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norma nº 413/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 413 / 2014
Date 2014-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE AQUICULTURA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
: PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
— Publicado no mural
da PMPG/CÂMARA.
erga
sé
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE
AQUICULTURA NO MUNICÍPIO DE
PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Em: 23/06/2014
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE
LEE:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - As atividades de aquicultura desenvolvidas em tanques escavados,
pequenos reservatórios, canais de igarapés, tanques-rede, dentre outras estruturas
localizadas em áreas urbanas ou rurais, serão regulamentadas pela presente Lei.
Parágrafo Único: A regularização ambiental será efetuada junto ao órgão
ambiental competente, conforme legislação vigente, através de critérios e
procedimentos de Licenciamento Ambiental da Aquicultura recomenda para os
Estados e Municípios que tenham competência para efetuar o licenciamento
ambiental da Aquicultura, exceto em áreas específicas como áreas indígenas,
fronteiriças e outros.
Art. 2º - Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes
definições e disposições:
I - Aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em
condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II - Piscicultura: atividade de cultivo de peixes em ambientes naturais e
artificiais com as finalidades econômica, social ou científica;
II - Piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à
criação de peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica,
social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a entidades de
classe;
Iv - Produtor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução,
larvicultura, criação e comercialização de alevinos;
V - Reprodutor ou matriz: peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo
piscicultor na obtenção de descendentes;
VI — Barragem: estrutura construída que represa um curso d'água natural
destinada ao seu acúmulo, com drenagem e/ou vertedouro.
+“
A éste
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
VII - Derivação do curso d'água: desvio de parte da vazão de um corpo
d'água através de um canal (valeta ou tubulação) que leva a água para o
empreendimento.
VIII - Reservatórios: Área de acúmulo de água que pode ser alimentada por
captação, derivação ou precipitação e que podem ser utilizadas para cultivo de
organismos aquáticos.
IX — Sistema de Cultivo: Conjunto de características ou processos de produção
utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades
Extensiva, Semi-Intensiva e Intensiva;
X - Sistema de Cultivo Extensivo: Sistema de produção em que os
espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível,
podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica
a baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.
XI - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: Sistema de produção em que os
espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial,
podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como
característica a media ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a
espécie utilizada;
XII - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os
espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo
como características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a
espécie utilizada;
XII - Criação em canais de igarapés: produção de organismos aquáticos
em pequenos cursos d' água.
XIV — Tanques-rede: estruturas flutuantes que permitam fluxo contínuo de
água, possibilitando alta densidade de estocagem de espécimes, instaladas em lagos,
rios e reservatórios;
XV - Viveiro/tanque: estrutura projetada e construída para aquicultura,
escavada ou não, revestida ou não, e com controle de entrada e saída de água;
XVI - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado,
que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos
intermediários podem ser desenvolvidos outras atividades compatíveis com a prática
da aquicultura;
XvII - Espécie nativa ou Autóctone: espécie de origem e ocorrência
natural em determinada bacia hidrológica;
XVIII - Espécie exótica ou Alóctone: espécie que é introduzida em uma
área onde não existia originalmente em determinada bacia hidrológica;
XIX - Espécie Estabelecida: espécie alóctone ou exótica que já constituiu
população isolada e em reproduções, aparecendo em pescas cientifica e/ou
extrativista;
XX - Peixe Híbrido: peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies;
XXI - Despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas
cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;
XXII - Nascente ou olho d'água: local onde aflora naturalmente, mesmo
que de forma intermitente, a água subterrânea.
18;
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CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º - Os piscicultores são classificados quanto ao objetivo de sua
produção em:
I - Produtor de Alevinos: aquele que se dedica à produção e
comercialização de alevinos a serem utilizados como insumo a outras
pisciculturas que efetuem a recria e a engorda;
II - Produtor de Peixes Ornamentais: aquele que se dedica à produção e
comercialização de peixes a serem utilizados como espécies ornamentais ou de
aquariofilia;
HI - Produtor de Matrizes e Reprodutores: aquele que cria peixe, jovem ou
adulto fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem
comercializados, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de
alevinos;
IV - Produtor de Peixe Comercial: aquele que finaliza o cultivo após a recria e
engorda dos alevinos, para a comercialização do pescado direcionado ao consumo.
