| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2013 |
| Date | 2013-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E REVOGA AS LEIS Nº 123/2002 E 285/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ra a id ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI MUNICIPAL Nº 375/2013 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E REVOGA AS LEIS Nºs 123/2002 E 285/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e Eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal far-se-á através de: I-Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como à convivência familiar e comunitária; ll-Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem; Ill-Serviços especiais, nos termos desta lei; 8 1º- O Municipio destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. S 2º O Município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas de outras esferas governamentais, para atendimento regionalizados, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º- São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: |-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente: Il-Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Hll-Conselho Tutelar. Art. 3º- As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — a 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950 ( a ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Adolescente, o qual manterá registros das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciaria. Art. 4º- Os programas a que se refere o artigo anterior serão classificados como de proteção ou sócio educativo e destinar se-ão a; a) Apoio sócio familiar; b) Apoio sócio educativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi liberdade 9) Internação Art. 5º- Os serviços especiais referidos no artigo 2º, inciso III, visam a: a) Proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus. tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos: c) Proteção jurídico social. TÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 6º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social. Paragrafo Único- Os atos normativos ou decisórios emanado do Conselho Municipal dos direitos da Criança e Adolescente serão formalizados sob a denominação de Resolução. Art. 7º- O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de dez membros, sendo cinco representantes de órgão do poder público e cinco representantes de entidades não governamentais. 8 1º- Os representantes do poder público são os seguintes; a)Um representante da Secretaria de Educação; Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — VA CEP 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950 - É di ú ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE b)Um representante da Secretaria de Ação Social; c)Um representante da Procuradoria Geral do Município; d)JUm representante da Secretaria Municipal de Saúde; e)Um representante da Câmara de Vereadores. 8 2º- Os representantes do poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal. $ 3º- O fórum é o órgão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tem por função sugerir as políticas a serem adotadas pelo Conselho, auxiliar na implementação das mesmas e eleger as entidades da sociedade civil que participarão do Conselho. 8 4ºCada órgão público e entidade civil deverão indicar seu representante e seu respectivo suplente. 8 5º- A ausência injustificada de três reuniões consecutiva ou seis alternadas, saivo quando justificada por escrito e, aprovada por maioria simples do conselho, acarretará perda do mandato, vedada a recondução para o mesmo período. 8 6º- Sendo o faltante representante de órgão público, o Poder Executivo Municipal indicará o substituto. Art.8º- As entidades participantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão mandato de dois anos, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante e não será remunerado. Art. 9º- Os membros do Conselho serão homologado pelo Executivo Municipal e empossados pelo presidente do exercício anterior até cinco dias úteis após a homologação. $ 1º- Na primeira reunião ordinária, o conselho elegerá um presidente, um vice- presidente e um secretário. $ 2º- A representação do Conselho será exercida por seu presidente em todos os atos inerente ao exercício de seu cargo. $ 3º. Caberá ao Município oferecer suporte técnico e administrativo, bem como pessoas para o funcionamento do Conselho, devendo constar na Lei Orçamentária previsão de recursos para este fim. 84º - O chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho, disporá de local para o funcionamento do mesmo. Art.10º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro - CEP EA — Tel (96) 3234-1950 ju “ass ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE |-Formular e coordenar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com garantia de sua promoção, da sua defesa, da sua orientação, visando à proteção integral da criança e do adolescente; Il-Fixar prioridades para consecução das ações sobre a política de captação e aplicação dos recursos do FMDCA; Hl-Cumprir e fazer cumprir, em âmbito Municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente lei e toda a legislação atinente a direito da criança e do adolescente; IV-Zelar pela execução da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente atendidas as suas peculiaridades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros e da zona rural ou urbana em que se localizam: V-Requisitar da Secretaria Municipal de Ação Social, apoio técnico especializado no