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norma nº 441/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 441 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
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MUNICÍPIO DE AMAPÁ -
PODER EXECUTIVO | FRETE US N
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE.
LEI Nº 441/2015
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
de Porto Grande para o Exercício de 2016.
ANTONIO DE SOUSA PEREIRA, Prefeito Municipal de Porto Grande, faz
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei: ,
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto
Grande para o exercício financeiro de 2016, no valor global de R$ 34.038.000,00
(Trinta e quatro milhões, trinta e oito mil reais), compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e
entidades da Administração Direta, a eles vinculados, instituídos e mantidos pelo
poder Público.
II — O Orçamento da Seguridade Social referente aos Fundos instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - A Receita Total do Município é estimada bruta em R$
36.642.807,78 (Trinta e seis milhões, Seiscentos e quarenta e dois Mil, oitocentos e
sete reais e setenta e oito centavos), menos dedução para formação do FUNDEB
no valor de R$ 2.604.807,78 (Dois milhões, seiscentos e quatro mil, oitocentos e
sete reais e setenta e oito centavos), Resulta em uma Receita Total estimada em
R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões, trinta e oito mil reais).
Art. 3º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de
tributos, transferências constitucionais e voluntárias e de outras receitas correntes
e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos,
com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
1. RECEITAS CORRENTES 2.790,2!
1.1. Receita Tributária 2.042.305,06
1.2. Receita Patrimonial 151.560,77
1.3. Receita de Serviços
1.4. Transferências Correntes 30.481.198,62
1.5. Outras Receitas Correntes 1 115.201,99
2.1. Alienação de Bens
a ms. s 2959 641 24
MUNICÍPIO DE AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
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TOTAL BRUTO 36.642.807,78
[() TOTAL DAS DEDUÇÕES 2.604.807,78
TOTAL LÍQUIDO 34.038.000,00
Art. 4º - A Despesa total é fixada em R$ 34.038.000,00 (Trinta e quatro
milhões, Novecentos e Trinta e Seis Mil Reais), sendo:
I- R$ 26.938.391,08 (Vinte e seis milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos
e noventa e um reais e oito centavos), Orçamento Fiscal.
II - R$ 7.099.608,92 (Sete milhões, noventa e nove mil, seiscentos e oito Reais e
noventa e dois centavos), Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º - As Despesas fixadas dos Poderes Executivas e Legislativas serão
realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo
ao seguinte desdobramento:
I- RECURSOS DO TESOURO E OUTRAS R$ 1,00
1-DESPESAS CORRENTES 29.908.938,26
2-DESPESAS DE CAPITAL 3.788.581,74
3-RESERVA DE CONTIGÊNCIA 340.480,00
TOTAL 34.038.000,00
II- RECURSOS DO TESOURO E DOS FUNDOS ESPECIAIS R$ 1,00
23-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — FMS 6.819.711,30
24-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FUNDEB 13.146.344,95
25-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS 1.019.049,59
TOTAL 20.985.105,84
III- DESPESA POR FUNÇÃO
01-Legislativa
1.062.000,00
03-Essencial à Justiça 336.000,00
04-Administração 5.681.075,00
08-Assistência Social 1.600.649,59
10-Saúde 6.080.559,33
12-Educação 13.146.344,95)
13-Cultura 754.000,00
15-Urbanismo 891.093,50
16-Habitação 121.000,00
17-Saneamento 204.000,00
18-Gestão Ambiental
1.285.556,63 |
20-Agricultura 1.296.200,00
23-Comércio e Serviços Jd 51.150,00
26-Transporte 993.291,00
27-Desporto e Lazer 194.600,00
99-Reserva de Contingência 340.480,00
TOTAL
34.038.000,00|
a?
