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norma nº 425/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 425 / 2015
Date 2015-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE NORMAS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE da PMPG/CÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Em: o4 [02%
f Antonio Cespe
LEI Nº 425/2015 4 Prefeito de
tema
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPA(/DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE NORMAS
PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as
linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Porto Grande
será feito mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais
caracterizadas como espaços públicos, assegurando-lhes o tratamento com dignidade respeito
a liberdade e à convivência familiar e comunitário, assim discriminados no âmbito Municipal:
|- desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da Criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e
dignidade;
Il-desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
Ill-execução de serviços especiais que visem;
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligencia, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão:
b) à identificação e a localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos
adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 3º Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA, o Município de Porto Grande poderá criar os programas e serviços a que
alude o art. 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração, constituindo
entidades voltadas especialmente para essas mesmas finalidades.
Art. 4º As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não governamentais são
responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos
destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de:
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[er ESTADO DO AMAPÃ
; PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
ESTADO DO AMAPÁ — Publicado no m
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ESTADO DO AMAPÁ
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|- orientação e apoio sócio familiar;
Hl- apoio socioeducativo em meio aberto;
Hl- acolhimento institucional;
IV- prestação de serviço à comunidade;
V- liberdade assistida;
VI- semiliberdade;
Vil- internação
$ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder às inscrições de
seus programas, especificando os regimes de atendimentos na forma definida neste art., junto
ao CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
8 2º Os serviços especiais visam, dentre outros aspectos;
a) À prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligencia, maus
tratos, exploração abuso, crueldade, opressão e substancias entorpecentes;
b) À identificação de pais, crianças e adolescente desaparecidos;
c) À proteção jurídico-social
$ 3º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no
CMDCA, que comunicará ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
$ 4º será negado o registro à entidade não governamental que:
|- oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habilidade, higiene, salubridade e
segurança;
Il- apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal nº 8.069/90;
Hl- constar em seus quadros diretivos pessoais inidôneos, conforme disposições estabelecidas
pelo CMDCA em seu regime interno;
IV- constar de corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em
seu regime interno.
Art. 5º O CMDCA é o órgão de deliberação e controle da política de atendimento aos direitos
da criança e do adolescente nos termos e disposições contidas na Lei Federal nº8. 069/90 e
nesta Lei.
Art.6º Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades governamentais e não
governamentais serão apresentadas ao CMDCA na hipótese de distinção de verba municipal,
na forma consignada no ajuste que formaliza o repasse.
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CAPÍTULO Il
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais,
encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, na proporção de, no mínimo, um para cada 100.000(cem mil) habitantes, regidos
pelas disposições desta Lei, sem prejuízo de outras que com ela não sejam incompatíveis.
Parágrafo Único. Considerando as peculiaridades geográficas locais e para garantir o pleno
atendimento à criança e ao adolescente, o município poderá criar mais de um Conselho
Tutelar.
Art. 8º para o desempenho de suas funções o Conselho Tutelar receberá apoio material,
estrutural e de pessoal da Secretaria Municipal a qual está vinculada administrativamente.
Art.98 cada Conselho Tutelar será composta por 05 (cinco) membros efetivos e no mínimo 10
(dez) suplentes, escolhidos pela comunidade local com domicilio eleitoral no Município, para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida nova recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo Único- O Servidor Público Municipal que vier a exercer mandato de conselheiro
Tutelar ficara licenciado de seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar pela remuneração
deste cargo.
Art.10. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito de acordo com o
estabelecido no art. 19 desta Lei.
$1º - O CMDCA oficiara ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral,
em cumprimento ao art.139 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
8 2º- O VOTO será direto, universal, secreto e facultativo aos cidadãos do Município, em pleito
realizado sobre a coordenação e responsabilidade do CMDCA e fiscalizado pelo Ministério
Público.
Art.11 para a candidatura a membros dos Conselhos Tutelares será exigida a comprovação dos
seguintes requisitos:
|- reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios
estipulados pelo CMDCA, por meio de resolução;
1l- idade mínima a 21(vinte e um) anos;
III- residir no Município a pelo menos dois anos;
IV- apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao
Ensino Médio;
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V- pleno exercício de seus direitos políticos;
VI- submeter-se a uma prova de conhecimentos, a ser formulado por uma comissão designada
pelo CMDCA;
VII- conhecimento de informática.
Art. 12. O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício entre
este e o Município nem o considera integrante dos quadros de servidores da municipalidade.
