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norma nº 414/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 414 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaDISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM AMBIENTAL PARTICIPATIVO (PMAP), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id251

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E iso ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
ESTADO DO AMAPÁ Porto Grande-AP 30 de Setembro de 2014
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
— Publicado no mural
da PMPG/ICÂMARA. DispSem sobre a criação do
programa municipal de
reciclagem Ambiental
Participativo [([PMAP), e da
outras providências.
coseio Municipal de Porto Grande: Usando de suas
onferdas pelo Art.96 inciso V, da Lei
"que aq Câmara Municipal de Porto Grande
i Ico r Execulivo do Município de Porto Grande
dsualtho a criar O nt uia de Reciclagem Ambiental
Participativo PEMAP, com os seguintes princípios:
> enloque humanístico, sistêmico, democrático e
Samicipalivo;
concepção do meio Ambiente e sua totalidade,
considerando a interdependência, o meio natural,
ocioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da
2 4 dismo qe ideias oncepções pedagógicas, na
perspectiva da muitidisciplinaridade, na
interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
qo entre a élica, a educação, a saúde
Ndee o trabalho e as práticas
YA garantia de continuidade, permanência e articulação
do processo educativo com todos os indivíduos e grupos
inie
Cias!
Yi A permanente avaliação crítica do processo educativo:
Vi A em articulada das questões socioambientais
souuis, regionais, nacionais e globais;
Ver iospeilo e a valorização da pluralidade, da
rroisiducio cullural, do conhecimento e práticas
adicionais
A A piOMOÇÃO da equidade social e econômica:
X- A promoção do exercício permanente do diálogo, da
idade, da solidariedade, e corresponsabilidade e
da cooperação entre todos os setores sociais:
simular o debate sobre os sistemas de produção e o
"onsumo, enfatizando os sustentáveis.
fi 2º Para efetivação do Programa Municipal de
seciiagem Ambiental Participativa, poderá ser utilizado
C : de coleta de resíduos sólido e líquidos as
Municipal de ensino;
Parágrafo Único: Poderá o Poder Público Municipal a seu
criterio, firmar convênios com instituição da rede Estadudl e
com à rede da iniciativa privada.
&it. Slodos os materiais recebidos pelos postos de coleta
Putgraic Único: Os materiais recolhido poderão ser
«HZados & Os recursos oblidos com essa atividade
comercial, obrigatoriamente deverão ser utilizadas em prol de
prato e/ou programas educacionais na mesma instituição
! el pela coleta.
Ai, 4º. À fonte dos recursos terá garantia de 10% dos recursos
de medidas de compensações ambientais.
abelecerá convênios e parcerias com
Q Federal, Governo Estadual e Empresas Privadas
para o Poder Executivo Municipal a consecução dos
obietivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela
IUvVEno
º O poder Executivo Municipal regulamentará a
“nie lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
a parir da sua publicação.
| enira em vigor na data de sua publicação.
Pulácio Elias de Freitas Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, Porto
Grande-AP em 30 de Setembro de 2014.

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