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
IV- DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
01.11-CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE | 1.062.000,00
02.22-GABINETE DO PREFEITO 1.145.000,00
[03.22-GABINETE DA VICE-PREFEITA 201.000,00 |
04.22-PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | 336.000,00
05.22-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1.950.400,00
06.22-SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 1.505.175,00
07.22-SECRETARIA MUNIC INFRA-ESTRUTURA E DESENV URBANO 2.494.834,50
08.22-SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 581.600,00
09.22-SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA 1.296.200,00
10.22-SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 1.285.556,63
11.22-AGENCIA DISTRITAL DE CUPIXI 121.400,00
12.23-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 6.080.559,33
13.24-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 13.146.344,95 |
14.22-SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER 814.400,00
15.22-SECRETARIA MUNICIPAL DO INTERIOR 451.000,00
16.22-CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 207.000,00
25.25-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.019.949,59 |
99.22-RESERVA DE CONTINGÊNCIA 340.480,00
TOTAL 34.038.000,00
Parágrafo único — Integram o Orçamento Fiscal os recursos
orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferência às
empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de
serviços.
Art. 6º - Fica aprovado o orçamento das unidades e fundos especiais do
poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada,
aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta
por força desta Lei.
Art. 7º - Os valores das Receitas e Despesas Previstas no Presente Lei,
valores orçado a preços do mês de agosto de 2.015, projetando-se pelas variações
da arrecadação ate dezembro do corrente ano.
º CAPÍTULO II |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o Exercício
Financeiro de 2016 Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta pontos
percentuais) da despesa fixada no presente Projeto de Lei, na forma de que dispõe
os artigos 7º e 43º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as
despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes, inclusive, transposição,
remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
& 1º - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele
previsto quando destinado à conta de recursos vinculados e transferências
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8 2º — A Lei orçamentária:
a) Não onerarão o limite previsto no Artigo 8º, os créditos destinados a suprir
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo, dívida pública,
débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados.
$ 3º — Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 431 de 30 de junho de 2015 (LDO-
2016) onde se lê 10% (DEZ POR CENTO) leia-se 30 % (TRINTA PONTOS
PERCENTUAIS).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o Exercício
Financeiro de 2016 de forma especifica Créditos Adicionais Suplementares a conta
de recursos provenientes das Transferências de Convênios, negociados com outros
Orgãos e de Operações de Créditos contratadas pelo Município.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o Exercício
Financeiro de 2016 de forma especifica Créditos Suplementares a conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação no limite de 30% (trinta Pontos
Percentuais).
Art. 11 - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir durante o
Exercício Financeiro de 2016 de forma especifica Créditos Suplementares a conta
de recursos provenientes das Anulações Parciais ou Totais no Limite de 30% (trinta
Pontos Percentuais), Conforme Art. 43, 8 1º, item III da Lei 4.320 de 17 de março
de 1.964 e alterações posteriores.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento
das dotações orçamentárias, consignadas a órgãos em extinção para órgãos da
administração pública municipal, inserir atividades e projetos com elementos de
despesas, sem valor fixado a fim de melhorar o desdobramento no decorrer do
exercício financeiro de 2016, conforme estabelecido no Artigo 165-CF, parágrafo 9º
inciso II.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito,
ainda que por antecipação da receita até o limite de 25% (Vinte e Cinco Por
Centro), conforme previsto no parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal e
inciso II, parágrafo 2º e 3º do art. 7º, da Lei 4.320/64.
Art. 14 - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, duodécimos
mensais de 7% (sete pontos percentuais) da receita corrente liquida efetivamente
realizada no exercício anterior do Município, conforme Emenda Constitucional
nº EC nº 25, de 14 de Fevereiro de 2000, art. 29-A, parágrafo I, alterado pela
Emenda Constitirinnal nO GR de 23 da cetambhra de 2NNQ avratn ne ranaccas
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Cota-Parte dos Fundos (FNS, FNAS, FNDE e etc..), bem como transferências de
convênios.
Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá normas complementáres para a
realização da Despesa, inclusive as medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro
preconizado pela legislação específica. .
Art. 16 - O Quadros de Detalhamento das Despesas — QDD, referentes ao
Poder Executivo e ao Poder Legislativo, serão aprovados, respectivamente, por atos
do Prefeito do Município e do Presidente da Câmara, e publicados no Quadro de
Aviso da Câmara Municipal e Prefeitura Municipal.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder Executivo
Municipal - Porto Grande-AP, 16 de Dezembro de. O ao

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