, inciso III, visam a:
a) Proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus.
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos:
c) Proteção jurídico social.
TÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
ART. 6º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento,
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Paragrafo Único- Os atos normativos ou decisórios emanado do Conselho Municipal
dos direitos da Criança e Adolescente serão formalizados sob a denominação de
Resolução.
Art. 7º- O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto de dez membros, sendo cinco representantes de órgão do poder público e
cinco representantes de entidades não governamentais.
8 1º- Os representantes do poder público são os seguintes;
a)Um representante da Secretaria de Educação;
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b)Um representante da Secretaria de Ação Social;
c)Um representante da Procuradoria Geral do Município;
d)JUm representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e)Um representante da Câmara de Vereadores.
8 2º- Os representantes do poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
$ 3º- O fórum é o órgão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e tem por função sugerir as políticas a serem adotadas pelo Conselho,
auxiliar na implementação das mesmas e eleger as entidades da sociedade civil que
participarão do Conselho.
8 4ºCada órgão público e entidade civil deverão indicar seu representante e seu
respectivo suplente.
8 5º- A ausência injustificada de três reuniões consecutiva ou seis alternadas, saivo
quando justificada por escrito e, aprovada por maioria simples do conselho,
acarretará perda do mandato, vedada a recondução para o mesmo período.
8 6º- Sendo o faltante representante de órgão público, o Poder Executivo Municipal
indicará o substituto.
Art.8º- As entidades participantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente terão mandato de dois anos, sendo seu exercício considerado de
interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 9º- Os membros do Conselho serão homologado pelo Executivo Municipal e
empossados pelo presidente do exercício anterior até cinco dias úteis após a
homologação.
$ 1º- Na primeira reunião ordinária, o conselho elegerá um presidente, um vice-
presidente e um secretário.
$ 2º- A representação do Conselho será exercida por seu presidente em todos os
atos inerente ao exercício de seu cargo.
$ 3º. Caberá ao Município oferecer suporte técnico e administrativo, bem como
pessoas para o funcionamento do Conselho, devendo constar na Lei Orçamentária
previsão de recursos para este fim.
84º - O chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho, disporá de local para o
funcionamento do mesmo.
Art.10º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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|-Formular e coordenar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
com garantia de sua promoção, da sua defesa, da sua orientação, visando à
proteção integral da criança e do adolescente;
Il-Fixar prioridades para consecução das ações sobre a política de captação e
aplicação dos recursos do FMDCA;
Hl-Cumprir e fazer cumprir, em âmbito Municipal, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, as constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a
presente lei e toda a legislação atinente a direito da criança e do adolescente;
IV-Zelar pela execução da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente
atendidas as suas peculiaridades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança,
dos bairros e da zona rural ou urbana em que se localizam:
V-Requisitar da Secretaria Municipal de Ação Social, apoio técnico especializado no
assessoramento, procurando efetivar os princípios ou diretrizes e os outros direitos
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Vl-Participar do planejamento integrado do orçamento do Município formulando as
prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as
condições de vida das crianças e dos adolescentes;
VIl- Receber denúncias, petições, reclamações, representações ou queixa de
qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados à criança e
ao adolescente, dando-lhes, o encaminhamento devido;
Vill-Elaborar e alterar o seu regimento interno, com a aprovação de dois terços do
total de seus membros;
IX-Desempenhar quaisquer outras atividades desde que compatível com suas
finalidades para o perfeito cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
X-Reunir se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o Regimento
Interno;
XI-Homologar o regimento interno do Conselho Tutelar;
XIl-Encaminhar o seu regimento interno e do Conselho Tutelar para homologação do
Poder Executivo.
Art.11º- A estrutura do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente será
composta de:
I-Plenária;
Il-Diretoria;
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Il I- Comissões.
