| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2015 |
| Date | 2015-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE CERCAS ELÉTRICAS EM RESIDÊNCIAS, EMPRESAS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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nica E REF ESTADO DO AMAPÁ = PODER EXECUTIVO a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRAN LEI Nº 438/2015. | Dispõe sobre o uso de Cerca Elétrica em Residências, Empresas e Repartições Públicas no Município de Porto Grande, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: os Art. 1º - Fica permitido no Município de Porto Grande, o uso de cercas de choque, como forma de proteção para residências, empresas ou repartições públicas, as quais se constituem em legítima defesa preventiva do patrimônio dos proprietários dos imóveis. Parágrafo Único. As cercas de choque poderão ser instaladas “no alto dos muros” que deverão contar com altura mínima de 2,5 (dois e meio) metros, sendo que contarão com um ângulo de 15(quinze) graus de inclinação para dentro do terreno do seu proprietário, bem como, “ao redor de varandas e de terraços”, da forma disposta nesta Lei. Art. 2º - O responsável pela opção e instalação de cercas de choque fica rigado ao cumprimento das normas editadas pela Associação Brasileira de armas Técnicas - ABNT e, de acordo com o Comitê Brasileiro de Eletricidade e os imentos internacionais. 81º - O projeto e a instalação de cercas de choque deverão ser efetuados riamente por Empresa Especializada, devidamente legalizada, como forma a de amperagem e voltagem corretas, do uso de materiais e equipamentos s e da especificação perfeita quanto aos procedimentos de manutenção, fornecerão a documentação comprobatória do serviço executado em Cia com a disposição contida neste instrumento legal. $ 2º - É obrigatório o uso permanente de Placas Amarelas informativas, erigo de choque, bastante legíveis e em destaque, nas quais deverão o mínimo: PERIGO! CERCA ELETRICA. = Art. 3º - Compete aos proprietários a informação conveniente dos seus s, empregados e visitantes, dos cuidados que devem ter com as cercas de Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. - PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder Executivo - Porto Grande-AP, em 27 de Outubro de É