br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

norma nº 404/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 404 / 2014
Date 2014-06-02
EmentaINSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ARTISTA E GRUPOS CULTURAIS-CAD E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ARTISTAS E GRUPOS CULTURAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id241

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
LEI Nº 404/2014
ESTADO DO AMAPÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
e ; INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ARTISTA E
Publicado no mural GRUPOS CULTURAIS-CAD E DISPÕE SOBRE A
da PMPG/CÂMARA PARTICIPAÇÃO DE ARTISTAS E GRUPOS CULTURAIS
E 0 . EM EVENTOS PROMOVIDOS SOBRE A
m: RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO
É VQ/0G/20)44 MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
GRANDE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Cultura, o Cadastro Municipal de artistas e
grupos culturais - CAD, com a finalidade de registrar os artistas e os grupos cuiturais radicados em Porto
Grande, segundo sua especialidade.
Parágrafo Único — A inscrição no Cadastro Municipal de artistas e de grupos culturais - CAD será
gratuita.
i Art. 29- A Secretaria Municipal de Cultura, adotará as providências necessárias para implantação
do cadastro, bem como, fixará as condições básicas e que os interessados devem satisfazer para nele
inscrever-se.
Art. 3º - Nos eventos culturais promovidos sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
especialmente aqueles destinados ao grande público, será assegurada na programação a participação de
artistas locais, inscritos no Cadastro Municipal de artistas e de grupos culturais - CAD.
Parágrafo Único — A seleção do artista e do grupo cultural a ser convocado, fica a cargo da
Secretaria Municipal e Departamento de eventos do Município ou entidade promotor do evento,
cumprindo-lhe, também com ele, definir a forma de participação e valor do cachê.
Art. 4º - A Secretaria de Cultura, estabelecerá os critérios a serem adotados quanto a participação
dos cadastrados, e baixará as resoluções complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 02 DE
JUNHO DE 2014.
Antonio defidugá Pereira
Prefeito Municida

open original →