V - Produtor de Iscas Aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução,
cultivo, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas
aquáticas na pesca; amadora, profissional e ou esportiva;
VI - Piscicultor de Pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo,
oriundo de outro piscicultor, comercializando no varejo, como forma de lazer,
recreação, esporte ou turismo;
Art. 4º - O poste dos empreendimentos aquicolas será definido de acordo
com a sua área ou volume, para cada atividade, conforme tabela 1 do anexo 1 desta
Lei.
Art. 5º - O potencial de severidade das espécies utilizadas pelos
empreendimentos será definido conforme a relação entre a espécie utilizada e o tipo
de sistema de cultivo, observando os critérios estabelecidos na tabela 2 do anexo I
desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS
Art. 6º - São produtos da aquicultura:
I - Sementes, larvas, pós-larvas e alevinos para uso próprio ou
comercialização;
II - Alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia,
II - Alevinos para peixamento;
IV - Iscas vivas aquáticas;
V - Hipófises oriundas do processamento de pescado;
VI - Reprodutores e matrizes,
Pd
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VII - Peixe vivo;
VIII - Peixe abatido;
IX - Peixe processado e seus subprodutos.
. CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
Art. 7º - É declarada de interesse social e econômico a atividade de
aquicultura desde que observados quanto ao licenciamento às disposições constantes
na legislação pertinente.
Art. 8º - Serão considerados impactos ambientais decorrentes da aquicultura
os seguintes eventos:
I - introdução de espécies exóticas que possam alterar a frequência natural de
ocorrência das populações ou as possibilidades de sobrevivência de qualquer
espécie.
II - introdução de espécies híbridas que possam alterar a frequência genética
das espécies nativas, assim chamadas contaminação genética, incorrendo no item
anterior do mesmo artigo;
HI - introdução de doenças e parasitos no ambiente natural e/ou na
aquicultura originaria de outra bacia hidrográfica;
IV - lançamento de efluentes fora dos padrões estabelecido pela legislação,
causando eutrofização artificial no ambiente.
$ 1º- Todo efluente oriundo dos empreendimentos aquícolas deverá
estar de acordo com a resolução CONAMA Nº 357, de 17 de março de 2005,
que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais
para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes, e da outras providencias.
Art. 9º - A reprodução artificial de espécies nativas e ou exóticas, que se
destina à produção de alevinos deverá ocorrer em laboratório devidamente
licenciados para este fim pelo órgão competente.
Art. 10 - Os alevinos adquiridos de outros Estados e/ou países deverão,
quando necessário, estar acompanhados do laudo de inspeção sanitária.
Art. 11º- As Usinas Hidroelétricas construídas em áreas pertencentes ao
município de Porto Grande, ou a que os impactos causados pela mesma, como
medida compensatória, na forma desta Lei, caberá à empresa responsável construir
um Centro de Produção de Alevino (CPA), no sentido de povoar os locais afetados
pela implantação da mesma, com espécies nativas, sendo o este repassado para
gestão publica municipal, Cooperativa ou Associação.
E
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ae
Parágrafo único. As represas de pequeno porte com a finalidade de
geração de energia elétrica para a unidade familiar poderá/deverá recorrer à um
centro de produção de alevinos (CPA), e adquirir por meio de compra, alevinos para
o repovoamento do rio com espécies nativas daquela região.
CAPÍTULO V é
DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES.
Art. 12º - O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura
será enquadrado em uma das nove classes definidas na tabela 3 do anexo I desta
Lei, conforme o porte do empreendimento e o potencial de severidade da espécie
cultivada, constantes, respectivamente, das tabelas 1 e 2 do anexo I desta Lei.
