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norma nº 446/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 446 / 2015
Date 2015-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO Gl
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LEI Nº 446/2015. L.
Dispõe sobre a Política Municipal
de Saneamento Ambiental, cria o
Conselho Municipal de Saneamento
e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Porto Grande será
efetuada com base nas normas, diretrizes e conceitos estabelecidos na política
nacional ditada pela Lei nº-11.445, de 05 de janeiro de 2007, devendo alcançar os
princípios estabelecidos neste diploma legal.
Art. 2º - Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se:
| - Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestrutura e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
Il - Gestão Associada: associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 214 da
Constituição Federal;
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WI — Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - Controle Social: conjunto de mecanismo e procedimentos que
garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados
aos serviços públicos de saneamento básico;
V — Desenvolvimento Sustentável: conjunto de políticas públicas
destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia
com a preservação ambiental e a racional utilização dos recursos naturais;
VI - Modicidade da Tarifa: a justa correlação entre os encargos e a
remuneração da empresa prestadora dos serviços de saneamento básico, regulada
pelo Poder Público Municipal;
VII - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda; e
VIII - Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental
capaz de prevenir a concorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de
promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam
proporcionar o bem-estar da população.
Art. 3º - A execução da política municipal de saneamento básico será de
competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, auxiliada pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 4º - No âmbito do saneamento básico, consideram-se ações de
interesse local, dentre outras:
| - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas
ambientalmente sustentáveis;
Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e
do Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental;
Ill - as normas relativas ao desenvolvimento urbano econômico que
priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos
serviços naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e
renda;
IV -— as ações na defesa do meio ambiente de caráter regional;
V - o licenciamento, a fiscalização e o controle das atividades
potencialmente poluidoras,
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VI - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da
paisagem e dos níveis de ruído e vibrações;
VII - o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a
reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos;
VIII — a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, assim
como o monitoramento de sua qualidade;
IX- a coleta, a disposição e o tratamento de esgoto;
X- reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades,
XI — a drenagem e a destinação final das águas pluviais,
XII — as normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e
ao transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XIII — o monitoramento das águas subterrâneas existentes no município,
visando à manutenção desses recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, e
XIV - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através
do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das
edificações, ruas e dos logradouros públicos.
o CAPÍTULO Il .
DOS ÓRGÃOS FORMULADORES E EXECUTORES DA POLÍTICA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º - A formulação e execução da Política Municipal de Saneamento
Básico será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, auxiliada
pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de
caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das
organizações nos termos da Lei Federal nº-11.445, de 05 de janeiro de 2007,
conforme segue:
| — representantes de órgãos do Governo Municipal relacionado ao setor
de Saneamento Básico:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Departamento Municipal de Vigilância Sanitária;
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Il - representante dos usuários de saneamento básico:
a) representante da Associação Comercial, Industrial e Lojista de Porto
Grande;
b) representante das Igrejas Evangélica;
c) representante da Igreja Católica;
d) representante do Instituto Federal do Amapá (IFAP);
e) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente
da Câmara Municipal.
f) Representante da Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA);
& 1º - Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um
suplente para representa-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
$ 2º - O mandato do membro do Conselho será de 02 (dois) anos,
podendo haver recondução.
8 3º - Na criação das Câmaras técnicas, tratando-se de assuntos de
natureza especificas, os presidentes das Câmaras poderão convidar pessoas ou
entidades especializadas para colaborarem no trabalho.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como
atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de
saneamento básico.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente e secretariado por um (a) servidor (a)
municipal efetivo (a) designado (a) para tal fim.
Art. 9º - O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de
funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas
reuniões.
Art. 10 - As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria
absoluta de seus membros.
Art. 11 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico é fórum de
debate aberto a toda a sociedade civil e reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois)
anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de
saneamento no município e propor ajustes na política municipal de saneamento,
convocada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá
sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
apresentado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovado pela
Conferência.
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Art. 12 - Serão realizadas, ainda, audiências públicas locais de
complementação e, sequencialmente, de validação do Plano Municipal de
Saneamento Básico, visando estabelecer a discussão acerca de seu conteúdo e
adaptando-o às especificidades geográficas, sociais, econômicas e culturais de cada
localidade.
CAPÍTULO Ill É
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB
Art. 13 - O Plano Municipal de Saneamento Básico PMSB será elaborado
individualmente para cada um dos segmentos indicados no inciso | do art. 2º da
presente Lei.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal, auxiliado pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico, pela Conferência Municipal de Saneamento Básico e pelas
audiências públicas respectivas elaborará o Plano Municipal de Saneamento Básico
- PMSB no prazo máximo de 10 (dez) meses a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 15 - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá
incorporar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências
detectadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazo, estabelecendo
prioridades para a universalização e soluções graduais e progressivas;
c) programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e
metas compatíveis com o Plano Plurianual e outras correlatas, identificando
possíveis fontes de financiamento;
d) ações para emergências e contingências, priorizando funções
essenciais relacionadas à saúde pública;
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento; e
f) sustentabilidade econômico-financeira assegurada.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB
deverá ser revisto periodicamente em prazo não superior a 04 (quatro) anos.
Art. 16 - A competência para regulação e fiscalização do Plano Municipal
de Saneamento Básico - PMSB poderá ser delegada pelo (a) Prefeito (a) Municipal a
órgão regulador externo.
“CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento
Básico, a ser administrado em conjunto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
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Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal remeterá à
Câmara Municipal de Porto Grande, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, o projeto de lei para criação do Fundo de que trata o caput.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o Estado do Amapá para prestação dos serviços descritos no inciso | do art. 2º
da presente Lei, na modalidade de gestão associada, prevista na Lei nº-11.445 de
2007, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado, havendo
interesse público.
Parágrafo Único. Na gestão associada, o Estado do Amapá poderá se
fazer representar por qualquer de seus órgãos da administração, direta ou indireta,
autarquia, etc.
Art. 19 - Até que haja completa adaptação dos serviços à Lei nº-11.445
de 2007, fica autorizada a utilização do Regulamento dos Serviços de Água e
Esgoto Sanitário, atualmente utilizado no município pela CAESA.
Parágrafo Único. As tarifas relativas à prestação dos serviços de
abastecimento de água potável e de esgoto sanitário poderão ser reajustadas
anualmente pelos índices de correção setoriais, enquanto não houver regulamento
específico.
Art. 20 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
encaminhar Projeto de Lei criando a Agência Reguladora de Água e Saneamento
Básico, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente
Lei.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder
Executivo - Porto Grande-AP, em 29 de Dezembro de 2015.
ANTONIO DE S PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL TD GRANDE

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