| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2015 |
| Date | 2015-08-20 |
| Ementa | INSTITUI A REALIZAÇÃO DE TESTES DE ACUIDADE VISUAL NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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== [UBLICADO 20) ESTADO DO AMAPÁ Em; PODER LEGISLATIVO . Àss: ns MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE . ERRA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI434/2015 “Institui a realização de testes de acuidade visual nas escolas e creches da rede pública Municipal de ensino de Porto Grande, e dá outras providências.” O Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO SILENCIOU E EU, NOS TERMOS DO $ 3º DO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Executivo do Município de Porto Grande, fica autorizado a realizar testes de acuidade visual nas escolas e creches da rede pública de ensino municipal de Porto Grande. Parágrafo Único: Os testes serão realizados nas escolas e creches da rede pública municipal de ensino, anualmente no primeiro semestre do ano letivo. Art. 2º A realização do teste, ocorrerá nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino, com a participação e acompanhamento de profissionais especializados da área de saúde do município ou por convênios terceirizados. Parágrafo Único: Os profissionais designados para os serviços no “caput” deste artigo serão os que fazem parte do quadro da Secretaria Municipal de Saúde ou convênios terceirizados, dentre eles: I-Oftalmologista; Il - Otorrinolaringologista; HI - Técnicos na área. Art. 3º A partir dos testes obtidos pelos profissionais da área especializada haverá reunião com os pais ou responsáveis dos alunos para completa orientação e planejamento de doação e entrega de óculos. Art, 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com o Governo Federal, Estadual e termos cooperação ou termos parcerias com iniciativa privada que se fizerem necessário à execução desta lei. “= ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, após a data de sua publicação. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo Municipal - Porto Grande-AP, em 20 de Agosto de 2015. Vereador O