Art. 13. O exercício efetivo da função. de conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá
serviço Público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 14. Remuneração é o vencimento da função efetiva, acrescida das vantagens pecuniárias
estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 Os conselhos Tutelares deverão manter instrumentos básicos de registro, entre eles:
|-Livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;
Il-ficha de registro de entrada de casos;
Il formulários padronizados para atendimentos de providências pelo SIPIA; e
IV- livro de protocolo para registro de documentos.
Parágrafo Único — todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo
Art. 16 Constará da Lei Orçamentária de que trata esse artigo terá de prioridade absoluta
conforme disposição constitucional.
Parágrafo Único — a previsão orçamentária que trata esse-artigo terá prioridade absoluta
conforme disposição Constitucional.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. São Atribuições do Conselho Tutelar:
| — atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 95 e 136, aplicando
as medidas constantes do art. 101, | a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90.
1 = Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, |
a VII, da Lei federal Nº 8.069/90.
HI — Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
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a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) Representar junto a autoridades judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V-— encaminhar à autoridade judiciária os'casos de sua-competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de la IV, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII -Expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimentos e de óbito de crianças ou adolescentes, quando
necessário;
IX — Assessorar o poder Executivo municipal na elaboração de proposta orçamentaria para
planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
art. 220, 8 38, Il, da Constituição Federal;
XI - representar, ao ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar;
XII — fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, na forma
autorizada pelo art. 95 da Lei federal nº 8.069/90.
SEÇÃO III
DA-COMPENTÊNCIA
Art. 18. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 de Lei
Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 19. De acordo as disposições da Lei Federal 8.069/90, com as alterações introduzidas pela
lei federal nº 12.696/12, fica definido que o processo para a escolha dos membros titulares e
suplentes do conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
& 1º. Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos membros da comunidade local com domicilio eleitoral no Município, em eleição
realizada sob a direção do CMDCA e fiscalizada pelo Ministério Público;
R 5
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1- O processo de escolha dos membros do Conselho tutelar ocorrerá em data unificada em
todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês do outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial.
$ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
8 3º No processo de escolha dos membros do Conselho tutelar, é vedado-ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou-vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
| - o CMDCA se encarregará de organizar a inscrição a seleção e a condução do processo de
votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem
os candidatos participantes perante as seções e juntas apuradoras;
Il - a convocação para dar inicio ao processo eleitoral do Conselho Tutelar pelo CMDCA Porto
grande deverá ser feita por edital publicada no Diário Oficial do Município, não havendo Diário
Oficial, que seja afixado no atrium do Fórum de Justiça da Comarca local, por prazo mínimo de
10 dias consecutivos, (6) seis meses antes do dia da data da eleição para escolha dos
Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para a sua realização;
lll—a candidatura será individual e sem vinculação partidária;
IV — os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva perante o CMDCA
ou em local por ele indicado, atendidos os requisitos mínimos constantes de arts. 10 e 11,
desta Lei;
V - os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia organizada pelo CMDCA
observando o parágrafo único de art. 11 desta Lei, que Constará de:
a) Prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos de português, informática, políticas
públicas de atenção à criança e ao adolescente e cumprimento do estatuto da criança
e do Adolescente e da Constituição Federal capitulo da ordem Social;
VI - da seleção prévia a que se refere o inciso V desde artigo caberá recurso, no prazo de cinco
dias da publicação do resultado no Diário Oficial do município, ao presidente do CMDCA, que
deverá deliberar impreterivelmente até cinco dias após o protocolo de entrada do respectivo
recurso;
VII — vencido o prazo a que se refere o inciso Vl, o CMDCA publicará no Diário Oficial do
Município afixado no atrium do Fórum de justiça da Comarca local a relação definitiva dos
candidatos habilitados;
VIII = é vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-
se tão somente a participação em debates e entrevistas, situação estas que deverão favorecer
todos os candidatos em igualdade de condições;
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IX — é vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial, com exceção dos
autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar todos os candidatos em
igualdade de condições;
X— é vedado o transporte de eleitores aos locais de votação;
XI — é vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de
serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento-da mesma natureza;
XII — é vedada a contratação de pessoal para distribuição: de material de propaganda do
candidato;
XIll— o local de votação será definido pelo CMDCA.
XIV — ao candidatar-se à função de conselheiro Tutelar, membro do CMDCA deverá solicitar
imediatamente o afastamento desde conselho;
XV — os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA ouvido o Ministério Público.
