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norma nº 406/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 406 / 2014
Date 2014-06-02
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR E O PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
EFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
— Publicado no mural
da PMPG/CÂMARA.
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
LEI Nº 406/2014
INSTITUI O PLANO DIRETOR E O
PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO
DE PORTO GRANDE, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Pare ter + É PORTO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Diretor e o perímetro urbano no município de Porto
Grande.
Art. 28.0 Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento,
ordenamento territorial, urbanização específica e expansão urbana, em atendimento às
exigências da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, e alterações posteriores, e
para os fins de Regularização Fundiária em Áreas Urbanas prevista pela Lei Federal nº
11,952 de 25 de julho de 2009.
CAPÍTULO Il
DA DEFINIÇÃO DO PERÍMETRO URBANO
Art. 32.0 perímetro urbano, aprovado nesta lei é parte integrante do Plano
Diretor, é descrito conforme ANEXO | e classifica, para todos os fins legais, como urbano o
território nele inscrito.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a definir, por meio de
decreto, informações complementares necessárias à identificação dos limites do
perímetro urbano estabelecidos nesta lei.
Art, 4º.A alteração do perímetro urbano ou a criação de novos perímetros no
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município de Porto Grande deverão ser aprovadas em lei e ser precedidas da elaboração
de projeto específico, subsidiado por estudos técnicos que demonstrem a compatibilidade
das características ambientais com a ocupação urbana atual e futura da área, e ainda:
[a A delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos
sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
H— A definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para
infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
WH- A definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de
modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
IV- A previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da
demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política
urbana, quando o uso habitacional for permitido;
V- A definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção
ambiental e do patrimônio histórico e cultural, quando as alterações de perímetro
abarcarem bens socioambientais de importância para a comunidade de Porto Grande; e
Vi- A definição de parâmetros para a utilização de mecanismos previstos no
Plano Diretor ou a definição de novos mecanismos para garantir a justa distribuição dos
ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão
urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação
do Poder Público.
$1º Quando a revisão do Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas
neste artigo, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que
trata o caput deste artigo.
82º A exigência do inciso IV pode ser dispensada em caso de justificativa
fundamentada no Projeto de Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
Art. 5º.As diretrizes da política urbana do município de Porto Grande serão
organizadas em 5 (cinco) eixos:
I- Do ordenamento territorial;
H- Da infraestrutura e dos serviços;
Hi- — Socioeconômico;
IV- Ambiental; e
V- Institucional.
Art, 6º.As diretrizes do eixo do ordenamento territorial são:
I- A definição da disciplina de uso e ocupação do solo, de modo a
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compatibilizar a infraestrutura instalada e futura, o sistema viário, a capacidade de
adensamento populacional e a compatibilidade de usos, garantindo os padrões de
qualidade de vida esperados pela comunidade;
H— A adoção de procedimentos de orientação para parcelamento do solo,
controle e fiscalização do parcelamento, de modo a garantir o cumprimento da Lei Federal
nº 6.766/79 e modificações posteriores;
Hi- A definição da disciplina de parcelamento do solo para o município de
Porto Grande, estabelecendo parâmetros específicos à realidade municipal de forma
democrática;
IV— As definições de um perímetro para as áreas urbanizavam do município, de
modo a direcionar o crescimento da malha urbana para regiões propícias à urbanização e
proteger as áreas ambientalmente frágeis;
V- O incentivo à diversificação dos usos na malha urbana atual e futura, de
modo a otimizar o uso e ocupação do solo;
Vi- — O incentivo ao parcelamento e ao uso de grandes terrenos vazios inseridos
na malha urbana com o intuito de melhorar a circulação, otimizar o uso e a ocupação do
solo e permitir a inclusão socioespacial de parcelas da população que se encontram à
margem do mercado formal de terras;
Vil = A definição do sistema viário de modo a organizar as funções de tráfego de
pedestres, veículos não motorizados e veículos motorizados, conferindo maior conforto e
segurança aos moradores;
VHI- A definição das diretrizes básicas de sistema viário para as áreas de
expansão urbana e para adequação da malha urbana existente em relação ao
adensamento populacional e construtivo futuro;
IX— A definição de parâmetros e diretrizes básicas de desenho urbano de modo
a qualificar a paisagem urbana respeitando os elementos naturais internos e circundantes
à malha urbana e a oferecer maior conforto aos pedestres e usuários de veículos não
motorizados;
X- A promoção da regularização fundiária dos terrenos urbanos e a
compatibilização entre processos administrativos e legais;
XI- O desenvolvimento de soluções de melhoria da transposição da BR 210 e
da Estrada de Ferro do Amapá (EFA), conferindo fluidez e segurança ao tráfego entre o
centro da cidade e o bairro Nova Esperança;
Xil- A implantação de um sistema de transporte coletivo adequado às
dimensões da malha urbana, de modo a facilitar a mobilidade entre as diversas regiões da
cidade;
Xil— A instalação de equipamentos de segurança nos trechos da ferrovia com
intensa circulação de pedestres, ciclistas e veículos motorizados;
XIV— A realização de estudos para a definição do perímetro urbano da sede do
Distrito do Cupixi;
XV- Definição de diretrizes de uso do solo e de desenho urbano para a
localidade de Vila Nova, de modo a recuperar a paisagem e proporcionar maior conforto
aos moradores locais.