$ 1º. Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte, independente do
potencial de severidade das espécies (PB, PM e PA) e os de médio porte com baixo
potencial de severidade das espécies (MB) serão licenciado por procedimento de
licenciamento simplificado, conforme documentação mínima constante no anexo II
desta Lei, desde que:
I- não estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, assim
definido pelo órgão ambiental licenciador;
I- não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes
aquáticos dulcícolas públicos;
$ 2º, Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte e baixo potencial de
severidade da espécie (PB) serão licenciados por meio de Licença Ambiental Unica
(LAU), compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento.
& 3º, Os empreendimentos de pequeno porte com médio e alto potencial de
severidade das espécies (PM e PA) e os de médio porte com baixo potencial de
severidade das espécies (MB) enquadrado como passiveis de procedimento
simplificado de Licenciamento Ambiental, conforme 8 1º, deverão apresentar, além
dos documentos do Anexo II, a documentação mínima constante do Anexo IV desta
Lei.
Art. 13º - A licença para a captura de reprodutores e matrizes no ambiente
natural deverá ser solicitada junto ao órgão ambiental competente, por piscicultores
devidamente licenciados para este fim e respaldado por parecer técnico através de
requerimento padrão do órgão licenciador.
Art. 14º - A validade das licenças de aquiculturas seguirá os seguintes prazos
máximos de duração, podendo ser renovada sempre, por igual período, respaldado
por parecer do técnico responsável:
I - Licença Prévia: validade de até 01 (um) ano;
II - Licença Instalação: validade de até 02 (dois) anos;
HI - Licença de Operação: validade de até 02 (dois) anos;
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(E,
Es a
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IV - Licença Ambiental Única: validade de até 02 (seis) anos.
Art. 15º - Os empreendimentos já existentes terão um prazo de 12 meses
para se adequarem a esta lei.
Art. 16º - O pedido de licença ambiental de empreendimento de aquicultura
deverá ser encaminhado pelo interessado ou técnico responsável ao órgão ambiental
competente, mediante requerimento padrão e documentação exigida para tal
finalidade.
Parágrafo Único — Os empreendimentos de aquicultura que tiverem com
todos os requisitos necessários solicitados pelo órgão licenciador competente em dias
poderão ter concedidas as Licenças Prévias e de Instalação ao mesmo tempo, desde
que sejam solicitadas em conjunto.
Art. 17º - A aprovação da licença ambiental de empreendimento de
aquicultura deverá levar em conta os riscos potenciais de impactos ambientais,
decorrentes da atividade, conforme descrito no capítulo IV da presente Lei.
Parágrafo Único — A Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006,
dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo
impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em
Area de Preservação Permanente — APP, onde não poderá exceder o percentual de
5% (cinco por cento) da área impactada localizada na posse ou propriedade e,
também, não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços.
Art. 18º - As construções destinadas à aquicultura deverão oferecer:
I - solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade por
período compatível com o risco ambiental derivado do seu eventual rompimento;
II - proteção dos taludes contra a erosão;
Art. 19º - Será fornecida, mediante pedido, a permissão para a captura e o
transporte de reprodutores capturados em ambiente natural, para espécies
especialmente protegidas, nas áreas de atuação municipal.
Art. 20º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) poderá realizar
quando necessário, fiscalização por amostragem a fim de monitorar os
empreendimentos aquícolas.
Parágrafo Único - A SEMMA deverá dar acesso ao IBAMA, SEMA, IMAP e
Representante de Classe, quando solicitado, de todos os cadastros e licenças
concedidas.
ts
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
Art. 21º - O Órgão Ambiental poderá expedir licenças para propriedades com
ocupação efetiva e posse mansa e pacifica, desde que constatada a veracidade da
posse.
Parágrafo Único — Entende-se como ocupação efetiva quando essa possa
ser constatada através de benfeitorias e por posse mansa e pacífica, quando não
houver litígio sobre a ocupação.
Art. 22º - As autorizações de despesca/transporte e comercialização somente
serão emitidas aos empreendimentos devidamente regularizados.