assessoramento, procurando efetivar os princípios ou diretrizes e os outros direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente: Vl-Participar do planejamento integrado do orçamento do Município formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; VIl- Receber denúncias, petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes, o encaminhamento devido; Vill-Elaborar e alterar o seu regimento interno, com a aprovação de dois terços do total de seus membros; IX-Desempenhar quaisquer outras atividades desde que compatível com suas finalidades para o perfeito cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; X-Reunir se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o Regimento Interno; XI-Homologar o regimento interno do Conselho Tutelar; XIl-Encaminhar o seu regimento interno e do Conselho Tutelar para homologação do Poder Executivo. Art.11º- A estrutura do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente será composta de: I-Plenária; Il-Diretoria; Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro - CEP 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950 ( = + x ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Il I- Comissões. Art.12- As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão da seguinte forma: I-Ordinárias mensais, em dia, local e horários previamente fixados; na primeira reunião de cada ano deverá ser fixado calendário para o ano todo; Il-Extraordinárias- sempre que necessárias convocadas pelo presidente, Prefeito ou por iniciativa de um terço de seus membros, mediante ofício protocolado junto à secretaria executiva com antecedência de quarenta e oito horas. Paragrafo Único- As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerão à seguinte ordem do dia: a)Instalação dos trabalhos pelo Presidente; b)Leitura da ata dos assuntos tratados na reunião anterior; c)Apreciação e assinatura da ata; d)Leitura, discussão e apresentação da agenda da reunião ou edital: e)Ordem do dia: fAvisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de propostas e preposições, correspondências e documentos de interesse do Conselho; g)Encerramento dos trabalhos pelo Presidente. TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 13-Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14-Os recursos do fundo serão constituídos de: |-Doações de contribuintes do imposto de renda e outros incentivos governamentais; ll-Dotação configurada anualmente na legislação orçamentária Municipal: Ill-Doações, auxilio, contribuições, subvenções, transferência e legado de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; IV-Remuneração oriunda de aplicações financeiras; Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro — al 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950 A Ls ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE V-Produto de aplicações dos recursos disponíveis e venda de materiais, publicações e eventos realizados; Vi-Receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município; Vil-Receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais, que tenham destinação específica e transferida do Estado e da União; VIll-Outros recursos que lhe forem destinados. Art.15- Cabe ao gestor do FMDCA: I-Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou União; Il-Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao fundo; Ill-Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente; IV-Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes nos termos das resoluções do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente; V-Praticar os demais atos necessários à eficiente gestão do FMDCA, de acordo com as normas em vigor. Art.16- Decreto do Poder Executivo regulamentará a gestão contábil e financeira do FMDCA na esfera da Secretaria Municipal de Finanças. Paragrafo Único- São gestores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA, o Prefeito Municipal e o Secretário (a) Municipal de Ação Social . TÍTULO VI DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.17-Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo e não jurisdicional. $ 1º-Entende-se, como natureza funcional, a autonomia do Conselho Tutelar em tomar as decisões e aplicar as medidas, sem qualquer interferência externa, em matéria técnica de sua competência. TT] —— Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro - CEP 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950 + eras” im ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 8 2º- As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art.18- O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de quatro anos, permitido uma reeleição. Art.19- Cabe ao Conselho Tutelar zelar, em nome da comunidade municipal, pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da criança e do Adolescente. Art.20- São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I- Ter reconhecida idoneidade moral; Il-Possuir idade superior a vinte e um anos; Ill-Morar no Município; IV-Ser portador de diploma ou certidão equivalente ao segundo grau; V- Ter reconhecida e comprovada experiência no trato com criança e adolescente de pelo menos três anos. Art. 21- Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores cadastrados no Município. Paragrafo Único- O cidadão cadastrado no Município para exercer seu direito ao voto deverá apresentar obrigatoriamente a carteira de Identidade ou documento equivalente com foto colorida e Título de Eleitor. Art. 22- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendendo ao disposto nesta lei, definir, por resolução, todo o processo de escolha, desde o registro das candidaturas, forma e prazo para impugnação, atos preparatórios, ato eleitoral, apuração dos votos, proclamação dos eleitos e posse dos mesmos. S 1º-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, respeitada a paridade, a Comissão Eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, composta de quatro integrantes, que fará afixar edital na portaria do prédio da Prefeitura Municipal e fará publica-lo em pelo menos um jornal de grande circulação no Município até sessenta dias antes do pleito, abrindo prazo para a inscrição das candidaturas, fixando a data e o local da votação, bem como os demais critérios para a candidatura ao Conselho Tutelar. 