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norma nº 434/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 434 / 2015
Date 2015-08-20
EmentaINSTITUI A REALIZAÇÃO DE TESTES DE ACUIDADE VISUAL NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id270

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== [UBLICADO
20)
ESTADO DO AMAPÁ Em;
PODER LEGISLATIVO . Àss: ns
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE . ERRA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI434/2015
“Institui a realização de testes de
acuidade visual nas escolas e creches
da rede pública Municipal de ensino de
Porto Grande, e dá outras
providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Grande, Estado do
Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, O PREFEITO SILENCIOU E EU, NOS TERMOS DO $ 3º DO ART. 79 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo do Município de Porto Grande, fica autorizado a realizar
testes de acuidade visual nas escolas e creches da rede pública de ensino municipal
de Porto Grande.
Parágrafo Único: Os testes serão realizados nas escolas e creches da rede pública
municipal de ensino, anualmente no primeiro semestre do ano letivo.
Art. 2º A realização do teste, ocorrerá nos estabelecimentos da rede pública
municipal de ensino, com a participação e acompanhamento de profissionais
especializados da área de saúde do município ou por convênios terceirizados.
Parágrafo Único: Os profissionais designados para os serviços no “caput” deste
artigo serão os que fazem parte do quadro da Secretaria Municipal de Saúde ou
convênios terceirizados, dentre eles:
I-Oftalmologista;
Il - Otorrinolaringologista;
HI - Técnicos na área.
Art. 3º A partir dos testes obtidos pelos profissionais da área especializada haverá
reunião com os pais ou responsáveis dos alunos para completa orientação e
planejamento de doação e entrega de óculos.
Art, 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com o
Governo Federal, Estadual e termos cooperação ou termos parcerias com iniciativa
privada que se fizerem necessário à execução desta lei.
“=
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, após a data de sua
publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo Municipal -
Porto Grande-AP, em 20 de Agosto de 2015.
Vereador O

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