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norma nº 465/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 465 / 2017
Date 2017-11-16
EmentaINSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id295

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E INSTITUL O ESTATUTO MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO
n bia no mural PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR
| MPG/CAMARA. INDIVIDUAL DE PORTO GRANDE, E DÁ
ie OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
| EmJE/41 /9047
: rto Brande, Estado do Amapá, no uso das atribuições
legais, pags aneno QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI: 7
Capítulo |
Disposições Preliminar
Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às microempresas (ME), às empresas de pequeno porte (EPP) e ao
microempreendedor individual (MEI), em conformidade com o que dispõem os artigos
146, 41, “d”, 170 e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações posteriores, criando a Lei Geral
Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual do município de Porto Grande/AP.
grafo único. Aplicam-se ao microempreendedor individual, todos os benefícios e
todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual
regem-se pelas disposições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e incluirá, dentre outras ações dos órgãos, e entes da administração
|-o incentivo à formalização de empreendimentos,
| - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de
tt—a fiscalização orientadora;
Iv - as regras disciplinadoras específicas quanto ao regime diferencia
tributação;
v- a pari
municipais;
o EodGaa Perinciral Norte, s/nº. Centro, CEP 68 997-000, Porto Cirande-AP
CNPJ: 3 1.925.206 0001 -44
ESTADO DO AMAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINEIE DO PREFEITO
Da definição de Micro vendedor teurttcinel, Mictunmpresa é da Empresa de P- queno
Porte
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada eo arpreá io a que se refere o ar: “tô litein
IO 406, de H devidamente; registrados no egito de
classificação utilizada pelo município:
! - no caso da microempresa: que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observadas as alterações
ispostas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
e legislações correlatas;
Il — no caso de empresa de pequeno porte: que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (tres milhões e seiscentos mil reais), observadas as alterações e
atualizações dispostas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
legislações correlatas.
8 1º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se E ne
individual o empresário individuai a que se refere o tr 10
, que autos em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
alterações, atualizações e especificações dispostas n na Lei pri entar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta
8 2º Os valores de referência obedecerão às mesmas atualizações Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o pr
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
8 4º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se
refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte houvex exercido atividade, inclusive as
frações de meses.
8 5º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empre
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadra
não implicará alteração, denú
anteriormente firmados.
a ou qualquer restrição em relação a contratos por elas
“Rodovia Perimetral Norte, s/nº Centro, CER 65.557: 000, Porto Grande-AP
CNPJ: 31.925.206/0001 «4
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO G GRANDE
8 6º Não ps pe se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluido o regime de que trata o art. 12 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
!- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
Il - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica
com sede no exterior;
Hll - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou
seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos
desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso Il do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata O inciso ll do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica
com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso Il do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as
de consumo;
VI - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
Vil - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-
calendário anteriores;
X- constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
8 7º O disposto nos incisos IV e Vil do 8 6º deste artigo não se aplica à participação
no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, no consórcio referido no art. 50 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, na sociedade de propósito específica prevista no art. 56 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma de investidor- -anjo,
nos termos do artigo 61-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de
garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defe:
exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
8 8º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte
alguma das situações previstas nos incisos do & 6º, será excluída do tratamento ju
9997-000. Porra Cy
«4
Rodovia |
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
)
diferenciado previsto nesta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao
que incorrida a situação impeditiva.
8 9º Para fins de enquadramento como microempresa e empresa de pequeno
porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso ||
do caput ou no 8 3º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da
exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial
exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as receitas de exportação
também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
8 10 Na hipótese do 8 9º, para fins de determinação da alíquota de que trata o 8 1º
do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da base de
cálculo prevista em seu 8 32º e das majorações de alíquotas previstas em seus 88 16 e 17
da empresa nos mercados interno e externo.
8 11 Aplica-se o disposto nessa Lei com exceção do capítulo IV, ao produtor rural
pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita
bruta anual até o limite de que trata o inciso ii do caput do art. 3º, ressaivadas as
disposições da Lei Federal nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Art. 4º Os dispositivos desta Lei, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, sã
a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas p
ll do capute 84º do art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributá
Nacional, por vedação ou por opção.
aplicáveis
ão
elos incisos | e
Capítulo tl
ju Regísito e da cepa
19)
Da inscrição e baixa
Art. 5º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição, abertura
e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 11.598, de
03 de dezembro de 2007 (REDESIM) e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), com suas alterações posteriores
Parágrafo Único. O Município adotará documento único de arrecadação da
referentes à abertura de ME ou EPP.
Art. 6º A inscrição, as alterações e a buixa no cadastro municipal de microer
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais serão pr
independentemente da regularidade de obrig
s tributárias, principais ou acessórias,
-
[é
Rodovia Perimetral Norte Ss; nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP.
CNPJ: 31.925.206/0001-44
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ABINFIF DO PREFE
o: ra a Si TS e
sem prejuízo das respansabilidades do empresário, dos sócios, ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Parágrafo único. A baixa no cadastro municipal não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados tributos e penalidades, inclusive acessórias, decorrentes da simples
falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em ação fiscal ou em
processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
Art. 7º Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, as alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os
valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos
de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas.
