| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 2016 |
| Date | 2016-06-24 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ma: ESTADO DO AMAPÁ (ça PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDI ESTADO DO AMAPÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ranDEPublicado no mural LEI Nº 453/2016. “Institui a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Porto Grande e dá outras providências.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar — PMAF, aplicada no âmbito do Município de Porto Grande pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º - PMAF tem como diretriz o estimulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos e/ou beneficiados pelos agricultores, e agricultoras familiares, se aplicando também as ações de segurança alimentar e nutricional desenvolvidas com famílias em estado de vulnerabilidade social, devidamente cadastradas pelo setor competente no municipio. 81º - Os alimentos adquiridos pela Política mencionada no caput do artigo anterior são para: o abastecimento do estoque alimentar das escolas do Município de Porto Grande para inclusão no cardápio da merenda escolar; o abastecimento do estoque alimentar dos estabelecimentos, autarquias, empresas públicas, unidades de saúde e outros próprios municipais; atendimento da demanda de alimentos das Nutricional e/ou pelo Fundo Social de Solidariedade do município; e outros Programas sociais ou ações do Poder Público Municipal que Sejam alcançados por ações de Segurança alimentar e nutricional. 82º - Fica instituída cota mínima de compra de alimentos da agricultura familiar no valor de 30% (trinta por cento) a partir de janeiro de 2017, de 40% (quarenta por cento) a partir de janeiro de 2018, 50% (cinquenta por cento) a partir de janeiro de 2019 e de 60% (setenta Por cento) ou mais a partir de janeiro de 2020 e anos seguintes, tendo como referência contábil os recursos gastos e investidos nas compras de alimentos para repartições e Programas mencionados no parágrafo anterior, sendo que a cota mínima de compras no que se refere ao atendimento das famílias em estado de vulnerabilidade social Será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, inclusive utilizando, no que couber, recurso federal. á : ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 83º -Parao abastecimento do estoque alimentar das escolas do município para inclusão no cardápio da merenda escolar, o Poder Executivo Municipal utilizará de 30% (trinta Por cento) até 100% (cem por cento) do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no âmbito do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar, para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme dispõe o artigo 14 da lei federal nº 11.947 de 16 de junho de 2009. 84º - As compras poderão ser feitas, prioritária e preferencialmente, de agricultores e agricultoras familiares, das cooperativas ou associações agrícolas localizadas no município de porto grande ou integrantes da Região centro oeste do estado ou, na hipótese de não ter suprida a demanda, das cooperativas ou associações agrícolas colônia de pesca e produtores de mel localizadas no Município de Porto Grande ou outros municípios do estado do Amapá ou outros estados. 8 5º - Caso não seja possível o cumprimento do disposto do parágrafo anterior, e ainda inexista oferta de alimentos e produtos por parte dos agricultores e agricultoras familiares Para o cumprimento dos princípios estabelecidos nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar compras e adquirir alimentos Por outra modalidade, obedecendo à legislação vigente. 86º - A oferta de alimentos e produtos da agricultura familiar para abastecer Os estabelecimentos, programas e repartições focados nesta Lei, é credenciada na habilitação feita pelos agricultores e agricultoras familiares através de suas representações associativas, no Conselho Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar mencionado no artigo 17 desta lei. Art. 3º . Os agricultores e agricultoras familiares se caracterizam por utilizarem mão-de-obra familiar, tenham até dois empregados permanentes, residam na propriedade ou localidade próxima e tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda bruta familiar anual originária da atividade agropecuária exercida ou não no estabelecimento. Art. 4º - A Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar tem os seguintes objetivos: | - Promover e estimular as atividades agrícolas, a produção agrícola, agropecuária, piscicultura, e pesca apicultura e extrativismo açaí e castanha do Brasil através da organização dos núcleos de produção nas comunidades; Il— Gerar trabalho e renda; HI - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica; IV — Diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar na merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições do município; tos ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE V — Apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; VI-A inexigibilidade da licitação para aquisição de alimentos fornecidos pelo produtor rural; VII — assinar convênios ou contratos com os agricultores para compras, aquisição e produção de alimentos; VII — prestar assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos alimentos aos beneficiários mencionados no Artigo 5º desta Lei; IX- Apoiar a prática do associativismo e cooperativismo; X — Melhorar a qualidade de vida da população rural; XI — promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultores familiares; CAPITULO I| Dos Beneficiários e dos Produtos Amparados Parágrafo Único — Os beneficiários mencionados no caput deste artigo devem estar organizados preferencialmente em grupos formais, como associações, cooperativas e colônias de pesca. Art. 6º - Os produtos amparados pela Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar são: carnes frescas ou beneficiadas e/ou processadas (carne de sol, defumados, linguiças, etc.), ovos, peixes frescos beneficiados e/ou processados (filé, etc.), leite de vaca ou de cabra in natura beneficiado e/ou Processado (iogurte, coalhada, manteigas, queijos, requeijão, doces caseiros, de caldas e de cortes), frutas em unidade ou beneficiada e/ou processada (polpa de frutas para sucos, doces caseiros, de caldas e de cortes), farinhas, mel de abelha, hortaliças, verduras, legumes e raízes, ou outros produtos não mencionados neste artigo. Parágrafo Único - Os produtos mencionados no caput deste artigo, fresco ou in natura, deve estar limpos, Secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade e os produtos beneficiados/processados devem ser produzidos de forma artesanal tendo o objetivo de agregação de valor obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município. 1 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 7º - Fica estabelecido que os produtos amparados por esta Lei, não podem obter o uso de agrotóxicos para sua produção e conservação, nem produtos químicos. Parágrafo Único — no caso de produtos agroecológicos, ou orgânicos, pode admitir-se preços de referência com acréscimo de 20% sobre os demais. CAPITULO II Da Relação Anual para Compra de Alimentos da Agricultura Familiar e o Cardápio Municipal Art.8º - Fica estabelecido que o profissional da área de nutrição devidamente habilitado, que presta serviços ao Poder Executivo Municipal deve, a partir dos produtos amparados mencionados no Artigo 6º, elaborar o quantitativo de alimentos de forma descriminada através da Relação Anual para Compra de Alimentos da Agricultura Familiar, sendo observada a cota mínima de compras anual mencionada no $ 2º do Artigo 2º, bem como o Cardápio Municipal para os estabelecimentos, programas e repartições, deve ser organizado de forma especifica a cada setor. Art.9º - À Relação Anual mencionada no Artigo anterior deve ser divulgada e enviada ao Conselho Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano, que servirá de referência para aprovação das representações de agricultores que fornecerão os alimentos a Prefeitura Municipal de porto grande Ap. Art. 10 - O Cardápio Municipal deve ser elaborado por setor, sendo observada a lista mencionada no artigo anterior publicado a cada semestre e informado ao Conselho Gestor, garantida a inclusão dos produtos amparados por esta Lei. Art. 11 - Fica assegurado para os beneficiários mencionados no Artigo 5º, caso solicitem, cópias da relação e do cardápio mencionados nos Artigos 9º e 10º, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de protocolo da solicitação na Prefeitura Municipal. CAPITULO Iv Da Natureza da Operação, da Compra de Produtos, dos Limites e Preços de Referência Art.12 - A natureza da operação no que se refere à aquisição de alimentos da agricultura familiar por parte da Prefeitura de Porto Grande, é a de compra direta dos produtos amparados por esta Lei, de acordo a relação anual mencionada no Artigo 8º, sendo assegurado assinatura de contratos ou outro instrumento normativo para entrega dos produtos de forma diária, semanal, quinzenal ou mensal ou outra que o Poder Executivo Municipal determinar. 1a e , ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 13 - O valor da compra é achado pelo peso líquido do produto multiplicado pelo preço de referência estabelecido conforme o artigo 15. Art. 14 - O limite da compra da produção dos beneficiários mencionados no Artigo 5º, não pode ultrapassar R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais) por beneficiário / ano fiscal, podendo a representação associativa apresentar listas de mais de um beneficiário no momento da habilitação e credenciamento no Conselho Gestor. Parágrafo Único - o limite de compra que trata o caput deste artigo se refere exclusivamente à Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e independente dos limites de compra já estabelecidos nas modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar — PAA, disposto no artigo 19 da lei federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003 bem como nos limites de compra estabelecidos no Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, disposto na lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, ficando livre aos beneficiários participarem isoladamente de cada programa ou política específica. quando necessário, emitir resolução atualizando o Preço de referência dos produtos amparados que é base Para compra de alimentos da agricultura familiar pela Prefeitura em termos contábeis e financeiros. Art.16 - A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal de porto grande dos produtos amparados Por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios: | - Recebimento da Certidão de Autorização de Compras de Alimentos da Agricultura Familiar, emitida pelo Conselho Gestor, as representações dos beneficiários mencionados no Artigo 5º, que é o documento base para formalização das compras; H — Autorização Por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo observada a inexigibilidade dos produtos conforme orienta o Artigo 27 desta Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação mencionada no Artigo 8º; HI — recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e assinatura de contratos; IV — Emissão de Nota Fiscal de Vendas pela Cooperativa, caso formalização da compra Seja com a mesma; Goo ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE V — Comprovante de entrega dos produtos amparados no setor determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável do setor; VI — Liberação de recursos através de cheque nominal a associações, cooperativa ou colônias representativas dos beneficiários, após o cumprimento dos incisos |, II, Ile IV deste Artigo. CAPITULO V Do Conselho Gestor, da Habilitação e do Credenciamento Art. 17 - O Conselho Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo de atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, tem as seguintes competências: 1 - Fiscalizar o cumprimento desta Lei; Il - Habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 5º: HI - firmar através de resoluções o Preço de Referência; V - Priorizar através de deliberação do Pleno do conselho as áreas dos conselheiras; VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município; VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei; IX - Ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar; X - Emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura $1º- O Conselho Gestor que trata o caput deste artigo será composto por: | - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, preferencialmente servidores lotados, IH - 06 (seis) fepresentantes de Conselhos Municipais, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, preferencialmente conselheiros membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA, do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE. HI - 06 (seis) fepresentantes da sociedade civil organizada, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, preferencialmente membros de cooperativas e ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE associações agrícolas, entidades, sindicatos rurais, universidades ou outras organizações. 8 2º Dentre os membros titulares do Conselho Gestor será escolhido um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) geral, sendo que o Presidente obrigatoriamente deve ser representante de conselho municipal ou da sociedade civil organizada. 8 3º Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Conselho Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal através de decreto. Art. 18 - O Conselho Gestor fará as seguintes exigências para habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos: | — Declaração de aptidão ao PRONAF / DAP ou certidão emitida pelos sindicatos de trabalhadores rurais, ou de trabalhadores na agricultura familiar, aos agricultores e agricultoras familiares, ou aos pescadores e pescadoras artesanais profissionais; Il — Certidão negativa junto ao INSS, FGTS, Dívida Ativa da União e Receita Federal; HI — estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade; IV — Relação dos beneficiários que formalizarão vendas a Prefeitura Municipal de porto grande de acordo com os princípios estabelecidos por esta Lei; V — Apresentação dos produtos amparados disponíveis para venda através de relatório assinado pelo representante legal da entidade e cópia de Ata aprovada e assinada pela maioria mencionando que a comunidade deseja participar de relação formal com a Prefeitura de porto grade para venda de alimentos nos termos desta Lei; Art. 19 - A habilitação e o credenciamento feito no Conselho Gestor pelas representações de beneficiários mencionados no Artigo 5º, tendo oferta de produtos amparados, a Prefeitura Municipal de porto grande poderá comprar o que é estabelecido no $ 2º do Artigo 2º desta Lei. Art. 20 - Fica assegurado