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norma nº 478/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 478 / 2019
Date 2019-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDEM COMBUSTÍVEIS ADULTERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI Nº 478/2019
“Dispõe sobre a cassação do alvará de
funcionamento de empresas e postos estabelecidos no
município que revenderem combustíveis adulterados e
dá outras providências”.
O 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 79, 8 7º, da Lei Orgânica do Município de Porto
Grande — PROMULGA à seguinte Lei:
Art. 1º - Sem prejuizo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o
Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que comprovadamente
revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2º - Para efeitos dessa Lei considera-se adulterado o combustível que sofra
alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência
Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse
fim. ;
8 1º- Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração
a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser
concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado,
permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
8 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento
cassado ficam proibidos, pelo periodo de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de
atividade.
Art. 3º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias
do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público
Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 07 de Junho de 2019.
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