| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2017 |
| Date | 2017-11-16 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E INSTITUL O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO n bia no mural PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR | MPG/CAMARA. INDIVIDUAL DE PORTO GRANDE, E DÁ ie OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | EmJE/41 /9047 : rto Brande, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais, pags aneno QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 7 Capítulo | Disposições Preliminar Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME), às empresas de pequeno porte (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI), em conformidade com o que dispõem os artigos 146, 41, “d”, 170 e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações posteriores, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do município de Porto Grande/AP. grafo único. Aplicam-se ao microempreendedor individual, todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual regem-se pelas disposições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e incluirá, dentre outras ações dos órgãos, e entes da administração |-o incentivo à formalização de empreendimentos, | - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de tt—a fiscalização orientadora; Iv - as regras disciplinadoras específicas quanto ao regime diferencia tributação; v- a pari municipais; o EodGaa Perinciral Norte, s/nº. Centro, CEP 68 997-000, Porto Cirande-AP CNPJ: 3 1.925.206 0001 -44 ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINEIE DO PREFEITO Da definição de Micro vendedor teurttcinel, Mictunmpresa é da Empresa de P- queno Porte Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada eo arpreá io a que se refere o ar: “tô litein IO 406, de H devidamente; registrados no egito de classificação utilizada pelo município: ! - no caso da microempresa: que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observadas as alterações ispostas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e legislações correlatas; Il — no caso de empresa de pequeno porte: que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (tres milhões e seiscentos mil reais), observadas as alterações e atualizações dispostas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e legislações correlatas. 8 1º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se E ne individual o empresário individuai a que se refere o tr 10 , que autos em cada ano-calendário, receita bruta igual ou alterações, atualizações e especificações dispostas n na Lei pri entar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. inferior a R$ 60.000,00 (sessenta 8 2º Os valores de referência obedecerão às mesmas atualizações Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 8 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o pr prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 8 4º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houvex exercido atividade, inclusive as frações de meses. 8 5º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empre como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadra não implicará alteração, denú anteriormente firmados. a ou qualquer restrição em relação a contratos por elas “Rodovia Perimetral Norte, s/nº Centro, CER 65.557: 000, Porto Grande-AP CNPJ: 31.925.206/0001 «4 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO G GRANDE 8 6º Não ps pe se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluido o regime de que trata o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: !- de cujo capital participe outra pessoa jurídica; Il - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; Hll - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso Il do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata O inciso ll do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso Il do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VI - que participe do capital de outra pessoa jurídica; Vil - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos- calendário anteriores; X- constituída sob a forma de sociedade por ações; XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 8 7º O disposto nos incisos IV e Vil do 8 6º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na sociedade de propósito específica prevista no art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma de investidor- -anjo, nos termos do artigo 61-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defe: exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. 8 8º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte alguma das situações previstas nos incisos do & 6º, será excluída do tratamento ju 9997-000. Porra Cy «4 Rodovia | ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO ) diferenciado previsto nesta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. 8 9º Para fins de enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso || do caput ou no 8 3º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. 8 10 Na hipótese do 8 9º, para fins de determinação da alíquota de que trata o 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da base de cálculo prevista em seu 8 32º e das majorações de alíquotas previstas em seus 88 16 e 17 da empresa nos mercados interno e externo. 