$1º O agricultor tamiliar, definido conforme a Lei Federai nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica,
bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros
valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
relativos aos atos de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuada a partir
de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura
autografa. ,
Do Alvará
Art. 8º Fica instituí
imediato de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
do o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início
8 1º O disposto no caput será aplicado, inclusive, para a ME, a EPP e o
Mel instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária,
inclusive habite-se.
8 2º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco as seguint
atividades, sem prejuízo do disposto no artigo 7º da lei Complementar Estadu
44/2007:
|- depósitos e postos de revenda de GLP;
H - depósito e comércio de artig
Rodovia Permueisal Nuit
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Ill - postos de combustíveis, depósitos de materiais combustíveis e inflamáveis;
IV - depósitos de vernizes e tintas;
V- locais de concentração de público acima de 200 (duzentas) pessoas
Vt- locais que impliquem em manuseio de estoque de quantidade significativa de
produtos inflamáveis , ou área mínima de 750m2 (setecentos e cinquenta metros
quadrados) para qualquer ocupação ou altura superior a 12m (doze metros) .
83º O Alvará de
pelo órgão municipal.
8 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da obtenção da licença de
funcionamento as atividades residenciais que sejam desempenhadas por
Microempreendedor individual - MEI, registrado nos termos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que não causem transtornos para a vizinhança
e a mobilidade urbana, em observância à legislação vigente.
8 5º - Uma única vez, será concedido o prazo de até 90 (noventa) dias para o
recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), exclusivamente às ME, EPP e MEI recém inscritas no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários, a partir da data de expedição do Alvará de Funcionamento
Provisório.
86º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
p g [o $
Art. 9º Será admitida a inscrição do MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários que, em
função das características de suas atividades, não necessitar de estrutura imobiliária para
o seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência
fiscal, conforme regulamentação a ser expedida pelo Município.
do HH
Do Licenciamento Amlieoial
Art. 10 O municipio no exercício de sua competência de controle e fiscalização nos
procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental, expedirá:
5 1º Licença Ambiental Simplificada — concedida para localização, instalação e
operação de empreendimentos ou atividades enquadradas como microempresa, empresa
de pequeno porte e empreendedores individuais que possuam baixo potencial poluidor e
degradador com especificações e prazos regulamentados por decreto municipal.
9 2º A Secretaria Municipal de Meo Ambiente poderó regulamentar a emissã
Licença Ambiental Simplificada.
Seção |V
Rodovia Pernuetial Norte, s/1, Centro, CEP 08.997-000, Porto Grande-ÁP
CNPJ: 31925.206 0001 4.
ADO DO AMAPÁ
EOIPAL DE PORTO GRANDE
Ni E DO F
Da riscalização Orientadora
Art. 11 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo,
relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compativel com esse procedimento.
Parágrafo único. A fiscalização das atividades registradas como Microempreendedor
individual - MEI terá natureza prioritariamente orientadora e será desenvolvida pelos
órgãos competentes, observado o critério de dupla visita.
Art. 12 Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o
critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
ç
reincidância, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo alo
no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 13 A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 14 Quando na visita for constatada qualquer irregulari
de verificação e orientação para que o responsável possa cfetuar a regularização no prazo
de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
ade, será lavrado um termo
5 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização
necessária, O interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de
ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
8 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta —
TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabivel.
Art. 15 As licenças poderão ser deteridas com a inslituição de declarações, apensas ao
processo ou na forma “on line”, emindas pelo empresário ou responsável legal da
sociedade, o qual se comprometerá sob as penas da lei a ubscrvar 05 requisitos exigidos
na legislação municipal e na legislação pertinente das áreas tederal e estadual nara
funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social,
relativos zos aspectos de segurança sanitaria, metrologia, controle ambiental e prevençã
contra incêndios.
”
Parágrafo único, O Municipio terá e prazo máximo de 5 feinca) dias úteis para empósão d
Licença Prévia para a ME, a EPP co MEL gue pretendam sc instalar em seu território.
”
a sã sea ci a o
Rodovia Perimetral Norte, s/nº. Centro, CEP 68.097 000, Porto Grande-AP
CENFACCL 925 206/0007 -d2
FSTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DF PORTO GRANDE
o a GABINHE DO PREFIITO
Art. 16 A administração pública muni
public
= a o a
al criará, cm 4 (três) meses contados da
do desta lei, um banco de dados com informações, vrientaçãos e instrumentos à
dispusição dos usuários, de forma presencial, integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de
modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou da inscrição.
Capltuto IV
utos = Cuipiletoo
Art. 17 A ME, a EPP e o MFI, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN em consonância com a legislação pertinente.
& 1º No caso da ME e da EPP, optantes pely Simples Nacional, o ISSQN será
devido com base na legisiação aplicável às demais pessoas jurídicas enquanto obsorvada à
adoção de sublimite aplicado pelo Estado do Amapá, na forma do artigo 19, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 2º O MEI está dispensado de manter livro-caixa € sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, baseado em; escrituração uniforme de livros, bem assim de levantar
anualmente, balanços, patrimonial e de resultado econômico, observadas as disposições
prescritas na legislação federal.
