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norma nº 453/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 453 / 2016
Date 2016-06-24
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ma: ESTADO DO AMAPÁ
(ça PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDI
ESTADO DO AMAPÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ranDEPublicado no mural
LEI Nº 453/2016.
“Institui a Política Municipal de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar no
âmbito do Município de Porto Grande e dá
outras providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar — PMAF, aplicada no âmbito do Município de Porto Grande pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - PMAF tem como diretriz o estimulo à organização de núcleos de
produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos e/ou
beneficiados pelos agricultores, e agricultoras familiares, se aplicando também as
ações de segurança alimentar e nutricional desenvolvidas com famílias em estado
de vulnerabilidade social, devidamente cadastradas pelo setor competente no
municipio.
81º - Os alimentos adquiridos pela Política mencionada no caput do artigo
anterior são para: o abastecimento do estoque alimentar das escolas do Município
de Porto Grande para inclusão no cardápio da merenda escolar; o abastecimento do
estoque alimentar dos estabelecimentos, autarquias, empresas públicas, unidades
de saúde e outros próprios municipais; atendimento da demanda de alimentos das
Nutricional e/ou pelo Fundo Social de Solidariedade do município; e outros
Programas sociais ou ações do Poder Público Municipal que Sejam alcançados por
ações de Segurança alimentar e nutricional.
82º - Fica instituída cota mínima de compra de alimentos da agricultura
familiar no valor de 30% (trinta por cento) a partir de janeiro de 2017, de 40%
(quarenta por cento) a partir de janeiro de 2018, 50% (cinquenta por cento) a partir
de janeiro de 2019 e de 60% (setenta Por cento) ou mais a partir de janeiro de 2020
e anos seguintes, tendo como referência contábil os recursos gastos e investidos
nas compras de alimentos para repartições e Programas mencionados no parágrafo
anterior, sendo que a cota mínima de compras no que se refere ao atendimento das
famílias em estado de vulnerabilidade social Será regulamentada através de Decreto
do Poder Executivo Municipal, inclusive utilizando, no que couber, recurso federal.
á :
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
83º -Parao abastecimento do estoque alimentar das escolas do município
para inclusão no cardápio da merenda escolar, o Poder Executivo Municipal utilizará
de 30% (trinta Por cento) até 100% (cem por cento) do total dos recursos financeiros
repassados pelo FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no
âmbito do PNAE — Programa Nacional de Alimentação Escolar, para aquisição de
gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações, conforme dispõe o artigo 14 da lei federal nº 11.947
de 16 de junho de 2009.
84º - As compras poderão ser feitas, prioritária e preferencialmente, de
agricultores e agricultoras familiares, das cooperativas ou associações agrícolas
localizadas no município de porto grande ou integrantes da Região centro oeste do
estado ou, na hipótese de não ter suprida a demanda, das cooperativas ou
associações agrícolas colônia de pesca e produtores de mel localizadas no
Município de Porto Grande ou outros municípios do estado do Amapá ou outros
estados.
8 5º - Caso não seja possível o cumprimento do disposto do parágrafo
anterior, e ainda inexista oferta de alimentos e produtos por parte dos agricultores e
agricultoras familiares Para o cumprimento dos princípios estabelecidos nesta Lei,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar compras e adquirir alimentos
Por outra modalidade, obedecendo à legislação vigente.
86º - A oferta de alimentos e produtos da agricultura familiar para abastecer
Os estabelecimentos, programas e repartições focados nesta Lei, é credenciada na
habilitação feita pelos agricultores e agricultoras familiares através de suas
representações associativas, no Conselho Gestor da Política Municipal de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar mencionado no artigo 17 desta lei.
Art. 3º . Os agricultores e agricultoras familiares se caracterizam por
utilizarem mão-de-obra familiar, tenham até dois empregados permanentes, residam
na propriedade ou localidade próxima e tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
da renda bruta familiar anual originária da atividade agropecuária exercida ou não no
estabelecimento.
