| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2016 |
| Date | 2016-07-01 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A READAPTAÇÃO E REMANEJAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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— ESTADODOAMAFÁ estado DO AMAPÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PD iblicado no mural LEI Nº 455/2016. ESTABELECE NORMAS PARA A READAPTAÇÃO E REMANEJAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA OU FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, devidamente comprovada pela Junta Médica Oficial, capaz de inviabilizar a realização das suas funções de carreira. Art. 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação legal exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. 8 1º Não havendo cargo vago ou sendo inexistente, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. 8 2º A readaptação não acarretará a redução de vencimento. Art. 3º - Julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. Parágrafo único. Não caberá a readaptação do servidor que estiver cumprindo estágio probatório, exceto em caso de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Art. 4º - Remanejamento é a transferência do servidor de função e/ou local de trabalho a fim de possibilitar o desempenho de atividades em cargo de atribuições e ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Parágrafo único. Constatada a capacidade laborativa residual do servidor para o exercício das atribuições afins às funções da carreira que integra, nos termos do laudo médico, o servidor será encaminhado para a readaptação. TÍTULO Il DO PROCESSO Art. 5º - O processo de readaptação compreende as fases de emissão de laudo médico, de remanejamento e de readaptação. Art. 6º O processo de readaptação e/ou remanejamento iniciar-se-á por laudo emitido pela Junta Médica Oficial onde serão apuradas: I- a incapacidade, definitiva ou temporária, do servidor para o exercício das atribuições inerentes às funções da carreira que integra; Il- a capacidade laborativa residual do servidor para o exercício das atribuições afins às funções da carreira que integra; III - as restrições apresentadas pelo servidor para o exercício das atribuições inerentes às funções da carreira que integra; IV - a necessidade da redução da jornada de trabalho. Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos, verificará, preliminarmente, se a limitação da capacidade física ou mental do servidor não obsta o desempenho, de pelo menos 70% da parcela de suas atribuições, não obstante a impossibilidade fática do seu exercício pleno. CAPÍTULO II DO REMANEJAMENTO Art. 7º -O remanejamento é indicado quando constatada a incapacidade parcial e/ou temporária pela Junta Médica Oficial e será realizado em função compatível com o cargo de origem. Parágrafo único. O servidor permanecerá remanejado pelo período máximo de 01 (um) ano, sujeitando-se à avaliação médica e/ou psicológica quadrimestral. Art. 8º -O remanejamento precederá à readaptação com a finalidade de adequar o servidor ao novo cargo e/ou local de trabalho, possibilitando a este e a A | ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE chefia uma avaliação mais precisa e melhor adequação do perfil profissional às atividades a serem exercidas com vistas à readaptação. CAPÍTULO III DA READAPTAÇÃO Art. 9º - A readaptação, tanto para o cargo de igual ou inferior classificação, respeitará a habilitação legal exigida, não acarretará aumento ou redução de vencimento, ficando o servidor obrigado a cumprir a jornada de trabalho estabelecida para o cargo para o qual foi readaptado. $ 1º A jornada de trabalho poderá ser reduzida em razão da limitação da capacidade laborativa mediante recomendação da Junta Médica Oficial. $ 2º É vedada readaptação para cargo em carreira de classificação superior que a ocupada pelo readaptando. Art. 10 - O servidor readaptado será investido no novo cargo expedindo-se a Portaria declarando-se a vacância do cargo de origem. Parágrafo único. Faltando até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria o servidor não será suscetível de readaptação. Art. 11 - Preferencialmente, o servidor será readaptado em cargo ou função da Secretaria de origem, exceto quando não houver. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE READAPTAÇÃO Art. 12 - Fica criada a Comissão de Readaptação Profissional, vinculada às atividades de Saúde Ocupacional, com competência para indicar as atividades adequadas ao servidor com problemas de saúde física ou mental e de acordo com a capacidade laborativa residual. Art. 13 - A Comissão de Readaptação será formada por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) Médico-Perito, 01 (um) Médico do Trabalho, 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Médico Psiquiatra, integrantes ou não do quadro efetivo de pessoal. Parágrafo único. Os profissionais do quadro de pessoal não serão remunerados. ; 3 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 14 - São atribuições da Comissão de Readaptação: I- indicar a readaptação do servidor portador de restrições físicas ou psíquicas de acordo com a capacidade laborativa residual; Il - verificar quais as atividades mais compatíveis com a capacidade física ou mental do servidor; HI - julgar a capacidade do readaptando para o serviço público; IV - encaminhar para o processo de aposentadoria o readaptando totalmente incapaz para o serviço público; V- avaliar se o readaptando colabora ou não com o processo de readaptação. TÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS OU TRANSITÓRIAS Art. 15 - São obrigações do servidor readaptando e/ou remanejado, sob pena de responsabilização administrativa: I- comparecer aos exames, consultas, perícias e reavaliações; Il - colaborar no processo de readaptação e/ou remanejamento, exercendo com eficácia, zelo e dedicação às funções compatíveis com a capacidade residual. Art. 16 -Compete à Secretaria em que se der a readaptação e/ou remanejamento proceder à avaliação do desempenho do servidor em relação ao cargo para o qual foi readaptado e/ou remanejado. Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder Executivo - Porto Grande-AP, em 01 de Julho de 2016. ANTONIO DE EREIRA PREFEITO MUNICIPAI/DE PORTO GRANDE