Art. 20. As urnas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e demais matérias indispensáveis
à realização do pleito serão confeccionada e fornecidas pelo Poder Executivo Municipal, em
consonância com os modelos especificações e quantidades solicitadas pelo CMDCA.
$ 1º o CMDCA poderá solicitar apoio do TRE e colaboradores na organização, na estrutura e no
acompanhamento do processo eleitoral.
$ 2º As eleições poderão ser realizadas por sistema eletrônico, nos termos de regulamentação
especifica a ser aprovada pelo CMDCA em consonância com as disposições desta Lei
Art. 21. O Conselheiro Tutelar, caso decida pela renúncia da função, deverá comunicar sua
decisão com antecedência mínima-de trinta dias ao CMDCA.
Parágrafo Único — caberá ao CMDCA efetuar a imediata substituição.
SEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 22. Cada Conselho Tutelar funcionará com cinco membros efetivos.
Art. 23. Convocar-se-á o Conselheiro Tutelar suplente nos seguintes casos:
1- quando as licenças a que faz jus o titular exceder a trinta dias;
1 - em caso de suspensão em razão de processo disciplinar, quando prazo for igual ou superior
a trinta dias;
HI — em caso de renúncia ou morte do Conselheiro tutelar;
IV — em caso de destituição da função do Conselheiro Tutelar;
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V- em caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VI — em caso de afastamento para gozo de férias anuais remuneradas.
Parágrafo Único — findo o prazo, no caso de afastamento, o conselheiro titular reassumirá o
cargo imediatamente.
Art. 24. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar perceberá
remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmo direitos-e deveres do titular.
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 25. Ao Conselheiro Tutelar investido. em mandato eletivo aplicam-se a seguinte
disposição:
|- tratando-se de mandato municipal, estadual ou federal, deverá renunciar ao mandato;
Art. 26. O conselho Tutelar, quando candidato a cargo eletivo deverá licenciar-se sem prejuízo
da remuneração, nos termos da legislação federal
SEÇÃO VII
DOS DIREITOS
Art. 27. Fica estipulado pelo exercício da função, subsidio mensal, devendo ser reajustado nos
mesmos índices de correção concedidos aos funcionários públicos municipais, quando houver
revisão geral dos planos de cargos e salários.
& 1º por não possuírem qualquer vínculo empregatício com o Município-e serem agente
públicos com mandato eletivo, serão devidos aos conselheiros tutelares além subsidio mensal
previsto no caput deste artigo os seguintes direitos:
|- cobertura previdenciária
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal, devendo ser observada a escolha organizada anualmente pelo colegiado
representante do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente
justificadas.
HI — licença-maternidade
IV— licença Paternidade
V- Gratificação natalina
5 2º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
f
tutelares e seus suplentes.
cr
a
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8 3º. Tratando-se de agentes públicos para mandatos eletivos temporários, os conselheiros
tutelares não adquirem, ao término do seu mandato, quaisquer direitos a indenização,
efetivação ou estabilidade nos quadros da administração pública municipal.
8 4º Os Conselheiros Tutelares de que trata esta Lei são contribuintes do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS.
Art. 28. Ao Conselheiro Tutelar que se deslocar temporariamente do Município no
desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo relacionado com a função que exerce,
poderá ser concedida, após análise pela administração, além-do transporte, diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 29. O Conselheiro Tutelar que receber diária indevidamente-será obrigado a restituí-la de
uma só vez, no prazo de 5 (cinco) dias aos cofres público municipal.
Art. 30. Mediante solicitação anterior ou posterior à fato devidamente instruído e
devidamente documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço,
sem prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I-cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos e avós;
c) Pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito à licença-
paternidade.
H — por um dia, para doação de sangue;
SEÇÃO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 31. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por meio de seus conselheiros, caso a caso:
| — das 08:00hs às 14:00hs, de segunda a sexta-feira;
Ill—a partir das 8:00hs, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão;
HI — a escala de atendimento do plantão, na forma de sobreaviso será distribuída entre os
conselheiros tutelares mensalmente, e encaminhada a Secretaria a qual está vinculado
administrativamente;
IV — estando de plantão, na forma de sobreaviso, o conselheiro tutelar terá seu nome
divulgado, para conhecimento da escala e acompanhamento.
Parágrafo Único - A escala de atendimento de que trata o inciso Ill deverá respeitar
obrigatoriamente, o rodízio dos 5 (cinco) Conselheiros, sendo um a cada plantão.