Art. 4º - A Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar tem os seguintes objetivos:
| - Promover e estimular as atividades agrícolas, a produção agrícola,
agropecuária, piscicultura, e pesca apicultura e extrativismo açaí e castanha do
Brasil através da organização dos núcleos de produção nas comunidades;
Il— Gerar trabalho e renda;
HI - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
IV — Diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura
familiar na merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições do
município;
tos
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V — Apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura
familiar;
VI-A inexigibilidade da licitação para aquisição de alimentos fornecidos pelo
produtor rural;
VII — assinar convênios ou contratos com os agricultores para compras,
aquisição e produção de alimentos;
VII — prestar assessoria técnica necessária à organização, produção e
comercialização dos alimentos aos beneficiários mencionados no Artigo 5º desta Lei;
IX- Apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;
X — Melhorar a qualidade de vida da população rural;
XI — promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os
agricultores e agricultores familiares;
CAPITULO I|
Dos Beneficiários e dos Produtos Amparados
Parágrafo Único — Os beneficiários mencionados no caput deste artigo
devem estar organizados preferencialmente em grupos formais, como associações,
cooperativas e colônias de pesca.
Art. 6º - Os produtos amparados pela Política Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar são: carnes frescas ou beneficiadas e/ou
processadas (carne de sol, defumados, linguiças, etc.), ovos, peixes frescos
beneficiados e/ou processados (filé, etc.), leite de vaca ou de cabra in natura
beneficiado e/ou Processado (iogurte, coalhada, manteigas, queijos, requeijão,
doces caseiros, de caldas e de cortes), frutas em unidade ou beneficiada e/ou
processada (polpa de frutas para sucos, doces caseiros, de caldas e de cortes),
farinhas, mel de abelha, hortaliças, verduras, legumes e raízes, ou outros produtos
não mencionados neste artigo.
Parágrafo Único - Os produtos mencionados no caput deste artigo, fresco ou
in natura, deve estar limpos, Secos, enquadrados nos padrões de higiene e
qualidade e os produtos beneficiados/processados devem ser produzidos de forma
artesanal tendo o objetivo de agregação de valor obedecendo aos padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município.
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Art. 7º - Fica estabelecido que os produtos amparados por esta Lei, não
podem obter o uso de agrotóxicos para sua produção e conservação, nem produtos
químicos.
Parágrafo Único — no caso de produtos agroecológicos, ou orgânicos, pode
admitir-se preços de referência com acréscimo de 20% sobre os demais.
CAPITULO II
Da Relação Anual para Compra de Alimentos da Agricultura Familiar e o
Cardápio Municipal
Art.8º - Fica estabelecido que o profissional da área de nutrição devidamente
habilitado, que presta serviços ao Poder Executivo Municipal deve, a partir dos
produtos amparados mencionados no Artigo 6º, elaborar o quantitativo de alimentos
de forma descriminada através da Relação Anual para Compra de Alimentos da
Agricultura Familiar, sendo observada a cota mínima de compras anual mencionada
no $ 2º do Artigo 2º, bem como o Cardápio Municipal para os estabelecimentos,
programas e repartições, deve ser organizado de forma especifica a cada setor.
Art.9º - À Relação Anual mencionada no Artigo anterior deve ser divulgada e
enviada ao Conselho Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano, que servirá de referência para
aprovação das representações de agricultores que fornecerão os alimentos a
Prefeitura Municipal de porto grande Ap.
Art. 10 - O Cardápio Municipal deve ser elaborado por setor, sendo
observada a lista mencionada no artigo anterior publicado a cada semestre e
informado ao Conselho Gestor, garantida a inclusão dos produtos amparados por
esta Lei.
Art. 11 - Fica assegurado para os beneficiários mencionados no Artigo 5º,
caso solicitem, cópias da relação e do cardápio mencionados nos Artigos 9º e 10º,
no prazo de 15 (quinze) dias a partir de protocolo da solicitação na Prefeitura
Municipal.
CAPITULO Iv
Da Natureza da Operação, da Compra de Produtos, dos Limites e Preços
de Referência
Art.12 - A natureza da operação no que se refere à aquisição de alimentos da
agricultura familiar por parte da Prefeitura de Porto Grande, é a de compra direta dos
produtos amparados por esta Lei, de acordo a relação anual mencionada no Artigo
8º, sendo assegurado assinatura de contratos ou outro instrumento normativo para
entrega dos produtos de forma diária, semanal, quinzenal ou mensal ou outra que o
Poder Executivo Municipal determinar.
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Art. 13 - O valor da compra é achado pelo peso líquido do produto
multiplicado pelo preço de referência estabelecido conforme o artigo 15.
Art. 14 - O limite da compra da produção dos beneficiários mencionados no
Artigo 5º, não pode ultrapassar R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais) por
beneficiário / ano fiscal, podendo a representação associativa apresentar listas de
mais de um beneficiário no momento da habilitação e credenciamento no Conselho
Gestor.