Art. 18 O Regime Fsperial Unificado de Recolhin
Nacional implica no rec
do ISSQN &0s optantes du Simpies
mento
sai du cefendo imposto e demais tributos da estera
estadual e tederal, mediante documento único de arrecadação, na forma do artigo 13 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ha incidência do ISSQN devido na qualidade de contribuinte ou responsável:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviço;
hoos demais tributos de competencia du municipio, não relacionados no inciso
anterior.
82º Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei Federal nº 12.592,
de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da tegistação civil,
não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação do ISSQN,
cabendo ao contratante a retenção o o recolhimento dos tributos devidos peloí
contratado. LS
Art. 19 Ficam isentas do ISSQN à microcnpresa e empresa de pequeno
receita bruta nos ditimos doze meses não
(seiscentos mil reais).
apussur O limite de R$
ve, su Centro, CEF BESTLUOO. Ponha (iando-AR
CONTA: 92 206/0001 11
ESTADO DO AMAPÁ
PRLEENURA MUNICIPAL DL PORTO GRANDE
para as empresas cuja receita bruta seja superior a R$ 600.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 21 Para efeito de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial é Territorial Urbano
=IPIU, para o Microempreendedor Individual, que utilizo como referência u seu endereço
residencial, será mantido a cobrança de IPIU residencial e não comercial.
Art. 22 A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual
terão as seguintes reduções sobre o valor clas taxas cobradas pelo Município:
| - Redução de 10U% (cem por cento) no pagamento da Laxa de Licença e Fiscalização para
Localização, Instalação € Funcionamento, nos primeiro ano da constituição da ME e da
EPP, sendo gratuita a inscrição e renovação do Alvará de Funcionamento para o MEI;
H — Redução de 50% (cinquenta pur cento) no pagamento do Impostn Sobre
Propriedade Predial 2 Territorial Urbuno IPTU nos primeiros 12 (doze) meses do
instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela ML
c pela EPP;
51º No caso MEI, será concedida a isenção do IPTU sobre único imóvel próprio,
alugado ou cedido no primeiro ano de registro e redução de 50% (cinquenta por cento) a
partir dos anos subsequentes para os Imóveis cuju valor venal informado pela Secretaria
Municipal de Finanças seja inferior a R$ 60.000,00;
52º AML, a FPP e o MFI que estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal
nao terao direito ao correspondento desconto para o exercicio fiscal subsequente
Art. 23 Ficam vedadas as reduções de que tratam os artigos 19, 20 é 22, pelo prazo de U5
(cinco) anos, às microempresas e às empresas de pequeno porte que, tendo encerrado
suas atividades no mesmo exercício financeiro de sua constituição, promovem abertura
de pessoa jurídica diversa, com igual participação societária 0/0u de seus herdeiros.
sucessores ou semelhantes
Capitulo V
Na Acesso aos Merc
Art. 24 Nas contratações publicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, às empresas de
pequeno porte e aos microempreendedares individuais, observadas as disposições
contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 objetivando:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
regional;
H— à ampliação va eficiência das políticas públicas,
Bio incontivi
movação tecnolo
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP( F00, Porto Graqude AP
CNP 31 425.200/000 4 401,
ESTADO DO AMAPÁ
PRETTITURA My
Paragrato único ESTE -se dO disposto nesta Te bile entar além E err da
administração pública municipal direta, os fundos especias, as autarquias, as fun
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo municípin
Art. 25 Para a ampliação da participação das microempresas
e miçroempreendedores individuais nas licit
deverão, sempre que possivel:
empresas de pequeno porte
ações, 05 Óipaus vu entidades contratantes
| - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adeçuar os eventuais cadastros
existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente com as respectivas linhas de fornecimento, de mudo a possibilitar a
divulgação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações se for o
caso;
Il - estabelecer e divulgar o planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa dos quantitativos e de data das contrataçõ
solicitado ao setor competente;
s, quando
ll - na definição do objeto da contratação, não ulilizar especificações que
restrinjam Injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequenu
porte sediadas regionalmente.
Art, 26 Os Órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações
previstas no artigo 49 da Lei Complementar Federal nº 122, de 14 de dezembro de 2006,
devidamente justificadas.
Art. 27 Nas licitações para fornecimento de bene, serviços e obras, os Empis e“
contratantes poderão entabelecer, nos instrumentos convocarórios, a exigé
subcontratação de microempresas, empresas de pequeno purte micivempreendedores
individuais, sob pena de des 3», determinando:
individuals a serem eabcemrandioa deves estar F indie adas e audio adas persa heitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e sous respectivos valores,
H - que, no momento da assinatura do contrato, seja apresentada a
documentação da regularidade liscal é trabalhista das microempresas, empresas de
pequeno porte e microuemprecndedores individuais subcontratados, mam
condições ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
Hi - que a empresa contratada cuimpromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcantratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando u Órgão ui
entidade coniratante, sob pena de rescisão, sem prejuizo das sanç
ESTALO DO AMAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
(GABINFIF DO PREFEITO
demonstrar a inviabia
ade da substituição, em que ficará responsável pela exec
parcela originalmente subconlratada;
Iv que a empresa contratada responsabilize se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
& 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que à exigência de
subcontratação não será anlicável quando a licitante for:
|- microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
Ho consórcio composto cem sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da lei ne R 666, de 21 de iu
iii + consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
4 22. Não será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
83º - 0 disposto no inciso Il do “capull deste artigo deverá ser comprovado no
momento da entrega da documentação polo licitante vencedor da disputa do preços,
quando a modalidade de licitação for pregão.
