| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 2014 |
| Date | 2014-06-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DA CIDADE DE PORTO GRANDE, DEFINE A SUA COMPOSIÇÃO E DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE LEI Nº 408/2014 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE — Publicado no mural da PMPG/CÂMARA. | Em: 02/ 06/19 0/4 CRIA O CONSELHO DA CIDADE DE PORTO GRANDE, DEFINE A SUA COMPOSIÇÃO E DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL PORTO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO DA CIDADE DE PORTO GRANDE Art. 1º O Conselho da Cidade de Porto Grande, previsto pelo art. 21, Il, do Plano Diretor de Porto Grande, é criado e tem sua composição definida por esta lei. Art.2º O Conselho da Cidade de Porto Grande é formado por 19 (dezenove) integrantes, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal e 09 (Nove) representantes dos segmentos da Sociedade Civil, assim designados: I- Poder Público Municipal: a) 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Portaria; b)4 (Quatro) membros titulares e 4 (Quatro) suplentes indicados pelo Poder Legislativo Municipal, aprovados no plenário da Câmara e indicados por meio de ato da mesa da câmara. II - Sociedade Civil: a) 5 (Cinco) membros titulares e 5 (Cinco) suplentes do segmento dos movimentos populares, associações comunitárias e associações de moradores; b) 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do segmento dos empresários; e) 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes do segmento dos trabalhadores; d) 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do segmento de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e) 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do segmento de organizações não governamentais (ONGs). $1º O mandato dos Conselheiros titulares e suplentes é de 2 (dois) anos contados da data da posse. 82º Os Conselheiros tomam posse na primeira reunião do Conselho realizada sob a nova composição. 83º Os representantes da Sociedade Civil serão obrigatoriamente eleitos em Conferência da Cidade convocada para este fim sem prejuízo de outros itens de pauta e nomeados por Decreto do Prefeito. $4º Para cada membro titular deve ser designado 1 (um) membro suplente. 85º Na ausência do titular, o suplente participa da reunião com plenos poderes de voz e voto. 86º Em qualquer situação os suplentes podem participar como observadores com direito a voz. Art. 3º Os segmentos da Sociedade Civil são assim definidos: I- Trabalhadores, as pessoas vinculadas a entidades sindicais, sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos. II - Empresários, as pessoas vinculadas entidades de qualquer porte, representativas do empresariado relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas à questão do desenvolvimento urbano. III - Movimento Popular, as pessoas vinculadas a associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano. IV - Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa, as pessoas vinculadas a entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, profissionais representantes de entidades de ensino, profissionais atuantes em centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento. Enquadram-se também conselhos profissionais, regionais ou federais. V - Organizações Não Governamentais, as pessoas vinculadas a entidades do terceiro setor com atuação na área do desenvolvimento urbano, na defesa do meio ambiente e de outros direitos e interesses difusos que se relacionem ao Plano Diretor do município. Art. 4º A primeira reunião do Conselho da Cidade de Porto Grande será convocada pelo Prefeito Municipal ou por seu representante indicado, que assumirá a Presidência do Conselho da Cidade de Porto Grande. Art. 5º O Conselho da Cidade de Porto Grande deve aprovar seu regimento interno. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA Art. 6º A Conferência da Cidade de Porto Grande será convocada pelo Conselho da Cidade de Porto Grande ou, na ausência deste, pelo Prefeito Municipal de Porto Grande, que publicará, por meio de decreto, edital de convocação com o regimento da Conferência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. $1º O Conselho da Cidade de Porto Grande, quando convocar a Conferência, o fará por meio de ato próprio, definido em seu regimento interno, respeitando, no mínimo, o mesmo prazo estabelecido no caput, e dando à convocação e ao regimento da Conferência a devida publicidade, devendo ser assegurado O apoio do município para a divulgação. 82º É livre a participação de todos os cidadãos, assegurado o direito a voz é voto, na Conferência da Cidade de Porto Grande, salvo se o regimento da Conferência previr a realização de etapas prévias para a escolha de delegados, situação em que a participação será livre durante a etapa preparatória para escolha de delegados, mas O direito ao voto na Conferência será assegurado exclusivamente aos delegados eleitos para este fim, ou seus suplentes, na forma do regimento. Art. 7º As audiências públicas, oficinas de participação e consultas públicas podem ser convocadas pelo Prefeito Municipal de Porto Grande, pela mesa diretora da Câmara Municipal de Porto Grande ou pelo Conselho da Cidade de Porto Grande. Parágrafo único. Em qualquer caso, deve ser dada a devida publicidade para a audiência pública, com a divulgação da pauta, data, horário e local em que será realizada, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 02 DE JUNHO DE 2014. IR Prefeito SG POS o GrandeMP