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norma nº 466/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 466 / 2017
Date 2017-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ |
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE |
— Publicado no mural |
da PMPG/CÂMARA. Município de Porto Grande
Em: o
Pfefeitura Municipal de Porto Grande
[32 !201%
: Plano Plurianual! - PPA
Chefe-de Gabinete - cms
Decreto 004/17 Lei n º00466/2017, de 04 de Dezembro de 2017.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período 2018/2021 e dá outras providências.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Município de Porto Grande
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em
cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o
período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da
administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos | a V, que fazem parte
integrante desta lei.
9 1º - Os anexos 03 a 05 que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em
programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.
8 2º - Para fins desta lei, considera-se:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
H - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a
caracterização e a mensuração dos probiemas e necessidades;
Hll - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
governamentais;
IV - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do programa;
V - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na
execução do programa;
VI- Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar.
8 3º - Os anexos 01 e 02, que acompanham, esta Lei, sem caráter normativo,
contém as informações complementares relativas à receita.
Art. 2º Os valores constantes dos anexos 03 a 05 estão orçados a preç
SAS
juiho de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Piano Pluriar
de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Rodovia Perimetral Norte S/N, Centro, portal: www. portogrande.ap.gov.br
Municipio de Porto Grande
Prefeitura Municipal de Porto Grande
Art. 3º. Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes
gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14
de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as
prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida
no Orçamento Anual, correspondentes aos exercício abrangidos pelo período do Plano.
Art. 4º A exciusão ou aiteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei
específico.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei
orçamentária anual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a
incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não
requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas
fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua
inclusão. ,
Art. 10. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas
constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de
diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício
subsequente.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande-AP, 04 de Dezembro de 2017.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA JS
Prefeito Municipal de Porto Grande
Rodovia Perimetral Norte S/N, Centro, portal: www.portogrande.ap.gov.br

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