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norma nº 1/2005

Tipo REGIMENTO INTERNO
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-04-04
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE - RESOLUÇÃO 005/2005
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
REGIMENTO INTERNO
Porto Grande-AP
2005
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
Regimento Interno CMPG
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SUMÁRIO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL........................................................................... 06
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................ 06
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO ................................................................. 09
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO......................................................................... 12
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA................................. 14
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS CÂMARA............................................................................ 15
CAPÍTULO I
DA MESA..................................................................................................... 15
SESSÃO I
COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES............................................................. 15
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE ....................................................................................... 18
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SESSAO III
DO VICE – PRESIDENTE........................................................................... 23
SESSÃO IV
DO SECRETÁRIO....................................................................................... 24
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES....................................................................................... 25
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO ............................................................................................ 31
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES............................................................................................. 34 
TITULO III
DAS PROPOSIÇÕES.................................................................................. 35
CAPITULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL .............................................................. 35
CAPITULO II
DAS PROJETOS EM GERAL ..................................................................... 37
CAPITULO III
DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÂO ..................................... 39
CAPITULO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÔES........................... 40
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CAPITULO V
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO ........................................................ 41
CAPITULO VI
DAS INDICAÇÕES...................................................................................... 42
CAPITULO VII
DAS MOÇÕES ............................................................................................ 43
CAPITULO VIII
DOS REQUERIMENTOS ............................................................................ 43
CAPITULO IX
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS................................................. 47
TITULO IV
DAS SESSÕES ........................................................................................... 48
CAPITULO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO, POSSE E ELEIÇÃO DA MESA .............. 48
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES.......... 50
CAPITULO III
DO EXPEDIENTE........................................................................................ 54
CAPITULO IV
DAS PEQUENAS COMUNICAÇÔES E DO GRANDE EXPEDIERNTE..... 55
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CAPITULO V
DA ORDEM DO DIA.................................................................................... 56
CAPITULO VI
DAS EXPLICAÇÔES PESSOAIS................................................................ 57
CAPITULO VII
DA URGÊNCIA............................................................................................ 58
CAPITULO VIII
DAS ATAS................................................................................................... 59
TITULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES........................................................... 60
CAPITULO I
DO USO DA PALAVRA............................................................................... 60
CAPITULO II
DOS APARTES ........................................................................................... 64
CAPITULO III
DAS QUESTÕES DE ORDEM.................................................................... 65
CAPITULO IV
DAS DISCUSSÕES..................................................................................... 65
CAPITULO V
DO PEDIDO DE VISTAS............................................................................. 67
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CAPÍTULO VI
DAS VOTAÇÕES ........................................................................................ 68
CAPÍTULO VII
DOS DESTAQUES.................................................................................... 71
TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO ................................................................... 71
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO....................................................................................... 71
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO ..................................... 73
TITUILO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS........................................................ 76
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS........................................................................................ 76
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES.......................................................... 76
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO ...................... 78
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................... 79
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO
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TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A Câmara Municipal de PORTO GRANDE é Órgão 
Legislativo e deliberativo e compõe-se de Vereadores eleitos de 
acordo com a legislação vigente.
Art. 2°. A Câmara tem funções legislativas e deliberativas, 
atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência 
para planejar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1° A função legislativa e deliberativa consiste em elaborar 
Leis, Decretos e Resoluções, sobre todas as matérias de 
competência do Município.
§ 2° A função de controle externo da Câmara, implica a 
vigilância dos negócios do Executivo em geral, obedecendo aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência e da ética político-administrativa com a tomada das 
medidas sanatórias que se fizeram necessárias.
§ 3°. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que 
é necessário julgar o Perfeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, 
quando tais agentes políticos cometem infrações político￾administrativas previstas em lei.
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§ 4° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público ao Executivo mediante indicação. 
§ 5° A função administrativa é restrita a sua organização
interna a regulamentação de seu quadro de pessoal e a estrutura 
e direção de seus serviços auxiliares. 
§ 6° A Câmara exercerá suas funções com independência 
e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todos os 
materiais de sua competência, na forma estabelecida nas Constituições 
Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município e este Regimento.
Art. 3°. A Câmara Municipal de PORTO GRANDE, tem sua sede 
instalada no prédio situado à Rodovia Perimetral Norte, n° 1057, na 
cidade de PORTO GRANDE – Estado do Amapá. 
§ 1° Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de 
sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas. 
§ 2° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da 
Câmara, ou outra causa que impeça sua utilização, o Presidente ou 
qualquer Vereador, solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação 
da ocorrência e a designação de outro local para a realização das 
sessões.
§ 3° Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos, as suas 
funções, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua 
concessão para atos não oficiais.
Art. 4°. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, 
na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 
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I – esteja descentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – respeite os Vereadores;
V – atenda as determinações da Mesa;
VI – Não interpele os Vereadores. 
Parágrafo Único. Pela inobservância destes deveres, 
poderá a Mesa determinar a retirada do recinto, de todos ou 
quaisquer assistentes, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5°. O policiamento do recinto da Câmara compete 
privativamente a Presidência e será feito normalmente por seus 
funcionários podendo o Presidente requisitar elementos de 
corporações Civis ou Militares para manter a ordem interna. 
Art. 6°. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer 
infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator à autoridade competente para a lavratura 
do auto e instauração de processo – crime correspondente. Se não 
houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade policial competente para a instalação de inquérito.
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CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 7°. Os Vereador são agentes políticos investidos no 
mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema 
partidário e de representação proporcional, eleito por voto direto e 
secreto.
Art. 8º. Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições 
apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 9°. São obrigações e deveres do Vereador:
I – comparecer a hora regimental as sessões da Câmara 
nelas permanecendo, salvo necessidade imperiosa de 
afastamento até o seu encerramento;
II – desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de 
bens no ato da posse;
III – exerce as atribuições que lhe forem conferidas por este 
Regimento;
IV – comparecer as sessões da Câmara na hora pré-fixada, 
usando traje passeio; 
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V – cumprir os deveres do cargo para o que foi eleito 
ou designado;
VI – votar as proposições submetidas à deliberação da 
Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente por afinidade ou 
consangüíneo, até o segundo grau inclusive, tiver interesse 
manifesto da deliberação, sob pena de nulidade da votação 
quando seu voto for decisivo;
VII – comportar-se em plenário com respeito a seus 
pares e ao público e não conversar em tom que perturbe os 
trabalhos;
VIII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso 
da palavra.
§ 1° É incompatível o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas a membros da Câmara ou a percepção de vantagens 
indevidas.
§ 2° A declaração pública de bens apresentada pelo 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será arquivada na Secretaria 
da Câmara.
Art. 10°. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto 
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente 
conhecerá do fato e tomará as seguintes providências conforme 
sua gravidade. 
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I – advertência pessoal; 
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – convocação de reunião secreta para deliberar a respeito ou 
sobre proposta de cassação de mandato por infração incompatível 
com o decoro parlamentar. 
Art. 11º. Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 73 deste 
Regimento.
§ 1° A recusa do Vereador ou suplente em tomar posse importa 
em renúncia tácita ao mandato e convocação do respectivo suplente.
§ 2° Verificadas as condições de existência de vaga do Vereador, 
à apresentação do diploma e demonstração de identidade, cumpridas as 
exigências deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao 
suplente sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
Art. 12º. O Vereador poderá licenciar-se com remuneração 
mediante requerimento dirigido a Mesa Executiva, por motivo de dança, 
desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão 
legislativa. E para tratar de assunto de interesse particular o prazo 
estabelecido será de trinta dias, prorrogado por prazo igual, desde que, 
justificado o motivo. Observando o que dispõe o § 2º deste artigo.
§ 1° A provação dos pedidos de licença dar-se-á em reunião da 
Mesa Executiva, cabendo em caso de não concessão, recurso ao 
Plenário, que somente poderá rejeitá-lo pelo quorum de dois terços dos 
Membros da Câmara.
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§ 2° O suplente será convocado nos casos de vaga, de 
licença superior a cento e vinte dias ou de investidura do titular nos 
cargos de Secretário de Estado ou de Município ou qualquer cargo 
em comissão na esfera da administração federal, estadual ou 
municipal.
Art. 13º. O Vereador indicado para representar a Câmara 
em órgão colegiado deverá apresentar ao Plenário, ao fim de cada 
exercício relatório escrito ou oral de suas atividades no respectivo 
colegiado. 
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 14°. As vagas de Vereador dar-se-ão por extinção ou 
cassação do mandato.
§ 1° Extingue-se o mandato de Vereador e assim será 
declarado pelo presidente da Câmara, quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou 
suspensão dos direitos políticos, perda de mandato decretada pela 
Justiça Eleitoral ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II – deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela 
Câmara, dentro do prazo estabelecido neste Regimento:
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa 
anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, 
salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão 
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autorizada pela edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a cinco 
sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e 
mediante recebido de recebimento para apreciação da matéria 
urgente, assegurada ampla de defesa em ambos os casos.
§ 2° A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando: 
I – incidir na proibição, no exercício da vereança, similares, no que 
couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do Estado para os membros da 
Assembleia Legislativa.
II – utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa;
III – fixar residência fora do Município;
IV – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, 
faltando com o decoro em sua conduta pública ou parlamentar.