4 4º - Não deverá ser exigida à subcontratação quando esta dor inviável, não for
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado, devidamente justiticada
8 nº. É vedada a exigência no Instrumento convocatório
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
a
e subcontratação de
& 6º - Os empenhos e papamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão
ser destinados diretamente as microompresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art, 28 Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de nalureza divisível, o
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos €
entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
obicto, para a contratação de microempresas, cmpresas de pequeno
microempreendedores individuais
Parágrafo Unico. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
empre:
de pequeno e microempreendedores individuais na totalidade do objeto.
Art. 29 Não se aplica o disposto nos artigos 26 4 28 quando:
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enh
cumo dC microempresas, CMRpresas de pequeno porte qu microempréei
Renlovia Perimetral Novre, s/100, Centro, CIP GULOSA 000, Porto Grande AP
CNPJ. 31.925.206/0001 14
PREFEN
GABINCTE DO P RETETO
individuais sudiadas no [e al ou Teglonaimente e capazes de cumprir as cxigências
tri
estabelecidas mo instrumento conver
Eco tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empres
s de
pequeno porte e imrvempreendedores individuais não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
l-a licitação for dispensável ou imexigivel, nos termos dos artigos 24 € 25 da Lei
nº 8.666, de 1992, excetuando-se as disponsas tratadas pelos incisos | e Il do art. 24 da
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita prelerencialmente de microempresas,
empre de pequeno porte e microempreendedores individuais, aplicando-se o disposto
no art. 25 dessa Lei Municipal;
IV - à soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 25 a 27
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponivel para contratações em
cada ano civil;
Vou tratamento diferenciado c simplificado ndo lur capaz de alcançar os
objetivos previstus no artigo 24, justiticadamente,
Art, 30 As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos incisos Le Il do
artigo 24 da Lei nº 8.666/93 poderão ser, proferencialmente, realizadas com
microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual.
Art. 31 Nas li end assegurada, como eritório de desempate, proterência do
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte,
61º Entende-se por empate aquel:
pelas microempros
situações
Ce pequeno porte se
cento) superiores à proposta mais bem dassificada.
propostas apresenta
sou ato 10% (dez por
5
e empresa
&2º Na modalidade de pregão, à intervalo percentual estabelecido no & Lo deste
artigo será de até 2% (cinco por cento) superior ao melhor preço,
Art. 32 Para efeito do disposto no art. 31 desta Lei, ocorrendo o emmpate, proceder sc à da
seguinte forma:
| a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bom
apresentar proposta dc preço inferior Aquela considerada vencedora do certame,
situação em que sera adjudicado em seu favor o objeto licitado;
sic podera
H- não ocorrendo q contratação du microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as remanase
porventura se enquadrem na hipótese cos &8 10 0 20 do art 27 desta lo, na ord
classificatória, para q
3 do mesmo du
SO TE
to;
Hi - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas mic! alhpresas'o
empresas de pequena porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 450 e
2o do art, 31 desta Lei, sera reuiizado sorteio entre elas pura que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oterta,
Resovia Peciraenral Norteçs no centra, Chdtos GO M00, Porta Crranidec AR
CENTO 3 1925.200 006 id
PREFEITURA MUNIC
GABINLIE DO P
412 Na hipólese da não contratação nos Lermos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
art
a quando à melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microomprasa uu empresa de pequeno porte.
43º No caso de prepão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo miximo de 5 feinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de oreclusão
Art, 33 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da microempresa, da empresa
de pequeno porte e du microemproendedor individual somente será exigida para efeitos
de contratação,
412 - As microempresas, empresas de pequeno porte e microcmproendedores
individuais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda
à documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal é trabalhista,
mesmo que esta apresente alguma restrição
82º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e
trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que 0 proponente for deriarado vencedor do certame, prorrogável por
igual periodo, a eritério da administração pública, para regularização da documentação,
pars pagamento ou parcelamento do debito e para emissão ce eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidio negativa.
Art. 34 Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões do licitação da
Administração Municipal sobre v que dispõe esta Lei
Avi 35 A Aúministação Púbiica Municipal cetinirá em 180 dias a contar da data cla
publicação desta lei, meta anual de participação dos microempresas, empresas de
pequeno porte e micrormpreendedores individuais nas compras do Mumcipio, que não
poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para
abas
Birui
44
a
o
Art. 36 Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente
aqueles de origem local a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preterencialmente a modalidade do prepão presencial.
luva Permucual Morte, s/nº, Cen
CNP dida
ESTAL?
