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norma nº 428/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 428 / 2015
Date 2015-05-22
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO GRANDE - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, COMPONENTES, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ts
PODER LEGISLATIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEINº 428/2015
SISTEMA MUNICIPAL DE
PUBLICADO
"Em 224 2
CMPG
CULTURA DE PORTO GRANDE- AP
PORTO GRANDE - AP
2015
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI Nº 428/2015
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO GRANDE
ANTONIO DE SOUSA PEREIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
a Porto Grande
ts
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
MUNICIPAL DE VEREADORES
SUMÁRIO
LEI Nº 428 DE 22 DE MAIO DE 2015.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
TÍTULO 1 - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA.
CAPÍTULO I - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS CULTURAIS.
CAPÍTULO III - DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA.
SEÇÃO 1 - DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA.
SEÇÃO II - DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA.
SEÇÃO III - DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA.
TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA.
CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS.
CAPÍTULO III - DOS COMPONENTES.
SEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA.
SEÇÃO II - DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO.
SUBSEÇÃO | - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL.
SUBSEÇÃO II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA.
SEÇÃO III - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO.
SUBSEÇÃO | - DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA.
SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA,
SUBSEÇÃO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS.
TÍTULO III - DO FINANCIAMENTO.
CAPÍTULO | - DOS RECURSOS.
CAPÍTULO Il - DA GESTÃO FINANCEIRA.
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ ; Em: 22) OG US
PODER LEGISLATIVO Ass: 1
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Rã
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CMPG
LEI 428/2015
Institui o Sistema Municipal de Cultura de
Porto Grande - SMC, seus princípios,
objetivos, organização, gestão,
componentes, financiamento e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande, Estado do
Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, O PREFEITO SILENCIOU E EU, NOS TERMOS DO $3º DO ART. 79 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei regula no município de Porto Grande e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura - SEMELC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
- culturais.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Porto Grande, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Município de Porto Grande.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
se a
ss
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desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Porto
Grande.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial
do Município de Porto Grande e estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Porto Grande planejar e
implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
H - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social; E
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
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ts
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educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal
e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura-simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de
cultura,
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Porto
Grande, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
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Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a
cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania cultural puder ser
usufruída por todos os cidadãos do Município de Porto Grande.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio
do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento
e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os
Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Art, 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com
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a
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os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
Seção II
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social;
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil,
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Porto Grande deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
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ts
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28 - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Grande, no Estado do
Amapá, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura-PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados,
Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar
a conduta do Governo Municipal de Porto Grande, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu
funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
H - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil:
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IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO IH
DOS OBJETIVOS
Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
IH - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais,
reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da
diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o
tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura;
III - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam,
por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades
ho desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
IV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção,
pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
V - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
VI - repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as
memórias, materiais e imateriais, da comunidade Portograndense;
VII - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com
adaptações aos portadores de necessidades especiais;
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MUNICIPAL DE VEREADORES
VIII - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;
IX - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a Otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
X - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura -
SMC;
XI - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla
participação e transparência nas ações públicas, através das avaliações dos marcos
legais e institucionais já estabelecidos: Secretaria Municipal de Cultura,
Conferência Municipal de Cultura; Lei Municipal de Incentivo à Cultura, Lei do
Fundo Municipal, Plano Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas
Culturais.
XII - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura,
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES
Art. 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I- Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura
II - Instâncias de Articulação Pactuarão e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
c) Câmara Municipal de Porto Grande
HI - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMEC;
€) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
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MUNICIPAL DE VEREADORES
Seção I
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura - SEMELC é órgão superior,
Subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador
do Sistema Municipal de Cultura = SMC.
Art. 35 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
I - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
H - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local:
HI - implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
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XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XV - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36 - À Secretaria Municipal de Cultura, órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, compete:
I- exercer a coordenação geral do Sistema;
H - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
HI - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IV - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de
forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais;
V - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VI - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
VII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção II
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação.
Art. 37 - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do
Sistema Municipal de Cultura - SMC:
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MUNICIPAL DE VEREADORES
I- Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
HI - Conferência Municipal de Cultura - CMC,
HII- Câmara de Vereadores
Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 38 - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão
colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura -CMC, na elaboração, acompanhamento da execução,
fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano
Municipal de Cultura - PMC.
Art. 39 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é órgão paritário,
composto por 10(dez) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:
I- 05 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal, indicados pelo
Poder Executivo.