E
ESTADO DO AMAPÁ
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Art. 32. Ao procurar o Conselho Tutelar, o interessado será atendido por um membro deste,
que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único — Nos registros de cada caso e os casos acompanhados deverão ser
compartilhados com os colegas em reunião ordinária ou extraordinária para o conhecimento
dos casos sendo que todo relatório será assinado pelo colegiado, deverão constar, em síntese,
a denúncia e as providências tomada e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros
Tutelares, ressalvada requisição judicial ou ministerial.
Art. 33. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
|- exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
ll-observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
|ll — atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo;
IV = zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
V- manter idoneidade moral compatível com a natureza da função que desempenha;
vi- guarda sigilo sobre assuntos de que tomar reconhecimento com exceção para as
autoridades constituídas, quando necessário;
VII- ser assíduo e pontual;
VIII- tratar as pessoas com respeito;
IX- apresentar os casos atendidos e as providencias tomadas para referendo do colegiado do
Conselho Tutelar;
X- respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto-à aplicação das medidas de
proteção e demais deliberações;
XI- participar e integra-se aos grupos de trabalho, comissões e redes de discussão e ações
voltadas ao atendimento, proteção e garantia dos direitos da criança e adolescente;
XII- interferir no exercício do poder familiar quando os direitos e deveres dispostos no Estatuto
da Criança e do Adolescente estiveram sendo descumpridos.
xIlI- registrar todos os atendimentos levados ao conhecimento do Conselho Tutelar no SIPIA,
devendo tais informações ser atualizadas no prazo máximo de até uma semana, sob pena de
incidir nas penalidades do art. 40 desta Lei;
XIV- o membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão.
SEÇÃO IX
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ESTADO DO AMAPÁ
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DAS PROIBIÇÕES
Art.34. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
| ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo por necessidade do
serviço;
H- não ser localizado estando de plantão;
Hl- recusar dá fé a documento público;
IV- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V- entrega à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição
que não seja de responsabilidade dela;
VI- proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no
exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
vil- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
vilI- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;
IX- deixar de comparecer ou fazer parte, sem motivação, de grupos de trabalho, comissões e
redes de discussão e ações voltadas ao atendimento, proteção e garantia de direitos da
Criança e adolescente;
X- utilizar o espaço físico da sede do Conselho para fazer qualquer tipo de promoção pessoal
ou de terceiros;
XI- fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XIl- romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XIlI- exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, em abuso de
autoridade;
XIV- promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XV- o membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar;
XvI- a responsabilidade pelo uso, e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar.
SEÇÃO X
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
f É
ESTADO DO AMAPÁ
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Art.35. É vedada a acumulação remunerada da função de Conselheiro Tutelar com qualquer
atividade remunerada da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada,
pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função, salvo as prevista na constituição
federal.
Art.36. O Conselho Tutelar responde Civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
da sua função.
DO IMPEDIMENTO
Art. 37. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedindo de analisar o caso quando:
|- a situação atendida envolve -conjugue, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusivo;
Il- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Hll- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
conjugue, companheiro ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV-tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados;
$ 1º o membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
intimo
8 2º o interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
SEÇÃO XI
DAS PENALIDADES
Art.38 são penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:
I- advertência;
Il- suspensão não remunerada de um a três meses;
III- destituição da função.
Art. 39. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou o serviço publica, os antecedentes
no exercício da função.
Art.40. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constantes
dos incisos |, II, IL, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 34 desta Lei ou de não
observância de dever funcional constante na Lei Federal nº 8.069/90, no regulamento ou nas
normas internas de Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Z :
ESTADO DO AMAPÁ
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Art. 41.a suspensão, que será aplicada nos casos de residências das faltas punidas com
advertência, não poderá exceder a noventa dias, mas aplicara o não pagamento da
remuneração pelo prazo que durar.
Art. 42. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em que:
|- cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa incompatível com o
exercício de suas funções;
Il- deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por duas
vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, sem justificativa;
Ill- deixar de comparecer, injustificavelmente, a três sessões consecutivas definidas pelo
colegiado ou a cinco alternadas, no mesmo ano;
IV- praticar conduta desonrosa no exercício da função;
V- ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legitima defesa própria ou de
terceiros;
VI- transgredir os incisos | e |l do art. 38 desta Lei;
VIl- atuar em desacordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
legislação que afeta a área da criança e do adolescente;
VIII- resta configurado, em processo administrativo disciplinar, falta punível com advertência
ou suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores, a aplicação de duas penalidades de
suspensão não remunerada.
Art. 43. A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, fundamentação e
conclusão.
