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norma nº 419/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 419 / 2014
Date 2014-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
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estado Do amará | PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO = i
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Publicado no mural
da PMPG/CÂMARA.
Em:24
LEI Nº 419/2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SERVIÇO MUNICIPAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE faz saber que a
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 2º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações capazes
iº eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e
da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao
consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
8 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão
!esenvoividas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do
taco do Amapá, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância
m q
9a)
8 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá
ações no âmbito de sua competência estabelecidas no art. 200 da Constituição
Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução
das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
El 1
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 4º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na
função fiscalizadora, na forma do 8 1º do art. 5º, desta Lei.
HH — o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único — Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário
municipal de saúde será considerado autoridade sanitária.
Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função
fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos
sanitários.
8 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos
profissionais serão designados mediante portaria do prefeito.
8 2º - Os profissionais competentes portarão credenciais expedidas pelo Poder
Executivo Municipal e deverão usá-las sempre que estiverem no exercício de
sua função.
8 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os
ee'tos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função
4º fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto
de nfração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário,
interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de
produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades
estabelecidas para esse fim.
8 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia
administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e
as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
-ei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos
do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora,
ndo utiizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando
responsaveis pela guarda das informações sigilosas.
8 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I eli do art. 40º
|
(9)
Art. 69 - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a
cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária.
8 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de Vigilância
Sanitária serão definidos em legislação municipal.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
8 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres
públicos do Município de Porto Grande, creditados ao Fundo Municipal de
Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
8 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela
instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do
recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para
que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e
regu'amentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 7º - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não
poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes
exigências:
[ — apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
1 — recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
Iii — realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe
municipal de vigilância sanitária;
IV — emissão da Licença Sanitária.
Art. 8º - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações
sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo
administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art. 4º da
presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a legislação estadual e/ou
federal cabíveis à espécie.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder
Executivo - Porto Grande-AP, em 1 tn de 2014.
Antonio dp Bóupa Pexgirc
Prefeito dg PartolGrandelAF

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