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norma nº 412/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 412 / 2014
Date 2014-06-23
EmentaREGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, BOATES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, CONGÊNERES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE FAÇAM A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, DE OUTROS EVENTOS, BEM COMO DE VENDEDORES AMBULANTES.
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
LEI Nº 412/2014.
[E TADO DO AMAPÁ
| PREFE «A MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
-- Publicado no mural
REGULAMENTA (0) HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DE BARES, BOATES,
LOJAS DE CONVENIÊNCIA, CONGÊNERES, E
DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE FAÇAM
da PMPG/CÂMAR
A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS NO MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE, DE OUTROS EVENTOS, BEM
COMO DE VENDEDORES AMBULANTES.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19 - A presente norma regulamenta o horário de funcionamento de bares,
boates, lojas de conveniência, congêneres, e demais estabelecimentos que
façam a comercialização de bebidas alcoólicas no Município de Porto Grande, de
outros eventos, bem como de vendedores ambulantes.
Parágrafo Único: Para os fins desta lei consideram-se:
I- bares: os estabelecimentos comerciais abertos para o ambiente externo, sem
isolamento acústico, e que não façam uso de equipamentos sonoros,
executando a venda de bebidas alcoólicas;
II- boates: os estabelecimentos comerciais fechados para o ambiente externo,
que façam o uso de equipamentos sonoros, executando a venda de bebidas
alcoólicas, sendo dotados de isolamento acústico que impeça a projeção de
som para o ambiente externo;
HI- lojas de conveniência: os estabelecimentos comerciais que se dedicam a
venda de produtos diversos, dentre os quais bebidas alcoólicas, sem a
finalidade de consumo no local;
IV- vendedores ambulantes: comerciantes, que promovam a venda de produtos
diversos, em vias, e logradouros públicos, sem endereço comercial fixo;
V — outros eventos: aqueles que, mediante a cobrança de qualquer tipo de
remuneração, como ingressos, ou consumação, sejam promovidos em sedes,
clubes, casas de shows, e outros espaços públicos, ou particulares, com, ou
sem uso de som, em conformidade com Art. 99, 8 1º da Lei nº 096/99-PMPG.
Art. 2º - As atividades comerciais enumeradas no Parágrafo único, do art. 1º,
desta Lei, poderão ter início à partir das 08h:00min, tendo como horário final:
I- bares: a 01h:00min, do dia posterior ao de início;
II- boates: às 03h:00min, do dia posterior ao de início;
III- lojas de conveniência: a 01h:00min, do dia posterior ao de início;
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
Iv- vendedores ambulantes: a 01h:00min, do dia posterior ao de início, salvo
no horário especial das festas tradicionais do município de Porto Grande;
V — outros eventos: a 00h:00min, do dia posterior ao de início; às 03h:00min,
do dia posterior ao de início, desde que não haja qualquer projeção sonora para
o ambiente externo.
Parágrafo Único Os bares e lojas de conveniência: às 02h:00mim, nas
sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.
Art. 3º - Se sujeitam ao horário especial limite de 05h:00min, do dia posterior
ao de início, as festas tradicionais e os eventos previstos no Calendário Oficial
do Município de Porto Grande, promovidas pelo Poder Público ou de iniciativa
mista.
Art. 4º - Se sujeitam ao horário especial limite de 02h:00min, do dia posterior
ao de início, as festas realizadas no seio da comunidade escolar, mesmo que
fora dos prédios das escolas.
Art, 5º - O funcionamento de boates está condicionado a:
I — frequência exclusiva de maiores de idade;
II — a existência de segurança privada devidamente qualificada, a razão de 1
(um) profissional, para cada 50 (cinquenta) frequentadores;
HlI- a cobrança de documentação pessoal de seus frequentadores, com o
objetivo de se verificar o inciso I;
IV - não projeção sonora para fora do ambiente, de acordo com Art. 99, & 1º
da Lei nº 096/99-PMPG.
Art. 6º - A atividade dos vendedores ambulantes está condicionada a:
I — vedação da venda ou servir quaisquer bebidas, ou produtos em recipientes
de vidro, ou que possam ser convertidos em meios lesivos;
Art. 7º - Quaisquer das atividades listadas no Parágrafo único, do art. 1º,
desta Lei, têm seu funcionamento condicionado ao atendimento das demais
normas legais, municipais, estaduais, e federais, bem como a devida exibição
de seu documento comprobatório.
Parágrafo único - Os alvarás emitidos pela Prefeitura Municipal, pelo Corpo
de Bombeiros, e pela Polícia Civil, devem ser afixados em local visível ao
público.
Art. 8º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei é de atribuição do
órgão municipal competente.
81º, A Polícia Civil, e a Polícia Militar ficam autorizadas por essa Lei a exigir o
seu cumprimento, podendo, inclusive, impor o fechamento imediato do
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estabelecimento em caso de descumprimento, quando a segurança pública o
exigir, bem como elaborar boletim circunstanciado com a finalidade de viabilizar
a lavratura de auto de infração pelo órgão municipal competente.
82º, O boletim circunstanciado mencionado no parágrafo anterior será
encaminhado pelo chefe de Polícia Civil, ou Polícia Militar diretamente para o
Prefeito Municipal, que o encaminhará para o órgão municipal competente.
Art. 9º - O descumprimento das normas previstas nesta Lei implicarão as
seguintes sanções, ressalvado o direito de contestação fundamentada do auto
de infração:
I- primeira infração: multa de 2 (dois) salários mínimos;
II — segunda infração: multa de 4 (quatro) salários mínimos, e suspensão do
funcionamento por 30 dias;
II — terceira infração: multa de 6 (seis) salários mínimos, e suspensão do
funcionamento por 1 (um) ano;
IV - quarta infração: cassação da licença de funcionamento, vedada novo
licenciamento para o autor pelo prazo de 2 (dois) anos.
& 1º, O não adimplemento das sanções pecuniárias impostas impede o reinício
das atividades.
& 2º. O desrespeito à suspensão do funcionamento previstas nos incisos II, e
III, leva à aplicação da sanção imposta no inciso IV, deste artigo.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM
23 DE JUNHO DE 2014.
Antonio de
Prefeito de

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