| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 2014 |
| Date | 2014-06-23 |
| Ementa | REGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, BOATES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, CONGÊNERES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE FAÇAM A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, DE OUTROS EVENTOS, BEM COMO DE VENDEDORES AMBULANTES. |
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ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE LEI Nº 412/2014. [E TADO DO AMAPÁ | PREFE «A MUNICIPAL DO PORTO GRANDE -- Publicado no mural REGULAMENTA (0) HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, BOATES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, CONGÊNERES, E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE FAÇAM da PMPG/CÂMAR A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, DE OUTROS EVENTOS, BEM COMO DE VENDEDORES AMBULANTES. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19 - A presente norma regulamenta o horário de funcionamento de bares, boates, lojas de conveniência, congêneres, e demais estabelecimentos que façam a comercialização de bebidas alcoólicas no Município de Porto Grande, de outros eventos, bem como de vendedores ambulantes. Parágrafo Único: Para os fins desta lei consideram-se: I- bares: os estabelecimentos comerciais abertos para o ambiente externo, sem isolamento acústico, e que não façam uso de equipamentos sonoros, executando a venda de bebidas alcoólicas; II- boates: os estabelecimentos comerciais fechados para o ambiente externo, que façam o uso de equipamentos sonoros, executando a venda de bebidas alcoólicas, sendo dotados de isolamento acústico que impeça a projeção de som para o ambiente externo; HI- lojas de conveniência: os estabelecimentos comerciais que se dedicam a venda de produtos diversos, dentre os quais bebidas alcoólicas, sem a finalidade de consumo no local; IV- vendedores ambulantes: comerciantes, que promovam a venda de produtos diversos, em vias, e logradouros públicos, sem endereço comercial fixo; V — outros eventos: aqueles que, mediante a cobrança de qualquer tipo de remuneração, como ingressos, ou consumação, sejam promovidos em sedes, clubes, casas de shows, e outros espaços públicos, ou particulares, com, ou sem uso de som, em conformidade com Art. 99, 8 1º da Lei nº 096/99-PMPG. Art. 2º - As atividades comerciais enumeradas no Parágrafo único, do art. 1º, desta Lei, poderão ter início à partir das 08h:00min, tendo como horário final: I- bares: a 01h:00min, do dia posterior ao de início; II- boates: às 03h:00min, do dia posterior ao de início; III- lojas de conveniência: a 01h:00min, do dia posterior ao de início; E “aa ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Iv- vendedores ambulantes: a 01h:00min, do dia posterior ao de início, salvo no horário especial das festas tradicionais do município de Porto Grande; V — outros eventos: a 00h:00min, do dia posterior ao de início; às 03h:00min, do dia posterior ao de início, desde que não haja qualquer projeção sonora para o ambiente externo. Parágrafo Único Os bares e lojas de conveniência: às 02h:00mim, nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados. Art. 3º - Se sujeitam ao horário especial limite de 05h:00min, do dia posterior ao de início, as festas tradicionais e os eventos previstos no Calendário Oficial do Município de Porto Grande, promovidas pelo Poder Público ou de iniciativa mista. Art. 4º - Se sujeitam ao horário especial limite de 02h:00min, do dia posterior ao de início, as festas realizadas no seio da comunidade escolar, mesmo que fora dos prédios das escolas. Art, 5º - O funcionamento de boates está condicionado a: I — frequência exclusiva de maiores de idade; II — a existência de segurança privada devidamente qualificada, a razão de 1 (um) profissional, para cada 50 (cinquenta) frequentadores; HlI- a cobrança de documentação pessoal de seus frequentadores, com o objetivo de se verificar o inciso I; IV - não projeção sonora para fora do ambiente, de acordo com Art. 99, & 1º da Lei nº 096/99-PMPG. Art. 6º - A atividade dos vendedores ambulantes está condicionada a: I — vedação da venda ou servir quaisquer bebidas, ou produtos em recipientes de vidro, ou que possam ser convertidos em meios lesivos; Art. 7º - Quaisquer das atividades listadas no Parágrafo único, do art. 1º, desta Lei, têm seu funcionamento condicionado ao atendimento das demais normas legais, municipais, estaduais, e federais, bem como a devida exibição de seu documento comprobatório. Parágrafo único - Os alvarás emitidos pela Prefeitura Municipal, pelo Corpo de Bombeiros, e pela Polícia Civil, devem ser afixados em local visível ao público. Art. 8º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei é de atribuição do órgão municipal competente. 81º, A Polícia Civil, e a Polícia Militar ficam autorizadas por essa Lei a exigir o seu cumprimento, podendo, inclusive, impor o fechamento imediato do Ta — ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE estabelecimento em caso de descumprimento, quando a segurança pública o exigir, bem como elaborar boletim circunstanciado com a finalidade de viabilizar a lavratura de auto de infração pelo órgão municipal competente. 82º, O boletim circunstanciado mencionado no parágrafo anterior será encaminhado pelo chefe de Polícia Civil, ou Polícia Militar diretamente para o Prefeito Municipal, que o encaminhará para o órgão municipal competente. Art. 9º - O descumprimento das normas previstas nesta Lei implicarão as seguintes sanções, ressalvado o direito de contestação fundamentada do auto de infração: I- primeira infração: multa de 2 (dois) salários mínimos; II — segunda infração: multa de 4 (quatro) salários mínimos, e suspensão do funcionamento por 30 dias; II — terceira infração: multa de 6 (seis) salários mínimos, e suspensão do funcionamento por 1 (um) ano; IV - quarta infração: cassação da licença de funcionamento, vedada novo licenciamento para o autor pelo prazo de 2 (dois) anos. & 1º, O não adimplemento das sanções pecuniárias impostas impede o reinício das atividades. & 2º. O desrespeito à suspensão do funcionamento previstas nos incisos II, e III, leva à aplicação da sanção imposta no inciso IV, deste artigo. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23 DE JUNHO DE 2014. Antonio de Prefeito de