Art. 44. A destituição da função por infringência-do art.34, Incisos VII e VIII incompatibiliza o
Conselheiro Tutelar para novo pleito pelo prazo de 4 (quatro) anos.
SEÇÃOXII
DA SINDICÂNCIA
Art. 45. As denúncias ou notícia de irregularidade contra conselheiros tutelares serão
encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, que
após apurada deverá ser encaminhada ao ministério público para as providencias cabíveis.
Parágrafo Único. As denúncias podem ser por escrito ou orais, sendo estas reduzidas a termo.
Art. 46. Salvo as denúncias apresentadas pelo Ministério Público acompanhadas de termo de
declaração, nos demais casos e processo se iniciara com oitiva de quem estiver fazendo a
denúncia.
si)
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Art.47. Em caso de abertura da sindicância, o prazo para a conclusão será de sessenta (60)
dias, a contar da publicação da Resolução que indicara o seu objeto, e prorrogáveis ao máximo
por trinta (30) dias.
Art.48. O processo de sindicância será sumário, com ampla defesa ao sindicando, podendo ser
realizadas diligencias, pericias a oitivas de testemunhas e pessoas envolvidas para o
esclarecimento da questão.
Art. 49. A comissão de sindicância tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
|- apurar responsabilidade funcional;
Il- apreciar e investigar as representações atinentes à atuação em desconformidade com a Lei;
HIl- apurar responsabilidade funcional decorrente do exercício irregular de atribuições dos
Conselheiros Tutelares; :
IV- promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos Conselheiros
Tutelares;
V- reunir elementos informativos para forma convicção em torno dos fatos e condutas;
VI- recorrer a pericias diligencia revisões e outros meio cabíveis à elucidação da controvérsia
processual;
VIl- promover acareação entre as partes inquiridas quando necessário;
vill- emitir relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do Conselheiro
Tutelar, remetendo ao pleno do CMDCA para conhecimento e adoção de providencia;
Art.50. A comissão de sindicância será constituída por, no máximo três dos membros do
CMDCA.
SEÇÃO XIII
DO PROCESSO DE SINDICANCIA
Art. 51. O processo de sindicância para apurar os fatos ilícitos contra Conselho Tutelar que
praticar falta funcional será conduzido por uma comissão Administrativa Disciplinar formada
por membros do CMDCA.
Art. 52. No processo de sindicância, será assegurado o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
Parágrafo Único- comparecendo, o indiciado assumirá o processo no estado em que se
encontra.
Art. 53. Constatadas as faltas a que se referem os artigos 34 e 35 a comissão de Sindicância
encaminhara ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 54. O processo de sindicância será público, mas poderá ser conferido caráter sigiloso para
preservar a integridade física, psicológica ou moral dos envolvidos.
Art. 55. Instaurado o processo de sindicância, o acusado será notificado, com antecedência
mínima de 48 horas da data em que será ouvido pela comissão.
Parágrafo Único- O não comparecimento injustificado não impede a “continuidade do
processo.
Art. 56. Ouvido o acusado, este terá cinco dias para apresentar sua defesa previa, sendo-lhe
facultada vista dos autos em Secretaria, podendo fotocopiar peças.
Art.57. Na defesa previa, podem ser anexado documentos e o rol de testemunhas, em até três
por fato imputado.
Art.58. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa, que
serão notificadas da data de seus depoimentos.
Parágrafo Único- o não comparecimento não obstara o prosseguimento da instituição.
Art.59. Encerrada a instrução, as partes poderão alegar razões finais ou a requererem para
apresentação em cinco dias.
Art. 60. Após as razões finais, havendo indícios de infração administrativa ou pratica de crime a
Comissão de Sindicância terá cinco dias paraencaminhar o processo de apuração ao Ministério
Público.
Art.61. Na hipótese de improcedência por falta de prova, o processo será arquivado, podendo
ser reaberto se novas provas forem produzidas no prazo de seis meses.
Art. 62. A decisão do CMDCA sobre o-processo administrativo disciplinar será publicada no
Diário oficial sob a forma de resolução.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. A definição da política de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente será
estabelecida com base em diagnostico da realidade-do município de Porto Grande elaborado
mediante pesquisa cientifica sobre responsabilidade do CMDCA, com a colaboração do
Conselho Tutelar.
Art. 64. O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares encerra em 10 de janeiro de 2016.
Parágrafo Único- o Conselheiro Titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art.65. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art.66. Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Elias de Freitas Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 01 de Abril de 2015.
ANTONIO Di EREIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
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