Art. 78.As diretrizes do eixo da infraestrutura e dos serviços são:
I- A execução e a complementação e/ou a adequação, por meio de planos e
programas que atuem nas áreas da infraestrutura de saneamento básico, energia,
comunicações e funerária, bem como nos sistemas educacional e profissional, de saúde,
assistência social, cultura, esporte e lazer, e de segurança pública na sede do município e
nas áreas urbanas do Distrito de Cupixi e Vila Nova;
W— A implantação de uma política de saneamento ambiental integrado com o
objetivo de manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de
salubridade por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e
tratamento do esgotamento sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da drenagem e
reuso das águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação
do solo;
Wi- A ampliação das medidas de saneamento básico para as áreas urbanas com
risco ambiental, promovendo a recuperação ambiental, revertendo os processos de
degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente e implantando redes
de água e esgoto;
IV— O investimento prioritário na instalação de rede coletora de esgotos, com
atenção especial às ocupações próximas aos fundos de vale, implantando serviços de
esgotamento sanitário que interrompam qualquer contato direto dos habitantes das áreas
urbanizadas do município com esgotos, tanto no meio onde residem quanto no que
transitam;
V- — Aimplantação de um aterro sanitário e a ampliação da coleta de lixo;
Vi- A elaboração e a implantação de um Sistema de Gestão de Resíduos
Sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a
redução da geração dos resíduos sólidos;
VIl- A garantia de oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros
usos em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e com qualidade
compatível com os padrões de potabilidade;
VI — A implantação do sistema de drenagem pluvial por meio de sistemas físicos
naturais e construídos e do escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do
município, de modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus
habitantes;
IX- A implantação de praças e espaços estruturados para esporte, lazer e
recreação nas áreas dos bairros Malvinas, Aeroporto, Manoel Cortes, Copalma e Nova
Esperança, na sede do Distrito de Cupixi, em Vila Nova e em Nova Canaã;
X- A implantação de parque municipal urbano nas áreas periféricas da malha
urbana da sede do município;
XI- A construção de uma rodoviária;
xii- A definição de terrenos na área de expansão para a implantação de
serviços públicos;
XHI— A instalação de central de abastecimento alimentar localizada às margens
da ferrovia, na sede municipal;
XIv— A implantação de centros culturais e de biblioteca pública na área urbana
da sede de Porto Grande e do Distrito de Cupixi;
XV- A implantação ou complementação da rede de energia elétrica na área
rural e nos bairros periféricos das áreas urbanizadas;
Xvi- A implantação de posto de coleta dos Correios nas áreas urbanas do
Distrito do Cupixi e Vila Nova;
Xvil- A implantação de serviços de telefonia móvel em Vila Nova, Cupixi e
Munguba.
