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norma nº 407/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 407 / 2014
Date 2014-06-02
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
LEI Nº 407/2014
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
— Publicado no mural
da PMPG/CÂMARA.
Em: 02/06/2044
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DE
PORTO GRANDE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RTO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei cria e regulamenta o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, previsto pelo Plano Diretor de Porto Grande.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU, de natureza contábil
e orçamentária, vinculado ao Conselho da Cidade de Porto Grande, tem por objetivo apoiar
financeiramente os programas e projetos de interesse social, em benefício das áreas de
população de baixa renda do município, principalmente os relacionados com:
1- Planejamento e controle do desenvolvimento de aglomerados urbanos;
Il - Transporte coletivo e sistema viário urbano;
HI - Criação e localização de novos núcleos urbanos;
IV- Projetos e programas de urbanização;
V- Saneamento ambiental e limpeza urbana;
VI - Estudos e pesquisas na área de desenvolvimento urbano;
Vil- Instalação e melhoria dos equipamentos sociais urbanos destinados ao
desenvolvimento das atividades comunitárias;
vit - Produção de Habitação de Interesse Social;
IX- Promoção de ações de prevenção de riscos.
Art. 3º Compete ao Conselho da Cidade de Porto Grande administrar e aplicar os
recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU.
Art.4º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU se constitui de
receitas orçamentárias e extraordinárias, compreendendo:
|- Recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com entidades
públicas e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
Il - Transferências dos governos federal e estadual, para aplicação em programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
Hl- Empréstimos que venham a ser contraídos junto a entidades públicas ou
privadas;
IV- Compensações e contraprestações previstas para empreendimentos no território
do município de Porto Grande;
V- Recursos oriundos da outorga onerosa do direito de construir e de operações
urbanas consorciadas;
VI - Recursos destinados pelo município;
Vil - Subvenções ou doações do Poder Público ou de pessoas de Direito Privado;
VIII - Retorno financeiro das aplicações realizadas com recursos do Fundo;
IX - Recursos oriundos de receitas diversas.
Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -
FMDU, verificados no final de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 6º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU se constitui de
subcontas destinadas ao atendimento de programas específicos e prioritários de
desenvolvimento urbano.
Art. 720 funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será
regulamentado por atos do Conselho da Cidade de Porto Grande.
81º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será vinculado ao gabinete do
Prefeito.
82º O ordenador de despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será o
Prefeito Municipal de Porto Grande.
83º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
depende de aprovação do Conselho da Cidade de Porto Grande, nos termos de seu
regimento interno.
84º É permitida a reserva de percentual, limitado a 5% das receitas do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU, para a as despesas operacionais necessárias
à sua manutenção.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 02 DE
JUNHO DE 2014.
Antonio
Prefeito d
ortofaranda/AP

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