| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2015 |
| Date | 2015-03-27 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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TADO E ) AMAPA ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO Chin PODER EXECUTIVO cs obidiido no LEI Nº 424/2015 dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | Dos Objetivos Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de natureza contábil de captação e aplicação de recursos, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação através do Orçamento Geral do Município. Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas enumeradas nos art. 70 da Lei Federal nº. 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. CAPITULO II Da Administração Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como GESTOR o(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Art. 4º - Além do gestor, o FME contará com um COORDENADOR, nomeado pelo Prefeito Municipal. CAPITULO II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 5º - São atribuições do Prefeito Municipal: | - Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação; CAPITULO IV Das Atribuições do Gestor Art. 6º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: Ed PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE | - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; H - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação; HI - fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; IV - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram o sistema municipal de educação; V - quando autorizado por decreto, assinar cheques em conjunto com o ia Pa 4 o coordenador do Fundo Municipal ou com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; VIII - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas; IX - interagir com o Setor de Material e Patrimônio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente; X - coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação; Dá XI - Promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas. CAPITULO V Das Atribuições do Coordenador Art. 7º - São atribuições do Coordenador do FME: | - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do fundo; Il - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município: V - Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; VI - Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo; VII - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; Mill - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Gestor do fundo; IX - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação; X - apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico- financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas; XI - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação; XII - quando autorizado por decreto, assinar cheques em conjunto com o gestor do Fundo Municipal ou com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; CAPÍTULO VI Dos Recursos Art. 8º - São receitas do Fundo; | - receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal; H - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - doações, auxílios, contribuições e legados feitas diretamente para esse fundo; V - transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir; VII - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação; pas ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; IX - contribuições dos governos e órgãos nacionais e internacionais; X - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores. Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. CAPÍTULO VII Do Orçamento e da Contabilidade Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e cumprindo os demais requisitos estabelecidos em Lei, Portarias dos Órgãos Normatizadores e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Amapá. 81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços. 8 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. 8 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município; CAPÍTULO VIII Disposições Gerais, Transitórias e Finais. Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 13 - Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo. ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, mediante decreto. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder Executivo - Porto Grande-AP, em 27 de Março de 2015. , e ANTONIO DÊ SOUSA PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE