| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS, CARRETAS E CAÇAMBAS ACIMA DE 15 (QUINZE) TONELADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ ? PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE |- ESTADO DO AMAPÁ é : PODER LEGISLATIVO - Publicado no mural da PMPG/CÂMARA MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Em: J0 4, Ob 490 LEI Nº 479/2019-CMPG loan “Dispõe sobre a Proibição de Tráfego de Veículos Pesados Carretas e Caçambas acima de 15 (quinze) toneladas e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, faz saber a todos os habitantes deste Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. O tráfego de veículos pesados como carretas e caçambas acima de 15 (quinze) toneladas, fica proibido na Avenida; sargento Oracildo Lobato da Silva e avenida; soldado Valdinei Pereira dos Santos, no bairro Nova Esperança. Art. 2º Fica permitido o tráfego de veículos necessários ao atendimento de situações emergenciais de segurança, saúde pública e corpo de bombeiro, e para a realização de eventos promovidos ou autorizados pelo Poder Público Municipal e ou transporte escolar. Art. 3º Fica também permitido a entrada e saída de veículos pesados a quem resida nas ruas que tem por único acesso a av. sgt. Oracildo Lobato da Silva. Art. 4º Considera-se caminhão pesado o veículo com mais de 15 (quinze) toneladas. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 10 de junho de 2019. José Maria Bessa de Oliveira Prefeito Municipal de Porto Grande