PREFLITURA MU
= an
NO AMADA
PORTO GRANDE
municipio, através da integração e cooperação dos órgãos públicos envolvidos, =
Administração Pública Municipal tica autorizada à criara Sula do Empreendedor.
$12 A Sala do Tmpreendedor deverá contar com estrutura própria e servidores
capacitados, de forma a atender e instruir 0s empresários em suas necessidades, tendo
como finalidades:
E orientar sobre os procedimentos necessários & abertura e encurtamento de
empresas no município;
! - prestar informações e orientações aos contribuintes, facilitando seu acesso aos
órgãos que prestam serviços municipais necessários ao empreendimento;
WI = instruir é indicar os procedimentos de protocolo, necessários 2 formalização
de requerimentos relativos às análises de viabilidade, inscrições municipais e alvarás de
localização º funcionamento,
Ivo instruir as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais sobre sua inscrição no CNPJ e no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas;
V— lormecer inlurmações sobre as inscrições, hcenciamentos, baixas e alterações
dos contribuintes;
VI instruir e Indicar os procedimentos de emissão de Certificado de
Licenciamento Provisório, que será regulamentado por decreto municipal, o que permitia
o início da operação do estabelecimento após o liconciamento em meio eletronico, exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto;
vi analisar à documenta
licenciamento municipal;
ari dos registros empresariais o de
Vit = intormar sobre a tramutação das solicitações de licenciamento e o trânsito
dos documentos junto aos árgdos municipais envolvidos no processo,
62º Todos os requerimentos celalivos a inscrição municipal e alvará de
funcionamento deverão sor encaminhados à Sala do Empreendedor.
43º Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os
fundamentos ce será oterecida orientação para adequação d exigência legal na Sala do
Empreendedor.
Art, 38 Para à consecução dos seus obgetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Pd
administração Municipal podera (irmar parceria com outeas institunções para oferecer
orientação sobre a abertura, O funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo
apoio para elaboração de plano de nepócios, pesquisa de mercado, orientação sobr
mas de apoie aferecides no município,
crédito, associativismo, cooperativiamo E p
TO Rodovia Derirmetont Norte, ano Centro, CEP 65.997-000, Porto Grande-AP
CMPT O do dUl QUO AA
Capitulo VI
EA
Ou Comitê Gestor 4
Art. 39 A fim de viabilizar 0 tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado
a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, será
criado e regulamentado, por meio de Decreto, o Comité Gestor Municipal (CGM), que
garantia a formulação de politicas relacionadas dos temas pr
Complomentar
vistos nesta Lei
& 1º O Comitê Gestor Muniripal reger-se-á pelos princípios da oralidade,
informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultante
de consenso, encaminhadas ao Executivo na forma de Projeto de Lei ou recomendação,
quando seu executor não
ta membra do Comitê
5 2º Os temas discutidos pelo Comité Gestor Municipal, sem consenso, serão
encaminhados na forma de relatório, fixando-se os pontos de convergência e divergência.
& 32º As diligê s de acompanhamento serão encaminhadas na lorma de
Representação, fixando-se os pontos a serem corrigidos.
$4º Fm tados os casos produzir- se- á ata de reunião.
& 5º 0 Comité Gestor Municipal fica autorizado 2 elaborar projetos e propostas de
regulamentação qura apreciação do Poder Exccutivo.
4 6e As funções
cemuneradas, sendo consideradas corno de relevante interesse público.
dos membros do Comitê Gestor Municipal não serão
572 0 CGM promoverá pelo menos uma conferência anual, que realizar se à
preterencialmente no més de novembro, para a qual serão convocadas as entidades
envolvidas no processo de peração de emprego e renda e qualificação protissiunal, aí
incluídos os outros Conselhos Municipar e das mucrorregiõoes.
4 8” U COM terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho
operacional demandadas pelo Conselho c o fornecimento clas Informações necessárias às
suas deiihoraçãos
4 5º O Município, com recursos próprios efou em parceria com outras entidades
públicas ou privadas, assegurará recursos sulicientes para garantir a estrutura disica ca do
pessoal necessária à implantação ear fonciocvenente do Comitê Gestor Adu! a du
sua Secretaria Lxeculiva
Art 40 O Comitê Gestor Municipal constituir se à por 15 (quinze) membros desig
pelos mesmos, representantes dos seguintos órgãos e instituições:
|- Secretaria Municipal de Planejaciento e Finanças,
rodovia Herimetral Not
ira, CEP 08.997-000, Porto Grande AP
CNP: 31.025.200/000 114,
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PO
O GRANDE
t- Secretaria Municipalee Acministração,
HI - Secretaria Municipal de Infraestrutura,
IV - Associação de Indústria e Comércio de Porto Grande;
V— Secretaria da Fducacão,
VI Câmara dos Vercadores;
VI = Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no municipio.
$1º 0 Comité Gestor Municipal será presidido por um membro titular do COM &
sera eleito para um periodo de cois anos, podendo ser reconduzido uma única voz, para
um novo mandato.
4 2º Os representantes designados nos termos deste artigo deverão possuir
conhecimentos técnicos compative udos par:
a função que exercerão no
Comirê.
vu!
