| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 2016 |
| Date | 2016-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO "CIDADE LIMPA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEINº 448/2016. pISPÕE SOBRE À CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído no Município de porto grande O Projeto “Cidade Limpa”, que tem como objetivo principal, manter a cidade limpa, sendo que O Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar à instalação & manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. parágrafo Único: As lixeiras poderão ser instaladas em frente ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. Art. 2º - São objetivos do projeto “Cidade Limpa”: I-A preservação da limpeza; U- A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer & logradouros públicos em geral, ||| — Aumento do número de lixeiras na cidade; N- Estimular à reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; v- A redução das despesas do Município com a instalação € manutenção das lixeiras públicas, v| — Estimular à parceria público-privado; VH — Conscientizar à população sobre à importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser porto grande uma cidade própria ao turismo. Art. 3º - Às lixeiras a ser instaladas & mantidas por pessoas físicas, entidades sociais OU empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores € formatos tecnicamente especificados pela CL, contendo a descrição do “projeto Cidade Limpa”. Parágrafo Unico: Deverá ser respeitada da distância mínima de 150m (cento € cinquenta metros) entre uma lixeira € outra. . Art. 4º - O órgão competente do Executivo Municipal receberá O requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: (E ; ESTADO DO AMAPÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE | —- Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, GRE; comprovante de endereço de pessoa física; || - Proposta, contendo a intenção da parceria; Parágrafo Único: Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 5º - Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando O nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. Parágrafo Único: Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando O nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. Art. 6º - Será obrigatoriamente celebrado entre O Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos OS critérios € condições da parceria. g 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 82º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e às condições de uso da lixeira. Art. 7º - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados. Art. 8º - Em casos omissos Ou conflitantes fica O órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, Nos casos pertinentes, deverá ser aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios. Art. 9º - O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação. rt. 10 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJ Executivo - Porto Grande-AP, em 18 de Março