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norma nº 438/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 438 / 2015
Date 2015-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE CERCAS ELÉTRICAS EM RESIDÊNCIAS, EMPRESAS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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nica E REF
ESTADO DO AMAPÁ =
PODER EXECUTIVO a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRAN
LEI Nº 438/2015. |
Dispõe sobre o uso de Cerca
Elétrica em Residências, Empresas
e Repartições Públicas no
Município de Porto Grande, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
os Art. 1º - Fica permitido no Município de Porto Grande, o uso de cercas de
choque, como forma de proteção para residências, empresas ou repartições
públicas, as quais se constituem em legítima defesa preventiva do patrimônio dos
proprietários dos imóveis.
Parágrafo Único. As cercas de choque poderão ser instaladas “no alto
dos muros” que deverão contar com altura mínima de 2,5 (dois e meio) metros,
sendo que contarão com um ângulo de 15(quinze) graus de inclinação para dentro
do terreno do seu proprietário, bem como, “ao redor de varandas e de terraços”, da
forma disposta nesta Lei.
Art. 2º - O responsável pela opção e instalação de cercas de choque fica
rigado ao cumprimento das normas editadas pela Associação Brasileira de
armas Técnicas - ABNT e, de acordo com o Comitê Brasileiro de Eletricidade e os
imentos internacionais.
81º - O projeto e a instalação de cercas de choque deverão ser efetuados
riamente por Empresa Especializada, devidamente legalizada, como forma
a de amperagem e voltagem corretas, do uso de materiais e equipamentos
s e da especificação perfeita quanto aos procedimentos de manutenção,
fornecerão a documentação comprobatória do serviço executado em
Cia com a disposição contida neste instrumento legal.
$ 2º - É obrigatório o uso permanente de Placas Amarelas informativas,
erigo de choque, bastante legíveis e em destaque, nas quais deverão
o mínimo: PERIGO! CERCA ELETRICA.
= Art. 3º - Compete aos proprietários a informação conveniente dos seus
s, empregados e visitantes, dos cuidados que devem ter com as cercas de
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder
Executivo - Porto Grande-AP, em 27 de Outubro de É

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