Art. 23º - O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá à
regulamentação oficial da Comissão de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do
Município de Porto Grande.
CAPÍTULO VI
DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES
Art. 24º - Fica proibida a introdução de qualquer espécie de peixe destinado
ao cultivo, em qualquer estágio de desenvolvimento no município de Porto Grande,
por qualquer meio de transporte, sem autorização expressa da SEMMA ou órgão
público conveniado para tanto.
Art. 25º - Será proibida a utilização de peixes em qualquer estágio de
desenvolvimento, como insumo às atividades produtivas, retirados do ambiente
natural, como ovos, larvas, alevinos e jovens sem a autorização previa do órgão
ambiental competente, principalmente quando destinados ao cultivo e
comercialização para o consumo humano.
Parágrafo Único — Todo empreendimento poluidor construído próximo das
áreas de ressacas ou áreas de alagados tais como; lavagem de veículos, oficinas,
sucataria e demais atividades poluidoras, e que comprometem o meio ambiente e a
criação de peixes, ou outra espécie de organismos aquáticos, a SEMMA terá a
responsabilidade de no prazo mínimo de 30 dias, e prazo máximo de 90 dias, de
interditar o local.
CAPÍTULO VII.
DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTURA
Art. 26º - A atividade de aquicultura é considerada de interesse ambiental
desde que contribua para minimizar os impactos no meio ambiente, em pelo menos
uma, das seguintes hipóteses:
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
I — aliviar a demanda da pesca pela oferta constante de produtos da
aquicultura;
II — reconstituir ambientes degradados pela ação humana que tenham
produzido efeitos lesivos ao meio ambiente;
HI — substituição das espécies ornamentais retiradas da natureza por aquelas
criadas artificialmente.
Art. 27º - Todos os produtos da aquicultura conforme descrito no capitulo III
não estão incluídos nas limitações legais pertinentes a pesca turísticas ou comerciais,
qual seja:
I — tamanho mínimo;
II — período de defeso;
II — local de produção;
IV — forma de captura;
V — limites de quantidade.
Art. 28º - A atividade de aquicultura fica isentas de outras taxas vinculantes e
impostos, a produção de pós-larva, recria/engorda e comercialização in natura.
Art. 290 Município deverá promover, ao máximo possível, a
desburocratização das atividades administrativas no sentido de remover obstáculos e
entraves dando mais estímulos ao pleno desenvolvimento desta atividade.
Art. 30º - O Órgão Ambiental Licenciador terá um prazo de 30 dias para
programar e implementar o sistema de informatização do Licenciamento Ambiental
Art. 31º - As taxas de licenciamento de projetos comunitários de aquicultura
serão isentos de suas respectivas taxas ambientais.
Parágrafo Único — Fica definida a tabela de cálculo dos valores das taxas
das licenças ambientais para a atividade de aquicultura e sua validade máxima,
conforme Anexo V desta Lei, como estímulo a produção de alimentos.
Art. 32º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
REVOGANDO a LEI Nº 355/GAB-PMPG/2012.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 23
DE JUNHO DE 2014.
E
Antoni
ar de Portb GrandelAF
ts
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
ANEXO I
| CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS
ESPÉCIES PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQUICOLAS
Tabela 1: Porte do empreendimento em função da atividade aquícola.
Tipo do Empreendimento
Piscicultura e | Piscicultura e | Ranicultura | Malacocultur | Algicultura
Carcinicultura | Carcinicultura | Área (m2) | a Área (ha) | Área (ha)
em Viveiros | em Tanques-
Escavados rede ou
Área (há) Tanque-
revertido
Volume (m3)
Pequeno < 1000 < 400 <5 <10
<5
Porte R (P)
Médio (M) 5a50 1000 a 5000 | 400 a 1200 5a30o 10 a 40
Grande (G) > 50 > 5000 > 1200 >30 > 40
Tabela 2: Potencial de severidade das espécies
Características Ecológicas das Espécies
Nativa ou Autóctone Exótica ou Alóctone
Onívora e Carnívora Onívora e Carnívora
Autotrófica Autotrófica
extensivo B B M M
Sistema de Semi- B M M A
Cultivo Intensivo
intensivo M M A A
Legenda: Potencial de severidade das espécies, B = Baixo, M = Médio e A = Alto.