8 11 Aplica-se o disposto nessa Lei com exceção do capítulo IV, ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso ii do caput do art. 3º, ressaivadas as disposições da Lei Federal nº 11.718, de 20 de junho de 2008. Art. 4º Os dispositivos desta Lei, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, sã a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas p ll do capute 84º do art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributá Nacional, por vedação ou por opção. aplicáveis ão elos incisos | e Capítulo tl ju Regísito e da cepa 19) Da inscrição e baixa Art. 5º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição, abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 (REDESIM) e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com suas alterações posteriores Parágrafo Único. O Município adotará documento único de arrecadação da referentes à abertura de ME ou EPP. Art. 6º A inscrição, as alterações e a buixa no cadastro municipal de microer empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais serão pr independentemente da regularidade de obrig s tributárias, principais ou acessórias, - [é Rodovia Perimetral Norte Ss; nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP. CNPJ: 31.925.206/0001-44 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ABINFIF DO PREFE o: ra a Si TS e sem prejuízo das respansabilidades do empresário, dos sócios, ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Parágrafo único. A baixa no cadastro municipal não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e penalidades, inclusive acessórias, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em ação fiscal ou em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores. Art. 7º Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, as alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. $1º O agricultor tamiliar, definido conforme a Lei Federai nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. relativos aos atos de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autografa. , Do Alvará Art. 8º Fica instituí imediato de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. do o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início 8 1º O disposto no caput será aplicado, inclusive, para a ME, a EPP e o Mel instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se. 8 2º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco as seguint atividades, sem prejuízo do disposto no artigo 7º da lei Complementar Estadu 44/2007: |- depósitos e postos de revenda de GLP; H - depósito e comércio de artig Rodovia Permueisal Nuit ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Ill - postos de combustíveis, depósitos de materiais combustíveis e inflamáveis; IV - depósitos de vernizes e tintas; V- locais de concentração de público acima de 200 (duzentas) pessoas Vt- locais que impliquem em manuseio de estoque de quantidade significativa de produtos inflamáveis , ou área mínima de 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) para qualquer ocupação ou altura superior a 12m (doze metros) . 83º O Alvará de pelo órgão municipal. 8 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da obtenção da licença de funcionamento as atividades residenciais que sejam desempenhadas por Microempreendedor individual - MEI, registrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que não causem transtornos para a vizinhança e a mobilidade urbana, em observância à legislação vigente. 8 5º - Uma única vez, será concedido o prazo de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), exclusivamente às ME, EPP e MEI recém inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir da data de expedição do Alvará de Funcionamento Provisório. 86º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. p g [o $ Art. 9º Será admitida a inscrição do MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários que, em função das características de suas atividades, não necessitar de estrutura imobiliária para o seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pelo Município. do HH Do Licenciamento Amlieoial Art. 10 O municipio no exercício de sua competência de controle e fiscalização nos procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental, expedirá: 5 1º Licença Ambiental Simplificada — concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades enquadradas como microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedores individuais que possuam baixo potencial poluidor e degradador com especificações e prazos regulamentados por decreto municipal. 9 2º A Secretaria Municipal de Meo Ambiente poderó regulamentar a emissã Licença Ambiental Simplificada. Seção |V Rodovia Pernuetial Norte, s/1, Centro, CEP 08.997-000, Porto Grande-ÁP CNPJ: 31925.206 0001 4. ADO DO AMAPÁ EOIPAL DE PORTO GRANDE Ni E DO F Da riscalização Orientadora Art. 11 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compativel com esse procedimento. Parágrafo único. A fiscalização das atividades registradas como Microempreendedor individual - MEI terá natureza prioritariamente orientadora e será desenvolvida pelos órgãos competentes, observado o critério de dupla visita. Art. 12 Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de ç reincidância, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo alo no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 13 A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 14 Quando na visita for constatada qualquer irregulari de verificação e orientação para que o responsável possa cfetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. ade, será lavrado um termo 5 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, O interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. 