§ 3° Para os efeitos do inciso III do parágrafo anterior, entende-se 
que o Vereador compareceu às sessões, se assinou o livro de presença 
e participou dos trabalhos;
§ 4° Justifica-se a ausência do Vereador, quando doente ou por 
caso fortuito ou força maior.
§ 5° No livro da presença deverá constar, além da assinatura, o 
momento da Sessão em que o Vereador se retirou, antes do seu 
encerramento.
§ 6° Considerar-se-á efeito comparecimento, a ausência do 
Vereador por motivo de doença comprovada, ou representação da 
Câmara em atos oficiais, por designação da Mesa Executiva.
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Art. 15º.A extinção do mandato se torna afetiva pela só declaração 
do ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em alta.
Parágrafo Único.O Presidente que deixar de declarar a extinção, 
ficará sujeito a sanções de perda da Presidência e proibição de 
nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Art. 16º. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido 
à Presidência, reputando-se aceita independentemente de 
votação, desde que lido em Sessão e conste da ata. 
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 17º. Os serviços administrativos da Câmara serão 
executados, sob orientação da Mesa, pela Secretaria 
Administrativa da Câmara, que se regerá por um Regimento 
próprio.
§ 1º A exoneração e demais atos administrativo dos 
Servidores da Câmara, competem ao Presidente, de acordo com 
a legislação em vigor e o Estatuto dos Serviços Municipais.
§ 2º A Câmara somente poderá admitir servidores no seu 
Quadro de Pessoal, mediante concurso público, salvo em caso de 
emergência, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, com base no art. 37, IX, da 
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Constituição Federal, nas condições e prazos previstos em lei 
autorizativa.
Art. 18º. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os 
serviços da Secretaria ou situação do respectivo pessoal, ou 
apresentar sugestão sobre os mesmos em proposição do 
respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em 
proposição encaminhados à Mesa que deliberará sobre o assunto. 
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SESSÃO I
COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 19º. A Mesa Executiva da Câmara se compõe do Presidente, 
do Vice-Presidente e do 1° Secretário e 2° Secretário.
§ 1° O Presidente será substituído hierarquicamente pelo Vice￾Presidente.
§ 2° A Mesa reunir-se-à ordinariamente, uma vez por mês, em dia 
e hora prefixados, registrados os assuntos pautados em atas de livros 
próprios.
§ 3° Perderá o lugar, o membro da Mesa que deixar de comparecer 
a cinco reuniões consecutivas.
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§ 4° O Presidente não poderá fazer parte de qualquer 
comissão permanente ou especial.
§ 5°Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa permitida 
a reeleição.
§ 6º Ausente os Secretários da Mesa, o Presidente convidará 
qualquer Vereador para assumir o respectivo cargo.
§ 7º Na hora determinada para início da sessão, verificada 
a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, 
assumirá a Presidência e o Vereador mais idoso dentre os 
presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
§ 8º A Mesa assim constituída dirigirá normalmente os 
trabalhos até o comparecimento de algum de seus membros.
Art. 20º. A Mesa compete além das atribuições 
consignadas em outras disposições regimentais, ou delas 
implicitamente resultantes:
I – opinar sobre a elaboração do Regimento Interno da 
Câmara e Lei Orgânica Municipal e suas modificações e tomar 
todas as providências necessárias a regularidades dos trabalhos 
legislativos;
II – dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões 
legislativas e nos interregnos;
III – apresentar ao Plenário, nas sessões de encerramento 
do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados durante o 
período, procedimento do sucinto relatório sobre o rendimento;
IV – propor privativamente a Câmara, Projeto de Resolução, 
propondo a criação, transformação ou extinção de cargos e 
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funções relativas aos serviços, e a iniciativa de lei, para fixação ou 
alteração da respectiva remuneração;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado às 
prestações de contas da Prefeitura e da Câmara relativas, a cada 
exercício financeiro;
VI – autorizar, despesas e assinatura de convênios e de contratos 
de prestação de serviço;
VII – providenciar a elaboração da proposta orçamentária da 
Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
VIII – elaborar projetos de leis fixando os subsídios do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretário em cada legislatura para o subseqüente, 
observando o que dispõe o art. 29, V, art. 37, X e art. 39, § 4°, da 
Constituição Federal;
IX – elaborar projetos fixando os subsídios dos Vereados em cada 
legislatura para o subseqüente, observando o que dispõe o art. 29. VI, art. 
37, X e art. 39, § 4°, da Constituição Federal;
X – interpretar conclusivamente em grau de recuso os dispositivos 
do regulamento da Câmara;
XI – conceder licença a Vereados, observadas as disposições do 
Art. 12. deste Regimento;
XII – fixar aos seus membros competência referente aos serviços 
legislativo e administrativo;
XIII – aprovar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da 
Câmara;
XIV – tomar conhecimento das críticas feitas a Câmara ou qualquer 
de seus membros, pela imprensa, rádio ou televisão, providenciado a 
divulgação de esclarecimento público a respeito, quando as críticas forem 
infundadas;
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XV – promover a realização de campanhas educativas e 
divulgação em caráter permanente, adotando medidas para a promoção 
e valorização do Poder Legislativo e consolidação de seu conceito 
perante a comunidade;
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 21º. O Presidente é o representante legal da Câmara 
nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções 
administrativas e diretivas de todas as atividades internas, 
competindo-lhe privativamente;
I – QUANTO A ATIVIDADE LEGISLATIVA:
a) comunicar aos Vereadores com antecedência, a 
convocação de sessões extraordinária, sob pena de 
responsabilidade;
b) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja 
pertinente à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou 
aprovação de outra, com mesmo objetivo na mesma sessão 
legislativa;
d) autorizar o desarquivamento de proposição; 
e) expedir as matérias e incluí-las na pauta; 
f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como 
dos concedidos ao Prefeitos; 
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g) designar os membros das comissões especiais e os seus 
substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes;
II – QUANTO AS SESSÕES:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar 
as sessões, observando e fazendo observar as normas regimentais;
b) determinar ao secretário, a leitura da ata e das comunicações 
que entender conveniente;
c) determinar a leitura de ofícios ou a requerimento de qualquer 
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos e a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, a Ordem do Dia e os 
prazos facultativos aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a 
matéria dela constante;
f) usar da palavra em qualquer momento da sessão, para 
explicações ao Plenário, dar ordem aos trabalhos ou fazer cumprir o 
Regimento;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do 
Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto 
em discussão;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou 
falar sem o devido respeito a Câmara ou a qualquer de seus membros, 
podendo suspender a sessão quando a circunstância exigirem;
i) chamar atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem 
direito;
j) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das 
votações;
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l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento 
forem de sua alçada
n) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou 
submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
o) mandar anotar em livros próprios os precedentes 
regimentais para solução de casos análogos;
p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os 
assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
q) anunciar o término da sessão, convocando antes a 
sessão seguinte;
III – QUANTO A ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA 
MUNICIPAL:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e 
demitir funcionários da Câmara Municipal conceder-lhe férias, 
abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos 
determinados por lei, e promover-lhe as responsabilidades 
administrativas, civis e criminais;
b) superintender os serviços das Secretarias da Câmara;
c) autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e 
requisitar o numerário ao Executivo, observando o disposto na 
legislação pertinente;
d) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de 
créditos adicionais necessários ao funcionamento normal da 
Câmara de seus serviços;
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e) julgar concorrência e demais licitações;
f) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos 
administrativos;
g) rubricar os livros determinados aos serviços da Câmara;
h) solicitar servidores de outras repartições públicas para 
qualquer de seus serviços;
i) homologar concurso público da Câmara;
IV – QUANTO AS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA:
a) das audiências públicas na Câmara;
b) suspender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, 
não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito com 
o Prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados 
pela Câmara;
e) agir judicialmente em nome da Câmara “ad-referendum” ou por 
deliberação do Plenário;
f) solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos na 
Constituição Federal e na Constituição do Estado;
g) encaminhar aos Secretários Municipais as convocações para 
prestarem esclarecimento;
h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem 
como, as leis com sanção tácita ou cujo veto sido rejeitado, quando o 
Prefeito se negar a promulga-las.
Art. 22º. Compete ainda ao Presidente:
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I – executar as deliberações ao Plenário;
II – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o 
expediente da Câmara;
III – dar andamento aos recursos interpostos – contra atos seus, 
da Mesa ou da Câmara;
IV – licenciar-se da presidência para tratar de interesses 
particular, por razão superior a tintar dias.
V – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores;
VI – declara extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Vereadores;
VII – substituir o Prefeito em suas ausências ou 
impedimentos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 23º. O Presidente somente poderá votar na eleição da 
Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quorum de 
dois terços, maioria absoluta, ou quando ocorrer empate.
Art. 24º. Só no caso de ausência de seus substitutos legais, 
poderá o Presidente tomar parte na discussão plenária sem 
afastar-se da Presidência.
Art. 25º. Os membros da Mesa em conjunto ou 
isoladamente são passíveis de destituição, desde que exorbitem 
ou se omitam das atribuições fixadas na Lei Orgânica e neste 
Regimento Interno, mediante Resolução aprovada por dois terços 
dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa.