Parágrafo Único - o limite de compra que trata o caput deste artigo se refere
exclusivamente à Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar e independente dos limites de compra já estabelecidos nas modalidades do
Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar — PAA, disposto no
artigo 19 da lei federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003 bem como nos limites de
compra estabelecidos no Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE,
disposto na lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, ficando livre aos
beneficiários participarem isoladamente de cada programa ou política específica.
quando necessário, emitir resolução atualizando o Preço de referência dos produtos
amparados que é base Para compra de alimentos da agricultura familiar pela
Prefeitura em termos contábeis e financeiros.
Art.16 - A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal de
porto grande dos produtos amparados Por esta Lei, deve obedecer aos seguintes
critérios:
| - Recebimento da Certidão de Autorização de Compras de Alimentos da
Agricultura Familiar, emitida pelo Conselho Gestor, as representações dos
beneficiários mencionados no Artigo 5º, que é o documento base para formalização
das compras;
H — Autorização Por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de
compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo observada a
inexigibilidade dos produtos conforme orienta o Artigo 27 desta Lei, bem como a
quantidade a ser comprada conforme relação mencionada no Artigo 8º;
HI — recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e
assinatura de contratos;
IV — Emissão de Nota Fiscal de Vendas pela Cooperativa, caso formalização
da compra Seja com a mesma;
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V — Comprovante de entrega dos produtos amparados no setor determinado
pela Prefeitura, emitido pelo responsável do setor;
VI — Liberação de recursos através de cheque nominal a associações,
cooperativa ou colônias representativas dos beneficiários, após o cumprimento dos
incisos |, II, Ile IV deste Artigo.
CAPITULO V
Do Conselho Gestor, da Habilitação e do Credenciamento
Art. 17 - O Conselho Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos
da Agricultura Familiar, sem prejuízo de atribuições mencionadas em outras normas
legais, tem no que refere a esta Lei, tem as seguintes competências:
1 - Fiscalizar o cumprimento desta Lei;
Il - Habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 5º:
HI - firmar através de resoluções o Preço de Referência;
V - Priorizar através de deliberação do Pleno do conselho as áreas dos
conselheiras;
VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no
município;
VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei;
IX - Ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura
sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar;
X - Emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura
$1º- O Conselho Gestor que trata o caput deste artigo será composto por:
| - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 03 (três)
titulares e 03 (três) suplentes, preferencialmente servidores lotados,
IH - 06 (seis) fepresentantes de Conselhos Municipais, sendo 03 (três) titulares
e 03 (três) suplentes, preferencialmente conselheiros membros do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA, do Conselho Municipal
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE.
HI - 06 (seis) fepresentantes da sociedade civil organizada, sendo 03 (três)
titulares e 03 (três) suplentes, preferencialmente membros de cooperativas e
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associações agrícolas, entidades, sindicatos rurais, universidades ou outras
organizações.
8 2º Dentre os membros titulares do Conselho Gestor será escolhido um (a)
presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) geral, sendo que o
Presidente obrigatoriamente deve ser representante de conselho municipal ou da
sociedade civil organizada.
8 3º Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Conselho
Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal através
de decreto.
Art. 18 - O Conselho Gestor fará as seguintes exigências para habilitar e
credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei,
solicitando a apresentação dos seguintes documentos:
| — Declaração de aptidão ao PRONAF / DAP ou certidão emitida pelos
sindicatos de trabalhadores rurais, ou de trabalhadores na agricultura familiar, aos
agricultores e agricultoras familiares, ou aos pescadores e pescadoras artesanais
profissionais;
Il — Certidão negativa junto ao INSS, FGTS, Dívida Ativa da União e Receita
Federal;
HI — estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;
IV — Relação dos beneficiários que formalizarão vendas a Prefeitura Municipal
de porto grande de acordo com os princípios estabelecidos por esta Lei;
V — Apresentação dos produtos amparados disponíveis para venda através de
relatório assinado pelo representante legal da entidade e cópia de Ata aprovada e
assinada pela maioria mencionando que a comunidade deseja participar de relação
formal com a Prefeitura de porto grade para venda de alimentos nos termos desta
Lei;
Art. 19 - A habilitação e o credenciamento feito no Conselho Gestor pelas
representações de beneficiários mencionados no Artigo 5º, tendo oferta de produtos
amparados, a Prefeitura Municipal de porto grande poderá comprar o que é
estabelecido no $ 2º do Artigo 2º desta Lei.