8 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta — TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabivel. Art. 15 As licenças poderão ser deteridas com a inslituição de declarações, apensas ao processo ou na forma “on line”, emindas pelo empresário ou responsável legal da sociedade, o qual se comprometerá sob as penas da lei a ubscrvar 05 requisitos exigidos na legislação municipal e na legislação pertinente das áreas tederal e estadual nara funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, relativos zos aspectos de segurança sanitaria, metrologia, controle ambiental e prevençã contra incêndios. ” Parágrafo único, O Municipio terá e prazo máximo de 5 feinca) dias úteis para empósão d Licença Prévia para a ME, a EPP co MEL gue pretendam sc instalar em seu território. ” a sã sea ci a o Rodovia Perimetral Norte, s/nº. Centro, CEP 68.097 000, Porto Grande-AP CENFACCL 925 206/0007 -d2 FSTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DF PORTO GRANDE o a GABINHE DO PREFIITO Art. 16 A administração pública muni public = a o a al criará, cm 4 (três) meses contados da do desta lei, um banco de dados com informações, vrientaçãos e instrumentos à dispusição dos usuários, de forma presencial, integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. Capltuto IV utos = Cuipiletoo Art. 17 A ME, a EPP e o MFI, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN em consonância com a legislação pertinente. & 1º No caso da ME e da EPP, optantes pely Simples Nacional, o ISSQN será devido com base na legisiação aplicável às demais pessoas jurídicas enquanto obsorvada à adoção de sublimite aplicado pelo Estado do Amapá, na forma do artigo 19, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 8 2º O MEI está dispensado de manter livro-caixa € sistema de contabilidade, mecanizado ou não, baseado em; escrituração uniforme de livros, bem assim de levantar anualmente, balanços, patrimonial e de resultado econômico, observadas as disposições prescritas na legislação federal. Art. 18 O Regime Fsperial Unificado de Recolhin Nacional implica no rec do ISSQN &0s optantes du Simpies mento sai du cefendo imposto e demais tributos da estera estadual e tederal, mediante documento único de arrecadação, na forma do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ha incidência do ISSQN devido na qualidade de contribuinte ou responsável: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviço; hoos demais tributos de competencia du municipio, não relacionados no inciso anterior. 82º Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da tegistação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação do ISSQN, cabendo ao contratante a retenção o o recolhimento dos tributos devidos peloí contratado. LS Art. 19 Ficam isentas do ISSQN à microcnpresa e empresa de pequeno receita bruta nos ditimos doze meses não (seiscentos mil reais). apussur O limite de R$ ve, su Centro, CEF BESTLUOO. Ponha (iando-AR CONTA: 92 206/0001 11 ESTADO DO AMAPÁ PRLEENURA MUNICIPAL DL PORTO GRANDE para as empresas cuja receita bruta seja superior a R$ 600.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Art. 21 Para efeito de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial é Territorial Urbano =IPIU, para o Microempreendedor Individual, que utilizo como referência u seu endereço residencial, será mantido a cobrança de IPIU residencial e não comercial. Art. 22 A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual terão as seguintes reduções sobre o valor clas taxas cobradas pelo Município: | - Redução de 10U% (cem por cento) no pagamento da Laxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação € Funcionamento, nos primeiro ano da constituição da ME e da EPP, sendo gratuita a inscrição e renovação do Alvará de Funcionamento para o MEI; H — Redução de 50% (cinquenta pur cento) no pagamento do Impostn Sobre Propriedade Predial 2 Territorial Urbuno IPTU nos primeiros 12 (doze) meses do instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela ML c pela EPP; 51º No caso MEI, será concedida a isenção do IPTU sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido no primeiro ano de registro e redução de 50% (cinquenta por cento) a partir dos anos subsequentes para os Imóveis cuju valor venal informado pela Secretaria Municipal de Finanças seja inferior a R$ 60.000,00; 52º AML, a FPP e o MFI que estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal nao terao direito ao correspondento desconto para o exercicio fiscal subsequente Art. 23 Ficam vedadas as reduções de que tratam os artigos 19, 20 é 22, pelo prazo de U5 (cinco) anos, às microempresas e às empresas de pequeno porte que, tendo encerrado suas atividades no mesmo exercício financeiro de sua constituição, promovem abertura de pessoa jurídica diversa, com igual participação societária 0/0u de seus herdeiros. sucessores ou semelhantes Capitulo V Na Acesso aos Merc Art. 24 Nas contratações publicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedares individuais, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 objetivando: | - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal regional; H— à ampliação va eficiência das políticas públicas, Bio incontivi movação tecnolo Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP( F00, Porto Graqude AP CNP 31 425.200/000 4 401, ESTADO DO AMAPÁ PRETTITURA My Paragrato único ESTE -se dO disposto nesta Te bile entar além E err da administração pública municipal direta, os fundos especias, as autarquias, as fun públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo municípin Art. 25 Para a ampliação da participação das microempresas e miçroempreendedores individuais nas licit deverão, sempre que possivel: empresas de pequeno porte ações, 05 Óipaus vu entidades contratantes | - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adeçuar os eventuais cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente com as respectivas linhas de fornecimento, de mudo a possibilitar a divulgação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações se for o caso; Il - estabelecer e divulgar o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa dos quantitativos e de data das contrataçõ solicitado ao setor competente; s, quando ll - na definição do objeto da contratação, não ulilizar especificações que restrinjam Injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequenu porte sediadas regionalmente. Art, 26 Os Órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no artigo 49 da Lei Complementar Federal nº 122, de 14 de dezembro de 2006, devidamente