Do Agente de Dacanucivi cento
Art, 41 Caberá au Poder Executivo municipal à desiyração de servidor e dita responsável
em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei,
observadas as especificidades locais.
G40 A tun
articulação das ações publicas para a promoção do desenvolvimento local é Lerritorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão co órgão
1 de agente de desenvolvimento caracteriza so polo coxo
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento
42º O agente de desenvolvimento deverá preençher qs seguintes requisitos:
E residir na area da comunidade em gue atuar;
! - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para à
tormação de agente de desenvolvimento,
HL- possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida,
IV ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
5
Desenvolvimento, Industria é Comercio Lateror e Secretaria da Micro c Pequena
Empresa, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apolo e representação
Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junio ao Ministério do
ermpresarial, O Suple pare ações tl capiatitação esduiddeno o atsuina
promoção de inte
mbio de informações « experiências.
Capitulo IX
dom Rede nur, Emindom ARE ENE ID REI, larg E
jo 200 UUUL
ESTADO DO AMAPA
PREFEITURA MUNIUIPAL DE PORLO €
GABIMLEIE DO FREFENO
(2d UERR CAIS io USA Ee ABR RS aacce
Do Estímulo do Merc val
seção |
Do emule eo Mari as A
Art. 42 Na criação/aprovação de novos luleamentus (pÚlvS) empresariais nO município,
fica o loteador obrigado a destinar um percentual da área comercializada, a sor definido
em comum acordo com o município, para implantação de empreendimentos classificados
como microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 43 O Município fica autorizado à promover o desenvolvimento econômico e a
ordenação do uso de solo, através de incentivos estabelecidos na Lei Orgónica do
Município, concedidos às microempresas, empresas de pequeno pone e
microempreendedores individuais que se instalarem em loteamentos (pólos) empresariais
no município.
Art. 44 O Municipio incentivará a realização do feiras c/0u eventos similares quo
incentivem a participação, exposição e comercialização de produtos locais,
ção dl
Art. 45 O Comitê Gestor Municipal apoiari a organiza
vistas a implantação vu fociatecimento cias cadeias produtivas locais, fomentando à
associativismo e 0 cooperativismo em busca da competitividade e da geração de renda,
vontribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável,
dito grupos empreendedores com
adotar, por ação própria ou em parceria com
memos de Incentivo as cooperativas e associações tuídas
reco desenvolvimento do sistema
outras instituições, r
legalmente, para viabilizar a cação, a manaton
associativo e cooperaáLivo no municipio, através co
| - estimulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e
associativismo nas escolas;
Il estimulo a forma cooperativa de organização social, económica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associalivismo e na
legislação vigente;
If - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualficação da informalidade,
para implamentação de rahalho;
vao a ares cooperativos
IV - criação de incubadora, visando o
microempresas e empresas de pequeno porte;
criação de couperalivas,
V - orientação aos empresários de microempresas e empresas de pequeno
para a constituição de q útuo de empresários
peralivas e cre
E
RR ao
“re DO Porto Coralitc AT
POVO Led
PJ: SADO
ESTAÍ
PREFEITURA MU!
CAABINULE DO PRETETO
no amar ancião de tosa tea co sema ar o epa sds ara cestas sra ce terem
ampresários « croempresas e empresas de pequeno porte
para a organização em Sociedade de Propósito Específico, cooperativas ou outras formas
de associação para o desenvolvimento de suas alividados.
VI - orientação ao
Art. 47 O Municipio tica autorizado à adorar mecanismos de incentivo às cooperalivas E
associações para viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo, através de:
Pe estimulo a torna cooperaliva de organização social economica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos principios gerais do associativismo e
legislação vigente ;
HH - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implementação de associações e cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do municinia no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração
de trabalho o renda;
HH - Apoio aos empresários locais para se Urgunizarem em cooperativas de crédito
e consumo;
IV - Isenção total do pagamento de IPTU, condicionado au cumprimento cas
exigencias da legislação tributária vipente e de uso e parcelamento do solo.
aprão til
Art. 48 O Município poderá promover parcerias com órgãos Envernamentals, entidades
de pesquisa rurabie de assistência têcme produtores r mo 3 de
preceitos legais que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais,
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais,
em especial, a agricultura tamiliar.
& 1º Das parcerias referidas nesto artigo poderão tazer parte sincicatos rurais,
conperativas, entidades de ensino e entidades da iniciariva privada que tenham condições
de contribuir para a implementação de projetos mediante geração c disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos à pequenos produtores rurais, contratação do
serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento É outras alividades
rurais de interesse comum.
& 2º Somente poderão receber os benefícios das ações roforidas no caput este
artigo os produtores rurais classificados na forma do GL, do artigo 3º dessa Lei, que, em
conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planes de melhoria aprovados por
Comissão tormada por três membros, copresentantes de segmentos da área rural,
indicados pelo Poder Público Municipal, OS quais Não Terão remuneração e cuja
composição será rotativa
& 2º Estão compreendidas no ambito deste artigo atividades de conversão de
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como
“Rodovia Perimerral Norte
orco Crande-aP ”
O AMADA
E PAL E
SEM RErt o
O ne cai Ê Siri a
tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com objetivo de promover a auto sustentação, a maximização dos
benctícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis uv à
climinação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
vrganismos genericamente modificados ou de radiações junicantes em qualquer fase do
» orpazonamento
CR AMNDE
jes consumo
processo de prod
rdenor as
& 4º Compelirá à Secretaria Municipal de Agricultura disciplinar e «
ações necessárias à consecução dos objetivos deste artigo, atendidos os dispositivos
legals.