Art. 8º,As diretrizes do eixo socioeconômico são:
I- Diretrizes para educação:
a) Universalização da alfabetização no município a partir de políticas públicas
que garantam o acesso e a frequência das crianças e jovens aos estabelecimentos
escolares e da ampliação da oferta de Educação de Jovens e Adultos — EJA;
b) Aquisição de prédio para a secretaria municipal de educação e aquisição de
equipamentos para viabilizar um atendimento público educacional de qualidade;
c) Fortalecimento da infraestrutura física das escolas, de equipamentos, de
recursos materiais básicos necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao
pleno atendimento da população;
d) Ordenamento das ações educacionais do município de porto grande por
meio da realização bienal da conferência municipal de educação, da reorganização e
estruturação do sistema municipal de educação, da reorganização e reestruturação do
plano municipal de educação;
e) Ampliação da rede física do sistema de educação municipal, abrangendo a
construção de escola de educação infantil, escolas de ensino fundamental e centros de
educação especial;
f) Elevação da qualidade da rede pública municipal e estadual de ensino por
meio de apoio e desenvolvimento de projetos e programas voltados à educação infantil e
ao ensino fundamental e médio;
g) Redistribuição da oferta de vagas no ensino público a partir da ampliação
do número de matrículas na zona rural e em bairros periféricos da zona urbana municipal;
h) Apoio a programas e promoção de projetos visando à melhoria da
formação dos docentes em exercício de suas atividades no município;
i) Ampliação da oferta de educação infantil na rede pública municipal,
sobretudo do número de vagas em creches.
H- Diretrizes para a saúde:
a) Promoção de programas de saúde com o objetivo de dar atenção
especializada ao pré-natal, parto e pós-parto, visando à redução das taxas de mortalidade
infantil;
b) Implantação de programas de prevenção e controle dos vetores causadores
de doenças epidêmicas e endêmicas;
c) Ampliação do quadro funcional de profissionais de saúde em atuação no
município, dando ênfase para a contratação de médicos;
d) Ampliação da cobertura da rede de atenção básica à saúde e de assistência
médica básica, sobretudo com adequação do atendimento conforme a demanda existente
em zonas rurais e periféricas de Porto Grande.
Hi- — Diretrizes para a segurança pública:
a) Criação do Conselho Municipal de Segurança Pública;
b) Criação da Guarda Municipal de Porto Grande, instituição com
responsabilidade de policiar de forma preventiva e comunitária, integrando-se às demais
forças policiais em atuação no município;
c) Implantação de projetos educacionais e de esporte e lazer com vistas à
diminuição dos índices de delinquência juvenil.
IV- — Diretrizes para a assistência social:
a) Contratação de profissionais especializados na área de assistência social
para atendimento das demandas da população de Porto Grande considerada como em
estado de vulnerabilidade social;
b) Consolidação do Sistema Municipal de Emprego — SIME, de forma a
integrar os dados da popuiação migrante à oferta de postos de trabalho e de cursos de
qualificação profissional;
c) Articulação da política de assistência social municipal à federal, com vistas a
aumentar o número de convênios que permitem o funcionamento de programas de
transferência de renda e de melhoria da qualidade de vida da população socialmente
vulnerável.
d) Elaboração de um levantamento socioeconômico abrangendo as
informações necessárias à consecução das políticas públicas de assistência social e de
geração de renda.
V- Diretrizes para a agropecuária:
a) Dinamização da agricultura familiar, predominante em Porto Grande, com
fomento ao acesso a crédito e à assistência técnica;
b) Promoção das atividades agropecuárias de apoio técnico ao produtor rural
e melhoria das condições de escoamento da produção, visando incrementar a produção
familiar para consumo e comercialização;
c) Promoção das atividades agropecuárias de apoio técnico, visando à
racionalização da pecuária extensiva de leite e corte, ampliando o número de animais por
hectare, o manejo de pastagens e a implantação de Sistemas Agrosilviflorestais;
d) Incentivo ao intercâmbio com programas do Governo Federal,
notadamente aqueles que promovam a integração entre municípios que fazem fronteira
entre si.
e) Fomento à implantação de um laboratório de análises agropecuárias como
apoio ao serviços de assistência técnica rural da região.
f) Definição e melhoria dos corredores de escoamento da produção agrícola.
g) Promoção da criação de animais silvestres, apicultura e aquicultura.
VI- — Diretrizes para a indústria:
a) Apoio e estímulo para a implantação de unidades industriais de baixo
impacto ambiental no município por meio de fomento financeiro e fiscal às pequenas
indústrias que adotem práticas sustentáveis;
b) Fomento para a constituição de redes de cooperação entre produtores
agrícolas e pequenos industriais para a implantação de agroindústrias de pequeno porte
na área rural, visando à agregação de valor à produção agropecuária municipal.
