| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2014 |
| Date | 2014-06-02 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 243 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ts q ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE LEI Nº 407/2014 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE — Publicado no mural da PMPG/CÂMARA. Em: 02/06/2044 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE PORTO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RTO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A presente lei cria e regulamenta o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, previsto pelo Plano Diretor de Porto Grande. Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU, de natureza contábil e orçamentária, vinculado ao Conselho da Cidade de Porto Grande, tem por objetivo apoiar financeiramente os programas e projetos de interesse social, em benefício das áreas de população de baixa renda do município, principalmente os relacionados com: 1- Planejamento e controle do desenvolvimento de aglomerados urbanos; Il - Transporte coletivo e sistema viário urbano; HI - Criação e localização de novos núcleos urbanos; IV- Projetos e programas de urbanização; V- Saneamento ambiental e limpeza urbana; VI - Estudos e pesquisas na área de desenvolvimento urbano; Vil- Instalação e melhoria dos equipamentos sociais urbanos destinados ao desenvolvimento das atividades comunitárias; vit - Produção de Habitação de Interesse Social; IX- Promoção de ações de prevenção de riscos. Art. 3º Compete ao Conselho da Cidade de Porto Grande administrar e aplicar os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU. Art.4º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU se constitui de receitas orçamentárias e extraordinárias, compreendendo: |- Recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais; Il - Transferências dos governos federal e estadual, para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento urbano; Hl- Empréstimos que venham a ser contraídos junto a entidades públicas ou privadas; IV- Compensações e contraprestações previstas para empreendimentos no território do município de Porto Grande; V- Recursos oriundos da outorga onerosa do direito de construir e de operações urbanas consorciadas; VI - Recursos destinados pelo município; Vil - Subvenções ou doações do Poder Público ou de pessoas de Direito Privado; VIII - Retorno financeiro das aplicações realizadas com recursos do Fundo; IX - Recursos oriundos de receitas diversas. Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, verificados no final de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte. Art. 6º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU se constitui de subcontas destinadas ao atendimento de programas específicos e prioritários de desenvolvimento urbano. Art. 720 funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será regulamentado por atos do Conselho da Cidade de Porto Grande. 81º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será vinculado ao gabinete do Prefeito. 82º O ordenador de despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será o Prefeito Municipal de Porto Grande. 83º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano depende de aprovação do Conselho da Cidade de Porto Grande, nos termos de seu regimento interno. 84º É permitida a reserva de percentual, limitado a 5% das receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU, para a as despesas operacionais necessárias à sua manutenção. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 02 DE JUNHO DE 2014. Antonio Prefeito d ortofaranda/AP