Art.12- As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão da seguinte forma:
I-Ordinárias mensais, em dia, local e horários previamente fixados; na primeira
reunião de cada ano deverá ser fixado calendário para o ano todo;
Il-Extraordinárias- sempre que necessárias convocadas pelo presidente, Prefeito ou
por iniciativa de um terço de seus membros, mediante ofício protocolado junto à
secretaria executiva com antecedência de quarenta e oito horas.
Paragrafo Único- As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente obedecerão à seguinte ordem do dia:
a)Instalação dos trabalhos pelo Presidente;
b)Leitura da ata dos assuntos tratados na reunião anterior;
c)Apreciação e assinatura da ata;
d)Leitura, discussão e apresentação da agenda da reunião ou edital:
e)Ordem do dia:
fAvisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de propostas e
preposições, correspondências e documentos de interesse do Conselho;
g)Encerramento dos trabalhos pelo Presidente.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13-Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
FMDCA, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14-Os recursos do fundo serão constituídos de:
|-Doações de contribuintes do imposto de renda e outros incentivos governamentais;
ll-Dotação configurada anualmente na legislação orçamentária Municipal:
Ill-Doações, auxilio, contribuições, subvenções, transferência e legado de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV-Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
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V-Produto de aplicações dos recursos disponíveis e venda de materiais, publicações
e eventos realizados;
Vi-Receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e
adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus
repasses ao Município;
Vil-Receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o
Município e entidades governamentais, que tenham destinação específica e
transferida do Estado e da União;
VIll-Outros recursos que lhe forem destinados.
Art.15- Cabe ao gestor do FMDCA:
I-Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em
benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou União;
Il-Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações ao fundo;
Ill-Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos do Conselho Municipal do Direito da Criança e do
Adolescente;
IV-Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes
nos termos das resoluções do Conselho Municipal do Direito da Criança e do
Adolescente;
V-Praticar os demais atos necessários à eficiente gestão do FMDCA, de acordo com
as normas em vigor.
Art.16- Decreto do Poder Executivo regulamentará a gestão contábil e financeira do
FMDCA na esfera da Secretaria Municipal de Finanças.
Paragrafo Único- São gestores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-FMDCA, o Prefeito Municipal e o Secretário (a) Municipal de Ação
Social .
TÍTULO VI
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.17-Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão permanente e autônomo e não jurisdicional.
$ 1º-Entende-se, como natureza funcional, a autonomia do Conselho Tutelar em
tomar as decisões e aplicar as medidas, sem qualquer interferência externa, em
matéria técnica de sua competência.
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8 2º- As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art.18- O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de
quatro anos, permitido uma reeleição.
Art.19- Cabe ao Conselho Tutelar zelar, em nome da comunidade municipal, pelo
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições
previstas no Estatuto da criança e do Adolescente.
Art.20- São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do
Conselho Tutelar:
I- Ter reconhecida idoneidade moral;
Il-Possuir idade superior a vinte e um anos;
Ill-Morar no Município;
IV-Ser portador de diploma ou certidão equivalente ao segundo grau;
V- Ter reconhecida e comprovada experiência no trato com criança e adolescente de
pelo menos três anos.
Art. 21- Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores cadastrados
no Município.
Paragrafo Único- O cidadão cadastrado no Município para exercer seu direito ao
voto deverá apresentar obrigatoriamente a carteira de Identidade ou documento
equivalente com foto colorida e Título de Eleitor.
Art. 22- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
atendendo ao disposto nesta lei, definir, por resolução, todo o processo de escolha,
desde o registro das candidaturas, forma e prazo para impugnação, atos
preparatórios, ato eleitoral, apuração dos votos, proclamação dos eleitos e posse
dos mesmos.
S 1º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá,
respeitada a paridade, a Comissão Eleitoral dos membros do Conselho Tutelar,
composta de quatro integrantes, que fará afixar edital na portaria do prédio da
Prefeitura Municipal e fará publica-lo em pelo menos um jornal de grande circulação
no Município até sessenta dias antes do pleito, abrindo prazo para a inscrição das
candidaturas, fixando a data e o local da votação, bem como os demais critérios
para a candidatura ao Conselho Tutelar.
