| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a cm ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE LEI Nº 382/2013 DE 28 DE MAIO DE 2013 PREF ESTARO DO AMAPÁ INSTITUI A TRANSIÇÃO EITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE DEMOCRÁTICA DE GOVERNO — Publicado no mural NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, da PMPG/CÂMARA. O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída no Município de Porto Grande a transição democrática de governo nos termos previstos nesta lei. $ 1º Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõe a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. S 2º As informações a que se refere o parágrafo 1º poderão ser previamente disponibilizadas, antes do início do processo de transição, sem prejuízo do acesso do prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta lei. Art. 2º O processo de transição tem inicio tão logo a justiça eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito. Parágrafo único- Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta lei. Art. 3º O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com pleno poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro — CEP 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950 ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações. 8 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício, no prazo de dez dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. 8 2º A definição do número de membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, fica a critério do prefeito eleito. g 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito eleito. $ 4º O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública. Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formuladas por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigido à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o parágrafo 4º do artigo 3º desta lei, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição. Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo. prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidade dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre coordenador da equipe e o representante do prefeito e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º. Art. 6º Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato, a cuja apresentação, aos órgãos competentes, se obriga a Administração local. Endereço Rodovia Perimetral Norte, Km 07 — Centro — CEP 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950 ecc ESTADO DO AMAPÁ - MUNICIPIO DE PORTO GRANDE Parágrafo Unico- As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito. Art. 7º O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário. Art. 8º Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 9º O poder Executivo adotará as providencias necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, GABINETE DO PREFEITO, EM 28 DE MARÇO DE 2013. ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Prefeito Municipal de Porto Grande Endereço Rodovia Perimetral Norte. Km 07 — Centro — CEP 68.997-000 — Tel (96) 3234-1950