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norma nº 397/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 397 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
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a
MUNICÍPIO DE AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº 397/2013
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Porto Grande para o
Exercício de 2014,
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto
Grande para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I — O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e
entidades da Administração Direta, a eles vinculados, instituídos e mantidos pelo
poder Público.
II — O Orçamento da Seguridade Social referente aos Fundos e Fundações
entidades da Administração Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - A Receita Bruta do Município é estimada em R$ 30.275.890,97
(Trinta Milhões, Duzentos e Setenta e Cinco Mil, Oitocentos e Noventa Reais e
Noventa e Sete Centavos) e a Receita Líquida é estimada em R$ 28.123.157,00
(Vinte e Oito Milhões, Cento e Vinte e Três Mil, Cento e Cinquenta e Sete Reais
Seiscentos e Noventa e Seis Reais).
Art. 3º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de
tributos, transferências constitucionais e voluntárias e de outras receitas correntes
e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos,
com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
| 1. RECEITAS CORRENTES . 29.804.890,97
1.1. Receita Tributária 1.687.560,98
1.2. Receita Patrimonial | 125.225,92
1.3. Receita de Serviços | 697.168,77
1.4, Transferências Correntes 27.211.405,08|
1.5. Outras Receitas Correntes 83.530,22
2. RECEITAS DE CAPITAL 471.000,00
2.1. Alienação de Bens
2.2. Transferências de Capital = 471.000,00
2.5. Outras Receitas de Capital Dá
rc apnand
1
MUNICÍPIO DE AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
TOTAL BRUTO
30.275.890,97
|(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES
2.152.733,97
TOTAL LÍQUIDO
28.123.157,00
Art. 4º - A Despesa total é fixada em R$ 28.123.157,00 (Vinte e Oito
Milhões, Cento e Vinte Três Mil, Cento e Cinquenta e Sete Reais), sendo:
I - R$ 20.773.820,00 (Vinte Milhões, Setecentos e Setenta e Três Mil e Oitocentos
e Vinte Real), Orçamento Fiscal.
II - R$ 7.349.337,00 (Sete Milhões, Trezentos e Quarenta e Nove Mil, Trezentos e
Trinta e Sete Real), Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º - A Despesa fixada dos Poderes Executivo e Legislativo serão
realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo
ao seguinte desdobramento:
I- RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00
1-DESPESAS CORRENTES 7.055.697,00
2-DESPESAS DE CAPITAL 1.588.032,00
3-RESERVA DE CONTIGÊNCIA 281, 123,00
TOTAL 8.087.125,00
II- RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS R$ 1,00
23-FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE — FMS 6.454.924,00
24-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FUNDEB 11.848.968,00
25-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS 894.413,00
TOTAL
19.198.305,00
III- DESPESA POR FUNÇÃO
01-Legislativa 877.727,00
03-Essencial à Justiça 277.166,00
04-Administração 2.927.519,00
08-Assistência Social 1.325.559,00
|10-Saúde 6.454.924,00
[11-Trabalho 66.679,00
12-Educação 11.848.968,00
13-Cultura 317.424,00
15-Urbanismo 361.906,00
16-Habitação 100.000,00
17-Saneamento 125.396,00
18-Gestão Ambiental 1.359.731,00
20-Agricultura 943.098,00
26-Transporte 489.247,00,
27-Desporto e Lazer 366.690,00
Reserva de Contingência 281.123,00.
TOTAL
28.123.157,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
IV- DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
01.11-CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 877.727,00
02.22-GABINETE DO PREFEITO 893.085,00
03.22-GABINETE DA VICE-PREFEITA 166.973,00
04.22-PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 277.166,00
05.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 494.352,00
06.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 599.077,00
07.22-SECRETÁRIA MUNIC INFRA-ESTRUTURA E DESENV URBANO 2.605.349,00
08.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 372.026,00
09.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA 761.265,00
10.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 331.630,00
11.22-AGENCIA DISTRITAL DE CUPIXI 100.000,00
12.23-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6.454.924,00.
13.24-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 11.848.968,00
14.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER 573.788,00
15.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DO INTERIOR 420.014,00
16.22-CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 171.277,00
25.25-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 894.413,00
99.22-RESERVA DE CONTINGÊNCIA 281.123,00
TOTAL 28.123.157,00
Parágrafo único — Integram o Orçamento Fiscal os recursos
orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferência às
empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de
serviços.
Art. 6º - Fica aprovado o orçamento das unidades e fundos especiais do
poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada,
aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta
por força desta Lei.
Art. 7º - Os valores das Receitas e Despesas Previstas no Presente Lei,
valores orçado a preços do mês de agosto de 2.013, projetando-se pelas variações
da arrecadação ate dezembro do corrente ano.
. CAPÍTULO III |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o Exercício
Financeiro de 2014 Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta pontos
percentuais) da despesa fixada no presente Projeto de Lei, na forma de que dispõe
os artigos 7º e 43º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as
despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes, inclusive, transposição,
remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
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$ 1º - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele
previsto quando destinado à conta de recursos vinculados e transferências
voluntárias.
Parágrafo Único. Não onerarão O limite previsto no Artigo 8º, os créditos
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal
ativo, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta
de recursos vinculados, bem como suplementações pôr anulação parcial ou total de
dotações. ,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o Exercício
Financeiro de 2014 de forma especifica Créditos Adicionais Suplementares a conta
de recursos provenientes das Transferências de Convênios, negociados com outros
Órgãos e de Operações de Créditos contratadas pelo Município.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o Exercício
Financeiro de 2014 de forma especifica Créditos Suplementares a conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação no limite de 30% (trinta Por Cento).
Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o Exercício
Financeiro de 2014 de forma especifica Créditos Suplementares a conta de recursos
provenientes das Anulações Parciais ou Totais no Limite de 30% (trinta Por Cento),
Conforme Art. 43º, 8 1º, item III da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964 e
alterações posteriores.
Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento
das dotações orçamentárias, consignadas a órgãos em extinção para órgãos da
administração pública municipal.
Art. 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de
crédito, ainda que por antecipação da receita até o limite de 25% (Vinte e Cinco
Por Centro), conforme previsto no parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal
e:inciso II, parágrafo 2º e 3º do art. 7º, da Lei 4.320/64.
Art. 14º - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos
mensais de no mínimo 7% (sete pontos percentuais) da receita corrente liquida
efetivamente realizada no exercício anterior do Município, conforme Emenda
Constitucional nº EC nº 25, de 14 de Fevereiro de 2000, art. 29-A, parágrafo I,
alterado pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009, exceto os
repasses previstos na Lei nº 9.424 e Resolução Normativa nº 134/2005-TCE/AP —
Fundeb, Cota-Parte dos Fundos (FNS, FNAS, FNDE e etc..), bem como
transferências de convênios.
Ed
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Art. 15º - O Poder Executivo estabelecerá normas complementáres para a
realização da Despesa, inclusive as medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro
preconizado pela legislação específica.
Art. 16º - O Quadros de Detalhamento das Despesas — QDD, referentes ao
Poder Executivo e ao Poder Legislativo, serão aprovados, respectivamente, por atos
do Prefeito do Município e do Presidente da Câmara, e publicados no Quadro de
Aviso da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Elias de Freitas Trajano em 11 de Dezembro de 2013.

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