justificadas. Art. 27 Nas licitações para fornecimento de bene, serviços e obras, os Empis e“ contratantes poderão entabelecer, nos instrumentos convocarórios, a exigé subcontratação de microempresas, empresas de pequeno purte micivempreendedores individuais, sob pena de des 3», determinando: individuals a serem eabcemrandioa deves estar F indie adas e audio adas persa heitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e sous respectivos valores, H - que, no momento da assinatura do contrato, seja apresentada a documentação da regularidade liscal é trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microuemprecndedores individuais subcontratados, mam condições ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; Hi - que a empresa contratada cuimpromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcantratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando u Órgão ui entidade coniratante, sob pena de rescisão, sem prejuizo das sanç ESTALO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE (GABINFIF DO PREFEITO demonstrar a inviabia ade da substituição, em que ficará responsável pela exec parcela originalmente subconlratada; Iv que a empresa contratada responsabilize se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. & 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que à exigência de subcontratação não será anlicável quando a licitante for: |- microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual; Ho consórcio composto cem sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da lei ne R 666, de 21 de iu iii + consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. 4 22. Não será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. 83º - 0 disposto no inciso Il do “capull deste artigo deverá ser comprovado no momento da entrega da documentação polo licitante vencedor da disputa do preços, quando a modalidade de licitação for pregão. 4 4º - Não deverá ser exigida à subcontratação quando esta dor inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justiticada 8 nº. É vedada a exigência no Instrumento convocatório itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. a e subcontratação de & 6º - Os empenhos e papamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente as microompresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art, 28 Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de nalureza divisível, o desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos € entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do obicto, para a contratação de microempresas, cmpresas de pequeno microempreendedores individuais Parágrafo Unico. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas empre: de pequeno e microempreendedores individuais na totalidade do objeto. Art. 29 Não se aplica o disposto nos artigos 26 4 28 quando: | - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enh cumo dC microempresas, CMRpresas de pequeno porte qu microempréei Renlovia Perimetral Novre, s/100, Centro, CIP GULOSA 000, Porto Grande AP CNPJ. 31.925.206/0001 14 PREFEN GABINCTE DO P RETETO individuais sudiadas no [e al ou Teglonaimente e capazes de cumprir as cxigências tri estabelecidas mo instrumento conver Eco tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empres s de pequeno porte e imrvempreendedores individuais não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; l-a licitação for dispensável ou imexigivel, nos termos dos artigos 24 € 25 da Lei nº 8.666, de 1992, excetuando-se as disponsas tratadas pelos incisos | e Il do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita prelerencialmente de microempresas, empre de pequeno porte e microempreendedores individuais, aplicando-se o disposto no art. 25 dessa Lei Municipal; IV - à soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 25 a 27 ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponivel para contratações em cada ano civil; Vou tratamento diferenciado c simplificado ndo lur capaz de alcançar os objetivos previstus no artigo 24, justiticadamente, Art, 30 As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos incisos Le Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 poderão ser, proferencialmente, realizadas com microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual. Art. 31 Nas li end assegurada, como eritório de desempate, proterência do contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, 61º Entende-se por empate aquel: pelas microempros situações Ce pequeno porte se cento) superiores à proposta mais bem dassificada. propostas apresenta sou ato 10% (dez por 5 e empresa &2º Na modalidade de pregão, à intervalo percentual estabelecido no & Lo deste artigo será de até 2% (cinco por cento) superior ao melhor preço, Art. 32 Para efeito do disposto no art. 31 desta Lei, ocorrendo o emmpate, proceder sc à da seguinte forma: | a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bom apresentar proposta dc preço inferior Aquela considerada vencedora do certame, situação em que sera adjudicado em seu favor o objeto licitado; sic podera H- não ocorrendo q contratação du microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as remanase porventura se enquadrem na hipótese cos &8 10 0 20 do art 27 desta lo, na ord classificatória, para q 3 do mesmo du SO TE to; Hi - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas mic! alhpresas'o empresas de pequena porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 450 e 2o do art, 31 desta Lei, sera reuiizado sorteio entre elas pura que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oterta, Resovia Peciraenral Norteçs no centra, Chdtos GO M00, Porta Crranidec AR CENTO 3 1925.200 006 id PREFEITURA MUNIC GABINLIE DO P 412 Na hipólese da não contratação nos Lermos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. art a quando à melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microomprasa uu empresa de pequeno porte. 