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§ 1º O processo de distribuição somente poderá ser 
instaurado mediante representação escrita e fundamentada, 
firmada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, que 
poderá ser lida em Plenário, fazendo-se acompanhar dos 
necessários subsídios probatórios;
§ 2º Lido em Plenário a representação, constituir-se-á a Comissão 
Processante, aplicando-se no que couber, o procedimento previsto art. 5º, 
do Decreto-Lei 201/67;
§ 3º A Portaria é ato da atribuição exclusiva do Presidente;
Art. 26º. O Presidente estando com a palavra, não poderá ser 
interrompido ou aparteado.
 
SESSAO III
DO VICE – PRESIDENTE
Art. 27º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na ausência, 
impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas 
funções.
Art. 28º. Se o Presidente não estiver presente à hora do início da 
sessão, ou tiver necessidade de ausentar-se no decurso da mesa, o Vice￾Presidente o substituirá, prevalecendo a mesma regra para o Secretário.
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SESSÃO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 29º. São atribuições do 1º Secretário:
I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, segundo 
o livro de presença e fazer a chamada dos mesmos nos casos 
previstos no Regimento Interno;
II – ler na parte do expediente para conhecimento do 
Plenário, a ata e resumidamente, a proposições os ofícios papéis 
dirigidos à Câmara;
III – superintender a elaboração de ata, resumindo os 
trabalhos da sessão;
IV – assinar julgamento com o Presidente, as atas, as 
Resoluções e os Decretos Legislativo;
V – zelar pela guarda das proposições encaminhadas à 
decisão da Câmara, nelas anotado os resultados os resultados das 
votações;
VI – apurar os votos abertos do Plenário, fiscalizando a 
escrutinação dos secretos;
VII – contar os Vereadores em verificação de votação;
VIII – lavrar a ata de reunião secreta;
IX – fazer inscrição dos oradores para Explicações 
Pessoais.
Parágrafo Único. O 2º Secretário substituirá o 1º 
Secretário, na ausência em sessão ficando investido na plenitude 
das respectivas funções.
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Art. 30º. Compete ainda ao Secretário da Câmara:
I – supervisionar os serviços administrativos da Câmara, 
fazendo observar o regulamento dos servidores do legislativo;
II – substituir o Presidente da Câmara na ausência, impedimentos 
e licenças do Presidente e do Vice-Presidente.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 31º. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos 
próprios Vereadores, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a 
proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações 
ou representar o Poder Legislativo.
§ 1º As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os 
assuntos submetidos aos exames, manifestar sobre eles e sua opinião a 
preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos atinentes 
as suas especialidades.
§ 2º As Comissões Permanentes são duas, compostas cada uma 
de três Vereadores com as seguintes denominações;
a) Comissão de Justiça e Redação – CJR;
b) Comissão de Assuntos Gerais – CAG;
§ 3º À composição das Comissões Permanentes será proposta 
pela Mesa e aprovada pelo Plenário, assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
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§ 4º A votação da composição das comissões será realizada 
no expediente da primeira reunião realizada pela Câmara, em cada 
Sessão Legislativa anual.
§ 5ºAs Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger 
os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias da 
reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão 
consignadas em livro próprio.
§ 6º Os membros das comissões serão destituídos se não 
comparecerem a três reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 32º. Nos casos de vaga, licença ou impedimento de 
membros das comissões, caberá ao Presidente da Câmara a 
designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro 
da mesma legenda partidária.
Art. 33º. Compete ao Presidente da Comissão:
I – presidir as reuniões, convocando as extraordinárias e 
zelar pela boa ordem dos trabalhos;
II – receber as matérias destinadas à comissão e designar￾lhe relator, que poderá ser o próprio presidente;
III – zelar pela observância dos prazos concedidos à 
Comissão;
IV – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o 
Plenário.
Parágrafo Único. O Presidente terá sempre direito a voto, 
cabendo de seus atos recursos ao Plenário. 
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Art. 34º. Compete a Comissão de Justiça e Redação, 
manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação, 
quando ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, a boa 
técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico. 
§ 1º É obrigatório a audiência da Comissão da Justiça e Redação, 
sobre todos os projetos que transmitam pela Câmara, ressalvados os que 
implicitamente tiveram outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para 
ser discutido, e somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação da 
matéria.
Art. 35º. Compete a Comissão de Assunto Gerais, emitir parecer 
sobre assuntos ligados à Educação, Cultura Saúde e Assistência Social, 
Agricultura e Política Rural, Defesa do Consumidor. Obras e Serviços 
Públicos e sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente 
sobre:
I – a Proposta Orçamentária;
II – a Prestação de Contas do Prefeito;
III – proposições referentes à matéria tributária, sobre abertura de 
créditos, empréstimos e as que direta ou indiretamente alterem despesas 
ou a receitas do Munícipio, acarretem responsabilidades ao erário 
municipal ou interessem ao crédito público.
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IV – as proposições que fixem ou alterem a remuneração 
dos servidores municipais, e os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores.
Art. 36º.No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão 
solicitar depoimento de qualquer cidadão ou autoridade municipal, 
solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que 
julgarem necessárias ao esclarecimento dos assuntos sobre os quais 
tenha de se manifestar.
Art. 37º. As comissões darão seus pareceres por escrito 
devendo os mesmos serem assinados por todos ou pela maioria 
dos seus membros, sem o que não poderão ser entregues à Mesa.
Parágrafos Único. O membro da comissão que votar 
vencido, deverá fundamentá-lo por escrito e em separado.
Art. 38º. Ao Presidente da Câmara incumbe dento do prazo 
improrrogável de três dias úteis, a contar da data a leitura das 
proposições em Plenário, encaminhá-las à comissão competente 
para exarar parecer. 
Parágrafo Único. Tratando-se de projeto de iniciativa o 
Prefeito para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de três 
dias úteis será contado a partir da data de entrada do mesmo na 
Secretaria da Câmara, independente da leitura em Plenário. 
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Art. 39º. O Presidente da Comissão ao receber qualquer processo, 
deverá distribuí-lo relator por ele designado, dentro do prazo de dois dias 
úteis do seu recebimento.
§ 1º Recebido o processo pelo relator a quem tenha sido 
distribuído, este deverá dar o seu parecer sobre ele, prazo máximo 
de cinco dias úteis, prorrogáveis por mais três dias quando em 
função de motivos justificáveis. 
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o Parágrafo anterior, deverá a 
Comissão devolver o processo a Mesa, com ou sem parecer, a fim de ser 
incluído na pauta da Ordem do Dia da primeira Sessão, para deliberação 
do Plenário na forma em que se encontrar.
§ 3º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os 
prazos previstos neste artigo e no artigo anterior.
Art. 40º. O parecer da Comissão deverá consistir no relatório da 
matéria, exame da mesma e conclusão, sugerindo sua adoção ou a sua 
rejeição com as emendas ou substitutivos que necessário.
Parágrafo Único. Sempre que o parecer da Comissão concluir 
pela rejeição de Projeto deverá o Plenário delibera obre o parecer, que se 
for aprovado rejeitará a matéria.
Art. 41º. Às Comissões em razão da matéria de sua conferência, 
cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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II – convocar Secretários e Diretores Municipais ou agentes 
distritais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas 
atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades 
públicas municipais;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal, 
à exceção do Prefeito;
V – livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis 
das repartições municipais, por solicitação do Presidente da 
Câmara ao Prefeito, que não poderá obstar.
Art. 42º. As Comissões de Inquérito, criadas mediante 
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, 
independentemente de parecer e deliberação do Plenário, 
destinam-se à apuração de fato determinado e, por prazo certo, de 
acordo com a Lei 1.569, de 18 de março de 51, que dispõe sobre 
as Comissões Parlamentares de Inquéritos.
§ 1º A Comissão de Inquérito, será composta por três 
membros, observada a proporcionalidade partidária e a presença 
do autor do requerimento que o criou;
§ 2º No exercício de suas atribuições poderão determinar 
as diligências que reputarem necessárias, ouvir acusados, inquerir 
as testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos.
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CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 43º. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da 
Câmara Municipal, constituída pela reunião de Vereadores em 
exercício em local, forma e número estabelecidos neste 
Regimento.
§ 1º O local é a sala das sessões da Câmara Municipal.
§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos 
dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.
§ 3º O número é quorum determinado na Constituição Federal ou 
neste Regimento, para realização das Sessões e para deliberações.
§ 4º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, por maioria absoluta ou por maioria dois terços conforme as 
determinações legais e regimentais, presente a maioria absoluta dos 
Vereadores.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação 
expressa, as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 44º. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de 
competência da Câmara Municipal.
§ 1º Compete a Câmara deliberar com a sanção do Prefeito, não 
exigida esta para o especificado nos itens XII e XIII, sobre todos os 
assuntos de interesse local, de conformidade com os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei 
Orgânica Municipal e em especial:
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I – dispor sobre os tributos municipais e estabelecer critérios 
gerais para a fixação dos preços dos serviços e atividades, 
inclusive tarifas;
II – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação 
estadual;
III – conceder isenção de Imposto em caráter geral;
IV – suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber;
V – orçar a receita e fixar a despesa do munícipio;
VI – criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes a 
remuneração;
VII – autorizar operação de crédito, obedecida a legislação 
pertinente;
VIII – autorizar a aquisição permuta concessão de direito 
real de uso ou alienação de bem imóvel do munícipio;
IX – autorizar o perdão de dívidas e a concessão de 
moratória;
X – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado 
e as normas urbanistas do munícipio;
XI – expedir normas de política administrativa nas matérias 
de competência do munícipio;
XII – conceder títulos de utilidade pública no âmbito 
municipal;
XIII – Conceder título honorário ou qualquer outra honraria 
ou homenagem a pessoas, mediante Decreto Legislativo, cujo 
projeto deverá ser apresentado com o apoio de dois terços dos 
vereadores, acompanhado de ampla justificativa e o “Curriculum 
Vitae” do candidato.