Lisposições Gerais
Art. 49 Fica o municipio autorizado a promover parcerias com instituições publicas e
privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo vilorizar o papel
do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora despertar voc
Uh
empresariais.
g 1º Estão compreendidos no ámbito do cupul deste arligo:
[ações de carater curricular ou cxtracurricular, situadas na estera do sistema de
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas ou à alunos de nivel médio ou superior de ensino,
[= ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal
& 2º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos que:
|- sejam prolissionalizantes;
= benef
idosos oii jovens carentes;
HI - estejam orientados para identificação é promoção de ações compaliveis com
as necessidades, potencialidades e vocações do município.
Ar. 50 O Comitê Gostor Iviumicip oder amstitus
“acesso de micro € pequenas empr
grama de incl
PÁ
objetivo de promover sas sediadas no municipio às PÁ
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial a Internet,
418 Compreenderm-se no âmbito do programa referido no caput deste a
Rudoviu Prainieu ai Nuide,
Ci
ESTADIO LO AMADA
PREFEITURA MUNICIPAL DM Pre
AUIME TE DO f to
| a abertura e a manutenção do espaços públicos dotados de comp
7RANDE
acesso gratuito e livre à Internet;
|l- q fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
WI- à produção de conteúdo digital é não digital para capacitação e informação das
empresas atendidas,
IV- à divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos olerecidos por meio da
; ou não, que contribuam para o uso de
“Internet”; a promoção de ações, presenciz
computadores e de novas tecnologias;
v- o fomento 4 projetos comunitários bases
inlormação,
VI- a produção de pesquisas é inlormações sobre inclusão digital.
52º Será criada a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município,
com a finalidade de promover a discussdo de assuntos relativos à pesquisa e ao
desenvolvimento cientifico-tecnológico de interesse do Municipio, o acompanhamento
dos programas de tecnologia do Municipio e a proposição de ações na área de Ciência,
Tecnologia e Inovação de interesse do Municipio e vinculadas ao apoio às microempresas
e às empresas de pequeno porte.
Art. 51 O Poder Executivo Municipal incentivará o desenvolvimento de incubadoras de
empresas e projetos nas modalidades tecnológicas, tradicionais, mistas, corporativas,
cooperativas e sociais, como parte de sua estratégia para incentivar o
empreendedorismo, com o objetivo de desenvolvimento de novos negócios, trabalho e
renda que ampliem a competitividade da economia da região.
Seção H
odor á Corificaçã
Art. 52 Os Org da sdminislração direta c indireto cus entidades certificadoras
privadas, responsáveis pela criação, regulação c gestão de processos de certilicação de
qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar so
órgão competente do Poder Executivo informações roterontes a procedimentos e normas
aplicár
aos processos de cerilicação em seu escopo de atuação.
Parágrato único. O Municipio poderá adotar programas e parcerias com as entidades
certificadoras para facilitar os procedimentos de certificação das empresas domiciliadas
m seu território.
seção ti
“EP 68.997-000, Porta EAD
CNP Ai 925 406/0001 44.
SADIO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE POR IC GRANDE
GABINETE DO PREFENE
cooperativas € sociais, como parte de sua estrarêgia para incentivar O
atalho &
empreendedorismo, com o objetivo de desenvol nto de novos negócios,
renda que ampliem à competitividade da economia da região.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal peciera crlar minicistritos industriais, em local a
ser estabelecido por Lei, é também indicará as condições para alienação dos lotes à
serem ocupados.
Art. 95. O Puder Execu
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquistç
desapropriação de árca de terreno situada no Município para essa finalidade
sAumicipal apoiará & coordenará iniciativas de uriação d
41º Para consecução dos objetivos de que trata o presente ari
Municipal poderá celebrar instrumen jurídicos apropriados, inclu
outros instrumentos jurídicos específicos, com úrgãos da Administração direta uu
, a Prefeitura
: Lonivênios U
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de
pesquisa, universidades instituições de fonienta, investimento ou financiamento,
huscando promover a cooperação entre 0% agentes envolvidos e destes com empresas
cujas atividades estejam baseadas em conhecimento € inovação tecnológica
4 2º Q Poder Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal a quem cumpetirá:
| - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações
que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
arimento de dt ordos que venta ver culsbrados com o Poder
Executivo.