KH - 05 (cinco) representantes de entidades da Sociedade Civil, pertencentes à área
de atuação Arte /Cultura;
8 1º Os representantes de entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal de
Cultura “CMC serão eleitos democraticamente em fórum municipal específico,
conforme regulamento a ser estabelecido pela comissão eleitoral que
acompanhará o processo eletivo.
$ 2º Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade
Civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada
ao Poder Público Municipal.
8 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 4º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Mediante Decreto;
ob Ê
ts
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$ 5º O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
mais um período.
8 6º 0 exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao
Município.
Art. 40 - As entidades da Sociedade Civil que desejem concorrer às eleições do
Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC devem atender aos seguintes
requisitos:
I- estar regularmente constituída;
KH - comprovar atuação de 01 (um) ano ininterrupto em atividades culturais no
Município de Porto Grande
Art. 41 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será
definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus
integrantes.
Art. 42 - Ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:
I - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
H - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura - PMC;
HI - estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC;
IV - fiscalizar o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
CMIIC,
V - acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de
projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura
VI- aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
À Pa RS 1E
ts
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XIV - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à
produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da
cidade de Porto Grande.
XV - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas
de cultura no município, dentro de sua esfera de competência;
XVI - organizar as Conferências Municipais de Cultura e promover os Fóruns
Setoriais de acordo com as áreas constantes do Cadastro Municipal de Informações
e Indicadores Culturais - CMIIC;
XVII - elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;
XVIII - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural,
para submeter posteriormente aos órgãos competentes;
XIX - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços
culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos
organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa
privada.
Art. 43 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC promoverá
anualmente os Fóruns Setoriais, organizados em duas áreas: Arte/Cultura e
Patrimônio Cultural.
Parágrafo único - Participarão da plenária dos Fóruns Setoriais todos os
integrantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC
inscritos no Fórum.
Art, 44 - São atribuições dos Fóruns Setoriais:
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, para debater questões
relacionadas às políticas culturais;
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MUNICIPAL DE VEREADORES
H - propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Cadastro
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC; e
HI - criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma
das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural.
Art. 45 - Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de pactuação e proposição de
políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua
execução pelo governo.
Parágrafo único - Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando
houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Cultura, garantirá infraestrutura, suporte
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para o
desempenho de suas atribuições.
Art. 47 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem o direito de
usufruir de espaço próprio no Diário Oficial do Município para publicar suas
resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 48 - A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA, que comporão o Plano
Municipal de Cultura - PMC.
$ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
8 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
$ 3º A inscrição na Conferência Municipal de Cultura com direito a voz e voto se
dará com devido registro no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - CMIIC, efetuado, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data
da Conferência.
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MUNICIPAL DE VEREADORES
Art. 49 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área
cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal
de Cultura - PMC, observando quando pertinentes as diretrizes estabelecidas pelo
Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
H - aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta;
HI - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da
cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do
município;
IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular,
no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da
identidade e diversidade cultural;
V - auxiliar o governo municipal, e subsidiar os governos Estadual e Federal, a
consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas
públicas nos três níveis de governo;
VII - promover e viabilizar informações e conhecimentos estratégicos para a
implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente a
consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
VIII - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de
cultura.
Art. 50 - Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Porto
Grande serão definidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
levando-se em consideração o tema geral a ser definido pelo Ministério de Estado
da Cultura.
Art. 51 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC poderá nomear um
Grupo de Trabalho Executivo - GTE, para organizar a Conferência Municipal de
Cultura, com as seguintes funções:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos para realização da Conferência,
atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos;
II - propor o Regimento Interno da Conferência;
HI - assegurar a veracidade de todos os procedimentos;
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IV - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de
discussão;
V - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns
Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre
outros;
VI-tornar público o local, data e eixos temáticos da referida Conferência;
VII - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e
sem direito a voto;
VIH - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência,
sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos.
Seção III
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 52 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I- Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro. :
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura
Z
Art. 53 - O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução
da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art. 54 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Cultura, através do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura - CMC,
Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura - PMC deve conter:
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I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
IH - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
Art. 55 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Porto Grande, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Porto Grande.
= I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
IH - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
HI - Lei Municipal de Incentivo à Cultura
IV - outros que venham a ser criados.
Art. 56 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 57 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
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descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com
o Governo do Estado do Amapá.
Art. 58 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:;
I- recursos orçamentários do município;
H - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
HI - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, possa ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.