43º No caso de prepão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo miximo de 5 feinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de oreclusão Art, 33 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da microempresa, da empresa de pequeno porte e du microemproendedor individual somente será exigida para efeitos de contratação, 412 - As microempresas, empresas de pequeno porte e microcmproendedores individuais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda à documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal é trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição 82º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que 0 proponente for deriarado vencedor do certame, prorrogável por igual periodo, a eritério da administração pública, para regularização da documentação, pars pagamento ou parcelamento do debito e para emissão ce eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidio negativa. Art. 34 Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões do licitação da Administração Municipal sobre v que dispõe esta Lei Avi 35 A Aúministação Púbiica Municipal cetinirá em 180 dias a contar da data cla publicação desta lei, meta anual de participação dos microempresas, empresas de pequeno porte e micrormpreendedores individuais nas compras do Mumcipio, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para abas Birui 44 a o Art. 36 Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local a Administração Pública Municipal deverá utilizar preterencialmente a modalidade do prepão presencial. luva Permucual Morte, s/nº, Cen CNP dida ESTAL? PREFLITURA MU = an NO AMADA PORTO GRANDE municipio, através da integração e cooperação dos órgãos públicos envolvidos, = Administração Pública Municipal tica autorizada à criara Sula do Empreendedor. $12 A Sala do Tmpreendedor deverá contar com estrutura própria e servidores capacitados, de forma a atender e instruir 0s empresários em suas necessidades, tendo como finalidades: E orientar sobre os procedimentos necessários & abertura e encurtamento de empresas no município; ! - prestar informações e orientações aos contribuintes, facilitando seu acesso aos órgãos que prestam serviços municipais necessários ao empreendimento; WI = instruir é indicar os procedimentos de protocolo, necessários 2 formalização de requerimentos relativos às análises de viabilidade, inscrições municipais e alvarás de localização º funcionamento, Ivo instruir as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sobre sua inscrição no CNPJ e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; V— lormecer inlurmações sobre as inscrições, hcenciamentos, baixas e alterações dos contribuintes; VI instruir e Indicar os procedimentos de emissão de Certificado de Licenciamento Provisório, que será regulamentado por decreto municipal, o que permitia o início da operação do estabelecimento após o liconciamento em meio eletronico, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto; vi analisar à documenta licenciamento municipal; ari dos registros empresariais o de Vit = intormar sobre a tramutação das solicitações de licenciamento e o trânsito dos documentos junto aos árgdos municipais envolvidos no processo, 62º Todos os requerimentos celalivos a inscrição municipal e alvará de funcionamento deverão sor encaminhados à Sala do Empreendedor. 43º Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos ce será oterecida orientação para adequação d exigência legal na Sala do Empreendedor. Art, 38 Para à consecução dos seus obgetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Pd administração Municipal podera (irmar parceria com outeas institunções para oferecer orientação sobre a abertura, O funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de nepócios, pesquisa de mercado, orientação sobr mas de apoie aferecides no município, crédito, associativismo, cooperativiamo E p TO Rodovia Derirmetont Norte, ano Centro, CEP 65.997-000, Porto Grande-AP CMPT O do dUl QUO AA Capitulo VI EA Ou Comitê Gestor 4 Art. 39 A fim de viabilizar 0 tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, será criado e regulamentado, por meio de Decreto, o Comité Gestor Municipal (CGM), que garantia a formulação de politicas relacionadas dos temas pr Complomentar vistos nesta Lei & 1º O Comitê Gestor Muniripal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao Executivo na forma de Projeto de Lei ou recomendação, quando seu executor não ta membra do Comitê 5 2º Os temas discutidos pelo Comité Gestor Municipal, sem consenso, serão encaminhados na forma de relatório, fixando-se os pontos de convergência e divergência. & 32º As diligê s de acompanhamento serão encaminhadas na lorma de Representação, fixando-se os pontos a serem corrigidos. $4º Fm tados os casos produzir- se- á ata de reunião. & 5º 0 Comité Gestor Municipal fica autorizado 2 elaborar projetos e propostas de regulamentação qura apreciação do Poder Exccutivo. 4 6e As funções cemuneradas, sendo consideradas corno de relevante interesse público. dos membros do Comitê Gestor Municipal não serão 572 0 CGM promoverá pelo menos uma conferência anual, que realizar se à preterencialmente no més de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de peração de emprego e renda e qualificação protissiunal, aí incluídos os outros Conselhos Municipar e das mucrorregiõoes. 