8 2º Caberá à Comissão Eleitoral organizar e coordenar todos os trabalhos, na forma desta lei e das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro — CEP AP — Tel (96) 3234-1950 na: Ar ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE S 30 presidente da Comissão Eleitoral comunicará ao promotor de Justiça da Infância e da Juventude da comarca o inicio do processo Eleitoral, encaminhando- lhe cópia do edital e a relação dos inscritos para a fiscalização de que trata o Artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 4º. Tendo em vista as elevadas responsabilidades da função de conselheiro Tutelar e os prioritários interesses da criança e do adolescente, a Comissão Eleitoral deverá examinar a idoneidade do candidato, não só em declarações atestados ou certidões oficiais, mais também por qualquer outro meio de provas em direito admitido, como, documentos, testemunhos, pericias e outros, podendo determinar as diligências necessárias para elucidar aspectos relevantes que possam interferir na candidatura. 8 5º Das decisões da Comissão Eleitoral nos casos de impugnação de candidaturas ou de votos caberá recursos ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.23- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente diplomará os eleitos e dar-lhes-á posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Art.24- Todo processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. Art.25-0 exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art.26- O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e homologação por ato do Prefeito Municipal. Art.27- Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento e à remuneração dos conselheiros do Conselho Tutelar. Art.28- O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Tutelar e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará local adequado para o seu funcionamento, bem como apoio de pessoal e outros meios. $ 10 conselho de direitos definirá por resolução, ouvido o Conselho Tutelar, os dias e horários em que este dará atendimento. S 2º- A atuação do Conselho Tutelar, porém, será permanente, ou seja, contínua e ininterrupta, atendendo aos casos urgentes em qualquer dia e horário, na forma do Regimento Interno. Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — 4 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950 E Sr ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 29- As funções dos Conselheiros Tutelar serão remuneradas, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a fixar por lei, a remuneração que seja compatível com as funções, sendo que a partir do ano subsequente da entrada em vigor desta lei, os Conselheiros Tutelares terão um acréscimo em sua remuneração de mais 50% (cinquenta por cento). Para o conselheiro (a) Presidente e de 40%(Quarenta por cento), para os demais Conselheiros, tendo como base o salário mínimo vigente. Art. 30- Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro Tutelar que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção, ou deixar de residir no Município de Porto Grande. Art.31- Poderá ainda ser cassado o mandato do Conselheiro Tutelar em caso de grave desídia no cumprimento dos deveres do seu cargo, apurando-se o fato através de inquérito administrativo cuja instauração dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho e desde que haja violação favorável à cassação pela maioria qualificada de dois terços, do colegiado pleno, facultada ampla defesa. Art. 32- Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos de morte ou renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente deverá declarar vago o cargo e convocará o respectivo suplente por ordem decrescente de votação. Art.33- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados (a), durante cunhado (a), tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado (a). Paragrafo Único- Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca. Art. 34- O prefeito Municipal baixará atos de regulamentação desta lei, até 90 (noventa) dias após a sua publicação. TÍTULO v. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.36- Ficam revogadas as Leis nº 123 de 09 de Janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e a Lei 285 de 26 de Março de 2009 que dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dás normas gerais para sua adequação aplicação, passando-se a reger pela presente Lei. Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro — “Aga — Tel (96) 3234-1950 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, GABINETE DO PREFEITO, EM 18 DE ABRIL DE 2013. Antoni usa Pereira Prefeitolde Porto Grande AP ANTÔNIO DE SOUSA PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE ]|]]>——————— Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro — CEP 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950