| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2015 |
| Date | 2015-05-22 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO GRANDE - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, COMPONENTES, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ts PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEINº 428/2015 SISTEMA MUNICIPAL DE PUBLICADO "Em 224 2 CMPG CULTURA DE PORTO GRANDE- AP PORTO GRANDE - AP 2015 Pato NE ED | ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI Nº 428/2015 SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO GRANDE ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Prefeito Municipal de Porto Grande a Porto Grande ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL DE VEREADORES SUMÁRIO LEI Nº 428 DE 22 DE MAIO DE 2015. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. TÍTULO 1 - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA. CAPÍTULO I - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS CULTURAIS. CAPÍTULO III - DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA. SEÇÃO 1 - DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA. SEÇÃO II - DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA. SEÇÃO III - DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA. TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA. CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS. CAPÍTULO III - DOS COMPONENTES. SEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA. SEÇÃO II - DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO. SUBSEÇÃO | - DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL. SUBSEÇÃO II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA. SEÇÃO III - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO. SUBSEÇÃO | - DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA. SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA, SUBSEÇÃO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS. TÍTULO III - DO FINANCIAMENTO. CAPÍTULO | - DOS RECURSOS. CAPÍTULO Il - DA GESTÃO FINANCEIRA. CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. (Em; PUBLIC SU kn 3 ne ESTADO DO AMAPÁ ; Em: 22) OG US PODER LEGISLATIVO Ass: 1 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Rã CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CMPG LEI 428/2015 Institui o Sistema Municipal de Cultura de Porto Grande - SMC, seus princípios, objetivos, organização, gestão, componentes, financiamento e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO SILENCIOU E EU, NOS TERMOS DO $3º DO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei regula no município de Porto Grande e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SEMELC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos - culturais. Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Porto Grande, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Porto Grande. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o se a ss ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Porto Grande. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Porto Grande e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Porto Grande planejar e implementar políticas públicas para: I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; H - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; HI - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; E IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de FNE E ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I-o direito à identidade e à diversidade cultural; II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo: a) livre criação e expressão; b) livre acesso; c) livre difusão; d) livre participação nas decisões de política cultural. HI - o direito autoral; IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO II DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura-simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura, Seção I Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Porto Grande, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. ess ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL DE VEREADORES Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Seção II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Porto Grande. Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art, 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com Rss : a ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL DE VEREADORES os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Seção II Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil, Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Porto Grande deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. (ss A 5 ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28 - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Grande, no Estado do Amapá, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura-PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal de Porto Grande, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são: I- diversidade das expressões culturais; H - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil: ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO IH DOS OBJETIVOS Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; IH - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura; III - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades ho desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais; IV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais; V - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; VI - repertoriar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade Portograndense; VII - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais; ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL DE VEREADORES VIII - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município; IX - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a Otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; X - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC; XI - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através das avaliações dos marcos legais e institucionais já estabelecidos: Secretaria Municipal de Cultura, Conferência Municipal de Cultura; Lei Municipal de Incentivo à Cultura, Lei do Fundo Municipal, Plano Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas Culturais. XII - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura, CAPÍTULO II DOS COMPONENTES Art. 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: I- Coordenação: a) Secretaria Municipal de Cultura II - Instâncias de Articulação Pactuarão e Deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. c) Câmara Municipal de Porto Grande HI - Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMEC; €) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. o E a ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL DE VEREADORES Seção I Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura - SEMELC é órgão superior, Subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura = SMC. Art. 35 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; H - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local: HI - implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; ) A 1 = ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL DE VEREADORES XII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XV - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 36 - À Secretaria Municipal de Cultura, órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: I- exercer a coordenação geral do Sistema; H - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; HI - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC; IV - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; V - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VI - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; VII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. Seção II Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação. Art. 37 - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC: E RI EE ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL DE VEREADORES I- Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; HI - Conferência Municipal de Cultura - CMC, HII- Câmara de Vereadores Subseção I Do Conselho Municipal de Política Cultural Art. 38 - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 39 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é órgão paritário, composto por 10(dez) membros titulares e respectivos suplentes, a saber: I- 05 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal, indicados pelo Poder Executivo. KH - 05 (cinco) representantes de entidades da Sociedade Civil, pertencentes à área de atuação Arte /Cultura; 8 1º Os representantes de entidades da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura “CMC serão eleitos democraticamente em fórum municipal específico, conforme regulamento a ser estabelecido pela comissão eleitoral que acompanhará o processo eletivo. $ 2º Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade Civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público Municipal. 8 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. $ 4º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Mediante Decreto; ob Ê ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES $ 5º O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período. 8 6º 0 exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município. Art. 40 - As entidades da Sociedade Civil que desejem concorrer às eleições do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC devem atender aos seguintes requisitos: I- estar regularmente constituída; KH - comprovar atuação de 01 (um) ano ininterrupto em atividades culturais no Município de Porto Grande Art. 41 - O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes. Art. 42 - Ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete: I - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; H - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; HI - estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; IV - fiscalizar o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, V - acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura VI- aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura; VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC; À Pa RS 1E ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XI - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; XII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XIV - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Porto Grande. XV - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas de cultura no município, dentro de sua esfera de competência; XVI - organizar as Conferências Municipais de Cultura e promover os Fóruns Setoriais de acordo com as áreas constantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC; XVII - elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC; XVIII - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, para submeter posteriormente aos órgãos competentes; XIX - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada. Art. 43 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC promoverá anualmente os Fóruns Setoriais, organizados em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural. Parágrafo único - Participarão da plenária dos Fóruns Setoriais todos os integrantes do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC inscritos no Fórum. Art, 44 - São atribuições dos Fóruns Setoriais: I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, para debater questões relacionadas às políticas culturais; ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL DE VEREADORES H - propor inclusão de novos segmentos nas Áreas Temáticas do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC; e HI - criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural. Art. 45 - Os Fóruns Setoriais são espaços de diálogo, de pactuação e proposição de políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo. Parágrafo único - Os Fóruns Setoriais podem ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 46 - A Secretaria Municipal de Cultura, garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para o desempenho de suas atribuições. Art. 47 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem o direito de usufruir de espaço próprio no Diário Oficial do Município para publicar suas resoluções, comunicados e outros instrumentos previstos no Regimento Interno. Subseção II Da Conferência Municipal de Cultura Art. 48 - A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. $ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. 