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§ 2º Compete privativamente à Câmara, entre outras, as 
seguintes atribuições:
I – aprovar por dois terços dos seus membros, a Lei 
Orgânica do Município, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e Constituição Estadual;
II – eleger bianualmente sua Mesa, bem como destituí-la, na forma 
regimental;
III – elaborar o seu Regimento Interno;
IV – organizar os serviços de suas Secretarias e dar provimento 
aos respectivos cargos;
V – fixar por lei, os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos 
Secretários em cada legislatura para o subseqüente, com base no art. 29, 
V, 37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal;
VI – fixar, os subsídios dos Vereadores, com base no art. 29, VI, 
37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal;
VII – conceder ao Prefeito licença para o afastamento do cargo ou 
para ausentar-se do município;
VIII – representar a quem de direito contra atos do Prefeito que 
configurem ilícitos penais ou administrativos ou improbidade 
administrativa;
IX – apreciar vetos do Prefeito;
X – convocar os Secretários Municipais, Diretores e Agentes 
Distritais para prestar esclarecimentos, sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições fixando dia e hora para o comparecimento;
XI – julgar, no prazo de sessenta dias após o recebimento, as 
contas do Prefeito;
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XII – deliberar mediante Resolução, sobre o assunto de sua 
economia interna e por meio de Decreto Legislativo nos assuntos com 
efeitos externos;
XIII –requerer ao Governador, intervenção no Município nos casos 
previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado;
XIV – sugerir ao Governador, ao Prefeito e a órgão da 
União, medidas convenientes ao interesse do Município;
XV – declarar perda ou extinção de mandatos na forma 
regimental;
XVI – solicitar informações ao Prefeito, pertinentes a 
matéria que esteja sobre apreciação.
CAPÍTULO IV
DOS LIDERES
Art. 45. Líder de Bancada é o porta-voz de uma 
representação Partidária, agindo como intermediário entre ela e os 
órgãos da Câmara e do Município.
§ 1º Cada bancada terá Líder e Vice-Líder;
§ 2º Em documento subscrito pela maioria dos vereadores 
que as integram as bancadas indicarão á Mesa da Câmara, antes 
da primeira reunião de cada Sessão Legislativa, o seu líder e vice￾líderes 
§ 3º Os líderes poderão ser substituídos quando sua 
bancada por maioria, assim julgar convenientes;
§ 4º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, 
impedimentos ou ausências, pelos respectivos vice-líderes;
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§ 5º É facultado aos líderes, a critério da Presidência em qualquer 
momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação, usar 
palavra pelo prazo não superior a três minutos, para tratar de assunto de 
interesse de sua bancada, ou de relevância para a Câmara;
§ 6º O Prefeito poderá indicar qualquer vereador a exceção do 
Presidente da Mesa, para atuar como seu Líder perante a Câmara 
Municipal;
TITULO III
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 46. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do 
Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e 
sintéticos, podendo consistir em projeto de lei, de decreto legislativo e de 
resolução, requerimentos, indicações, moções, substitutivos, emendas,
subemendas, pareceres e recursos:
§ 1º A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I – versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara:
II – delegar a outro o Poder, atribuições privativas do Legislativo;
III – que aludindo a lei, decreto, regulamento, cláusulas de 
convênios ou contratos ou qualquer outra norma legal, não se faça 
acompanhar do texto citado; 
IV – seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental.
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§ 2º Da decisão da Mesa, caberá recurso encaminhado à 
Comissão de justiça e Redação, cujo parecer será incluído na 
Ordem do Dia e apreciado pelo plenário.
Art. 47. Considerar-se-á autor da Proposição para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que se seguirem a do autor, serão 
consideradas de apoio, implicando na concordância dos 
signatários com o mérito da proposição subscrita. 
§ 2º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após 
a leitura da proposição em Plenário.
Art. 48. As proposições deverão ser representadas a 
Secretaria da Câmara pelo menos até vinte e quatro horas antes 
do início da Sessão em que dará entrada.
Parágrafo único. Quando por extravio ou retenção indevida 
não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará 
reconstituição o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, 
para providenciar sua tramitação normal.
Art. 49. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da 
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 
§ 1º Se a matéria não recebeu parecer de qualquer 
Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete 
ao Presidente deferir o pedido.
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§ 2º Se a matéria recebeu parecer de comissão ou já tenha sido 
submetida à deliberação do Plenário, a este cabe a decisão.
Art. 50. No início de cada Legislativo, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na 
Legislatura anterior, que estejam com ou sem parecer das 
Comissões competentes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos oriundos do 
Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser 
consultados a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao 
Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da 
tramitação regimental.
Art. 51. As proposições de iniciativa da Câmara rejeitadas ou 
vetadas, somente poderão ser representadas na mesma Sessão 
Legislativa, com o apoio da maioria absoluta dos Vereados.
CAPITULO II
DAS PROJETOS EM GERAL
Art. 52º. Toda matéria legislativa de competência da Câmara será 
objeto de lei: toda matéria administrativa ou político – administrativa sobre 
assuntos de economia interna sujeita à deliberação do Legislativo será 
objeto de decreto legislativo ou de resolução.
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Art. 53º. A iniciativa dos projetos a serem submetidas à 
Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo de 
competência privativa deste: 
I – criação de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta e autárquica ou fixação e aumento de sua 
remuneração;
II – organização administrativa e municipal, regime jurídico 
dos servidores, provimentos de cargos, estabilidade e 
aposentadorias.
III – matéria tributária e orçamentária.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode exercida pela 
apresentação a Câmara Municipal, de Projetos de Lei de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros, através da 
manifestação de pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 54º. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se no caso de solicitação de urgência a Câmara não 
se manifestar até trinta dias, sobre a proposição, será incluída na 
Ordem do Dia, sobrestando - se as demais proposições até que se 
ultime a votação.
§ 2º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior 
não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se 
aplicam aos projetos de codificação.
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CAPITULO III
DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÂO
Art. 55º. Concluída a votação, após a elaboração da 
redação final, a Presidência da Câmara enviará o projeto de lei ao 
Prefeito Municipal, que aquiescendo o sancionará.
§ 1º Se o prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo – á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente 
da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá, texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito 
importará sanção. 
§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado para 
promulgação ao Prefeito.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas 
pelo Prefeito, nos casos dos § § 3 º e 5º, o Presidente da Câmara a 
promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice –
Presidente fazê-lo, sob pena da perda do cargo na Mesa.
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§ 8º O prazo para apreciação de veto pela Câmara, não 
ocorre no período de recesso.
§ 9ºAs cópias das originais das leis antes de serem remetidas ao 
Prefeito, serão arquivadas na Secretaria da Câmara.
CAPITULO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÔES
Art. 56º. Constitui matéria de Projeto de Decreto 
Legislativo:
I – concessão de título de Honra ao Mérito ou Cidadão do 
Município;
II – aprovação ou rejeição de contas do Prefeito;
III – concessão de licença ao Prefeito para afastamento do 
cargo ou para ausentar-se do Município nos casos estabelecidos 
em Lei;
IV – Cassação do mandato do Prefeito.
Art. 57º. Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I – cassação de mandato de Vereador;
II – reforma do Regimento Interno;
III – mudança temporária ou definitiva da Sede da Câmara;
IV – destituição de Membros da Mesa;
V – outros assuntos de organização e economia interna.
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Art. 58º. Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução 
deverão ser elaborados obedecendo à técnica legislativa e 
acompanhados der justificação escrita;
§ 1º lidos os projetos pelo Secretário durante o expediente, 
serão encaminhados às comissões que, por sua natureza, devem 
opinar sobre o assunto.
Art. 59º. Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes 
ou Especiais, ou pela Mesa Executiva, em assuntos de sua competência 
serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente de 
Parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, 
aprovado pelo Plenário.
CAPITULO V
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 60º. Os projetos de códigos, consolidação e estatutos, depois 
de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos 
vereadores e encaminhados as comissões competentes.
§ 1º Durante o prazo de trinta dias poderão os Vereadores 
encaminhar emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A comissão respectiva terá o prazo de vinte dias para exarar 
perecer incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 3º Decorrido esse prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o 
parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
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§ 4º Aprovado em 1ª discussão, voltará o processo a 
Comissão de Justiça e Redação por mais quinze dias, para 
incorporação das emendas após o qual será incluída na Ordem do 
Dia para deliberação final.
CAPITULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 61º. Indicação é a proposição em que o Vereador 
sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
§ 1º As indicações serão lidas nos expedientes e 
encaminhadas a quem de direito, independentemente de 
deliberação do Plenário.
§ 2º No caso de entender o Presidente que a Indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e 
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo 
parecer será discutido e votado pelo Plenário.
Art. 62º. A indicação poderá constituir na sugestão de 
estudar-se determinados assuntos, para convertê-lo em Projeto de 
Lei, Decreto Legislativo, ou de Resolução, sendo pelo Presidente 
encaminhado à comissão competente.
