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norma nº 401/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 401 / 2014
Date 2014-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
— Publicado no mural
da PMPG/CÂMARA.
|
| Emt92 103/9044
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
Do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, para
capitação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de
Assistência Social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos: Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II — Dotação especifica para fundo no mínimo de 10% (dez pontos percentuais)
consignado no orçamento municipal para Assistência Social e as verbas adicionais que a
Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
III — Doações, auxilio, contribuições, subvenções e transferência de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV — Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da Lei;
V— As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras
transferências que o fundo municipal de Assistência Social receber por força de lei e
convênios;
VI — Recurso de convênios firmados com outras entidades;
VII — Doação em espécie feita diretamente ao FMAS;
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
VIII — Receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no
âmbito da Assistência Social;
IX — Transferência de outros fundo;
X- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
8 1º - Os recursos que compõe o Fundo Municipal de Assistência Social serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação-
Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS. E
8 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I — Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II — Da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
8 3º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constante no
balanço anual geral serão transferidos para 0 exercício seguinte.
Art. 3º - Os recursos do fundo municipal de Assistência Social terão as seguintes
destinações:
I — Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvido pelo Orgão da Administração” Pública Municipal
responsável pela execução da política de Assistência Social ou Orgãos e Entidades
conveniados;
II — Pagamentos e pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação
de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência
Social;
III — Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social
desenvolvidas pela Administração Municipal;
IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis e móveis
para prestação de serviços de Assistência Social realizados pela Administração Municipal;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social da Administração
Municipal;
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
VI — Desenvolvimentos de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área
de Assistência Social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras
pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de
assistência social;
VII — Execução das ações de competência municipal definida no artigo 15 da Lei
Orgânica de Assistência Social;
VIII — Campanha sócio-pedagógica que tenham por objetivo a conscientização da
sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX — Garantir renda mínima as famílias em situação de risco pessoal e social,
observando-se as disposições da legislação específica, especialmente o dispositivo no
parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 4º - O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organizações de Assistência Social, registradas no CMAS, será efetuado por intermédio
do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único — A transferência de recursos do FMAS para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processará mediante
convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com
Os programas, projetos e serviços aprovada pelo CMAS.
Art. 5º - As contas e os relatórios do gestor FMAS serão submetidos à apreciação
do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o remanejamento e
ajuste necessário no orçamento público municipal, com vista a atender a determinação
da presente lei.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providencias cabíveis
necessárias para instalação do CMAS no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação
desta lei.
Art. 8º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias
após a instalação do Conselho. E
Art. 99 - São atribuições do (a) prefeito (a) municipal:
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
I — Criar o cargo de coordenador do fundo municipal de assistência social.
II — Nomear o coordenador do fundo municipal de assistência social.
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 10º - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social.
I — Gerir o FMAS e estabelecer políticas de aplicação aos recursos em conjunto
com o conselho municipal de assistência social;
II — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano
municipal de assistência social;
III — Submeter ao conselho municipal de assistência social o plano de aplicação a
cargo do fundo, em consonância com o plano municipal de assistência social e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
IV — Submeter ao conselho municipal de assistência social as demonstrações
mensais de receita e despesa do fundo;
V — Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI — Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de assistência que integram a rede municipal;
VII — Autorizar a execução orçamentária e financeira do FMAS;
VIII — Fica responsável juntamente com o Coordenador (a) do Fundo Municipal
de Assistência Social pelas finanças do FMAS;
IX — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
X - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o
Prefeito (a), referente a recursos que serão administrados pelo fundo.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 119 - São atribuições do (a) coordenador (a) do fundo:
I — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social;
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
II — Manter os controles necessários á execução orçamentária do fundo referente
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
fundo; à
III — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
Os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
IV — Encaminhar a contabilidade geral do Município;
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
assistência social para serem submetidas ao (a) Secretário (a) Municipal de Assistência
Social. É
VII — Fica responsável juntamente com o Secretário (a) Municipal de Assistência
Social pelas finanças do FMAS.
Art. 12º - Revoga-se a Lei nº 065/97 de 11 de Setembro de 1997.
Art, 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM
12 DE MARÇO DE 2014,
Prefeito Municipal
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