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norma nº 445/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 445 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO DE COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES.
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ESTADO DO AMAPÁ | DNF;
í
PODER EXECUTIVO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
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LEI Nº 445/2015. |
Erreremeroroncenennmensmeres
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS
ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO DE
COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS
PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE
CAIXAS, PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO
E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de
crédito do Município de Porto Grande obrigados a colocar à disposição dos usuários;
pessoal suficiente no setor de caixas, para que O atendimento seja feito em prazo
razoável, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
Art. 2º - Para os efeitos dessa lei, entende-se como tempo razoável para
o atendimento:
|- 15 (quinze) minutos em dias normais;
- 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados
prolongados;
WII - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese
alguma.
81º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao Órgão
encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos Il e II.
82º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos |, Il e Ill levará
em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do
ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia, transmissão de
dados e não ocorrência de greve.
Art. 3º - As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm
o prazo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja,
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes,
registrando a hora de entrada do contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.
Art. 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará
ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e
quatro reais), dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado
outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 5º - As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão
comunicadas aos órgãos competentes.
Art. 6º - Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças,
encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei,
concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias,
contados da data da sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder
Executivo - Porto Grande-AP, em 16 de Dezembro de 2015.
S
ANTONIO DE S A PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL/DE O GRANDE

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