§ 1º Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto, que 
deverá seguir os trâmites regimentais.
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CAPITULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 63º. Moção é a proposição em que sugerida a 
manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, 
hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou 
repudiando.
§ 1º Subscrita, no mínimo, por um terço dos Vereadores, a Moção, 
depois de lida, será despachada a Puta da Ordem do Dia da Sessão 
Ordinária seguinte, independentemente de Parecer da Comissão, para 
ser apreciado em discussão e votação únicas.
CAPITULO VIII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 64º. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao 
Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto por 
Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os 
requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos à soberana decisão do Plenário;
b) sujeito à deliberação do Presidente.
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Art. 65º. Serão verbais e independerão de discussão e 
votação, sendo imediatamente resolvidos pelo Presidente, os 
requerimentos que solicitarem:
I – a palavra ou a sua desistência;
II – retificação de ata;
III – inscrição de declaração de voto em ata;
IV – observância de dispositivos regimentais;
V – retirada, pelo autor, de requerimento escrito, ainda não 
submetido à deliberação do Plenário;
VI – verificação de votação e de presença;
VII – preenchimento de lugar em Comissão;
VIII – permissão para falar sentado;
IX – declaração ou justificativa de voto;
X – leitura de qualquer matéria para conhecimento do 
Plenário;
XI – informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem 
do Dia;
XII – requisição de documento, processo, livro ou 
publicação existente na Câmara, relacionado com a proposição em 
discussão no Plenário;
XIII – retirada da pauta ou devolução do processo originário 
do Executivo, com ou sem Parecer de Comissão da Câmara;
Art. 66º. Serão verbais e votados pelo Plenário, 
independentemente de discussão, os Requerimentos que 
solicitarem:
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I – criação de Comissão de Representação da Câmara;
II – publicação de informações oficiais da Câmara;
III – prorrogação de Sessão;
IV – destaque de matéria para votação; 
V – votos de pesar, louvor pronto restabelecimento, 
congratulações e protesto;
VI – votação por determinado processo;
VII – adiantamento de discussão ou de votação;
VIII – inclusão na Ordem do Dia, de proposição anteriormente 
retirado da Pauta;
IX – discursão e votação de proposição por capítulos, grupos ou 
artigos.
Art. 67º. Serão escritos e resolvidos pelo Presidente, 
independentemente de discussão e votação, os requerimentos de:
I – renúncia de membros de Mesa;
II – baixa de processo em diligência, ao Executivo, por solicitação 
da Câmara;
III – informação em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da 
Câmara.
Art. 68º. Serão escritos sujeitos à discussão e votação os 
requerimentos sobre pedidos de:
I – informações dirigidas ao Executivo ou por seu intermédio;
II – convocação dos Secretários, Diretores de Departamentos 
Municipais e Agentes Distritais, para prestarem informações ao Plenário;
III – informações a entidades públicas ou particulares;
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IV – solicitação ou apelo a toda e qualquer autoridade, a 
respeito de assuntos de interesse da comunidade;
V – inserção nos anais da Câmara de documentos não oficiais;
VI – urência, preferência e dispensa de interstício regimental para 
discussão e votação de determinada matéria;
VII – retida de proposição já submetida à discussão pelo 
Plenário, quando de iniciativa do Vereador;
VIII – destinação de parte da Sessão para homenagem a 
membros da Câmara ou do Executivo;
IX – convite a qualquer autoridade com jurisdição no 
Município para realizar palestras no Plenário da Câmara.
Parágrafo único. Os requerimentos mencionados neste 
artigo serão lidos, discutidos e votados na mesma sessão em que 
entrarem no Expediente da pauta, sendo incluídos na Ordem do 
Dia, observado o que dispõe o art. 93 deste regimento.
Art. 69º. Considerar-se-á urgente ou preferente todo 
assunto cujos efeitos dependam de deliberação e execução 
imediata.
Parágrafo único. O Presidente interromperá o orador que 
estiver na tribuna, sempre que for solicitada urgência para tratar de 
assuntos referentes à segurança pública ou calamidade, cujo 
requerimento subscrito por três Vereadores, no mínimo, será 
imediatamente votado, sem discussão.
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Art. 70º. Os requerimentos para levantamento da Sessão por 
motivo de pesar, desde que não se trate de falecimento do Presidente da 
República, Governador do Estado, Prefeito do Município, Juiz de Direito 
da Comarca, Vereador ou Ex-Vereador e autoridade religiosa, somente 
serão recebidos pela Mesa, se assinados por um terço dos Membros da 
Câmara.
Parágrafo único. No caso de falecimento de qualquer autoridade 
mencionada neste artigo, a suspensão da Sessão será automática.
CAPITULO IX
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 71º. Substitutivo é o Projeto apresentado por uma Comissão 
ou Vereador para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Art. 72º. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de 
Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Convênio.
§ 1º As emendas poderão ser: supressivas, substitutivas, aditivas 
e modificativas.
§ 2º As emenda supressiva é a que manda suprir, em parte ou em 
todo a ementa, artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto.
§ 3º A emenda substitutiva é a que deve substituir a redação da 
ementa, artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto.
§ 4º Emenda aditiva é a que deve acrescentar alguma coisa ao 
dispositivo do projeto.
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§ 5º Emenda modificativa é a que modifica de alguma forma 
o dispositivo do projeto sem alterar a sua substância.
§ 6º A emenda apresentada à outra emenda denomina-se 
subemenda. 
§ 7º Não serão aceitos substitutivos, emenda ou subemenda que 
não tenha relação direta ou indireta com a matéria da proposição inicial.
§ 8º As emendas poderão ser apresentadas perante as 
Comissões ou em Plenário por ocasião da discussão da matéria.
TITULO IV
DAS SESSÕES
CAPITULO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO, POSSE E ELEIÇÃO DA MESA
Art. 73º. A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia 
da Legislatura, em Sessão Solene, sob a Presidência do Vereador 
mais votado dentre os presentes, que designará um dos seus 
pares para Secretariar os trabalhos.
§ 1º Os Vereadores presentes apresentarão seus Diplomas 
e as Declarações individuais de bens e serão empossados após 
prestarem o seguinte compromisso, dito conjuntamente com o 
Presidente:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E XERCER COM 
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DEDICAÇÃO E HONESTIDADE, O MANDATO DE VEREADOR QUE 
ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE PORTO GRANDE”
§ 2º O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o Vice￾Prefeito eleitos e regularmente diplomados a apresentarem suas 
declarações públicas de bens e presentarem o compromisso a que 
se refere o parágrafo anterior e os declarará empossados.
§ 3º Imediatamente a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do mais votado dentre os presentes, para em escrutínio 
secreto elegerem os membros da Mesa.
§ 4º A eleição subseqüente da Mesa na mesma legislatura, será 
realizada durante o Expediente da última sessão ordinária, no último ano 
de mandato da Mesa.
§ 5º As chapas concorrentes com as declarações de 
consentimento serão apresentadas à Mesa Executiva e protocoladas até 
quarenta e oito horas antes do início da Sessão de eleição.
§ 6º A eleição será secreta, mediante cédulas impressas ou 
datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos 
cargos.
§ 7º Ocorrendo empate, serão realizadas sucessivas votações até 
sair uma chapa vencedora.
§ 8º O Presidente da Sessão designará dois escrutinadores para 
procederem a leitura e contagem dos votos e em seguida proclamará os 
eleitos e dará posse à Mesa.
§ 9º Caso o Vereador esteja inscrito em mais de uma chapa, o 
mesmo será impedido de concorrer a eleição da Mesa.
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Art. 74º. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada 
eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira 
sessão à ocorrência da vaga.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES
Art. 75º. As sessões da Câmara serão ordinárias, 
extraordinárias e solenes de acordo com as normas neste 
Regimento e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas as sextas-feiras 
com início as dezenove horas e término até as vinte e duas horas.
§ 2º Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a sessão 
realizar-se-á no primeiro dia útil, imediato ou anterior.
Art. 76º. A sessão legislativa compreenderá os períodos de 
quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a 
quinze de dezembro. 
§ 1º as sessões mercadas para as datas de inícios ou 
término dos períodos, serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em dias de sábado, domingo ou 
feriado.
§ 2º a sessão legislativa não será interrompida sem a 
aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 77º. O tempo que medeia entre os dos períodos de trabalho, 
será considerado de recesso legislativo.
Art. 78º. As sessões extraordinárias quer a Câmara esteja 
de recesso ou não, serão convocadas pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos vereadores 
justificando o motivo.
§ 1º O Presidente marcará a reunião com antecedência mínima de 
cinco dias corridos, mediante comunicação direta aos Vereadores, por 
protocolo e edital afixado na porta principal do edifício da Câmara.
§ 2º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana, inclusive aos domingos e feriados;
§ 3º As sessões extraordinárias serão divididas em dois períodos: 
Expediente e a Ordem do Dia.
§ 4º O Presidente da Câmara poderá convocar sessões 
extraordinárias em Plenário, para apreciação de matéria urgente, 
marcando de imediato o dia e a hora da reunião.