VH-— Diretrizes para o comércio e serviços:
a) Atração de investimentos privados para a ampliação da oferta de serviços
de saúde e educação;
b) Controle e incentivo para a formalização do transporte alternativo;
c) Incentivo para a modernização das unidades comerciais existentes e
fomento à implantação de grandes lojas de mercado regional capazes de fortalecer Porto
Grande como polo de atração de consumidores de municípios próximos.
VIHI-— Diretrizes para o turismo:
a) Fomento ao ecoturismo a partir da divulgação da beleza cênica e natural de
Porto Grande, dos rios e balneários, com ênfase no alto percentual florestal sob proteção
e/ou conservação no município;
b) Ampliação e modernização da rede hoteleira no município e melhoria das
instalações de estabelecimentos que ofertam alimentação e serviços essenciais ao
turismo;
IX- — Diretrizes para as finanças públicas:
a) Expansão das receitas próprias no total de receitas do município;
b) Adoção de uma política de captação de recursos efetiva, visando ampliar o
número de repasses e o valor dos mesmos em termos de transferências constitucionais ou
voluntárias.
Art. 98. As diretrizes do eixo ambiental são:
I- Definição das áreas de proteção ambiental na área urbana, implantando
marcos físicos para o monitoramento e para a fiscalização ambiental quando houver
necessidade;
W- Elaboração de inventário dos maciços de vegetação significativos para a
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proteção na área urbana do município;
li- Elaboração do plano de arborização pública para a área urbana do
município, incluindo a sede do Distrito de Cupixi e Vila Nova, priorizando o uso de espécies
nativas com porte compatível com a infraestrutura urbana;
IV— Elaboração do plano de manejo para os parques urbanos definidos pelo
Plano Diretor;
V- Recuperação da vegetação de fundo de vale degradada pela ocupação
antrópica;
Vi- — Desativação do cemitério da área central, localizado em região muito
próxima ao futuro reservatório, e implantação de um novo cemitério em região propícia
para o uso;
VIl- | Mapeamento de pontos críticos de risco de inundação nas áreas urbanas
do município;
Vill- Promoção da fiscalização efetiva da exploração de seixo do leito do rio
Araguari;
IX- — Priorização dos esforços e investimentos para o cumprimento das normas
necessárias para a manutenção do convênio de descentralização do licenciamento e
monitoramento ambiental realizado com o Estado do Amapá;
X- Dotação da Secretaria do Meio Ambiente dos equipamentos e contratação
de profissionais qualificados necessários para a fiscalização ambiental na área urbana e
rural,
Xi- — Incorporação às políticas setoriais do conceito da sustentabilidade e das
abordagens ambientais;
XI - Promoção da educação ambiental como instrumento para sustentação das
políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
Xil— Promoção da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos
naturais por meio do planejamento e do controle ambiental;
XIV- Promoção do manejo da vegetação urbana, de forma a garantir a proteção
das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;
XV- Execução de programas de reabilitação das áreas de risco.
Art. 10. As diretrizes do eixo institucional são:
I- Elaboração e implantação de um cadastro multifinalitário da área urbana
da sede e dos distritos, incluindo o levantamento e a demarcação física dos limites dos
lotes;
H- Implantação de um Sistema Único de Informações, integrando os dados e
procedimentos das unidades de administração pública municipal;
Wi- Implantação de um Sistema de Gestão do Uso e Ocupação do Solo
integrado às outras funções afins da administração pública municipal, observando
minimamente:
a) A utilização de equipamentos adequados e softwares de
geoprocessamento, de forma a possibilitar o controle e o monitoramento contínuo do
crescimento da malha urbana da sede municipal e dos distritos, bem como da dinâmica
fundiária e ambiental da área rural;
b) A qualificação de profissionais para a utilização dos equipamentos e
softwares de geoprocessamento;
c) A integração do sistema de geoprocessamento ao cadastro multifinalitário
e ao Sistema Único de Informações.
