| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 2015 |
| Date | 2015-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS QUANTO AO TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR E REGULAMENTA O ÔNIBUS UNIVERSITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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so K E ESTADO DO AMAPÁ ] PODER EXECUTIVO i . é PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº 440/2015. = Dispõe sobre o direito dos Estudantes Universitários quanto ao transporte Público Escolar e Regulamenta o Ônibus Universitário do Município de Porto Grande-AP, e dá outras Providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica assegurado na forma desta lei aos estudantes universitários de Porto Grande, Estado do Amapá, que se desloque deste município até a cidade de Macapá/AP, utilizando o transporte escolar municipal nos termos da Lei Federal nº 12.816/13, ou outro transporte municipal adquirido pelo município para o transporte Universitário, obedecendo às exigências constantes na presente Lei. | — Fica regulamentado o Ônibus Universitário um transporte público gratuito de responsabilidade do município de Porto Grande/AP em que transportara os estudantes dos cursos de ensino superior para as Universidades e Faculdades na cidade de Macapá/AP em que respeitara o calendário das Instituições de Ensino; Il - O direito dos estudantes de serem conduzidos pelo transporte escolar até suas respectivas instituições de ensino no horário e rotas pré-estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Município; HI - O direito dos estudantes serem buscados pelo Transporte Escolar Universitário nas suas respectivas instituição de ensino com horários pré-defino, o qual deverá ser cumprido pelo motorista do Transporte Escola Universitário; IV- O horário de saída da sede do Município e o de volta dos estudantes será definido pela secretaria Municipal de Educação que levará em consideração um horário comum para todas as instituições de ensino; V - Que o Universitário/cursista terá 15 minutos de tolerância no horário estabelecidos para se encontra a frente da respectiva instituição aguardando pelo ônibus a partir do horário definido pela secretaria Municipal de Educação, e o estudante deverá comunicar ao motorista do ônibus com antecedência, caso vá utilizar o horário de tolerância em virtude de prova ou outro motivo justificável; VI - Deverá ser procedida à avaliação técnica a respeito da condição e capacidade de cada veículo antes de ser procedida a liberação do mesmo para o transporte dos estudantes a que se refere o presente artigo. Parágrafo Único. Os veículos somente poderão ser destinados ao Transporte dos Estudantes de Ensino Superior. FÃ 1 ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 2º - O transporte será disponibilizado de acordo com a possibilidade do Município em atender as necessidades dos alunos do Ensino Superior. | - O transporte será disponibilizado aos estudantes cuja distancia da Instituição de Ensino Superior não exceda 150 km da sede do Município; Il -Se a disponibilidade do Município for inferior à necessidade da comunidade acadêmica o transporte será fornecido àqueles estudantes considerados mais carentes, sendo para tanto solicitado comprovante de renda dele e da família; Ill - Não será permitido o transporte de particulares ou de estudantes não cadastrados. Art. 3º - Para gerir o objeto da presente lei fica criada a Comissão Gestão de Transporte Universitário, a qual terá a seguinte competência. | — Selecionar os beneficiários; Il - Fiscalizar a utilização do transporte; HI — Definir rotas; IV — Solicitar e analisar a documentação semestralmente; Art. 4º - A Comissão de que trata o artigo antecedente terá a seguinte composição. | — 01 (um) representante dos estudantes beneficiados, escolhido mediante eleição entre os mesmos; Il — 0f(um) representante de pais dos estudantes universitários beneficiados; Il — 01(um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo; IV — 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação; V— 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; Parágrafo Único — a comissão a que se refere este artigo será feita pelo Prefeito Municipal que apos nomeada deverá criar o seu regimento interno para fins de conduzir sua atuação. Art. 5º - Os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos. | — Estar matriculado regularmente junto a Instituição de Ensino Superior; Il — Não haver trancado o curso sem motivo justo; ll — Encontrar-se dentro do prazo previsto para conclusão do curso, exceto, havendo justificado motivo para prorrogação; IV - Encontrar-se, caso necessário, na condição de pessoa carente. Art. 6º - Para ter direito ao transporte de que trata a presente lei o estudante deverá proceder da seguinte forma. | — Ser estudante de Universidades Públicas ou faculdades particulares em os alunos estejam cursando através dos programas do Governo Federal; EA À ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Ill — Requere o benefício mediante assinatura de ficha de inscrição elaborada pela Comissão Gestora de Transporte Universitário; Ill — Encaminhar quando solicitado pela Comissão Gestora comprovante de renda. Art. 7º - Perderá o direito constante na presente lei. |— O estudante que se envolver em desordem durante o transporte; Il — O aluno que trancar a matricula de forma injustificada: Il — Deixar de respeitar as regras e determinações estabelecidas pela Comissão Gestora de Transporte Universitário. Art. 8º - O regulamento do Transporte escola Universitário ou termo de compromisso será feito através de um decreto municipal elaborado pela secretaria Municipal de Educação e a comissão Gestora de transporte universitário e regulamento pelo chefe do poder Executivo. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder Executivo - Porto Grande-AP, em 27 de Outubro de 2015.