| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2015 |
| Date | 2015-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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i z Ê ESTADO DO AMAPÁ | PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO Gl | | EM de boso Perelrc LEI Nº 446/2015. L. Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Ambiental, cria o Conselho Municipal de Saneamento e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico de Porto Grande será efetuada com base nas normas, diretrizes e conceitos estabelecidos na política nacional ditada pela Lei nº-11.445, de 05 de janeiro de 2007, devendo alcançar os princípios estabelecidos neste diploma legal. Art. 2º - Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se: | - Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; Il - Gestão Associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 214 da Constituição Federal; EA 1 ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE WI — Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IV - Controle Social: conjunto de mecanismo e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V — Desenvolvimento Sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental e a racional utilização dos recursos naturais; VI - Modicidade da Tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração da empresa prestadora dos serviços de saneamento básico, regulada pelo Poder Público Municipal; VII - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; e VIII - Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a concorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem-estar da população. Art. 3º - A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, auxiliada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 4º - No âmbito do saneamento básico, consideram-se ações de interesse local, dentre outras: | - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis; Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental; Ill - as normas relativas ao desenvolvimento urbano econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos serviços naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda; IV -— as ações na defesa do meio ambiente de caráter regional; V - o licenciamento, a fiscalização e o controle das atividades potencialmente poluidoras, É E ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE VI - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações; VII - o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos; VIII — a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, assim como o monitoramento de sua qualidade; IX- a coleta, a disposição e o tratamento de esgoto; X- reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades, XI — a drenagem e a destinação final das águas pluviais, XII — as normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e ao transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos; XIII — o monitoramento das águas subterrâneas existentes no município, visando à manutenção desses recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, e XIV - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e dos logradouros públicos. o CAPÍTULO Il . DOS ÓRGÃOS FORMULADORES E EXECUTORES DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 5º - A formulação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, auxiliada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal nº-11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue: | — representantes de órgãos do Governo Municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico: a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; d) Secretaria Municipal de Educação; e) Departamento Municipal de Vigilância Sanitária; + ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Il - representante dos usuários de saneamento básico: a) representante da Associação Comercial, Industrial e Lojista de Porto Grande; b) representante das Igrejas Evangélica; c) representante da Igreja Católica; d) representante do Instituto Federal do Amapá (IFAP); e) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal. f) Representante da Companhia de Água e Esgoto do Amapá (CAESA); & 1º - Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representa-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico. $ 2º - O mandato do membro do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução. 8 3º - Na criação das Câmaras técnicas, tratando-se de assuntos de natureza especificas, os presidentes das Câmaras poderão convidar pessoas ou entidades especializadas para colaborarem no trabalho. Art. 7º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico. Art. 8º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado (a) para tal fim. Art. 9º - O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões. Art. 10 - As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. Art. 11 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico é fórum de debate aberto a toda a sociedade civil e reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento no município e propor ajustes na política municipal de saneamento, convocada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, apresentado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovado pela Conferência. ea 4 Dad E ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 12 - Serão realizadas, ainda, audiências públicas locais de complementação e, sequencialmente, de validação do Plano Municipal de Saneamento Básico, visando estabelecer a discussão acerca de seu conteúdo e adaptando-o às especificidades geográficas, sociais, econômicas e culturais de cada localidade. CAPÍTULO Ill É DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMSB Art. 13 - O Plano Municipal de Saneamento Básico PMSB será elaborado individualmente para cada um dos segmentos indicados no inciso | do art. 2º da presente Lei. Art. 14 - O Poder Executivo Municipal, auxiliado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, pela Conferência Municipal de Saneamento Básico e pelas audiências públicas respectivas elaborará o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB no prazo máximo de 10 (dez) meses a partir da data de vigência desta Lei. Art. 15 - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá incorporar, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas; b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazo, estabelecendo prioridades para a universalização e soluções graduais e progressivas; c) programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e metas compatíveis com o Plano Plurianual e outras correlatas, identificando possíveis fontes de financiamento; d) ações para emergências e contingências, priorizando funções essenciais relacionadas à saúde pública; e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento; e f) sustentabilidade econômico-financeira assegurada. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá ser revisto periodicamente em prazo não superior a 04 (quatro) anos. Art. 16 - A competência para regulação e fiscalização do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB poderá ser delegada pelo (a) Prefeito (a) Municipal a órgão regulador externo. “CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado em conjunto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Saneamento Básico. f 5 ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal de Porto Grande, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o projeto de lei para criação do Fundo de que trata o caput. Art. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Amapá para prestação dos serviços descritos no inciso | do art. 2º da presente Lei, na modalidade de gestão associada, prevista na Lei nº-11.445 de 2007, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado, havendo interesse público. Parágrafo Único. Na gestão associada, o Estado do Amapá poderá se fazer representar por qualquer de seus órgãos da administração, direta ou indireta, autarquia, etc. Art. 19 - Até que haja completa adaptação dos serviços à Lei nº-11.445 de 2007, fica autorizada a utilização do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto Sanitário, atualmente utilizado no município pela CAESA. Parágrafo Único. As tarifas relativas à prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário poderão ser reajustadas anualmente pelos índices de correção setoriais, enquanto não houver regulamento específico. Art. 20 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar Projeto de Lei criando a Agência Reguladora de Água e Saneamento Básico, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder Executivo - Porto Grande-AP, em 29 de Dezembro de 2015. ANTONIO DE S PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL TD GRANDE