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norma nº 455/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 455 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A READAPTAÇÃO E REMANEJAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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— ESTADODOAMAFÁ
estado DO AMAPÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PD iblicado no mural
LEI Nº 455/2016.
ESTABELECE NORMAS PARA A
READAPTAÇÃO E REMANEJAMENTO DO
SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, AUTARQUIA OU FUNDACIONAL
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, devidamente comprovada pela Junta Médica Oficial,
capaz de inviabilizar a realização das suas funções de carreira.
Art. 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação legal exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos.
8 1º Não havendo cargo vago ou sendo inexistente, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
8 2º A readaptação não acarretará a redução de vencimento.
Art. 3º - Julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
Parágrafo único. Não caberá a readaptação do servidor que estiver
cumprindo estágio probatório, exceto em caso de acidente de trabalho ou doença
profissional equiparada.
Art. 4º - Remanejamento é a transferência do servidor de função e/ou local de
trabalho a fim de possibilitar o desempenho de atividades em cargo de atribuições e
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responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental.
Parágrafo único. Constatada a capacidade laborativa residual do servidor
para o exercício das atribuições afins às funções da carreira que integra, nos termos
do laudo médico, o servidor será encaminhado para a readaptação.
TÍTULO Il
DO PROCESSO
Art. 5º - O processo de readaptação compreende as fases de emissão de
laudo médico, de remanejamento e de readaptação.
Art. 6º O processo de readaptação e/ou remanejamento iniciar-se-á por laudo
emitido pela Junta Médica Oficial onde serão apuradas:
I- a incapacidade, definitiva ou temporária, do servidor para o exercício das
atribuições inerentes às funções da carreira que integra;
Il- a capacidade laborativa residual do servidor para o exercício das
atribuições afins às funções da carreira que integra;
III - as restrições apresentadas pelo servidor para o exercício das atribuições
inerentes às funções da carreira que integra;
IV - a necessidade da redução da jornada de trabalho.
Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos, verificará,
preliminarmente, se a limitação da capacidade física ou mental do servidor não obsta
o desempenho, de pelo menos 70% da parcela de suas atribuições, não obstante a
impossibilidade fática do seu exercício pleno.
CAPÍTULO II
DO REMANEJAMENTO
Art. 7º -O remanejamento é indicado quando constatada a incapacidade
parcial e/ou temporária pela Junta Médica Oficial e será realizado em função
compatível com o cargo de origem.
Parágrafo único. O servidor permanecerá remanejado pelo período máximo
de 01 (um) ano, sujeitando-se à avaliação médica e/ou psicológica quadrimestral.
Art. 8º -O remanejamento precederá à readaptação com a finalidade de
adequar o servidor ao novo cargo e/ou local de trabalho, possibilitando a este e a
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chefia uma avaliação mais precisa e melhor adequação do perfil profissional às
atividades a serem exercidas com vistas à readaptação.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 9º - A readaptação, tanto para o cargo de igual ou inferior classificação,
respeitará a habilitação legal exigida, não acarretará aumento ou redução de
vencimento, ficando o servidor obrigado a cumprir a jornada de trabalho
estabelecida para o cargo para o qual foi readaptado.
$ 1º A jornada de trabalho poderá ser reduzida em razão da limitação da
capacidade laborativa mediante recomendação da Junta Médica Oficial.
$ 2º É vedada readaptação para cargo em carreira de classificação superior
que a ocupada pelo readaptando.
Art. 10 - O servidor readaptado será investido no novo cargo expedindo-se a
Portaria declarando-se a vacância do cargo de origem.
Parágrafo único. Faltando até 24 (vinte e quatro) meses para a
aposentadoria o servidor não será suscetível de readaptação.
Art. 11 - Preferencialmente, o servidor será readaptado em cargo ou função
da Secretaria de origem, exceto quando não houver.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE READAPTAÇÃO
Art. 12 - Fica criada a Comissão de Readaptação Profissional, vinculada às
atividades de Saúde Ocupacional, com competência para indicar as atividades
adequadas ao servidor com problemas de saúde física ou mental e de acordo com a
capacidade laborativa residual.
Art. 13 - A Comissão de Readaptação será formada por 04 (quatro) membros,
sendo 01 (um) Médico-Perito, 01 (um) Médico do Trabalho, 01 (um) Psicólogo e 01
(um) Médico Psiquiatra, integrantes ou não do quadro efetivo de pessoal.
Parágrafo único. Os profissionais do quadro de pessoal não serão
remunerados.
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Art. 14 - São atribuições da Comissão de Readaptação:
I- indicar a readaptação do servidor portador de restrições físicas ou
psíquicas de acordo com a capacidade laborativa residual;
Il - verificar quais as atividades mais compatíveis com a capacidade física ou
mental do servidor;
HI - julgar a capacidade do readaptando para o serviço público;
IV - encaminhar para o processo de aposentadoria o readaptando totalmente
incapaz para o serviço público;
V- avaliar se o readaptando colabora ou não com o processo de
readaptação.
TÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS OU TRANSITÓRIAS
Art. 15 - São obrigações do servidor readaptando e/ou remanejado, sob pena
de responsabilização administrativa:
I- comparecer aos exames, consultas, perícias e reavaliações;
Il - colaborar no processo de readaptação e/ou remanejamento, exercendo
com eficácia, zelo e dedicação às funções compatíveis com a capacidade residual.
Art. 16 -Compete à Secretaria em que se der a readaptação e/ou
remanejamento proceder à avaliação do desempenho do servidor em relação ao
cargo para o qual foi readaptado e/ou remanejado.
Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder
Executivo - Porto Grande-AP, em 01 de Julho de 2016.
ANTONIO DE EREIRA
PREFEITO MUNICIPAI/DE PORTO GRANDE

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