| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2014 |
| Date | 2014-11-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. |
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estado Do amará | PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO = i PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Publicado no mural da PMPG/CÂMARA. Em:24 LEI Nº 419/2014 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. . O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei. Art. 2º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes iº eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. 8 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão !esenvoividas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do taco do Amapá, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância m q 9a) 8 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de sua competência estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90. Art. 3º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei. El 1 ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do 8 1º do art. 5º, desta Lei. HH — o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário municipal de saúde será considerado autoridade sanitária. Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. 8 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do prefeito. 8 2º - Os profissionais competentes portarão credenciais expedidas pelo Poder Executivo Municipal e deverão usá-las sempre que estiverem no exercício de sua função. 8 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os ee'tos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função 4º fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de nfração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. 8 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. -ei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, ndo utiizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsaveis pela guarda das informações sigilosas. 8 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I eli do art. 40º | (9) Art. 69 - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária. 8 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal. ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 8 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Porto Grande, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. 8 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regu'amentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências: [ — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento; 1 — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária; Iii — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; IV — emissão da Licença Sanitária. Art. 8º - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou federal cabíveis à espécie. Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder Executivo - Porto Grande-AP, em 1 tn de 2014. Antonio dp Bóupa Pexgirc Prefeito dg PartolGrandelAF