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norma nº 448/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 448 / 2016
Date 2016-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO "CIDADE LIMPA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id284

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEINº 448/2016.
pISPÕE SOBRE À CRIAÇÃO DO
PROJETO “CIDADE LIMPA” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Município de porto grande O Projeto “Cidade
Limpa”, que tem como objetivo principal, manter a cidade limpa, sendo que O
Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou
pessoas físicas interessadas em financiar à instalação & manutenção de lixeiras
públicas no Município, com direito a publicidade.
parágrafo Único: As lixeiras poderão ser instaladas em frente ao
estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2º - São objetivos do projeto “Cidade Limpa”:
I-A preservação da limpeza;
U- A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer &
logradouros públicos em geral,
||| — Aumento do número de lixeiras na cidade;
N- Estimular à reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
v- A redução das despesas do Município com a instalação €
manutenção das lixeiras públicas,
v| — Estimular à parceria público-privado;
VH — Conscientizar à população sobre à importância de ter uma cidade
limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser porto grande uma cidade
própria ao turismo.
Art. 3º - Às lixeiras a ser instaladas & mantidas por pessoas físicas,
entidades sociais OU empresas privadas do Município seguirão padronização nas
cores € formatos tecnicamente especificados pela CL, contendo a descrição do
“projeto Cidade Limpa”.
Parágrafo Unico: Deverá ser respeitada da distância mínima de 150m
(cento € cinquenta metros) entre uma lixeira € outra.
. Art. 4º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá O
requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os
seguintes documentos:
(E ;
ESTADO DO AMAPÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
| —- Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de
identidade, GRE; comprovante de endereço de pessoa física;
|| - Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo Único: Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da
lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do
Executivo Municipal.
Art. 5º - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto
apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando O nome, logomarca da
instituição ou empresa privada parceira.
Parágrafo Único: Fica proibida a afixação de placa indicativa
mencionando O nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física.
Art. 6º - Será obrigatoriamente celebrado entre O Executivo Municipal e
parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos OS critérios €
condições da parceria.
g 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer
tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
82º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição
modelo/padrão e às condições de uso da lixeira.
Art. 7º - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras,
serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou
recicladores devidamente autorizados.
Art. 8º - Em casos omissos Ou conflitantes fica O órgão competente do
Executivo Municipal incumbido de solucionar e, Nos casos pertinentes, deverá ser
aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios.
Art. 9º - O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento
e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua
publicação.
rt. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJ
Executivo - Porto Grande-AP, em 18 de Março

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