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norma nº 433/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 433 / 2015
Date 2015-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DO ARTESÃO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id269

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texto integral #

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== PUBLZ CARO
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI433/2015
“Dispõe sobre a criação da Casa do
Artesão no Municipal de Porto Grande,
e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande, Estado do
Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, O PREFEITO SILENCIOU E EU, NOS TERMOS DO $ 3º DO ART. 79 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Porto Grande disposto a criar a
Casa do Artesão Municipal destinada à exposição e comercialização permanente de
produtos:
I- A Casa do Artesão funcionara em local próprio hoje localizado no
calçadão das praças de eventos cultural deste município.
H- -A casa do artesão Municipal disponibilizara de artesãos para
cargos funções técnicas ou administrativas, da Casa do Artesão.
Hl- | Por conveniência da administração pública, o local de
funcionamento da Casa do Artesão poderá ser mudado.
Art. 2º A Casa do Artesão será subordinada e coordenada pelos Artesãos deste
Município.
Art. 3º A Casa do Artesão terá seu funcionamento disciplinado por um Regimento
Interno, a ser elaborado pelos Artesãos e aprovado em assembleia, pelos artesões
cadastrados no Setor.
Art. 4º Para expor seus trabalhos à venda, os artesão deverão ser residente no
município de Porto Grande, ser cadastrado no Departamento e obedecer às normas
pertinentes e o Regimento Interno da Casa do Artesão.
Art. 5º Os produtos comercializados na Casa do Artesão serão oriundos de
trabalhos efetuados pelos artesões e artistas plásticos residentes no município.
IR O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor.
IH. No Regimento Interno será estabelecida uma taxa a ser paga pelo
artesão e expositor 5%, sobre o valor do produto vendido.
HI. Ataxa prevista será destinada às despesas da Casa do Artesão.
ts
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
IV. Mensalmente o Departamento Administrativo divulgará os balancetes
com as receitas e despesas da Casa do Artesão.
Art. 6º As atividades da Casa do Artesão poderá ser fiscalizada pelo Conselho
Municipal de Cultura.
Art.7º O funcionamento da Casa do Artesão não substitui as feiras artesanais
existentes no município.
Art.8º As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa do
Artesão correrão por conta de recursos próprios e convênios estabelecidos nesta
lei, e outras receitas externas que serão a elas incorporadas.
Art. 9º Fica autorizado à casa do artesão Municipal, celebrar convênios com o
Governo Federal, Estadual municipal e termos de cooperação ou termos de
parcerias com iniciativa privada que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art.10 Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias após a data de
sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo Municipal -
Porto Grande-AP, em 20 de Agosto de 2015.
Vereador JOAO COSTA
sidente da Cj

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