que no prazo de 90 (Noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Conselho Gestor será formado, nomeado e realizará reunião de apresentação e discussão dos princípios estabelecidos por esta política municipal, assumindo a partir daí o que lhe compete para garantir a efetivação dos direitos e deveres constituídos. CAPITULO VI Dos Núcleos de Produção da Agricultura Familiar Art. 21 - Para os fins desta Lei, núcleo de produção da agricultura familiar, é o agrupamento de forma organizada dos beneficiários mencionados no Artigo 5º, que A EA ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 22 - Para execução dos objetivos dos núcleos de produção fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Agricultura de porto grande estimulará e apoiará a formação, a organização dos núcleos de produção no âmbito do município de porto grande sendo observado as deliberações do Conselho Gestor referente à priorização de áreas para implantação dos núcleos. $1º- O estimulo e o apoio por parte da Secretaria Municipal de Agricultura é entendido nas seguintes atribuições: | — Prestar assessoria técnica, capacitação e formação continuada aos beneficiários mencionados no Artigo 5º; | — Formular parcerias com universidades, empresas especializadas, instituições para agregar conhecimento e tecnologia nos núcleos de produção; HI — incentivar implantação de projetos produtivos que aumentem o potencial das comunidades; IV — Apoiar a criação e organização de núcleos de produção, até alcançar a demanda de oferta de alimentos da agricultura familiar conforme cota mínima de compras mencionadas no 82º do Artigo 2º; V - Assegurar investimentos das dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Agricultura e, na organização dos núcleos, proporcionando condições para produção como compra de equipamentos, introdução de tecnologia e O que for necessário Para garantir as metas de compra mínima mencionada no inciso anterior: VI — Apoiar realização de eventos municipais da Agricultura Familiar; VII — incentivar a produção orgânica e de agroecologia; VIII — garantir o beneficiamento e o Processamento dos produtos amparados, através de investimentos básicos, contribuindo para agregação de valor aos produtos, sendo observado a relação anual e o cardápio municipal mencionados nos IX — Facilitar o acesso a serviços financeiros e linhas de créditos especiais nos agentes financeiros públicos ou privados, tendo como aval à garantia de compra de produtos mencionados no Artigo 6º, através de declaração de intenção de compras; 83º - A Comissão Permanente mencionada no parágrafo anterior, levará ao conhecimento do Plenário o conteúdo do relatório e também ficará com a ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE incumbência de fiscalizar os princípios estabelecidos por esta Lei, elaborando relatórios e dando ciência aos demais parlamentares sobre os aspectos da Política instituída em Sessão da Câmara. CAPITULO VII Do Controle Sanitário, da Qualidade, da Fiscalização e da Avaliação Art. 23 - O controle sanitário e de qualidade dos produtos amparados por esta Lei, poderá ser feito pela Vigilância Sanitária do município de Porto grande, que orientará os beneficiários desta Lei, sobre os princípios sanitários e prestará de forma continuada assistência para assegurar a sanidade e qualidade dos produtos. Art. 24 - Os produtos de origem animais devem estar de acordo com as normas de fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Art. 25 - A avaliação e fiscalização também devem ser feitos pela Vigilância Sanitária que, de forma oficial, emitirá ao Conselho Gestor opinião sobre o controle sanitário e qualidade dos produtos amparados, notificando Sempre que necessário às representações de beneficiários quando o não cumprimento das normas estabelecidas. Art. 26- A Vigilância Sanitária do município poderá realizar de forma contínua reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo Conselho Gestor para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos. CAPITULO VII Das Disposições Finais Art. 27 - É inexigível a licitação dos produtos amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade ao Artigo 25 incisos lda Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 28- Os casos omissos desta Lei, no que se refere à execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar serão dirimidos pelo Conselho Gestor através de resoluções. Art. 29 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para providenciar logística para armazenamento e/ou Processamento dos produtos amparados pela Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar através da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de Conservação de armazenamento. Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (al ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder Executivo - Porto Grande-AP, em 24 de Junho de 2016. ANTONIO DE AREREIRA PREFEITO MUNICIPA/DE ORTO GRANDE 10