Art. 79º. As sessões ordinárias dividir-se-ão em cinco partes, a 
saber:
I – Expediente, com a duração máxima de vinte minutos;
II – Pequenas Comunicações, com duração máxima de vinte 
minutos;
III – Grande Expediente, com duração máxima de sessenta 
minutos;
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IV – Ordem do Dia, com duração máxima de setenta 
minutos, salvo, pedido de prorrogação aprovado pelo Plenário;
V –Explicações Pessoais, com duração de quinze minutos, sem 
cessão de tempo ou apartes.
Parágrafo Único.Dependendo do número de oradores inscritos o 
Presidente determinará o tempo para os oradores já inscritos, até 
o limite estabelecido neste artigo.
Art. 80º. As sessões solenes ou comemorativas serão 
convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para 
o fim específico que lhe for determinado.
Parágrafo único. Essas sessões poderão ser realizadas 
fora do recinto da Câmara, não havendo expediente, facultada a 
elaboração de ata e lista de presença, sem tempo determinado 
para o encerramento.
Art. 81º. Excetuando as solenes, as sessões terão a 
duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogada por 
iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer Vereador 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º O pedido de prorrogação será por tempo determinado 
ou para que se determine a discussão de proposição já em debate.
§ 2º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser 
apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da 
Ordem do Dia e nas prorrogações concedidas, a partir dos cinco 
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minutos antes de esgotar - se o tempo prorrogado alertado o Plenário pelo 
Presidente.
Art. 82º. À hora do início da sessão, verificada a existência 
de quorum, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus 
lugares e o Presidente proferirá as seguintes palavras: “SOB A 
PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS OS NOSSOS TRABALHOS”. 
Determinado a seguir que o Secretário proceda a chamada dos 
Vereadores presentes, confrontado – os com o livro de presença.
§ 1 º A chamada dos Vereadores será feita em ordem alfabética de 
seus nomes parlamentares, anunciado pelo Secretário.
§ 2º Verificada a presença de um terço dos membros da Câmara, 
o Presidente abrirá a sessão caso contrário aguardará quinze minutos. 
Persistindo a falta de quorum a sessão não será aberta, lavrando – se o 
termo de ocorrência que não dependerá de aprovação.
Art. 83º. No Plenário no lugar destinado a Mesa, somente serão 
admitidos, durante a sessão, os Vereadores e funcionários da Câmara, 
em serviço exclusivo da mesma.
Parágrafo único. A convite do Presidente por iniciativa própria, ou 
sugestão de qualquer Vereador poderão assistir os trabalhos no recinto 
do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais ou municipais, 
personalidade que se resolva homenagear e representantes credenciado 
da imprensa, rádio ou televisão, terão lugar reservado a esse fim.
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Art. 84º. É proibido o porte de armas nas dependências da 
Câmara Municipal de Porto Grande, com exceção dos seguranças 
do Poder Legislativo e de policiais em serviço.
CAPITULO III
DO EXPEDIENTE
Art. 85º. O expediente terá a duração de 20 minutos, a partir 
da hora do início da sessão e se destina à aprovação ata, leitura 
resumida da matéria constante da Pauta e apresentação de 
preposições pelos Vereadores.
Art. 86º. Aprovada a ata, o Presidente determinará a leitura 
da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: 
I – expediente recebido do Prefeito;
II – expediente apresentado pelos vereadores;
III – expediente recebido de diversos.
§ 1º Na leitura dessas proposições, será obedecida a 
seguinte ordem: 
I – proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de Lei;
III – projeto de decreto legislativo;
IV – projeto de resolução;
V – requerimento em regime de urgência;
VI – requerimento comum;
VII – moções;
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VIII – indicações;
§ 2º Dos documentos apresentados no expediente, serão 
dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
CAPITULO IV
DAS PEQUENAS COMUNICAÇÔES E DO GRANDE EXPEDIERNTE
Art. 87º. As inscrições dos oradores para Pequenas 
Comunicações e Grande Expediente, serão feitas em livro especial, do 
próprio punho, visadas pelo Secretário e até o início da sessão.
§ 1 º O Vereador que inscrito para falar não se achar presente na 
hora em que for concedida a palavra, perderá a vez e não poderá 
inscrever – se novamente na lista organizada.
§ 2º As inscrições de oradores para falar em Pequenas 
Comunicações e Grande Expediente, não poderão ser feitas com 
antecedência superior a dez horas do início da sessão e servirão apenas 
para a data em que foram feitas.
Art. 88º. Durante o período destinado a Pequenas Comunicações, 
os Vereadores inscritos poderão falar pelo prazo máximo de 05 (cinco) 
minutos, sem apartes, para breves, comunicações, comentários sobre 
matérias apresentadas e a apresentação e votação de requerimentos 
verbais de votos de pesar, congratulações, louvor e protestos.
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Art. 89º. No grande expediente, os vereadores inscritos, 
terão a palavra pelo prazo máximo de 12 (doze) minutos, para 
tratar de assunto de interesse público, podendo usar ou não, todo 
o tempo a si destinado, declinada a palavra ou cedê-la a outro 
Vereador inscrito.
CAPITULO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 90º. Findo o expediente, por se ter esgotado o tempo 
ou por falta de oradores, decorrido o intervalo regimentar, dar-se￾á início a Ordem do Dia.
§ 1º Será feita a verificação de presença e sessão somente 
prosseguirá, se estiver presente a maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente 
aguardará 15 (quinze) minutos antes de declarar encerrada a 
sessão.
Art. 91º. Nenhuma proposição, ressalvados os casos de 
urgência, poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
incluída na pauta da sessão.
Parágrafo único. A Secretaria Legislativa fornecerá aos 
Vereadores, cópias das proposições e pareces que serão 
apreciados pelo Plenário.
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Art. 92º. O (a) Secretário (a) lerá a matéria que se houver de 
discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada, com a anuência do 
Plenário.
Art. 93º. A organização da Pauta da Ordem do Dia 
obedecerá a seguinte classificação:
I – Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito com solicitação de 
urgência;
II – Requerimentos em regime de urgência; 
III – Projeto de Lei em Redação Final e segunda discussão;
IV – Projeto de Lei em primeira discussão;
V – Projeto de Decreto Legislativo ou Resolução; 
VI – Recursos;
VII – Requerimentos;
VIII – Moções e pareceres sobre Indicações;
IX – Moções de outras Edilidades; 
CAPITULO VI
DAS EXPLICAÇÔES PESSOAIS
Art. 94º. Esgotada a ordem do dia o Presidente concederá a 
palavra aos Vereadores para Explicações Pessoais.
Art. 95º. A inscrição para falar em Explicações Pessoais será feita
durante a Sessão, até o encerramento da Ordem do Dia, e anotada 
cronologicamente pelo Secretário que encaminhará ao Presidente.
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§ 1º A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou outro
assunto de caráter eminentemente pessoal.
§ 2ºNão poderá o orador se desviar da finalidade das Explicações 
Pessoais, caso em que será advertido pelo Presidente e terá a 
palavra cassada.
Art. 96º. Não havendo mais oradores para falar nas 
Explicações Pessoais, o Presidente declarará o encerramento da 
Sessão, convidando os seus pares para a próxima.
CAPITULO VII
DA URGÊNCIA
Art. 97º. Urgência é a dispensa das exigências regimentais 
salvo de um número legal, para que determinada proposição, seja 
debatida e votada.
§ 1º Os requerimentos de urgência poderão ser 
apresentados em qualquer momento da sessão, até o final da 
Ordem do Dia, mas, somente serão submetidos à deliberação se 
assinados por um terço de Vereadores, justificado o motivo por um 
de seus signatários, durante 05 (cinco) minutos no máximo;
§ 2º Se o Plenário aprovar um requerimento de urgência, o 
assunto respectivo passará a ser imediatamente considerado, 
sobrestado ao restante da matéria da Ordem do Dia, até a decisão 
final.
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CAPITULO VIII
DAS ATAS
Art. 98º. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos 
trabalhos, contendo sucintamente, os assuntos tratados a fim de 
ser submetido ao Plenário.
§ 1º Os documentos apresentados à sessão serão indicados na 
ata apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral, aprovado por maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em 
termos concisos, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá￾la.
§ 3º Na ata não será inserido qualquer documento, sem expressa 
aprovação do Plenário por maioria absoluta.
Art. 99º. A ata da sessão anterior ficará a disposição dos 
Vereadores para verificação, antes do início da sessão; ao iniciar-se a 
sessão, com o número regimental, o Presidente submeterá a ata à 
discussão e votação.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da 
ata ou parte dela, com aprovação do Plenário.
Art. 100º. O Vereador só poderá falar sobre ata para retificá-la, em 
ponto que designará, por tempo não excedente a dois minutos, sendo-lhe 
facultado enviar à Mesa, qualquer retificação ou declaração por escrito.
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§ 1º Nenhum Vereador poderá falar sobre a ata por mais de 
uma vez e, em caso de constatada a procedência da reclamação, 
far-se-á a devida correção na ata da sessão posterior, não 
podendo ser rejeitada em seu todo. 
§ 2º Aprovada a Ata, a mesma será assinada pelo 
Presidente e pelo Secretário facultando-se a assinatura dos 
Vereadores presentes à sessão objeto da ata.
Art. 101º. A ata da última sessão de cada Legislatura será 
redigida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se 
a sessão.
TITULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 102º. Os debates deverão realizar-se com dignidade e 
ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes 
determinações regimentais, quando ao uso da palavra:
I – dirigir-se sempre ao Presidente ou ao Plenário voltado 
para a Mesa, salvo quando responder apartes;
II – não usar da palavra sem solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente;
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III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Senhor ou Vossa Excelência, permitidas, ainda, as expressões: nobre 
colega ou nobre Vereador.
Art. 103º. Nenhum Vereador poderá referir-se aos colegas, 
aos representantes do Poder Público e a qualquer pessoa presente 
nas galerias, de forma injuriosa ou descortês.
Art. 104º. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria 
ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos 
seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência ou para comunicação 
importante à Câmara, pelos líderes de bancada.
II – para recepção de visitantes;
III – para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
IV – ara atender pedido de palavra “pela Ordem” ou para propor 
questão de ordem regimental;
Art. 105º. O Vereador só poderá usar da palavra para:
I – retificar a ata;
II – apresentar, projetos, requerimentos e indicações;
III – discutir a matéria em debate;
IV – apartear na forma regimental;
V – falar em Pequenas Comunicações, Grande Expediente e 
Explicações Pessoais, quando inscrito na forma regimental;
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VI – justificar urgência de requerimento nos termos do art. 
97. do Regimento;
VII – encaminhar votação;
VIII – justificar voto vencido;
IX – para suscitar questão de ordem.
§ 1º O Vereador poderá falar pela ordem:
a) para propor melhor método de direção dos 
trabalhos em qualquer fase da sessão, exceto no momento 
da votação;
b) para fazer reclamações relativas à ordem dos 
trabalhos, ou solicitar a censura do Presidente a qualquer 
pronunciamento de outro Vereador, que contenha 
expressão, frase ou conceito considerado injurioso ou 
descortês;
c) para dirigir à Mesa, comunicação ou pedidos 
de esclarecimentos.
§ 2º Somente será permitida justificativa de voto, se o 
Vereador não usou da palavra no decorrer da discussão da 
matéria.
Art. 106º. O Vereador ao usar da palavra não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente da alegada;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
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IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o tempo que lhe couber;
VI – deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 107º. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos 
oradores para uso da palavra ou discursão da matéria:
I – dois minutos para apresentar retificação a ata;
II – cinco minutos para falar em Pequenas Comunicações;
III – quinze minutos para falar no Grande Expediente;
IV – cinco minutos para justificar pedido de urgência;
V – vinte minutos para debater de projetos a serem votados 
englobadamente, destinando-se o máximo de cinco minutos a cada 
Vereador, com exceção do autor da matéria que terá preferência na 
concessão da palavra e poderá usá-la por dez minutos no máximo.
VI – quarenta minutos para debater de projeto a ser votado artigo 
por artigo;
VII – trinta minutos para discussão única de projetos para qual 
tenha sido solicitada urgência, destinando-se os cinco minutos no máximo 
a cada Vereador;
VIII – trinta minutos para discussão única de veto, destinando-se o 
máximo de cinco minutos a cada Vereador;
IX – cinco minutos para discussão de redação final, emenda, 
requerimento, moção ou indicação sujeita a debates;
X – vinte minutos para discussão de Parecer, Projetos de Decreto 
Legislativo, ou Resolução, destinando-se o máximo de cinco minutos a 
cada Vereador;
XI – dois minutos para apartear ou debater questão de ordem;
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XII – cinco para encaminhamento de votação;
XIII – dois minutos para justificação de voto vencido ou falar em 
Explicações Pessoais.
Parágrafo único.Não prevalecem os prazos estabelecidos neste 
artigo, quando o Regimento, explicitamente, assim determinar.
CAPITULO II
DOS APARTES
Art. 108º. Aparte é a interrupção do orador para indagação 
ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte, obtido o consentimento do orador, deverá ser 
breve e expresso em termos corteses, com a duração máxima de 
dois minutos;
§ 2º Não será permitido, replicar, interpelar, ou fazer 
indagações ao orador; que está com a palavra, nem apartes 
paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem ao Vereador 
que fala “pela Ordem” em Explicações Pessoais, para 
encaminhamento de votação, declaração de voto ou em Pequenas 
Comunicações.
§ 4º Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é 
permitido dirigir-se diretamente aos vereadores presentes.
§ 5º Negado o aparte pelo orador, não poderá este se dirigir
direta ou indiretamente ao Vereador solicitante;
§ 6º De modo algum será permitido apartear ao aparteante.
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CAPITULO III
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 109º. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em 
Plenário quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou 
sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e 
com a indicação precisa das disposições regimentais a que se pretende 
elucidar.
§ 2º Não observando o proponente e disposto neste artigo, poderá 
o Presidente casar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão 
levantada.
Art. 110º. Formulada a questão de ordem, facultada sua 
contestação por um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida 
pelo Presidente, não licito a qualquer Vereador opor-se a essa decisão ou 
criticá-la.
Parágrafo único. Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será 
submetido ao Plenário e o resultado em livro especial.
CAPITULO IV
DAS DISCUSSÕES
Art. 111º. Discussão é a fase dos trabalhos destinados a debates 
em plenário.
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§ 1º Os Projetos deverão ser submetidos, normalmente, a uma 
discussão.
§ 2º Terão apenas uma discussão:
I – os Projetos de iniciativa do Prefeito, quando virem 
acompanhados com solicitação expressa de serem apreciados em 
regime de urgência, justificada a importância da matéria;
II – os Projetos de Decretos Legislativo e de Resolução;
III – a apreciação de veto pelo Plenário;
IV – os recursos contra atos do Presidente;
V – as contas do Prefeito;
VI – os Requerimentos, Moções e as Indicações sujeitas 
aos debates;
VII – os Projetos de Lei oriundos da Mesa Executiva, para 
os quais tenham sido solicitados urgência e os de inciativas de 
Vereadores, com urgência assinada pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 3º O Projeto de Lei deverá receber necessariamente o 
Parecer competente, antes de ser submetido à discussão.
Art. 112º. Na discussão, será debatido cada artigo do 
projeto, podendo nessa fase serem oferecidas, emendas por 
escrito, as quais, depois de lido pelo Secretário, serão apreciadas 
pelo Plenário.
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Parágrafo único. Por sugestão do Presidente ou a Requerimento 
de qualquer vereador, poderá a Câmara, deliberar por maioria absoluta, 
que o Projeto seja discutido englobadamente.
Art. 113º. O Projeto de Lei Orçamentário Anual será 
submetido a duas discussões.
Art. 114º. Os processos ou expedientes desacompanhados de 
Projetos de Lei sofrerão discussão única e só serão debatidos depois de 
incluídos na Ordem do Dia.
Art. 115º. O encerramento de discussão de qualquer proposição 
dar-se-á pela ausência de oradores pelo decurso de prazos regimentais 
ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPITULO V
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 116º. O pedido de vista para estudos, será requerido por 
qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com 
encaminhamento de votação desde que a proposição não tenha sido 
declarada em regime de urgência.
Parágrafo único. O prazo máximo para vistas é de dez dias, findo 
o qual, a matéria será requisitada pelo Presidência ao Vereador e incluída 
na Pauta da Ordem do Dia.
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CAPÍTULO VI
DAS VOTAÇÕES
Art. 117º. As deliberações, excetuados os casos previstos na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, serão tomadas por 
maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 118º. Dependem do voto da maioria de dois terços de 
seus membros as deliberações da Câmara sobre:
I – cassação de mandato de Vereador;
II – aprovação de Lei Orgânica do Município;
III – rejeição de parecer prévio, emitido pelo Tribunal de 
Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar;
IV – cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou 
de Vereador.
Art. 119º. Dependem do voto da maioria absoluta de seus 
membros a deliberação da Câmara sobre:
I – matéria vetada;
II – destituição de membros da Mesa;
Art. 120º. Os processos de votação são três: simbólico, 
nominal e secreto.
§ 1º O processo simbólico praticar-se-á conservando-se 
sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que 
desaprovam a proposição.
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§ 2º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará 
quantos Vereadores votaram “sim” e quantos votaram “não”.
§ 3º Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o 
Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem 
novamente.
§ 4º O processo simbólico será regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por disposições legais ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário.
§ 5° Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá 
requerer verificação, mediante votação nominal, com aprovação do 
Plenário.
Art. 121º. A votação nominal será feita pela chamada dos 
presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responderem sim ou 
não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado, 
anunciando quantos Vereadores votaram sim e quantos tenham votado 
não. 
Art. 122º. Nas deliberações da Câmara, o voto será público salvo 
decisão contrária da maioria absoluta dos seus membros. 
§ 1º Será obrigatoriamente público, o voto, nos seguintes casos:
I – deliberação sobre as contas do Prefeito;
II – julgamento do Prefeito e dos Vereadores;
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§ 2 º Será obrigatoriamente secreto, o voto para apreciação 
de veto e eleição da Mesa Executiva.
Art.123º.Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, 
serão elas desempatadas pelo Presidente. Havendo empate na votação 
secreta, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte reputando 
– se rejeitada a proposição, se persistir o empate.
Art. 124º. As votações devem ser feitas logo após 
encerramento da discussão, só interrompendo – se por falta de 
número.
Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental
da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, 
considerar –se–á prorrogada a sessão, até ser concluída a votação 
da matéria.
Art. 125º. A votação ou escrutino secreto, praticar –se–á 
por meio de cédulas datilografadas ou impressas, recolhidas em 
urna especial que ficará junto à Mesa.