Tabela 3: Potencial de Impacto Ambiental
Potencial de severidade das espécies
Baixo (B) Médio (M) Alto (A)
Pequeno PB PM PA
Porte (P)
Médio (M) MB MM MA
Grande (G) GB GM GA
Legenda:
PB= pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie;
PM= pequeno porte com médi
o potencial de severidade da espécie;
PA= pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie;
MB= médio porte com baixo potencial de severidade da espécie;
MM= médio porte com médio potencial de severidade da espécie;
MA= médio porte co, alto potencial de severidade da espécie;
)
GB
erra?
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
= grande porte com baixo potencial de severidade da espécie;
GM= grande porte com médio potencial de severidade da espécie;
GA
DO
= grande porte com alto potencial de severidade da espécie.
ANEXO II
CUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL COM LICENÇA ÚNICA (empreendimentos classificados como PB)
e Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.
e Cadastro do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexo III).
e Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
e Copia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado do contrato social ou da pessoa
física (CPF).
e Certidão de averbação da reserva legal, quando couber.
e Comprovante de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento.
e Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.
e Outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber.
e Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.
e Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando
couber.
DO
e Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e
reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.
I
CUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL (empreendimentos classificados como PM, PA e MB)
Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.
Cadastro do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexo III).
Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).
Copia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado do contrato social ou da pessoa
física (CPF).
Certidão de averbação da reserva legal, quando couber.
Comprovante de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento.
Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.
Outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber.
Relatório Ambiental — RA, conforme Anexo IV.
Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.
Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo,
quando couber.
Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e
reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.
cc... .. ....
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINARIO.
LICENÇA PREVIA
.
Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.
Certificado de regularidade no cadastro técnico federal de atividades poluidoras (IBAMA).
Copia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado do contrato social ou da pessoa
física (CPF).
10
“=
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
Copia da publicação da solicitação da licença prévia
Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber.
Comprovante do pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
Planta de localização da área do empreendimento, em escala adequada, com indicação das
intervenções nas áreas de preservação permanente (APP).
Anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação de responsabilidade
técnica (ART).
Estudo ambiental do empreendimento, conforme Anexo IV.
Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.
Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e
reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINARIO.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Requerimento de licença de instalação do empreendimento.
Cópia da licença prévia e da publicação de sua concessão em jornal de circulação e/ ou no
diário oficial do estado.
Certificado de regularidade no cadastro técnico federal de atividades poluidoras (IBAMA).
Comprovante do pagamento da taxa de licenciamento ambiental.
Autorização de desmatamento ou de supressão de vegetação, expedida pelo órgão ambiental
competente, quando for o caso.
Comprovante de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento.
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINARIO.
LICENÇA DE OPERAÇÃO
Requerimento de licença de operação do empreendimento.
Comprovante do recolhimento da taxa ambiental referente a licença de operação ou para sua
renovação.
Cópia da publicação da concessão da Licença de Instalação.
Certificado de regularidade no cadastro técnico federal de atividades poluidoras (IBAMA).
Cópia do alvará de funcionamento para o empreendimento, concedida pela prefeitura
municipal.
Programa de Monitoramento Ambiental — Anexo VI
ANEXO III
CADASTRO DO EMPREENDIMENTO —- INFORMAÇÕES MÍNIMAS A SEREM APRESENTADAS NAS
SOLICITAÇÕES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS
1. Dados cadastrais:
| 1.1. Nome ou Razão Social: 1.2. CPF/CNPJ:
1.3. Nº do RGP 1.4. Nº da Identidade Orgão emissor/UF
1.5. Endereço:
1,6. Distrito/Bairro: 1.7. Caixa Posta
E!
