| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2015 |
| Date | 2015-01-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O "SIM" SERVIÇOS DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ| ESTADO DO AMAPÁ. PODER EXECUTIVO ! nppr: MEDA MANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE POR é BEDRURA MUNICIPAL DO PORTO GRANUE — Publicado no mura! da PMPG/CÃI LEI Nº 422/2015 Em. 45.1 AUTORIZA fo) PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O “SIM” SERVIÇOS DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. - Fica criado o “SIM” Serviço de Inspeção Municipal do Município de Porto Grande, nos termos do Artigo 23, Inciso Il da Construção Federal e terá como objetivo a previa inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e seus derivados, produzidos e manipulados, acondicionados e em transito no Município de Porto Grande — AP. Art. 2º - São sujeitos a fiscalização prevista: a) Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e materiais primas; ) O pescado e seus derivados; c) O ovo e seus derivados; d) O mel e seus derivados; e) O leite e seus derivados f) As hortaliças em geral, frutas e cereais. Art. 3º. A previa inspeção dos produtos de origem animal e vegetal do en: âmbito do Município de Porto Grande, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7.889 de 23 de Novembro de 1989, será exercida pelo Poder Executivo e abrangerá: D) As Propriedades rurais ou fontes produtoras; H) O transito de produtos de origem animal e vegetal destinado a alimentação humana / ou animal a industrialização. HH) Matadouro e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização; Iv) Laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo permitido o comercio de leite pasteurizado, seja por pasteurização lenta ou rápido. V) Os estabelecimentos atacadistas e/ou varejista, que exponham ao comércio produtos de origem animal ou vegetal destinados a alimentação humana e/ou animal; ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Parágrafo 1º - De acordo com a Lei Estadual nº 0869 de 31 de dezembro de 2004, entende-se por estabelecimento que exponham ao comércio, produtos de origem animal ou vegetal, qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias primas ou produtos provenientes de produção animal ou vegetal, bem como os preparados, conservados, armazenados, depositados e rotulados, com finalidade comercial ou industrial. Parágrafo 2º - A fiscalização de que se trata o inciso VI é de competência da Secretaria Municipal de Saúde, observados as normas da legislação vigente. Art. 4º - A previa inspeção exercida pelo Serviços de Inspeção Municipal de Porto Grande, na Divisão de Vigilância Sanitária — PMPG, subordinado a Secretária de Saúde e será supervisionado por profissional Médico Veterinário, conforme a Lei Federal nº 5.517 de outubro de 1968, artigo 5º. Alínea “f” e terá como objetivo: D) O controle das condições higiênicos — sanitárias e tecnologia da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte, dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados; H) O controle da qualidade e as condições técnicos — sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos, e comercializados os produtos de origem animal e vegetal; E) A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhe nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; Iv) A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal, V) Disciplinar os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal; VI) A fiscalização e o controle dos usos de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e vegetal; Vil) Fiscalização de produtos e subprodutos existentes das normas estabelecidas; vil) Realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químico, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias primas e produtos quando necessário. Parágrafo Único — Para realização dos exames referidos no inciso VII enquanto não forem disponíveis as estruturas necessárias a Prefeitura Municipal de Porto Grande, utilizará os laboratórios oficiais, mediante convenio com órgãos competente. Art. 5º - Os estabelecimentos de que se trata o artigo 2º, somente poderão funcionar se previamente registrado no órgão competente. Art. 6º - As autoridades de Saúde Pública Estaduais e Federais comunicarão a Divisão de Vigilância Sanitária, subordinada a Secretária Municipal de Saúde, os resultados de sua fiscalização, quando se trata de produtos de origem animal ou vegetal, que possam interessar aos fins específicos desta lei. ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 7º - O poder Executivo Municipal poderá solicitar o apoio técnico — operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para o fiel cumprimento desta lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretária Municipal de Saúde e de associação de profissionais ligados a matéria. Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal de Porto Grande poderá solicitar o auxílio policial quando necessário para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 8º - Promover treinamento do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e sub — produtos de origem animal. Art. 9º - Manter o mecanismo permanente de divulgação e esclarecimento junto as redes públicas e privadas, bem como a população, no sentido de objetivar a plena orientação e esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e benéficos advindos deste serviço. Art. 10º - O que trata os artigos 8º e 9º, deverá ser de competência do Departamento de Vigilância subordinado à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 11º - As infrações referentes a presente lei sujeita a infrator as seguintes sansões. D) Advertência, quando o infrator for primário e não tiver nenhum agido com dolo ou má fé; H) Multa de até 500 UFM's no caso não compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade das infrações dobrada em caso de reincidência. HI) Apreensão e ou condenação das matérias primas, produto e sub — Produtos e derivados de origem animal ou vegetal, quando não apresentam condições higiênicas sanitárias adequadas ao fim que se destinem, ou forem adulteradas ou falsificadas. Iv) Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico sanitário. V) Apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e ou adulterados. VI) Apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais. Vil) Interdição total ou parcial estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou verificar mediante inspeção técnica realização pelo órgão competente, a inexistência das condições técnicas e higiênico — sanitárias, prevista na legislação vigente. ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Parágrafo 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos artifícios, ardil, simulação, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando em conta, além das articulações atenuantes, a situação econômica do infrator e meios ao seu alcance para cumprir a lei. Parágrafo 2º - A convenção em moeda, fara-se pelo valor da UFM, vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento. Parágrafo 3º - A suspensão de que se trata o inciso IV, cessará quando senado o risco ou ameaça de natureza higiênico — sanitário ou no caso de franquia da atividade alisadora. Parágrafo 4º - A interdição do inciso VIl poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sansão. Parágrafo 5º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado. Parágrafo 6º - As multas de que trata o inciso Il serão regulamentadas em decreto, fixando os valores, das taxas de registro e das multas proporcionais a gravidade de infração e serão destinadas ao fundo municipal de saúde para manutenção da divisão de vigilância sanitária. Art. 12 — O não recolhimento das multas que vieram a ser aplicadas, no prazo estipulado, acarretará a inscrição na dívida ativa da Prefeitura, nas formas de legislação da divisão de vigilância sanitária. Art. 13 — Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Porto Grande, serão necessários os seguintes documentos, que deverão ser protocolados na Prefeitura; a) Requerimento encaminhando ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro, acompanhado de plantas do estabelecimento, nas seguintes escalas. - Situação, na escala 1:500, em quatro vias; - Planta baixa, na escala 1:50, em quatro vias; - Cortes e fachadas na escala 1:50 em quatro vias; b) Memorial descritivo da construção e memorial econômico sanitário assinado pelo engenheiro responsável, conforme legislação federal pertinente em três vias. c) Comprovante de recolhimento das taxas municipais para requerimento para aprovação de projeto. d) No caso de concessão. Parágrafo Único - Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação e estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser providenciada a rotulagem, plano de marcação, etiquetas e carimbos a serem utilizados nos produtos de origem animal ou vegetal, assim como seus derivados e matérias primas. Thengaçis 188; ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 14 — Para o registro de rotulagem, planos de marcação, etiquetas ou carimbos, são necessários: a) Requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção Municipal Porto Grande, assinado pelo responsável legal. b) Croqguis da registro da rotulagem mencionando as cores dos letreiros e desenhos contento o número do processo de aprovação do funcionário, em duas vias. Art. 15 — Para registro dos estabelecimentos, além das exigências constantes no artigo 10 desta lei, serão necessários Alvará de funcionamento, Alvará Sanitário na Secretaria Municipal de Saúde e declaração da SEMMA, não se opondo a construção do estabelecimento, devendo ainda atender ainda as normas de segurança do Corpo de Bombeiros. Art. 16 — Para os estabelecimentos já existentes, e em desacordo com as novas normas e diretrizes exibidas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Porto Grande, o mesmo estipulara para cumpri-las. Art. 17 — As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Porto Grande serão apresentadas através de relatório anual enviado pela Divisão de Vigilância Sanitária. Art. 18 — O poder executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (Trinta) dias. Art. 19 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder Executivo - Porto Grande-AP, em 15 de janeiro de 2015.