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norma nº 427/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 427 / 2015
Date 2015-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRAN
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
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Prefeito dg nde,
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LEI Nº 427/2015
Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da
constituição federal, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições
legais, FAZ SABER, QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
| - assistência a situações de calamidade pública;
Il - combate a surtos endêmicos;
Hll- admissão de professor substituto e professor visitante;
IV- lotação de novas unidades;
V- manutenção dos serviços de educação, saúde, água, esgoto, limpeza
pública, conservação e manutenção de logradouros públicos; serviços de lançamento,
fiscalização, arrecadação de tributos e contabilidade; e serviços de engenharia, controle
urbanístico; segurança patrimonial; combate e prevenção de sinistro; socorro a pessoas,
brigada de combate e prevenção de incêndios;
VI- Atendimento de termos de convênios, acordo ou ajuste para a execução
de obras ou prestação de serviços,
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante averiguação da capacidade exigida para exercício do cargo
temporário, mediante análise de currículum vitae.
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, prorrogáveis
mediante justificativa, observados os seguintes prazos máximos:
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
| —- seis meses, no caso dos incisos Ie Il do art. 2º;
Il — doze meses, nos casos dos incisos III, IV e V do art. 2º,
Ill — durante o tempo de vigência do termo de convênio, acordo ou ajuste, no
caso do inciso VI.
Parágrafo único — os contratos não poderão ultrapassar a data de 31 de
dezembro de 2015, sem prorrogação.
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do responsável de cada
Poder.
Art. 6º. Ficam vedadas contratações nos seguintes casos:
| - sem função previamente criada por ato do Poder competente;
|| — de servidores da Administração direta ou indireta da União e dos Estados.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos ao contratado.
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratados nos termos desta Lei será
fixada:
| - no caso do inciso Ill do art. 2º, em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos
quadros de cargos e salários do órgão contratante;
Il — nos casos dos incisos | a Il, IV, V e VI do art. 2º, em importância não
superior ao valor da remuneração constantes dos quadros de cargos e salários do
serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não
existindo a semelhança, ás condições de mercado de trabalho.
Parágrafo Único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 8º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o Regime Geral
da Previdência Social.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa, conforme regulamento.
Fal
to
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Art. 10. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que
couber, as disposições consignadas no Regime Jurídico dos Servidores Civis do
Município de Porto Grande, cujos direitos e deveres serão explicitados em contrato
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante.
$ 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso Il, será comunicada com
antecedência mínima de trinta dias.
$ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do Poder contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento, ao contratado de indenização
conforme estabelecido em contrato. ;
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias de Freitas Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 04 de
Maio de 2015.
ANEXO | - Lei nº 427/2015
Secretaria de Educação
Total Anual R$
Merendeira Zona Rural si 788,00] R$ 31.914,00
Professor de Geografia BA 1.917,00] R$ 51.759,00
Nutricionista | 1 1.300,00] R$ 17.550,00
Anos Iniciais 1º à 42 Zona Rural | 10 1.917,00] R$ 258.795,00
Soma RS 489.415,50
INSS Empregador 21% 102.777,26
Custo/Mensal R$ 49.349,40
Total R$ 592.192,76
Secretaria de Saúde
[q Função | Quantidade E Remuneração | Total Anual R$
Nutricionista E 1.300,00] R$ 17.550,00
Fiscal Sanitário EE 800,00] R$ 10.800,00
Microscopista Rs 788,00] R$ 31.914,00
Médico Pediatra al 8000,00| R$ 108.000,00
Cozinheira 3 788,00] R$ 31.914,00
Farmaceutico/Bioquimico EE 1000,00] R$ 13.500,00
Soma R$ 213.678,00
INSS Empregador 21% | R$ 44.872,38
Custo/Mensal R$ 21.545,87
Total RS 258.550,38
RESUMO GERAL
Unidade Orçamentaria Total Anual R$
f DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB 66 439.951,50
FUNDO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB 34 49.464,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS R$ 213.678,00

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