Parágrafo único. Em caso de flagrante e irregularidade 
constatada na votação, caracterizando – se nulidade da mesma, 
poderá ser feita nova votação da matéria, com aprovação do 
Plenário.
Art. 126º. A votação, qualquer que seja o assunto, uma vez 
iniciada não será interrompida ou adiada, nem mesmo no caso de 
ter se esgotado o tempo regimental da sessão.
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Art. 127º. Quando no decorrer da votação, se verificar a 
falta de quorum legal, pelo afastamento de Vereadores do 
Plenário, será feita a chamada para se mencionarem na ata os 
nomes dos que se houverem retirados, para fins de desconto do 
valor do jeton.
CAPÍTULO VII
DOS DESTAQUES
Art. 128º. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma 
proposição para possibilitar a esta, a sua apreciação isolada pelo 
Plenário.
Parágrafo único. É permitida a votação sobre destaque de 
qualquer matéria, mediante requerimento verbal ou escrito, aprovado pelo 
Plenário.
TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 129º. Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamento, dentro 
do prazo legal, que será até dia 15 (quinze) de Setembro, o Presidente 
mandará distribuir cópias aos Vereadores e enviando-o à Comissão de 
Assuntos Gerais e Comissão de justiça e Redação.
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Parágrafo único. As comissões terão o prazo de dez dias para 
emitirem o respectivo Parecer, podendo ser prorrogado por prazo igual.
Art. 130º. Na primeira discussão, serão apresentadas emendas 
pelos Vereadores presentes à Sessão, observando o disposto na 
Constituição Federal sobre o assunto.
§ 1º Na primeira discussão os autores de Emendas poderão 
falar cinco minutos sobre cada emenda para justiçá-la.
§ 2º As Comissões terão prazo de cinco dias para emitirem 
pareceres sobre as emendas.
§ 3 º Emitidos os pareceres, serão distribuídos por cópias 
aos Vereadores, entrando o Projeto para Ordem do Dia da Sessão 
imediata.
Art. 131º. Na segunda discussão, serão votadas, após 
encerramento da discussão, primeiramente as emendas, uma a 
uma, depois o Projeto.
Art. 132º. Aprovado o Projeto com as emendas, será 
elaborada a redação final, para encaminhamento imediato ao 
Prefeito, pela Presidência da Câmara.
Art. 133º. A Sessão que se discute o Orçamento, terá a 
Ordem do Dia, preferencialmente, reservada para esse fim, ficando 
Expediente reduzido a dez minutos.
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Parágrafo único. Tanto em primeira, como em segunda discussão 
o Presidente, se necessário, prorrogará a sessão até a discussão e a 
votação da matéria.
Art. 134º. A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões 
Extraordinárias, sem remuneração, de modo que o Orçamento seja 
discutido e votado dentro do prazo legal, que será até o dia 15 (quinze) 
de Dezembro de cada ano. 
Art. 135º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
da Câmara. 
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 136º. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara 
Municipal, com o auxílio com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e 
compreenderá o acompanhamento e julgamento das Contas do Exercício 
Financeiro, apresentadas pelo Prefeito.
Art. 137º. O Prefeito encaminhará suas contas ao Presidente da 
Câmara, até o dia trinta de março do exercício seguinte.
§ 1º Recebidas às contas serão protocoladas na Secretaria 
Legislativa e encaminhadas para ciência do Plenário, na primeira Sessão.
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§ 2º O Parecer Prévio do Tribunal de Contas, emitido sobre 
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 3º Recebida as contas do Prefeito, o Presidente da Câmara 
anunciará pela imprensa, que, cópias das mesmas estarão durante 
sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame, 
apreciação e questionamento de sua legitimidade.
Art. 138º. Recebido o processo do Tribunal de Contas, a 
Mesa distribuirá cópias aos Vereadores e enviando – o à Comissão 
Assuntos Gerais.
§ 1º A Comissão Assuntos Gerais, no prazo improrrogado 
de doze dias, apreciará o parecer Prévio do Tribunal de Contas, 
opinando sobre as Contas do Prefeito, apresentando ao Plenário o 
respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º Se a Comissão Assuntos Gerais não exarar o Parecer 
no prazo indicado, o processo será encaminhado a Pauta da 
Ordem do Dia, acompanhado de projeto de decreto Legislativo, 
elaborando pela Mesa, somente com o Parecer Prévio do Tribunal 
de contas.
Art. 139º. Exarado o Parecer pela Comissão, ou após a 
decorrência do Prazo anterior, a matéria será distribuída aos 
Vereadores e o processo será incluído na Pauta da Ordem do Dia 
da sessão imediata.
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Parágrafo único. As sessões em que se discutem as contas, terão 
a Ordem do Dia reservada preferencialmente a esse fim e o Expediente 
reduzido a dez minutos.
Art. 140º. Para emitir seu Parecer, à Comissão de Assuntos 
Gerais poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, 
documentos e papéis nos órgãos da Prefeitura e solicitar, esclarecimentos 
, ao Prefeito para aclarar partes obscuras.
Art. 141º. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os 
estudos da Comissão de Assuntos Gerais, no período em que o processo 
estiver sobre exame.
Art. 142º. O prazo de exame das contas será suspenso durante a 
realização de diligência que tenha sido comunicada ao Prefeito e não 
corre no período de recesso da Câmara.
TITUILO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
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Art. 143º. Os recursos contra atos do Presidente serão 
interpostos dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados 
da data de ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e 
Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução se for o caso.
§ 2º Apresentado o Parecer, com o Projeto de Resolução 
acolhendo o recurso, será o mesmo submetido a uma única 
discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão 
Ordinária ou Extraordinária, a realizar-se.
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Art. 144º. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer 
informações sobre assunto referente à Administração Municipal.
Parágrafo único. As informações serão solicitadas por 
requerimento, proposto por qualquer Vereador.
Art.145º. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, 
será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de vinte dias, 
contados da data do recebimento do pedido, para prestar 
informações.
Parágrafo único. Pode o Prefeito solicitar à Câmara 
prorrogação de prazo por mais dez dias, sendo o pedido sujeito à 
aprovação do Plenário.
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Art. 146º. Os pedidos de informações poderão ser 
reiterados se não satisfizerem ao autor, mediante requerimento 
que deverá seguir tramitação regimental.
Art. 147º. Compete ainda à Câmara, convocar os Agentes 
Distritais, bem como, Secretários e Diretores Municipais para 
comparecerem ao Plenário a fim de prestarem esclarecimentos sobre 
assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício 
encaminhado pelo Presidente em nome da Câmara, fixando dia e hora 
para o comparecimento.
§ 1º A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da 
convocação e as questões que serão apresentadas aos convocados.
§ 3º Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com os 
convocados, a fim de fixar o dia e hora para o seu comparecimento, 
dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
Art. 148º. O Prefeito poderá espontaneamente, comparecer à 
Câmara para fazer explanações sobre assuntos de interesse do 
Município, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora 
o comparecimento.
§ 1º Na Sessão que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do 
Presidente e fará, incialmente, uma exposição sobre as questões que 
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pretende abordar, apresentando a seguir, os esclarecimentos que 
desejar sobre o assunto da explanação.
§ 2º Não é permitido aos Vereadores apartearem a exposição do 
Prefeito, nem levantarem questões estranhas ao assunto da explanação.
§ 3º O Prefeito poderá se fazer acompanhar de funcionários 
Municipais, que o assessorem na explanação.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 149º. Qualquer Projeto de Resolução modificando o 
Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado 
à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar Parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação, os projetos oriundos 
da própria Mesa.
§ 3º O Projeto de Resolução modificando o Regimento 
Interno só poderá ser apresentado pela Mesa Executiva ou por um 
terço, no mínimo, dos Vereadores.
Art. 150º. Os casos não previstos neste Regimento serão 
resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão 
precedentes regimentais.
Art. 151º. As interpretações do Regimento, feitas pelo 
Presidente em assuntos controversos, também constituirão 
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precedente regimental desde que a Presidência assim o declare, por 
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 152º. Os precedentes regimentais serão anotados em 
livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará 
a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como 
dos precedentes adotados, publicando-os em separado.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 153º. Nos dias úteis será hasteada em frente do edifício da 
Câmara a Bandeira do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 154º. Fica criada a Carteira de Identidade do Vereador, a ser 
fornecida aos membros da Câmara.
Art. 155º. Os prazos previstos neste Regimento, quando não 
mencionarem expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos 
e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais observar￾se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
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Art. 156º. O presente Regimento Interno entra em vigor na 
data da promulgação da Resolução que o alterou, revogadas as 
disposições em contrário.
Mesa Executiva da Câmara Municipal de PORTO GRANDE, em 
04 de abril de 2005.
LUIS CARLOS ALVES D ‘E BRITO
PRESIDENTE
SAMUEL RODRIGUES SANTANA
VICE-PRESIDENTE 
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
1º SECRETÁRIO
ANTÔNIO DE SOUZA PEREIRA
2º SECRETÁRIO
JOSÉ LUIZ GONÇALVES SOSINHO
VEREADOR
SUELI SILVA DE SOUZA
VEREADORA
ZAIN ROCHA FARIAS
VEREADORA
RAIMUNDO HILDEMAR PANTOJA
VEREADOR
JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA VAZ
VEREADOR

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