4 8” U COM terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho c o fornecimento clas Informações necessárias às suas deiihoraçãos 4 5º O Município, com recursos próprios efou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos sulicientes para garantir a estrutura disica ca do pessoal necessária à implantação ear fonciocvenente do Comitê Gestor Adu! a du sua Secretaria Lxeculiva Art 40 O Comitê Gestor Municipal constituir se à por 15 (quinze) membros desig pelos mesmos, representantes dos seguintos órgãos e instituições: |- Secretaria Municipal de Planejaciento e Finanças, rodovia Herimetral Not ira, CEP 08.997-000, Porto Grande AP CNP: 31.025.200/000 114, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PO O GRANDE t- Secretaria Municipalee Acministração, HI - Secretaria Municipal de Infraestrutura, IV - Associação de Indústria e Comércio de Porto Grande; V— Secretaria da Fducacão, VI Câmara dos Vercadores; VI = Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no municipio. $1º 0 Comité Gestor Municipal será presidido por um membro titular do COM & sera eleito para um periodo de cois anos, podendo ser reconduzido uma única voz, para um novo mandato. 4 2º Os representantes designados nos termos deste artigo deverão possuir conhecimentos técnicos compative udos par: a função que exercerão no Comirê. vu! Do Agente de Dacanucivi cento Art, 41 Caberá au Poder Executivo municipal à desiyração de servidor e dita responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. G40 A tun articulação das ações publicas para a promoção do desenvolvimento local é Lerritorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão co órgão 1 de agente de desenvolvimento caracteriza so polo coxo gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento 42º O agente de desenvolvimento deverá preençher qs seguintes requisitos: E residir na area da comunidade em gue atuar; ! - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para à tormação de agente de desenvolvimento, HL- possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida, IV ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 5 Desenvolvimento, Industria é Comercio Lateror e Secretaria da Micro c Pequena Empresa, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apolo e representação Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junio ao Ministério do ermpresarial, O Suple pare ações tl capiatitação esduiddeno o atsuina promoção de inte mbio de informações « experiências. Capitulo IX dom Rede nur, Emindom ARE ENE ID REI, larg E jo 200 UUUL ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNIUIPAL DE PORLO € GABIMLEIE DO FREFENO (2d UERR CAIS io USA Ee ABR RS aacce Do Estímulo do Merc val seção | Do emule eo Mari as A Art. 42 Na criação/aprovação de novos luleamentus (pÚlvS) empresariais nO município, fica o loteador obrigado a destinar um percentual da área comercializada, a sor definido em comum acordo com o município, para implantação de empreendimentos classificados como microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Art. 43 O Município fica autorizado à promover o desenvolvimento econômico e a ordenação do uso de solo, através de incentivos estabelecidos na Lei Orgónica do Município, concedidos às microempresas, empresas de pequeno pone e microempreendedores individuais que se instalarem em loteamentos (pólos) empresariais no município. Art. 44 O Municipio incentivará a realização do feiras c/0u eventos similares quo incentivem a participação, exposição e comercialização de produtos locais, ção dl Art. 45 O Comitê Gestor Municipal apoiari a organiza vistas a implantação vu fociatecimento cias cadeias produtivas locais, fomentando à associativismo e 0 cooperativismo em busca da competitividade e da geração de renda, vontribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável, dito grupos empreendedores com adotar, por ação própria ou em parceria com memos de Incentivo as cooperativas e associações tuídas reco desenvolvimento do sistema outras instituições, r legalmente, para viabilizar a cação, a manaton associativo e cooperaáLivo no municipio, através co | - estimulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas; Il estimulo a forma cooperativa de organização social, económica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associalivismo e na legislação vigente; If - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualficação da informalidade, para implamentação de rahalho; vao a ares cooperativos IV - criação de incubadora, visando o microempresas e empresas de pequeno porte; criação de couperalivas, V - orientação aos empresários de microempresas e empresas de pequeno para a constituição de q útuo de empresários peralivas e cre E RR ao “re DO Porto Coralitc AT POVO Led PJ: SADO ESTAÍ PREFEITURA MU! CAABINULE DO PRETETO no amar ancião de tosa tea co sema ar o epa sds ara cestas sra ce terem ampresários « croempresas e empresas de pequeno porte para a organização em Sociedade de Propósito Específico, cooperativas ou outras formas de associação para o desenvolvimento de suas alividados. VI - orientação ao Art. 47 O Municipio tica autorizado à adorar mecanismos de incentivo às cooperalivas E associações para viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo, através de: Pe estimulo a torna cooperaliva de organização social economica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos principios gerais do associativismo e legislação vigente ; HH - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do municinia no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho o renda; HH - Apoio aos empresários locais para se Urgunizarem em cooperativas de crédito e consumo; IV - Isenção total do pagamento de IPTU, condicionado au cumprimento cas exigencias da legislação tributária vipente e de uso e parcelamento do solo. aprão til Art. 48 O Município poderá promover parcerias com órgãos Envernamentals, entidades de pesquisa rurabie de assistência têcme produtores r mo 3 de preceitos legais que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais, em especial, a agricultura tamiliar. & 1º Das parcerias referidas nesto artigo poderão tazer parte sincicatos rurais, conperativas, entidades de ensino e entidades da iniciariva privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração c disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos à pequenos produtores rurais, contratação do serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento É outras alividades rurais de interesse comum. & 2º Somente poderão receber os benefícios das ações roforidas no caput este artigo os produtores rurais classificados na forma do GL, do artigo 3º dessa Lei, que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planes de melhoria aprovados por Comissão tormada por três membros, copresentantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, OS quais Não Terão remuneração e cuja composição será rotativa & 2º Estão compreendidas no ambito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como “Rodovia Perimerral Norte orco Crande-aP ” O AMADA E PAL E SEM RErt o O ne cai Ê Siri a tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto sustentação, a maximização dos benctícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis uv à climinação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de vrganismos genericamente modificados ou de radiações junicantes em qualquer fase do » orpazonamento CR AMNDE jes consumo processo de prod rdenor as & 4º Compelirá à Secretaria Municipal de Agricultura disciplinar e « ações necessárias à consecução dos objetivos deste artigo, atendidos os dispositivos legals. Lisposições Gerais Art. 49 Fica o municipio autorizado a promover parcerias com instituições publicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo vilorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora despertar voc Uh empresariais. g 1º Estão compreendidos no ámbito do cupul deste arligo: [ações de carater curricular ou cxtracurricular, situadas na estera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou à alunos de nivel médio ou superior de ensino, [= ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal & 2º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: |- sejam prolissionalizantes; = benef idosos oii jovens carentes; HI - estejam orientados para identificação é promoção de ações compaliveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município. Ar. 50 O Comitê Gostor Iviumicip oder amstitus “acesso de micro € pequenas empr grama de incl PÁ objetivo de promover sas sediadas no municipio às PÁ novas tecnologias da informação e comunicação, em especial a Internet, 418 Compreenderm-se no âmbito do programa referido no caput deste a Rudoviu Prainieu ai Nuide, Ci ESTADIO LO AMADA PREFEITURA MUNICIPAL DM Pre AUIME TE DO f to | a abertura e a manutenção do espaços públicos dotados de comp 7RANDE acesso gratuito e livre à Internet; |l- q fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; WI- à produção de conteúdo digital é não digital para capacitação e informação das empresas atendidas, IV- à divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos olerecidos por meio da ; ou não, que contribuam para o uso de “Internet”; a promoção de ações, presenciz computadores e de novas tecnologias; v- o fomento 4 projetos comunitários bases inlormação, VI- a produção de pesquisas é inlormações sobre inclusão digital. 52º Será criada a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussdo de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento cientifico-tecnológico de interesse do Municipio, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Municipio e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Municipio e vinculadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte. Art. 51 O Poder Executivo Municipal incentivará o desenvolvimento de incubadoras de empresas e projetos nas modalidades tecnológicas, tradicionais, mistas, corporativas, cooperativas e sociais, como parte de sua estratégia para incentivar o empreendedorismo, com o objetivo de desenvolvimento de novos negócios, trabalho e renda que ampliem a competitividade da economia da região. Seção H odor á Corificaçã Art. 52 Os Org da sdminislração direta c indireto cus entidades certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação c gestão de processos de certilicação de qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar so órgão competente do Poder Executivo informações roterontes a procedimentos e normas aplicár aos processos de cerilicação em seu escopo de atuação. Parágrato único. O Municipio poderá adotar programas e parcerias com as entidades certificadoras para facilitar os procedimentos de certificação das empresas domiciliadas m seu território. seção ti “EP 68.997-000, Porta EAD CNP Ai 925 406/0001 44. SADIO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POR IC GRANDE GABINETE DO PREFENE cooperativas € sociais, como parte de sua estrarêgia para incentivar O atalho & empreendedorismo, com o objetivo de desenvol nto de novos negócios, renda que ampliem à competitividade da economia da região. Art. 54. O Poder Executivo Municipal peciera crlar minicistritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei, é também indicará as condições para alienação dos lotes à serem ocupados. Art. 95. O Puder Execu implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquistç desapropriação de árca de terreno situada no Município para essa finalidade sAumicipal apoiará & coordenará iniciativas de uriação d 41º Para consecução dos objetivos de que trata o presente ari Municipal poderá celebrar instrumen jurídicos apropriados, inclu outros instrumentos jurídicos específicos, com úrgãos da Administração direta uu , a Prefeitura : Lonivênios U indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades instituições de fonienta, investimento ou financiamento, huscando promover a cooperação entre 0% agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento € inovação tecnológica 4 2º Q Poder Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal a quem cumpetirá: | - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; arimento de dt ordos que venta