| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2014 |
| Date | 2014-09-30 |
| Ementa | DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM AMBIENTAL PARTICIPATIVO (PMAP), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E iso ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE ESTADO DO AMAPÁ Porto Grande-AP 30 de Setembro de 2014 PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE — Publicado no mural da PMPG/ICÂMARA. DispSem sobre a criação do programa municipal de reciclagem Ambiental Participativo [([PMAP), e da outras providências. coseio Municipal de Porto Grande: Usando de suas onferdas pelo Art.96 inciso V, da Lei "que aq Câmara Municipal de Porto Grande i Ico r Execulivo do Município de Porto Grande dsualtho a criar O nt uia de Reciclagem Ambiental Participativo PEMAP, com os seguintes princípios: > enloque humanístico, sistêmico, democrático e Samicipalivo; concepção do meio Ambiente e sua totalidade, considerando a interdependência, o meio natural, ocioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da 2 4 dismo qe ideias oncepções pedagógicas, na perspectiva da muitidisciplinaridade, na interdisciplinaridade e transdisciplinaridade; qo entre a élica, a educação, a saúde Ndee o trabalho e as práticas YA garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos inie Cias! Yi A permanente avaliação crítica do processo educativo: Vi A em articulada das questões socioambientais souuis, regionais, nacionais e globais; Ver iospeilo e a valorização da pluralidade, da rroisiducio cullural, do conhecimento e práticas adicionais A A piOMOÇÃO da equidade social e econômica: X- A promoção do exercício permanente do diálogo, da idade, da solidariedade, e corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais: simular o debate sobre os sistemas de produção e o "onsumo, enfatizando os sustentáveis. fi 2º Para efetivação do Programa Municipal de seciiagem Ambiental Participativa, poderá ser utilizado C : de coleta de resíduos sólido e líquidos as Municipal de ensino; Parágrafo Único: Poderá o Poder Público Municipal a seu criterio, firmar convênios com instituição da rede Estadudl e com à rede da iniciativa privada. &it. Slodos os materiais recebidos pelos postos de coleta Putgraic Único: Os materiais recolhido poderão ser «HZados & Os recursos oblidos com essa atividade comercial, obrigatoriamente deverão ser utilizadas em prol de prato e/ou programas educacionais na mesma instituição ! el pela coleta. Ai, 4º. À fonte dos recursos terá garantia de 10% dos recursos de medidas de compensações ambientais. abelecerá convênios e parcerias com Q Federal, Governo Estadual e Empresas Privadas para o Poder Executivo Municipal a consecução dos obietivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela IUvVEno º O poder Executivo Municipal regulamentará a “nie lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a parir da sua publicação. | enira em vigor na data de sua publicação. Pulácio Elias de Freitas Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, Porto Grande-AP em 30 de Setembro de 2014.