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norma nº 383/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 383 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
IAIO DE 2013.
ES UND DO AMAPÁ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PREF EITURA MUNICIAL DO PORTO GRANDE CRIAR O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO
— Publicado no mural | ÂMBiITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE.
da PMPG/CÂMARA.
pe p Bltbito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso
2 tas atribuições legais, FAZ SABER, QUE A CÂMARA
integrada, em site oficial, as informações referentes aos investimentos e gastos públicos,
possibilitando ao cidadão que acompanhe a execução financeiro-orçamentária, a
estrutura da Administração Pública Direta e Indireta, empresas públicas e sociedades de
economia mista do Município de Porto Grande.
$1º- O portal, denominado Portal da Transparência do Município de Porto Grande, será
disponibilizado em páginas ou site oficial, do Executivo Municipal, onde deverá constar,
dentre outras, as seguintes informações de forma simplificada, de fácil leitura e consulta:
|- Orçamento anual de cada secretaria, órgão da Administração Direta e Indireta,
empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Porto Grande;
Il- execução do orçamento;
Ill- contratos;
IV- convênios;
V- acompanhamento de convênios e lista de inadimplentes;
VI- quantidades de cargos em comissão, FGs e estagiários em cada Secretaria ou órgão
da Administração Direta e Indireta, empresas públicas e sociedade de economia mista
do Município de Porto Grande;
VIl- despesas com publicidades, telefone celular, passagens e diárias, locação de
veículos de funcionários, horas extras, por secretaria e órgãos da Administração Direta e
Indireta, empresas públicas de economia mista do Município de Porto Grande;
Mill- licitações;
IX- dispensa e inexigibilidade de licitações;
X- estrutura da Administração;
XI- número de servidores concursados e comissionados por órgãos;
XIl- consultas públicas;
XIII- decisão dos conselhos;
XIV- cadastro de pessoas jurídicas que encontram com a Administração e respectivos
contratos;
XV- empresas penalizadas e motivos;
XVI- banco de preços;
XVil- transferências de recursos para qualquer tipo de organização não governamental e
entidades, bem como a prestação de contas; e
XVill- relação de obras de engenharia e infra-estrutura iniciadas e terminadas.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
$ 2º- Os dados deverão ser armazenados, disponibilizados e atualizados mensalmente,
para consulta a toda população, de forma que possa avaliar a evolução dos gastos da
administração pública e a eficiência dos programas geridos pelo Poder Executivo e pela
Administração Indireta.
8 3º- Sem prejuízo a outras informações que o Poder Executivo possa organizar na
página da Internet, os dados disponibilizados deverão ficar armazenados pelo período
máximo permitido pelo programa de informática utilizados, permitindo ao cidadão
acompanhar a evolução dos gastos e despesas gerido pelo Executivo.
8 4º- O Poder Executivo providenciará a implantação da referida página em até 24
meses, a contar da data de publicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 2º A implementação do Portal da Transparência não importará nenhum aumento de
despesas para a municipalidade, devendo ser implementado com os meios materiais e
apoio pessoal existente nos quadros do Poder Executivo.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO P;
MAIO DE 2013.
R. EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 28 DE
Prefeito df PondG
ANTONIO DE OUSA PEREIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
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