IV- Implantação de um programa de qualificação profissional voltado aos
servidores da administração pública com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento:
a) Administração pública;
b) Gestão do uso e ocupação do solo, abarcando a utilização de instrumentos
urbanísticos e de fiscalização urbanística;
c) Gestão ambiental, incluindo as bases jurídicas para o licenciamento, o
monitoramento e a fiscalização de atividades impactantes;
d) Gestão de pessoas, voltado para a administração pública.
V- Revisão das leis do Código de Posturas e do Código Ambiental com vistas à
adequação em relação ao Plano Diretor, bem como para a compatibilização entre os
instrumentos legais existentes;
Vi- Revisão da estrutura administrativa municipal, contemplando
minimamente:
a) Realização de um diagnóstico institucional com o objetivo de adequar a
estrutura administrativa às reais necessidades da administração, incluindo as novas
demandas provenientes da implantação do Plano Diretor;
b) Proposição de processos e procedimentos com vistas ao aumento da
eficiência e eficácia da administração pública;
c) Instituição de dispositivo institucional de comunicação e de discussão do
planejamento municipal integrando as secretarias e órgãos da administração pública;
d) Levantamento das necessidades de treinamento e de desenvolvimento de
pessoal;
e) Proposição de sistema de avaliação de desempenho da gestão pública
municipal;
f) Compatibilização da legislação de estrutura administrativa e a estruturação
real dos cargos dos órgãos municipais.
Vil- Integração das ações de fiscalização de âmbito territorial atribuídas às
Secretarias de Meio Ambiente, de Saúde e de Desenvolvimento Urbano, definindo os
procedimentos e atribuições de cada órgão envolvido;
Vil — Atualização do levantamento de valores imobiliários e adequação da Planta
de Valores Genéricos às diretrizes do Plano Diretor;
IX- Elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural e implantação do Conselho
de Desenvolvimento Agrícola Rural, ambos preconizados pela Lei Orgânica Municipal,
observando-se as diretrizes nela expressas;
X- Elaboração do Plano de Ação Ambiental Integrado preconizado pelo Código
Ambiental Municipal.
CAPÍTULO IV
DO MACROZONEAMENTO URBANO E RURAL
Art. 11. O macrozoneamento classifica e organiza o território do município
de Porto Grande em 5 (cinco) macrozonas, de acordo com as características, os objetivos e
as diretrizes definidas para cada porção do território, assim denominadas:
I—- Macrozona Urbana;
H- Macrozona de Indução ao Uso Agrossilvipastoril;
Hi- — Macrozona de Conservação e Uso Sustentável;
IV—- — Macrozona de Uso Especial do Reservatório;
V- Macrozona de Proteção Ambiental.
Parágrafo único. O mapa de macrozoneamento, com a localização e
identificação das macrozonas relacionadas nos incisos do caput, é parte integrante desta
lei, constante do ANEXO II.
Art. 12. A Macrozona Urbana abrange o perímetro urbano e é subdividida
em zonas para fins de gestão urbana.
Parágrafo único. O zoneamento, parte integrante desta lei em capítulo
próprio, classifica e delimita as zonas urbanas integrantes da macrozona urbana.
Art. 13. A Macrozona de Indução ao Uso Agrossilvipastoril caracteriza-se
pelas áreas do município que estão aptas às atividades agrícolas, pecuárias e silviculturais.
81º A exploração dos recursos na Macrozona de Indução ao Uso
Agrossilvipastoril deve ser orientada pelo Plano de Desenvolvimento Agricola e Rural e
pelas deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Rural, conforme
art. 212, parágrafo único, e art. 216 da Lei Orgânica do município de Porto Grande.
82º São objetivos da Macrozona de Indução ao Uso Agrossilvipastoril:
[E Manter e incentivar as atividades agrossilvipastoris, visando o
desenvolvimento social e territorial sustentável;
H- Aumentar a produtividade agrícola incentivando o melhor manejo dos
solos, o correto uso de insumos, bem como melhorando o nível tecnológico do produtor
rural e a eficiência da assistência técnica rural;
ll- Ordenar e monitorar o uso e a ocupação do solo rural de acordo com o
Zoneamento Agroecológico do Município de Porto Grande;
IV- — Recuperar e preservar os remanescentes vegetais e a mata ciliar.