+=
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
| 1,9. CEP; 1.10, Município: 1.11. UF:
| 1,12, Telefone: 1.13. Cel.: 1.14. Fax
[ 1,15. E-mail: 1.16. Site (URL):
2. Dados cadastrais do responsável técnico
2.1. Nome Completo: 2.2. CPF:
2.3. Registro Profissional: | 2.4. Nº da Identidade 2.5. Órgão Emissor:
2.6. Telefone: 2.7. Cel.: 2.8. E-mail:
2.9.Endereço 1.10. CEP
2.11 .Bairro 2.12.Município: 2.13.UF:
2.14. Tipo de vínculo do Responsável Técnico
: Funcionário Consultor Colaborador
3. Localização do Projeto
| 3.1.Nome do Local: 3.2.Município:
3.3.UF
Área Terrestre ().
3.4.Tipo: Rio (), Açude (), Reservatório ( ),Lago/Lagoa Natural ( ), Estuário ( ), Cultivo em
| 3.5.Coordenadas dos Vértices do Perímetro:
Sistema de Cultivo
Os itens 4.33 a 4.36 não se aplicam nos casos de cultivo extensivo
4.1, Sistema de Cultivo: () Extensivo () Semi-Intensivo | () Intensivo
4.2. Atividade:
( ) Piscicultura em tanque- | () Algicultura
escavado/edificados
| () Piscicultura em tanque-rede
(O Ranicultura
() Malacocultura
(D Cultivo de peixes ornamentais
() Carcinicultura em água doce em tanque
escavado/edificado
() Produção de formas jovens
() Carcinicultura de água doce em tanque-
rede
() Pesque-pague
| () Outras:
4.3. Engorda
4.3.1. Código da espécie:
4.3.2. Área de cultivo (m?) ou volume útil
(m3)
4.3.3. Produção (t/ano)
4.3.4, Conversão Alimentar (CA):
4.3.5. Nº de Ciclos /ano:
4.3.6 Quantidade de fósforo contido na
ração Kg/t
4.4. Produção de Formas Jovens:
4.4.1.Código da espécie*
4.4.2. Área de cultivo (m2)
ou volume útil (m3)
4.4.3.Produção
(milheiro/ano)
L
ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
ANEXO IV
CRITÉRIOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUICOLAS
1- Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento
| 2- Croqui de localização do empreendimento, com identificação de APP, corpos hídricos,
| acesso à núcleos de populações tradicionais.
| 3-Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo manejo
produtivo) .
4-Descrição simplificada do local do empreendimento abrangendo: topografia local, tipos de
solos predominantes, vegetação predominante, uso atual do solo entre outros aspectos.
5-Descrever os possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as
respectivas medidas corretivas necessárias, quando couber.
6-Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento
que permitam uma visão ampla de suas condições.
ANEXO V
Tabela 1: Porte do empreendimento em função da atividade aquicola (Tanque escavado e
Barragem).
Porte %o Salário Mínimo
Área Unidade pes Taxa da
inundada (ha) Lâmina | Unidade | LP LI LO
D'água
Pequeno <3,0 Isento Isento Isento Isento
Pequeno 30>Ha<5,0 R$ 80,00 30% 30% 40%
Médio 5,0 > Ha<50,0 | R$ 100,00 40% 50% 70%
Grande > 50,0 R$ 100,00 60% 80% 100%
Tabela 2: Porte do empreendimento em função da atividade aquícola ( Canal de igarapé)
Fora Taxa da
= E 3
Vol. de | Unidade: m Unidade LP LI LO
água
Micro VA < 100 Isento | Isento Isento Isento
Pequeno 100 >VA <500 | Isento | Isento Isento Isento
Tabela 3: Porte do empreendimento em função da atividade aquícola (Tanques-rede).
Porte
"Vol ER Taxa da
ss Unidade: m? | Unidade |LP LI LO
| água
Pequeno < 1.000 Isento Isento Isento Isento
er R$ 30,00 30% Salário A o
Médio 1.000 a 5.000 Mínimo 50% 60%
R$30,00 | 40% Salário õ o
Grande >5.000 Mínimo 60% 70%
(98)

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