| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 2019 |
| Date | 2019-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CESSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI Nº 478/2019 “Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no município que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências”. O 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 79, 8 7º, da Lei Orgânica do Município de Porto Grande — PROMULGA à seguinte Lei: Art. 1º - Sem prejuizo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados. Art. 2º - Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim. ; 8 1º- Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período. 8 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo periodo de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade. Art. 3º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 07 de Junho de 2019. 2