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norma nº 440/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 440 / 2015
Date 2015-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS QUANTO AO TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR E REGULAMENTA O ÔNIBUS UNIVERSITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ ]
PODER EXECUTIVO i . é
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº 440/2015. =
Dispõe sobre o direito dos Estudantes
Universitários quanto ao transporte
Público Escolar e Regulamenta o
Ônibus Universitário do Município de
Porto Grande-AP, e dá outras
Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurado na forma desta lei aos estudantes universitários
de Porto Grande, Estado do Amapá, que se desloque deste município até a cidade
de Macapá/AP, utilizando o transporte escolar municipal nos termos da Lei Federal
nº 12.816/13, ou outro transporte municipal adquirido pelo município para o
transporte Universitário, obedecendo às exigências constantes na presente Lei.
| — Fica regulamentado o Ônibus Universitário um transporte público
gratuito de responsabilidade do município de Porto Grande/AP em que transportara
os estudantes dos cursos de ensino superior para as Universidades e Faculdades na
cidade de Macapá/AP em que respeitara o calendário das Instituições de Ensino;
Il - O direito dos estudantes de serem conduzidos pelo transporte escolar
até suas respectivas instituições de ensino no horário e rotas pré-estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação do Município;
HI - O direito dos estudantes serem buscados pelo Transporte Escolar
Universitário nas suas respectivas instituição de ensino com horários pré-defino, o
qual deverá ser cumprido pelo motorista do Transporte Escola Universitário;
IV- O horário de saída da sede do Município e o de volta dos estudantes
será definido pela secretaria Municipal de Educação que levará em consideração um
horário comum para todas as instituições de ensino;
V - Que o Universitário/cursista terá 15 minutos de tolerância no horário
estabelecidos para se encontra a frente da respectiva instituição aguardando pelo
ônibus a partir do horário definido pela secretaria Municipal de Educação, e o
estudante deverá comunicar ao motorista do ônibus com antecedência, caso vá
utilizar o horário de tolerância em virtude de prova ou outro motivo justificável;
VI - Deverá ser procedida à avaliação técnica a respeito da condição e
capacidade de cada veículo antes de ser procedida a liberação do mesmo para o
transporte dos estudantes a que se refere o presente artigo.
Parágrafo Único. Os veículos somente poderão ser destinados ao
Transporte dos Estudantes de Ensino Superior.
FÃ 1
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 2º - O transporte será disponibilizado de acordo com a possibilidade
do Município em atender as necessidades dos alunos do Ensino Superior.
| - O transporte será disponibilizado aos estudantes cuja distancia da
Instituição de Ensino Superior não exceda 150 km da sede do Município;
Il -Se a disponibilidade do Município for inferior à necessidade da
comunidade acadêmica o transporte será fornecido àqueles estudantes
considerados mais carentes, sendo para tanto solicitado comprovante de renda dele
e da família;
Ill - Não será permitido o transporte de particulares ou de estudantes não
cadastrados.
Art. 3º - Para gerir o objeto da presente lei fica criada a Comissão Gestão
de Transporte Universitário, a qual terá a seguinte competência.
| — Selecionar os beneficiários;
Il - Fiscalizar a utilização do transporte;
HI — Definir rotas;
IV — Solicitar e analisar a documentação semestralmente;
Art. 4º - A Comissão de que trata o artigo antecedente terá a seguinte
composição.
| — 01 (um) representante dos estudantes beneficiados, escolhido
mediante eleição entre os mesmos;
Il — 0f(um) representante de pais dos estudantes universitários
beneficiados;
Il — 01(um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente
do Poder Legislativo;
IV — 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação;
V— 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Parágrafo Único — a comissão a que se refere este artigo será feita pelo
Prefeito Municipal que apos nomeada deverá criar o seu regimento interno para fins
de conduzir sua atuação.
Art. 5º - Os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos.
| — Estar matriculado regularmente junto a Instituição de Ensino Superior;
Il — Não haver trancado o curso sem motivo justo;
ll — Encontrar-se dentro do prazo previsto para conclusão do curso,
exceto, havendo justificado motivo para prorrogação;
IV - Encontrar-se, caso necessário, na condição de pessoa carente.
Art. 6º - Para ter direito ao transporte de que trata a presente lei o
estudante deverá proceder da seguinte forma.
| — Ser estudante de Universidades Públicas ou faculdades particulares
em os alunos estejam cursando através dos programas do Governo Federal;
EA À
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Ill — Requere o benefício mediante assinatura de ficha de inscrição
elaborada pela Comissão Gestora de Transporte Universitário;
Ill — Encaminhar quando solicitado pela Comissão Gestora comprovante
de renda.
Art. 7º - Perderá o direito constante na presente lei.
|— O estudante que se envolver em desordem durante o transporte;
Il — O aluno que trancar a matricula de forma injustificada:
Il — Deixar de respeitar as regras e determinações estabelecidas pela
Comissão Gestora de Transporte Universitário.
Art. 8º - O regulamento do Transporte escola Universitário ou termo de
compromisso será feito através de um decreto municipal elaborado pela secretaria
Municipal de Educação e a comissão Gestora de transporte universitário e
regulamento pelo chefe do poder Executivo.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder
Executivo - Porto Grande-AP, em 27 de Outubro de 2015.

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