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norma nº 424/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 424 / 2015
Date 2015-03-27
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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TADO E ) AMAPA
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO Chin
PODER EXECUTIVO cs obidiido no
LEI Nº 424/2015
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de
natureza contábil de captação e aplicação de recursos, destinado ao desenvolvimento das
ações de educação, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos
financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação através do Orçamento Geral do
Município.
Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos
recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas enumeradas nos art. 70 da Lei
Federal nº. 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPITULO II
Da Administração
Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Educação, tendo como GESTOR o(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 4º - Além do gestor, o FME contará com um COORDENADOR, nomeado pelo
Prefeito Municipal.
CAPITULO II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 5º - São atribuições do Prefeito Municipal:
| - Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação;
CAPITULO IV
Das Atribuições do Gestor
Art. 6º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
Ed
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
| - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
H - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
HI - fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de educação que integram o sistema municipal de educação;
V - quando autorizado por decreto, assinar cheques em conjunto com o
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coordenador do Fundo Municipal ou com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VIII - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e
recebimento de suas receitas;
IX - interagir com o Setor de Material e Patrimônio, objetivando o gerenciamento
dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente;
X - coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e
serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;
Dá
XI - Promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da
Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas.
CAPITULO V
Das Atribuições do Coordenador
Art. 7º - São atribuições do Coordenador do FME:
| - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Gestor do fundo;
Il - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
HI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
V - Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
VI - Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
fundo;
VII - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
Mill - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
educação para serem submetidas ao Gestor do fundo;
IX - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;
X - apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico-
financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas;
XI - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação
de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação;
XII - quando autorizado por decreto, assinar cheques em conjunto com o gestor
do Fundo Municipal ou com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 8º - São receitas do Fundo;
| - receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25%,
conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal;
H - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados feitas diretamente para esse
fundo;
V - transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
VI - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir;
VII - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do
Fundo Municipal de Educação;
pas
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
IX - contribuições dos governos e órgãos nacionais e internacionais;
X - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
CAPÍTULO VII
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do
Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua
execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo
evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e
cumprindo os demais requisitos estabelecidos em Lei, Portarias dos Órgãos Normatizadores e
Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de
serviços.
8 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos
do Fundo.
8 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município;
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais, Transitórias e Finais.
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 13 - Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por
decreto do executivo.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei,
mediante decreto.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder Executivo - Porto
Grande-AP, em 27 de Março de 2015.
, e
ANTONIO DÊ SOUSA PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE

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