| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2013 |
| Date | 2013-12-11 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2014. |
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a MUNICÍPIO DE AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº 397/2013 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Grande para o Exercício de 2014, CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Grande para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: I — O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades da Administração Direta, a eles vinculados, instituídos e mantidos pelo poder Público. II — O Orçamento da Seguridade Social referente aos Fundos e Fundações entidades da Administração Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2º - A Receita Bruta do Município é estimada em R$ 30.275.890,97 (Trinta Milhões, Duzentos e Setenta e Cinco Mil, Oitocentos e Noventa Reais e Noventa e Sete Centavos) e a Receita Líquida é estimada em R$ 28.123.157,00 (Vinte e Oito Milhões, Cento e Vinte e Três Mil, Cento e Cinquenta e Sete Reais Seiscentos e Noventa e Seis Reais). Art. 3º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências constitucionais e voluntárias e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) | 1. RECEITAS CORRENTES . 29.804.890,97 1.1. Receita Tributária 1.687.560,98 1.2. Receita Patrimonial | 125.225,92 1.3. Receita de Serviços | 697.168,77 1.4, Transferências Correntes 27.211.405,08| 1.5. Outras Receitas Correntes 83.530,22 2. RECEITAS DE CAPITAL 471.000,00 2.1. Alienação de Bens 2.2. Transferências de Capital = 471.000,00 2.5. Outras Receitas de Capital Dá rc apnand 1 MUNICÍPIO DE AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TOTAL BRUTO 30.275.890,97 |(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES 2.152.733,97 TOTAL LÍQUIDO 28.123.157,00 Art. 4º - A Despesa total é fixada em R$ 28.123.157,00 (Vinte e Oito Milhões, Cento e Vinte Três Mil, Cento e Cinquenta e Sete Reais), sendo: I - R$ 20.773.820,00 (Vinte Milhões, Setecentos e Setenta e Três Mil e Oitocentos e Vinte Real), Orçamento Fiscal. II - R$ 7.349.337,00 (Sete Milhões, Trezentos e Quarenta e Nove Mil, Trezentos e Trinta e Sete Real), Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º - A Despesa fixada dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo ao seguinte desdobramento: I- RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00 1-DESPESAS CORRENTES 7.055.697,00 2-DESPESAS DE CAPITAL 1.588.032,00 3-RESERVA DE CONTIGÊNCIA 281, 123,00 TOTAL 8.087.125,00 II- RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS R$ 1,00 23-FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE — FMS 6.454.924,00 24-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FUNDEB 11.848.968,00 25-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS 894.413,00 TOTAL 19.198.305,00 III- DESPESA POR FUNÇÃO 01-Legislativa 877.727,00 03-Essencial à Justiça 277.166,00 04-Administração 2.927.519,00 08-Assistência Social 1.325.559,00 |10-Saúde 6.454.924,00 [11-Trabalho 66.679,00 12-Educação 11.848.968,00 13-Cultura 317.424,00 15-Urbanismo 361.906,00 16-Habitação 100.000,00 17-Saneamento 125.396,00 18-Gestão Ambiental 1.359.731,00 20-Agricultura 943.098,00 26-Transporte 489.247,00, 27-Desporto e Lazer 366.690,00 Reserva de Contingência 281.123,00. TOTAL 28.123.157,00 MUNICÍPIO DE AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE IV- DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 01.11-CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 877.727,00 02.22-GABINETE DO PREFEITO 893.085,00 03.22-GABINETE DA VICE-PREFEITA 166.973,00 04.22-PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 277.166,00 05.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 494.352,00 06.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 599.077,00 07.22-SECRETÁRIA MUNIC INFRA-ESTRUTURA E DESENV URBANO 2.605.349,00 08.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 372.026,00 09.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA 761.265,00 10.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 331.630,00 11.22-AGENCIA DISTRITAL DE CUPIXI 100.000,00 12.23-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6.454.924,00. 13.24-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 11.848.968,00 14.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER 573.788,00 15.22-SECRETÁRIA MUNICIPAL DO INTERIOR 420.014,00 16.22-CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 171.277,00 25.25-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 894.413,00 99.22-RESERVA DE CONTINGÊNCIA 281.123,00 TOTAL 28.123.157,00 Parágrafo único — Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferência às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços. Art. 6º - Fica aprovado o orçamento das unidades e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei. Art. 7º - Os valores das Receitas e Despesas Previstas no Presente Lei, valores orçado a preços do mês de agosto de 2.013, projetando-se pelas variações da arrecadação ate dezembro do corrente ano. . CAPÍTULO III | DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o Exercício Financeiro de 2014 Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta pontos percentuais) da despesa fixada no presente Projeto de Lei, na forma de que dispõe os artigos 7º e 43º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes, inclusive, transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. MUNICÍPIO DE AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE $ 1º - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado à conta de recursos vinculados e transferências voluntárias. Parágrafo Único. Não onerarão O limite previsto no Artigo 8º, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, bem como suplementações pôr anulação parcial ou total de dotações. , CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o Exercício Financeiro de 2014 de forma especifica Créditos Adicionais Suplementares a conta de recursos provenientes das Transferências de Convênios, negociados com outros Órgãos e de Operações de Créditos contratadas pelo Município. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o Exercício Financeiro de 2014 de forma especifica Créditos Suplementares a conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação no limite de 30% (trinta Por Cento). Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o Exercício Financeiro de 2014 de forma especifica Créditos Suplementares a conta de recursos provenientes das Anulações Parciais ou Totais no Limite de 30% (trinta Por Cento), Conforme Art. 43º, 8 1º, item III da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964 e alterações posteriores. Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias, consignadas a órgãos em extinção para órgãos da administração pública municipal. Art. 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, ainda que por antecipação da receita até o limite de 25% (Vinte e Cinco Por Centro), conforme previsto no parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal e:inciso II, parágrafo 2º e 3º do art. 7º, da Lei 4.320/64. Art. 14º - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos mensais de no mínimo 7% (sete pontos percentuais) da receita corrente liquida efetivamente realizada no exercício anterior do Município, conforme Emenda Constitucional nº EC nº 25, de 14 de Fevereiro de 2000, art. 29-A, parágrafo I, alterado pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009, exceto os repasses previstos na Lei nº 9.424 e Resolução Normativa nº 134/2005-TCE/AP — Fundeb, Cota-Parte dos Fundos (FNS, FNAS, FNDE e etc..), bem como transferências de convênios. Ed MUNICÍPIO DE AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 15º - O Poder Executivo estabelecerá normas complementáres para a realização da Despesa, inclusive as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica. Art. 16º - O Quadros de Detalhamento das Despesas — QDD, referentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, serão aprovados, respectivamente, por atos do Prefeito do Município e do Presidente da Câmara, e publicados no Quadro de Aviso da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Elias de Freitas Trajano em 11 de Dezembro de 2013.