ver culsbrados com o Poder Executivo. Capítulo XL Bo Estímulo aq Crédito e ca Art. 56. O município fomentará e podera propor. | a criação E O tuncionamento de linhas de microcrédito uperacionalizadas atraves de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do municipio; ll-acriaçõõe o funcionamento de estruturas tegais tocadas na parantia de crédito vom atuação no âmbito do municipio; Wi - à instalação ca manutenção, no município, de cooperativas de crédito & tuições financeiras públicas, que tenham comu principal finalidade a realização rie operações de crédito com enieroempresias & eIRpreSUs de pequeno porte, |V - medidas no sentido de melhorar O acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando à redução do custo de vansação, à elevação da eficiência alocativa, O incentivo ao ambiente concorrencial e à qualidade do conjunto informacional, em espetatou acento € informações cadastrais rº tivas ao vrérditu. sor idade das y t aut rumea, LR ARA PAS da Ste 2/00 Ltd OO. Porte Cronile AR Vesemietrad Porte ESTADO DO AMAPA VECEENURA MUNICIPAL DE PORTO Cah O BRELTITO mar JE romena Ee ci Ed A DO nd Art. 57. O Município poderá firmar, nos termos da lei, convênios com os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e à Caixo Econômica Federal, no intuito de viabilizar linhas de crédito especilicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo inlormar o montante disponivel e suas condições de acesso Art, 58. O Municipio fica autorizado à exiar e cousdenar o Comitê de Orientação 20 Crédito (COC), constituido por agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais hberais, do mercado financeiro, de capitais e de cooperativas de «rédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento, disponibilizando-as à ME, à EPP e ao MEL do municipio 61º Por intermédio do COC, o Municipio disponibilizará as informações necessárias a fim de facilitar a obtenção de linhas de crédito com melhores condições. 82º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estimulo à inovação, com intormação de todos 0s requisitos necessários pará O recebimento desse benefício. Capitulo XI Do Aresso à Justiça Art. 59. O municipio poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e emp! justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. /4 da Lei Complementar Federal nº , de 14 de dezembro de 2006. dedores Individuais o acesso à Art. 60. Tica autorizado o município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário conciliação prévia, met empresas de pequeno porte € microempresas localizadas em seu território. objetivando à estimulação e a utilização dos institulos de ação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das & 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das e & 2º O estimulo a que se retere O “capul” deste arligo compreenderá cumpanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e lratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos adminislrativos e aos honorários cobrados. & 3º Com hase no caput deste artigo, O Comitê Gestor Municipal também poderá tar é formar parceria com Poder Judiciário, OA, Universidades, com à finalidade de cr implantar o Setor de Conciliação Fxtrajudicial, como um serviço gratuito Capítulo Aiii Rodovia Pe ietral Norte, s/nº, é vinro, CEI OR Ut UU, Porr CNE AD dt OOÓLAI. ESTADO) NO) AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PÓRIO GRANDI | PREIL meras o ani Dota Oo ne atas 0. co Corra cara “0 TUTAU soda oa Parágrato único. Neste dia poderá sei realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão vuvidas lideranças emprovurials e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação esnerffica. Art. 64, É concedido parcelamento, cn aléio d ) parcelas mensais € sucessivas, dos débitos relativos ao I550N não abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Emprosas de Pequeno Porte - Simples Nacional c uos demais débitos com q município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno pure e de seu Litular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2017 81º O valor minimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais); $ 2º — Esse parcolumento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa, g32-0 parcelamento será requerdo na Secretaria Municipal de Finanças: 5 4º- A inadimpiência de 3 (três) parcetas rescisão dos eteitos do parcelamento, imecitanto meti é causa do & 52 - As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Indice de Preços ao Consumidor Amplo Fspecial (IPCA-C), apurado peio instituto Brasticiro de Geografia o Estatistica (INGE); 56º - A secretaria Municipal de Planejamento e Finanças regulamentará as disposições previstas nesse arligo. Art. 65. O Poder Executivo fica autorizado à programar os atos e normas necessárias visando ajustar a pres nte Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, em conformidade com a disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art, 66, Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve Complementar nº 101/2000. er ao disposto no art. la da Lei Art. 67, Esta Lei Complementar será regulimentada, no que couber, por meio de Decreto do Poder Executivo, em até 1720 (cento e vinte dias) da data de publicação dessa Lei Ar, 68. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento fr Art. 69 Fira revogada a Lei ne 290, de 03 de julho de 2009 A D Cd Art. 70 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do 01/01/2018 “ 4 A / = É cento EE Gs 49000, Posto Cia : E ODUL di, Radevia Pesuneta Norte ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE Pé 3 LO) GRANDE CAABINPTE DO PRETTHO REGISTRE SE PUBLIQUE St CUIvIPRA — SE Palácio Filas Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 16 de novembro de 2017. José Muri? Bessa de ora prefeito do Município de Porto Grande “Rodovia Perimetial Norte nº Cento, CEP 68.907 000 Porto Cu ande-AP CNPJ: 31 925.200/0001 +