8 2º Caberá à Comissão Eleitoral organizar e coordenar todos os trabalhos, na
forma desta lei e das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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S 30 presidente da Comissão Eleitoral comunicará ao promotor de Justiça da
Infância e da Juventude da comarca o inicio do processo Eleitoral, encaminhando-
lhe cópia do edital e a relação dos inscritos para a fiscalização de que trata o Artigo
139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 4º. Tendo em vista as elevadas responsabilidades da função de conselheiro
Tutelar e os prioritários interesses da criança e do adolescente, a Comissão Eleitoral
deverá examinar a idoneidade do candidato, não só em declarações atestados ou
certidões oficiais, mais também por qualquer outro meio de provas em direito
admitido, como, documentos, testemunhos, pericias e outros, podendo determinar as
diligências necessárias para elucidar aspectos relevantes que possam interferir na
candidatura.
8 5º Das decisões da Comissão Eleitoral nos casos de impugnação de candidaturas
ou de votos caberá recursos ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art.23- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente diplomará
os eleitos e dar-lhes-á posse no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
Art.24- Todo processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art.25-0 exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art.26- O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o à
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
homologação por ato do Prefeito Municipal.
Art.27- Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários
ao funcionamento e à remuneração dos conselheiros do Conselho Tutelar.
Art.28- O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Tutelar e o Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará local adequado para o seu
funcionamento, bem como apoio de pessoal e outros meios.
$ 10 conselho de direitos definirá por resolução, ouvido o Conselho Tutelar, os
dias e horários em que este dará atendimento.
S 2º- A atuação do Conselho Tutelar, porém, será permanente, ou seja, contínua e
ininterrupta, atendendo aos casos urgentes em qualquer dia e horário, na forma do
Regimento Interno.
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Art. 29- As funções dos Conselheiros Tutelar serão remuneradas, ficando o chefe do
Poder Executivo autorizado a fixar por lei, a remuneração que seja compatível com
as funções, sendo que a partir do ano subsequente da entrada em vigor desta lei, os
Conselheiros Tutelares terão um acréscimo em sua remuneração de mais 50%
(cinquenta por cento). Para o conselheiro (a) Presidente e de 40%(Quarenta por
cento), para os demais Conselheiros, tendo como base o salário mínimo vigente.
Art. 30- Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro Tutelar que for
condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção, ou
deixar de residir no Município de Porto Grande.
Art.31- Poderá ainda ser cassado o mandato do Conselheiro Tutelar em caso de
grave desídia no cumprimento dos deveres do seu cargo, apurando-se o fato através
de inquérito administrativo cuja instauração dependerá do voto da maioria absoluta
dos membros do Conselho e desde que haja violação favorável à cassação pela
maioria qualificada de dois terços, do colegiado pleno, facultada ampla defesa.
Art. 32- Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos
casos de morte ou renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente deverá declarar vago o cargo e convocará o respectivo suplente por
ordem decrescente de votação.
Art.33- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados (a), durante cunhado (a), tio
e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado (a).
Paragrafo Único- Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade Judiciária e ao representante do ministério Público com
atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca.
Art. 34- O prefeito Municipal baixará atos de regulamentação desta lei, até 90
(noventa) dias após a sua publicação.
TÍTULO v.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.36- Ficam revogadas as Leis nº 123 de 09 de Janeiro de 2002, que dispõe sobre
a criação do Conselho Tutelar Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e
a Lei 285 de 26 de Março de 2009 que dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dás normas gerais para sua adequação
aplicação, passando-se a reger pela presente Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, GABINETE DO PREFEITO, EM 18 DE ABRIL DE 2013.
Antoni usa Pereira
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ANTÔNIO DE SOUSA PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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