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norma nº 382/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 382 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaINSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
LEI Nº 382/2013 DE 28 DE MAIO DE 2013
PREF ESTARO DO AMAPÁ INSTITUI A TRANSIÇÃO
EITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE DEMOCRÁTICA DE GOVERNO
— Publicado no mural NO MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE, DISPÕE SOBRE A
FORMAÇÃO DA EQUIPE DE
TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU
FUNCIONAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
da PMPG/CÂMARA.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das
suas atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município de Porto Grande a transição
democrática de governo nos termos previstos nesta lei.
$ 1º Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar
condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de
seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de
seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e
entidades que compõe a Administração local, permitindo ao eleito a preparação
dos atos a serem editados após a posse.
S 2º As informações a que se refere o parágrafo 1º poderão ser
previamente disponibilizadas, antes do início do processo de transição, sem
prejuízo do acesso do prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no
artigo 3º desta lei.
Art. 2º O processo de transição tem inicio tão logo a justiça eleitoral
proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a
posse do candidato eleito.
Parágrafo único- Para o desenvolvimento do processo mencionado no
caput, será formada uma equipe de Transição, cuja composição atenderá ao
disposto no artigo 3º desta lei.
Art. 3º O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os
membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com pleno
poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às
Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro — CEP 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950
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contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos
projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos,
bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e
indireta do município, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre
outras informações.
8 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao
prefeito em exercício, no prazo de dez dias após o conhecimento do resultado
oficial das eleições.
8 2º A definição do número de membros a serem indicados para compor a
Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, fica a critério do
prefeito eleito.
g 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito
eleito.
$ 4º O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição,
pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração
Pública.
Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º
desta lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formuladas por escrito pelo
coordenador da Equipe de Transição e dirigido à autoridade indicada pelo prefeito
a que se refere o parágrafo 4º do artigo 3º desta lei, ao qual competirá, no prazo
de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e
informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de
cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição.
Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo
agente indicado pelo. prefeito em exercício, sobre as atribuições e
responsabilidade dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do
município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da
Equipe de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma
agendado entre coordenador da equipe e o representante do prefeito e deverá ser
prestado no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.
Art. 6º Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com
outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que
se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento
de exercício e de final de mandato, a cuja apresentação, aos órgãos
competentes, se obriga a Administração local.
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ecc
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Parágrafo Unico- As reuniões mencionadas no caput deverão ser
agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do
prefeito.
Art. 7º O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a
infra-estrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço
físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário.
Art. 8º Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos
dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de
responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O poder Executivo adotará as providencias necessárias ao
cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
GABINETE DO PREFEITO, EM 28 DE MARÇO DE 2013.
ANTONIO DE SOUSA PEREIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
Endereço Rodovia Perimetral Norte. Km 07 — Centro — CEP 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950

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