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norma nº 431/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 431 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ES IAUQ UU AMArA
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
— Publicado no mural
ESTADO DO AMAPÁ da PMPG RA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO/GRANDE de É
Em: Lo /
LEI Nº 431/2015
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do
Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2016 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da
Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado
de AMAPÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado do Amapá e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
o SEÇÃO! :
DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2016,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais,
sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécic, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas
na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da
Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO 1, da presente lei e deverá obedecer
aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
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Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do
inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2016, compreenderá:
1 - Mensagem;
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos
do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 10% (DEZ POR CENTO) do total da despesa fixada na própria Lei,
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do, ICMS, do ICMS-DESONERAÇÃO, do ITR, do IPVA, do FPM e do
IPV'Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades
no ensino fundamental Público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
[- os Tributos de sua competência;
: II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
de AMAPA;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município,
suas autarquias e fundações;
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IV - as rendas de seus próprios serviços;
V- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VI - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 2015 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas,
Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI-a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2016;
VII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
1 - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2016, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) Nos termos do Inciso III do Art. sº da Lei complementar nº 101/2000, o
Orçamento da Administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgão e Entidades constituirá RESERVA
DE CONTINGÊNCIA de ate 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Artl4 - O orçamento municipal devera consignar como receitas
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orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam
relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas
municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de lei a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
Il- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitada a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
Wl - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes
do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista:
VII- o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
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VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV -a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2015;
vI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes
do anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá
ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art.
153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de
PORTO GRANDE é de 7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão
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das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art, 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para “atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio
de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência
social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos,
pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - do orçamento fiscal; e
HI - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
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Art, 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados
as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa
e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até
31 de dezembro de 2015, sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de
qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de
2016, será encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 37 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde,
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2016, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O limite de
54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos
da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com
exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei,
bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40 - Com vistas ao atingi mento, em sua plenitude, das diretrizes,
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objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder,
inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2016, até o limite do índice acumulado da inflação no período
que mediar o mês de agosto a dezembro de 2015, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza
os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de PORTO GRANDE, aos 30 dias do mês de
JUNHO de 2015.

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