$ 1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta
corrente denominada Prefeitura Municipal de Porto Grande / Fundo Municipal de
Cultura —- FMC. :
8 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo
Municipal de Cultura - FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo
Fundo, no exercício financeiro subsequente.
Art, 59 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente.
Art. 60 - Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ter
o seu local
de produção, promoção e execução no município de Porto Grande.
Parágrafo único - Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura
do município de Porto Grande desde que não fujam à finalidade do Fundo
Municipal de Cultura -FMC.
Art. 61 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC deve
constar, no corpo do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Porto
Grande, através da Secretaria Municipal de Cultura, com o brasão do Município, a
logo da Secretaria Municipal de Cultura e a logo do Fundo Municipal de Cultura -
FMC.
Art, 62 - A gestão do Fundo de Municipal de Cultura - FMC é de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:
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I- autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
IH - firmar contratos, convênios e congêneres;
HI - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura -
EMC;
IV - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas,
plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao
acompanhamento e controle dos órgãos competentes.
Art. 63 - A Secretaria Municipal de Cultura, deve acompanhar e fiscalizar a
execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ao longo
e ao término de sua execução.
8 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos
previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na
sociedade.
8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC acompanhará o
desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Subseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
Art. 64 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, desenvolver o Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 65 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
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sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua
revisão nos prazos previstos;
H - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura
— PMC.
Art. 66 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor
cultural.
Art. 67 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam
tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
Art. 68 - Fica criado o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
CMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das
políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor,
que organiza e disponibilizam informações sobre os diversos fazeres culturais do
Município, bem como seus espaços e produtores.
Parágrafo único - A organização e manutenção do CMIIC serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura.
ART 69 - O CMIIC tem por finalidades:
I- reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação,
registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários,
profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
HI - servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da
produção cultural local;
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HI - ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando
o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV - consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos
fóruns deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art. 70 - O CMIIC deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de
atuação da Secretaria de Cultura e seus respectivos segmentos.
8 1º As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente
possível à área de atuação das atividades, a saber:
I- Arte /Cultura:
a) Cultura Popular: carnaval, quadrilha junina, boi-bumbá, pássaros;
b) Linguagens Plásticas: pintura, escultura, fotografia, gravura, moda e design;
c) Artes Cênicas: teatro, circo, dança;
d) Música;
e) Literatura;
f) Artesanato;
g) Audiovisual;
h) Culturas Urbanas; hip hop, grafite, fanzines, HQs;
i) Produtor Cultural;
j) Instituições Culturais Não governamentais.
H - Patrimônio Cultural:
a) Patrimônio material: bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios
arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e móveis como coleções
arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticas,
videográficos, fotográficos e cinematográficos;
b) Patrimônio imaterial: práticas, representações, expressões, conhecimentos e
técnicas junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes
são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos
reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural;
c) Cultura Afro-Brasileira;
d) Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos,
inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.
8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC poderá deliberar pela
inclusão, exclusão ou fusão de segmentos no CMIIC.
Art. 71 - Podem se cadastrar no CMIIC:
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I- pessoas físicas, residentes em Porto Grande, com comprovada atuação na área
cultural;
H - agentes culturais comprovadamente atuantes no município, residentes em
outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do
município de Porto Grande;
HI - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área
cultural em Porto Grande há, no mínimo, 01 (um) ano;
IV - entidades e grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes em
Porto Grande há, no mínimo, 01 (um) ano;
V - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória,
academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural,
bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de
arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e
comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a
cultura,
Art. 72 - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em apenas uma área e
segmento.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO 1
DOS RECURSOS
Art. 73 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria
Municipal de Cultura são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de
Cultura-SMC.
Art. 74 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano
Municipal de Cultura - PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura -
FMC.
Art. 75 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
$ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
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I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
e/ou Municipal de Cultura;
H - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 76 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios
na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover
a desconcentração do investimento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 77 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica,
e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
$ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
8 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 78 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando o Custo Amazônico.
Art. 79 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura
na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.
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CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 80 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura
com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do
Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura - PMC será à base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na
Lei Orçamentária Anual- LOA.
Art. 81 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura - PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82 - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também
constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 83 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em
finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 84 - Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. -
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo Municipal -
Porto Grande-AP, em 22 de Maio de 2015.
Vereador JOAO TINS DA COSTA
Presidente da CMPG
as

open original →