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Art. 14. A Macrozona de Conservação e Uso Sustentável caracteriza-se pelas
áreas do município incluídas na Floresta Estadual do Amapá (FLOTA) e na Floresta
Nacional do Amapá (FLONA), criadas, respectivamente, pela Lei n.º 1.028, de 12 de julho
de 2006, do Estado do Amapá, e o Decreto-Lei Federal n.º 97.630, de 10 de abril de 1989.
Parágrafo único. São objetivos da Macrozona de Conservação e Uso
Sustentável:
I- Promover o uso sustentável mediante a exploração dos recursos naturais
renováveis e não renováveis, de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos,
de forma socialmente justa e economicamente viável;
Hi- Promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção
sustentável da floresta;
Hi- — Garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas e dos sítios
históricos e arqueológicos;
IV— — Fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da
educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo.
Art. 15. A Macrozona de Uso Especial do Reservatório caracteriza-se pela
área do futuro reservatório da UHE Cachoeira Caldeirão e do perímetro definido pelo
respectivo Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial
(PACUERA), acolhendo e recepcionando integralmente as regras de uso definidas no
plano.
Parágrafo único. O objetivo da Macrozona de Uso Especial do Reservatório é
incentivar o uso múltiplo das águas do reservatório com vistas ao abastecimento para o
consumo humano, à recreação, à irrigação, à aquicultura e à pesca, à navegação e à
harmonia paisagística.
Art. 16. A Macrozona de Proteção Ambiental caracteriza-se pelas Áreas de
Proteção Permanentes (APP) definidas pela legislação federal e estadual pertinentes.
81º O objetivo da Macrozona de Proteção Ambiental é preservar a
biodiversidade, os recursos hídricos, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, evitando
a poluição das águas, do solo e do ar.
82º Fica proibida nesta macrozona a exploração econômica:
I- Em locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
W— Em locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de
extinção que constem de decreto municipal;
Hi- — Nas praias, e em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
83º Fica proibida nesta macrozona a exploração de seixo e areia.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 17. Leis municipais específicas, baseadas neste Plano Diretor, poderão
11
determinar a aplicação dos instrumentos descritos nos artigos 28, 29, 32 e 35 da Lei
Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, no interior da macrozona urbana.
SEÇÃO |
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 18. O município de Porto Grande tem preferência para a aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares quando estiver incluído em
área prioritária delimitada pela lei de uso e ocupação do solo ou lei municipal específica.
81º A lei que delimitar a área para o exercício do direito de preempção deve
fixar o prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano
após o decurso do prazo inicial de vigência.
82º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado
na forma do 81º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo
imóvel.
83º O direito de preempção será exercido para a aquisição de áreas para:
I- Regularização fundiária;
W— Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Hi- — Constituição de reserva fundiária;
IV- — Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI- Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Vil- Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VII- Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
84º As finalidades previstas no parágrafo anterior deverão estar previstas para
as áreas prioritárias demarcadas para o exercício do direito de preempção.
Art. 19. O proprietário de imóvel inserido em área prioritária demarcada
para o exercício do direito de preempção deverá notificar sua intenção de alienar o
imóvel, para que o município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
s1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
82º O município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local
ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do
caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
83º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
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apresentada.
84º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar
ao município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do
imóvel.
85º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é
nula de pleno direito.
86º Ocorrida a hipótese prevista no 85º, o município poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior àquele.
SEÇÃO Il
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 20. As atividades ou empreendimentos considerados de grande ou
especial impacto devem ser submetidos, para fins de licenciamento municipal, ao Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que deve incluir, pelo menos, a análise das
seguintes questões referentes à instalação da atividade no local pretendido:
I- adensamento populacional;
H- equipamentos urbanos e comunitários;
Hi- — uso e ocupação do solo;
IV— — valorização imobiliária;
V- geração de tráfego e demanda por transporte público;
Vi- — ventilação e iluminação;
Vil - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural
$1º As atividades classificadas como inadequadas para instalação no eixo ou
zona requerido pelo interessado não podem ser submetidas a Estudo de Impacto de
Vizinhança para a obtenção de licenciamento.
82º Dar-se-á puolicidade aos documentos integrantes do ElV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão municipal responsável pelo licenciamento, por
qualquer interessado.
$3º O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) será apresentado em uma
audiência pública que deverá ter a participação da população diretamente afetada pela
atividade, em uma distância de 500 (quinhentos) metros a partir dos limites do terreno do
empreendimento.