Art. 20 - Fica assegurado que no prazo de 90 (Noventa) dias a contar da
publicação desta Lei, o Conselho Gestor será formado, nomeado e realizará reunião
de apresentação e discussão dos princípios estabelecidos por esta política
municipal, assumindo a partir daí o que lhe compete para garantir a efetivação dos
direitos e deveres constituídos.
CAPITULO VI
Dos Núcleos de Produção da Agricultura Familiar
Art. 21 - Para os fins desta Lei, núcleo de produção da agricultura familiar, é o
agrupamento de forma organizada dos beneficiários mencionados no Artigo 5º, que
A
EA
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Art. 22 - Para execução dos objetivos dos núcleos de produção fica
estabelecido que a Secretaria Municipal de Agricultura de porto grande estimulará e
apoiará a formação, a organização dos núcleos de produção no âmbito do município
de porto grande sendo observado as deliberações do Conselho Gestor referente à
priorização de áreas para implantação dos núcleos.
$1º- O estimulo e o apoio por parte da Secretaria Municipal de Agricultura é
entendido nas seguintes atribuições:
| — Prestar assessoria técnica, capacitação e formação continuada aos
beneficiários mencionados no Artigo 5º;
| — Formular parcerias com universidades, empresas especializadas,
instituições para agregar conhecimento e tecnologia nos núcleos de produção;
HI — incentivar implantação de projetos produtivos que aumentem o potencial
das comunidades;
IV — Apoiar a criação e organização de núcleos de produção, até alcançar a
demanda de oferta de alimentos da agricultura familiar conforme cota mínima de
compras mencionadas no 82º do Artigo 2º;
V - Assegurar investimentos das dotações orçamentárias específicas da
Secretaria Municipal de Agricultura e, na organização dos núcleos, proporcionando
condições para produção como compra de equipamentos, introdução de tecnologia
e O que for necessário Para garantir as metas de compra mínima mencionada no
inciso anterior:
VI — Apoiar realização de eventos municipais da Agricultura Familiar;
VII — incentivar a produção orgânica e de agroecologia;
VIII — garantir o beneficiamento e o Processamento dos produtos amparados,
através de investimentos básicos, contribuindo para agregação de valor aos
produtos, sendo observado a relação anual e o cardápio municipal mencionados nos
IX — Facilitar o acesso a serviços financeiros e linhas de créditos especiais
nos agentes financeiros públicos ou privados, tendo como aval à garantia de compra
de produtos mencionados no Artigo 6º, através de declaração de intenção de
compras;
83º - A Comissão Permanente mencionada no parágrafo anterior, levará ao
conhecimento do Plenário o conteúdo do relatório e também ficará com a
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incumbência de fiscalizar os princípios estabelecidos por esta Lei, elaborando
relatórios e dando ciência aos demais parlamentares sobre os aspectos da Política
instituída em Sessão da Câmara.
CAPITULO VII
Do Controle Sanitário, da Qualidade, da Fiscalização e da Avaliação
Art. 23 - O controle sanitário e de qualidade dos produtos amparados por esta
Lei, poderá ser feito pela Vigilância Sanitária do município de Porto grande, que
orientará os beneficiários desta Lei, sobre os princípios sanitários e prestará de
forma continuada assistência para assegurar a sanidade e qualidade dos produtos.
Art. 24 - Os produtos de origem animais devem estar de acordo com as
normas de fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Art. 25 - A avaliação e fiscalização também devem ser feitos pela Vigilância
Sanitária que, de forma oficial, emitirá ao Conselho Gestor opinião sobre o controle
sanitário e qualidade dos produtos amparados, notificando Sempre que necessário
às representações de beneficiários quando o não cumprimento das normas
estabelecidas.
Art. 26- A Vigilância Sanitária do município poderá realizar de forma contínua
reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados
pelo Conselho Gestor para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos
produtos.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 27 - É inexigível a licitação dos produtos amparados por esta Lei,
oriundos dos agricultores familiares, em conformidade ao Artigo 25 incisos lda Lei
Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 28- Os casos omissos desta Lei, no que se refere à execução da Política
Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar serão dirimidos pelo
Conselho Gestor através de resoluções.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para providenciar
logística para armazenamento e/ou Processamento dos produtos amparados pela
Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar através da
organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com
equipamentos de Conservação de armazenamento.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(al
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO
DE SOUZA, Sede do Poder
Executivo - Porto Grande-AP, em 24 de Junho de 2016.
ANTONIO DE
AREREIRA
PREFEITO MUNICIPA/DE
ORTO GRANDE
10

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