| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2016 |
| Date | 2016-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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=p: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOIGRANDE da PMPGA LEI Nº 452/2016 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $ 2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000. de 04/05/2000, APROVA e Eu. na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2017 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município. em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: | - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária: H - Diretrizes das Receitas; e HH - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta. obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de AMAPÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amapá e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017. abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais. sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei. de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO |. da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. E! EA ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo. deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínca "e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo. tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - À proposta orçamentária para o exercício de 2017. compreenderá: I- Mensagem: H - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais. de natureza suplementar. até o limite de 30% (TRINTA POR CENTO) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento). no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do ICMS-DESONERAÇÃO, do ITR, do IPVA, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental Público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - são receitas do Município: |- os Tributos de sua competência: E H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União é pelo Estado de AMAPA; IH - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE IV - as rendas de seus próprios serviços: V- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VI - as rendas decorrentes do seu Patrimônio: VII - outras. Art, 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; H - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2015 e exercícios anteriores: HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação: IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas. Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas. observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI- a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2017: VII - outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.l2 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. 1 - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2017, nos limites e formas legalmente estabelecidas, b) Nos termos do Inciso III do Art. 5º da Lei complementar nº 101/2000, o Orçamento da Administração Direta e Indireta. seus Fundos, Órgão e Entidades constituirá RESERVA DE CONTINGÊNCIA de ate 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal. assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Artl4 - O orçamento municipal devera consignar como receitas 3 “o ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado. que sejam relativos a convênios, contratos, acordos. auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; Il- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitada a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; IH - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa: IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração. a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal. pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X-as relativas ao cumprimento de convênios; XI- os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; | - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; IH - as necessidades relativas à implantação c manutenção dos Projetos c Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa: IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos: V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2016; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas € objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo |, da presente lei. Art, 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais. ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de PORTO GRANDE é de 7% (sete por cento). Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão 5 q) ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - À Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais & não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo. meio ambiente, desporto c lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos é operacionais, CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos. fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará. dentre outros, com recursos provenientes: 1 - das contribuições previstas na Constituição Federal; HI - do orçamento fiscal: e HI - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos. fundos e entidades que integram. exclusivamente, o respectivo orçamento, & ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art, 32 - Nu elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas c despesas das entidades mencionadas, serão estimadas é programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016. sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2017, será encaminhado a Câmara Municipal até 03 (1rês) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art, 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. Art. 37 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso II do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - Não poderão ter aumento real cm relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2017, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: | - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo. nos termos da alínea "b". do inciso III, do art. 20. da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e HI - transferências diversas. Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados c ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais. com exclusão da amortização de empréstimos. serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei. bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 40 - Com vistas ao atingi mento, em sua plenitude, das diretrizes. 7 Ko: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo. a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios. viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder. inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos é máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da inflação no periodo que mediar o mês de agosto a dezembro de 2016. se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual é outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art, 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito, Gabinete do Prefeito Municipal de PORTO GRANDE; aos 24 dias do mês de JUNHO de 2016.