8 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. $ 3º A inscrição na Conferência Municipal de Cultura com direito a voz e voto se dará com devido registro no Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais - CMIIC, efetuado, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência. ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL DE VEREADORES Art. 49 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura: I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC, observando quando pertinentes as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura; H - aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta; HI - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município; IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural; V - auxiliar o governo municipal, e subsidiar os governos Estadual e Federal, a consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade; VI - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo; VII - promover e viabilizar informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente a consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura; VIII - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura. Art. 50 - Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Porto Grande serão definidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, levando-se em consideração o tema geral a ser definido pelo Ministério de Estado da Cultura. Art. 51 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC poderá nomear um Grupo de Trabalho Executivo - GTE, para organizar a Conferência Municipal de Cultura, com as seguintes funções: I - coordenar e supervisionar os trabalhos para realização da Conferência, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos; II - propor o Regimento Interno da Conferência; HI - assegurar a veracidade de todos os procedimentos; NDA - ss ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES IV - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão; V - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições comunitárias, entre outros; VI-tornar público o local, data e eixos temáticos da referida Conferência; VII - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto; VIH - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos. Seção III Dos Instrumentos de Gestão Art. 52 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I- Plano Municipal de Cultura - PMC; II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro. : Subseção I Do Plano Municipal de Cultura Z Art. 53 - O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 54 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, através do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura - PMC deve conter: Era ss icms ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura; IH - diretrizes e prioridades; HI - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V- prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação. Subseção II Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura Art. 55 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Porto Grande, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Porto Grande. = I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); IH - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei; HI - Lei Municipal de Incentivo à Cultura IV - outros que venham a ser criados. Art. 56 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 57 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma | DA a ER ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Amapá. Art. 58 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:; I- recursos orçamentários do município; H - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais; HI - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possa ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura - FMC. $ 1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Prefeitura Municipal de Porto Grande / Fundo Municipal de Cultura —- FMC. : 8 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente. Art, 59 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente. Art. 60 - Os projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ter o seu local de produção, promoção e execução no município de Porto Grande. Parágrafo único - Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura do município de Porto Grande desde que não fujam à finalidade do Fundo Municipal de Cultura -FMC. Art. 61 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC deve constar, no corpo do produto, em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Porto Grande, através da Secretaria Municipal de Cultura, com o brasão do Município, a logo da Secretaria Municipal de Cultura e a logo do Fundo Municipal de Cultura - FMC. Art, 62 - A gestão do Fundo de Municipal de Cultura - FMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições: per E ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES I- autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC; IH - firmar contratos, convênios e congêneres; HI - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura - EMC; IV - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle dos órgãos competentes. Art. 63 - A Secretaria Municipal de Cultura, deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ao longo e ao término de sua execução. 8 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade. 8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados. Subseção III Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais Art. 64 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 8 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. Art. 65 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos: I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades RE VA a = ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos; H - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC. Art. 66 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 67 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. Art. 68 - Fica criado o Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais — CMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibilizam informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores. Parágrafo único - A organização e manutenção do CMIIC serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura. ART 69 - O CMIIC tem por finalidades: I- reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes; HI - servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local; ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES HI - ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; IV - consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos e nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 70 - O CMIIC deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria de Cultura e seus respectivos segmentos. 8 1º As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber: I- Arte /Cultura: a) Cultura Popular: carnaval, quadrilha junina, boi-bumbá, pássaros; b) Linguagens Plásticas: pintura, escultura, fotografia, gravura, moda e design; c) Artes Cênicas: teatro, circo, dança; d) Música; e) Literatura; f) Artesanato; g) Audiovisual; h) Culturas Urbanas; hip hop, grafite, fanzines, HQs; i) Produtor Cultural; j) Instituições Culturais Não governamentais. H - Patrimônio Cultural: a) Patrimônio material: bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticas, videográficos, fotográficos e cinematográficos; b) Patrimônio imaterial: práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural; c) Cultura Afro-Brasileira; d) Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição. 8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC poderá deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de segmentos no CMIIC. Art. 71 - Podem se cadastrar no CMIIC: NA Ê ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES I- pessoas físicas, residentes em Porto Grande, com comprovada atuação na área cultural; H - agentes culturais comprovadamente atuantes no município, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do município de Porto Grande; HI - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Porto Grande há, no mínimo, 01 (um) ano; IV - entidades e grupos culturais, localizados e comprovadamente atuantes em Porto Grande há, no mínimo, 01 (um) ano; V - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura, Art. 72 - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em apenas uma área e segmento. TÍTULO HI DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO 1 DOS RECURSOS Art. 73 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura-SMC. Art. 74 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano Municipal de Cultura - PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. Art. 75 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. $ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a: ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; H - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. 8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 76 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 77 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. $ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. 8 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 78 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando o Custo Amazônico. Art. 79 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC. Ps Ts ES ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL DE VEREADORES CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 80 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura - PMC será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual- LOA. Art. 81 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82 - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 83 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei. Art. 84 - Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo Municipal - Porto Grande-AP, em 22 de Maio de 2015. Vereador JOAO TINS DA COSTA Presidente da CMPG as