84º Após a realização dos estudos e da audiência pública, os resultados serão
apresentados em um Relatório de Impacto de Vizinhança, que será submetido à
apreciação do órgão municipal responsável pelo licenciamento de atividades.
85º Se o Relatório de Impacto de Vizinhança contiver todos os itens previstos
para o estudo, indicados no caput, tiver sido aprovado em audiência pública, e tiver
13
atendido às demais disposições previstas em lei,
será aprovado pelo órgão municipal
responsável pelo licenciamento.
86º Caso o órgão municipal responsável pelo licenciamento identifique, no
Relatório de Impacto de Vizinhança, incorreções e omissões ou, no requerimento do
interessado, qualquer circunstância que implique em inadequação da atividade com a
legislação municipal, deverá encaminhar ao interessado os problemas identificados e as
exigências de correção, se houver, para nova análise por parte do órgão.
87º Caso as exigências do parágrafo anterior resultem de inadequações do
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança ou do Relatório de Impacto de Vizinhança, o
órgão municipal de licenciamento poderá exigir a realização de nova audiência pública
para apresentação do estudo corrigido antes de proceder à nova análise do Relatório de
Impacto de Vizinhança.
$8º Seo Estudo de Impacto de Vizinhança tiver sido rejeitado em audiência
pública ou se o relatório contiver incorreções ou omissões que não tenham sido corrigidas
mesmo após solicitação do órgão municipal de licenciamento ou se persistirem motivos
que impossibilitem a admissão da atividade nos termos requeridos, o órgão deverá
rejeitar o requerimento.
89º apósa aprovação pelo órgão municipal responsável pelo licenciamento, o
Relatório de Impacto de Vizinhança deverá ser apreciado pelo Conselho da Cidade de
Porto Grande, que emitirá parecer de aprovação ou rejeição da instalação da atividade.
$10º São consideradas atividades de grande ou especial impacto aquelas
relacionadas em ato específico aprovado pelo Conselho da Cidade de Porto Grande.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 21. A regularização fundiária em áreas urbanas, prevista pela Lei
Federal Nº 11.952, de 25 de junho de 2009, deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I- Devem ser garantidas as faixas de domínio necessárias ao sistema viário
urbano e dos recuos previstos pelos parâmetros urbanísticos, nos termos estabelecidos na
lei municipal específica que defina o sistema viário urbano, vedada a autorização de novas
construções sobre a faixa de domínio aprovada em lei;
li-= Os terrenos e lotes resultantes da regularização fundiária deverão ser
limitados pela faixa de domínio do sistema viário urbano aprovada em lei, vedado o
avanço de terrenos ou lotes sobre a faixa de domínio;
ll- Será tolerada, durante prazo estabelecido em lei específica, a ocupação
pré-existente sobre a faixa de domínio do sistema viário urbano, quando esta tiver sido
realizada antes da aprovação da lei que estabelece as dimensões do sistema viário
urbano;
IV- É proibida a outorga de alvará de reforma ou construção sobre a faixa de
domínio do sistema viário urbano definida em lei, inclusive para os atuais ocupantes da
14
respectivo lote regularizado;
V- Devem ser garantidas as áreas públicas e de uso institucional previstas em
Projeto específico da área urbana e de expansão urbana.
Parágrafo único.
artigo, não será mais tolera
ocupante que:
Após o término do Prazo mencionado pelo inciso Ill deste
da a ocupação sobre o sistema viário, e será exigido do
a) Respeite inte,
gralmente a faixa de domínio do sistema viário urbano
estabelecida em lei; e
b) Recue sua edificação até o limite estabelecido de seu lote regularizado.
TÍTULO 1
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Art. 22. O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana é formado por:
I- Conferência da Cidade de Porto Grande;
H- Conselho da Cidade de Porto Grande;
Hi- — Audiências públicas;
IV- Consultas públicas;
V- Oficinas de participação;
Vi- Órgão Executor do Planejamento e Gestão Urbana;
Vil-= Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI —
Sistema de Informações do Planejamento e Gestão Urbana; e
IX- Cadastro Multifinalitário.
