| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 2015 |
| Date | 2015-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DO ARTESÃO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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== PUBLZ CARO ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI433/2015 “Dispõe sobre a criação da Casa do Artesão no Municipal de Porto Grande, e dá outras providências.” O Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO SILENCIOU E EU, NOS TERMOS DO $ 3º DO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Porto Grande disposto a criar a Casa do Artesão Municipal destinada à exposição e comercialização permanente de produtos: I- A Casa do Artesão funcionara em local próprio hoje localizado no calçadão das praças de eventos cultural deste município. H- -A casa do artesão Municipal disponibilizara de artesãos para cargos funções técnicas ou administrativas, da Casa do Artesão. Hl- | Por conveniência da administração pública, o local de funcionamento da Casa do Artesão poderá ser mudado. Art. 2º A Casa do Artesão será subordinada e coordenada pelos Artesãos deste Município. Art. 3º A Casa do Artesão terá seu funcionamento disciplinado por um Regimento Interno, a ser elaborado pelos Artesãos e aprovado em assembleia, pelos artesões cadastrados no Setor. Art. 4º Para expor seus trabalhos à venda, os artesão deverão ser residente no município de Porto Grande, ser cadastrado no Departamento e obedecer às normas pertinentes e o Regimento Interno da Casa do Artesão. Art. 5º Os produtos comercializados na Casa do Artesão serão oriundos de trabalhos efetuados pelos artesões e artistas plásticos residentes no município. IR O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor. IH. No Regimento Interno será estabelecida uma taxa a ser paga pelo artesão e expositor 5%, sobre o valor do produto vendido. HI. Ataxa prevista será destinada às despesas da Casa do Artesão. ts ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES IV. Mensalmente o Departamento Administrativo divulgará os balancetes com as receitas e despesas da Casa do Artesão. Art. 6º As atividades da Casa do Artesão poderá ser fiscalizada pelo Conselho Municipal de Cultura. Art.7º O funcionamento da Casa do Artesão não substitui as feiras artesanais existentes no município. Art.8º As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa do Artesão correrão por conta de recursos próprios e convênios estabelecidos nesta lei, e outras receitas externas que serão a elas incorporadas. Art. 9º Fica autorizado à casa do artesão Municipal, celebrar convênios com o Governo Federal, Estadual municipal e termos de cooperação ou termos de parcerias com iniciativa privada que se fizerem necessários à execução desta lei. Art.10 Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias após a data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo Municipal - Porto Grande-AP, em 20 de Agosto de 2015. Vereador JOAO COSTA sidente da Cj