Capítulo XL
Bo Estímulo aq Crédito e ca
Art. 56. O município fomentará e podera propor.
| a criação E O tuncionamento de linhas de microcrédito uperacionalizadas
atraves de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do municipio;
ll-acriaçõõe o funcionamento de estruturas tegais tocadas na parantia de crédito
vom atuação no âmbito do municipio;
Wi - à instalação ca manutenção, no município, de cooperativas de crédito &
tuições financeiras públicas, que tenham comu principal finalidade a realização
rie operações de crédito com enieroempresias & eIRpreSUs de pequeno porte,
|V - medidas no sentido de melhorar O acesso das microempresas e empresas de
pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando à redução do custo de
vansação, à elevação da eficiência alocativa, O incentivo ao ambiente concorrencial e à
qualidade do conjunto informacional, em espetatou acento €
informações cadastrais rº tivas ao vrérditu.
sor idade das
y
t
aut rumea, LR ARA
PAS da Ste 2/00 Ltd
OO. Porte Cronile AR
Vesemietrad Porte
ESTADO DO AMAPA
VECEENURA MUNICIPAL DE PORTO Cah
O BRELTITO
mar
JE
romena Ee ci Ed A DO nd
Art. 57. O Município poderá firmar, nos termos da lei, convênios com os bancos
comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e à Caixo
Econômica Federal, no intuito de viabilizar linhas de crédito especilicas para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo inlormar o montante
disponivel e suas condições de acesso
Art, 58. O Municipio fica autorizado à exiar e cousdenar o Comitê de Orientação 20
Crédito (COC), constituido por agentes públicos, sindicatos, associações empresariais,
profissionais hberais, do mercado financeiro, de capitais e de cooperativas de «rédito,
com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento,
disponibilizando-as à ME, à EPP e ao MEL do municipio
61º Por intermédio do COC, o Municipio disponibilizará as informações
necessárias a fim de facilitar a obtenção de linhas de crédito com melhores condições.
82º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estimulo à
inovação, com intormação de todos 0s requisitos necessários pará O recebimento desse
benefício.
Capitulo XI
Do Aresso à Justiça
Art. 59. O municipio poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar
às empresas de pequeno porte, microempresas e emp!
justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. /4 da Lei Complementar Federal nº
, de 14 de dezembro de 2006.
dedores Individuais o acesso à
Art. 60. Tica autorizado o município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário
conciliação prévia, met
empresas de pequeno porte € microempresas localizadas em seu território.
objetivando à estimulação e a utilização dos institulos de
ação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das
& 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
e
& 2º O estimulo a que se retere O “capul” deste arligo compreenderá cumpanhas
de divulgação, serviços de esclarecimento e lratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos adminislrativos e aos honorários cobrados.
& 3º Com hase no caput deste artigo, O Comitê Gestor Municipal também poderá
tar é
formar parceria com Poder Judiciário, OA, Universidades, com à finalidade de cr
implantar o Setor de Conciliação Fxtrajudicial, como um serviço gratuito
Capítulo Aiii
Rodovia Pe ietral Norte, s/nº, é vinro, CEI OR Ut UU, Porr
CNE AD dt OOÓLAI.
ESTADO) NO) AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PÓRIO GRANDI
| PREIL
meras o ani Dota Oo ne atas 0. co Corra cara “0 TUTAU soda oa
Parágrato único. Neste dia poderá sei realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão vuvidas lideranças emprovurials e
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
esnerffica.
Art. 64, É concedido parcelamento, cn aléio d ) parcelas mensais €
sucessivas, dos débitos relativos ao I550N não abrangidos pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Emprosas de
Pequeno Porte - Simples Nacional c uos demais débitos com q município, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno pure e de seu Litular ou
sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2017
81º O valor minimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais);
$ 2º — Esse parcolumento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa,
g32-0 parcelamento será requerdo na Secretaria Municipal de Finanças:
5 4º- A inadimpiência de 3 (três) parcetas
rescisão dos eteitos do parcelamento, imecitanto meti
é causa do
& 52 - As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na
variação acumulada do Indice de Preços ao Consumidor Amplo Fspecial (IPCA-C), apurado
peio instituto Brasticiro de Geografia o Estatistica (INGE);
56º - A secretaria Municipal de Planejamento e Finanças regulamentará as
disposições previstas nesse arligo.
Art. 65. O Poder Executivo fica autorizado à programar os atos e normas necessárias
visando ajustar a pres
nte Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN, em conformidade com a disposto na Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art, 66, Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deve
Complementar nº 101/2000.
er ao disposto no art. la da Lei
Art. 67, Esta Lei Complementar será regulimentada, no que couber, por meio de Decreto
do Poder Executivo, em até 1720 (cento e vinte dias) da data de publicação dessa Lei
Ar, 68. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias do orçamento
fr
Art. 69 Fira revogada a Lei ne 290, de 03 de julho de 2009 A D
Cd
Art. 70 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do 01/01/2018
“ 4
A
/
= É
cento EE Gs 49000, Posto Cia
: E ODUL di,
Radevia Pesuneta Norte
ESTADO DO AMAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DE Pé 3 LO) GRANDE
CAABINPTE DO PRETTHO
REGISTRE SE PUBLIQUE St CUIvIPRA — SE
Palácio Filas Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 16 de novembro de 2017.
José Muri? Bessa de ora
prefeito do Município de Porto Grande
“Rodovia Perimetial Norte nº Cento, CEP 68.907 000 Porto Cu ande-AP
CNPJ: 31 925.200/0001 +

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