Parágrafo único. O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana cumpre as
funções do Sistema de Acompanhamento e Controle exigido pelo inciso III do art. 42 da
Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 23. A Conferência da Cidad
(dois) anos, e terá como objetivos:
e de Porto Grande será realizada a cada 2
Avaliar as diretrizes e os objetivos do Plano Diretor;
Analisar propostas de alteração ou revisão do Plano Diretor.
Art. 24, O Conselho da Cidade de Porto Grande será formado por 20 (vinte)
membros, sendo 10 (dez) indicados pelo poder público, e 10 (dez) indicados pela
sociedade civil, e terá caráter deliberativo.
15
g1º É competência do Conselho da Cidade de Porto Grande:
I- Apreciar propostas de revisão deste Plano Diretor;
H- Emitir parecer a respeito de questões omissas na legislação urbana;
Hi= Convocar a Conferência da Cidade de Porto Grande;
IV— — Aprovar seu regimento interno;
V- Emitir parecer sobre projetos de lei de alteração deste Plano Diretor.
82º Os conselheiros indicados pelo poder público serão:
a) 5 (cinco) membros indicados pela Câmara de Vereadores de Porto Grande,
por ato de sua mesa diretora;
b) 5 (cinco) membros indicados pela Prefeitura Municipal de Porto Grande,
por meio de portaria expedida pelo chefe do Poder Executivo.
83º Os conselheiros representantes da sociedade civil serão eleitos em
Conferência da Cidade de Porto Grande nos termos de regulamento aprovado em lei
municipal, terão mandato de 2 (dois) anos contados da posse e serão nomeados por
decreto do Prefeito.
TÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. No prazo de até 12 (doze) meses após a entrada em vigor deste
Plano Diretor, o município deverá adotar as medidas necessárias para:
I- A criação e constituição dos seguintes conselhos, bem como a nomeação
de seus membros:
a) Conselho da Cidade de Porto Grande, previsto pelo art. 21, inciso !l, do
Plano Diretor;
b) Conselho Municipal de Segurança Pública, previsto pelo art. 7º, inciso III,
alínea “a”, do Plano Diretor;
H— A atualização e adequação da Planta de Valores Genéricos às diretrizes do
Plano Diretor;
W- A implantação do programa de qualificação profissional voltado aos
servidores da administração pública, conforme disposto no art. 10, inciso IV deste Plano
Diretor;
IV- Aelaboração de lei específica de Regularização Fundiária de Áreas Urbanas.
Art. 26. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor
deste Plano Diretor, o municipio deverá adotar as medidas necessárias para:
I- A elaboração e aprovação de plano para a ordenação do uso e ocupação do
solo da sede urbana e do Distrito de Cupixi, conforme previsão do art. 5º, inciso XIII e
alíneas deste Plano Diretor:
16
H— A elaboração e aprovação dos planos de manejo dos parques urbanos
previstos pelo art. 88, inciso IV, deste Plano Diretor;
Hi- A elaboração e aprovação do Plano de Desenvolvimento Rural e Agrícola,
adotando o conteúdo previsto pela Lei Orgânica, art. 213;
IV- “A realização de cadastro multifinalitário da área urbana da sede e dos
distritos, incluindo o levantamento e a demarcação física dos limites dos lotes, conforme
previsto pelo art. 10, inciso |, do Plano Diretor;
V- A elaboração e aprovação do Plano de Ação Ambiental Integrado.
Art. 27. O perímetro urbano definido nesta lei deverá ser revisado após a
elaboração e aprovação do plano de manejo do Parque Municipal e sua respectiva
delimitação definitiva.
Art. 28. Os demais dispositivos desta lei que dependam de regulamentação
devem ser regulamentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 29. Fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos:
I- Anexo | — Perímetro Urbano;
H- Anexo Il - Mapa de Macrozoneamento da Área Urbana e Rural.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 02 DE
JUNHO DE 2014.
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EQUIPAMENTOS DE SAÚDE NA ÁREA URBANA
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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NA ÁREA URB
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M. Allegretti Consultoria
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Fonte: IBGE 2010
59,39 -65,00
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Predominância de Renda na Área Urbana
Renda per capita por domicílio - % com até 1 S.M.
29
IPATIVO DE PORTO GRANDE
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BASE CARTOGRÁFICA
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Municipal de Porto Grande
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Massa D'Água
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ANEXO VI
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